Diário oficial

NÚMERO: 369/2020

15/07/2020 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 019, DE 15 DE JULHO/2020
Dispõe sobre medidas de flexibilização para o funcionamento de academias e similares, determina medidas sanitárias específicas e dá outras providências.
DECRETO Nº 019, DE 15 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre medidas de flexibilização para o funcionamento de academias e similares, determina medidas sanitárias específicas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem estar da população, visando melhorar a qualidade de vida dos munícipes através do estímulo à prática saudável de exercícios físicos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de PANDEMIA de COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H 1 N 1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), em determinados municípios maranhenses;

CONSIDERANDO as medidas implementadas pelos Decretos Municipais n.ºs 18 03 001/2020 - GAB, 004, 006, 009, 012, 016 e 017/2020, bem com a situação de emergência declarada pelo Decreto n.º 003, de 7 de abril de 2020 e de Calamidade Pública, declarada pelo Decreto n.º 007, de 4 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera a calamidade pública em todo Estado do Maranhão, estabelecendo medidas sanitárias gerais para o enfrentamento à COVID - 19, inclusive com a abertura gradual de alguns setores;

CONSIDERANDO que o STF confirmou competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de medidas de combate ao covid 19 e que, assim, os Municípios podem decretar o isolamento social e o fechamento do comércio;

CONSIDERANDO a recente aprovação de um protocolo específico para a abertura gradual das Academias no âmbito do Estado do Maranhão, por meio da Portaria nº 040, de 18 de junho de 2020, expedida pela Casa Civil;

CONSIDERANDO, por fim, que a curva de contaminação pelo COVID-19 decresce em Lima Campos e que a capacidade hospitalar do Município tem sido suficiente para atender a população contaminada e que a taxa de mortalidade pelo coronavírus está abaixo da média nacional, o que permite ao Poder Executivo, mantidas as medidas de distanciamento, uso de máscara e medidas de higiene pessoal, flexibilizar algumas regras adotadas nos momentos mais críticos da pandemia,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 15 de julho de 2020, o funcionamento das Academias e similares, condicionadas à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020, na Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020 e na Portaria nº 40, de 18 de junho de 2020, do Governo do Estado do Maranhão.

Art. 2º As academias e similares, que desejarem retomar suas atividades, deverão seguir as condições de novos padrões de distanciamento e capacidade máxima com a adoção de medidas rígidas de higienização, conforme disposto abaixo:

I - Os usuários e trabalhadores somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento).

II - No que se refere ao limite de ocupação, ou seja, número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo em um mesmo estabelecimento, fica determinado o limite de: 01 (uma) pessoa (colaborador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados).

III - Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro. Os orientadores físicos das academias e os personal traineres devem manter-se de máscara durante todo o atendimento aos usuários.

IV - Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.

V - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contemplando pelo menos 1 (um) kit a cada 3 (três) usuários presentes no ambiente, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% (setenta por cento) ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante) para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel em lixeiras com tampa e acionamento por pedal.

VI - Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no atendimento, mediante demarcação indicativa visível no piso ou outro mecanismo de sinalização.

VII - No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deveraì ser implementado protocolo especial de higienização com álcool a 70% (setenta por cento), e/ou sanitizantes ou antissépticos que possuam efeito similar, dos leitores biométricos antes de cada uso. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital ou em teclados.

VIII - Utilizar pagamento contactless sempre que possível. Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% (setenta por cento) após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar

IX - Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área pelo menos 03 vezes ao dia por, pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

X - Remover todos os pontos de contato desnecessários, especialmente aqueles que não podem ser higienizados.

XI - Áreas de uso comum (como vestiários, salas de estar, lanchonetes e áreas de recreação infantil) devem ser fechadas, caso não seja possível manter o distanciamento social e não siga as práticas de higienização adequadas.

XII - Se forem utilizados ventiladores, como ventiladores de pedestal ou ventiladores montados na instalação, tomar medidas para evitar que o ar destes soprem diretamente de uma pessoa para outra.

XIII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

XIV - Oferecer dispositivo de limpeza para sapatos na entrada da academia, podendo ser panos embebidos em hipoclorito de sódio a 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro produto eficaz e de efeito similar que seja recomendado pelas autoridades sanitárias, que deverão ser trocados a cada 01(uma) hora ou, quando necessário, em intervalos menores.

XV - Recomendar aos clientes que tragam as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal ou outro mecanismo.

XVI - Todos os frequentadores que possuírem cabelos longos devem ser orientados a mantê-los presos, diminuindo, assim, área exposta passível de portabilidade do vírus.

XVII - Orientar todos os usuários a evitarem usar luvas de levantamento ou outros itens pessoais que não são facilmente limpos.

XVIII - Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.

XIX - Implementar os seguintes procedimentos de triagem para detectar usuários e trabalhadores com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2, antes mesmo do registro da matrícula ou entrada no estabelecimento. No agendamento: garantir que todos os usuários sejam questionados sobre a presença de sintomas de uma infecção respiratória ou contato com possíveis pacientes com o novo coronavírus.

a)Você esteve com sintomas gripais nos últimos 14 dias?

b)Você entrou em contato com pessoas com sintomas gripais nos últimos 14 dias?

c)Você apresentou nos últimos 14 dias algum dos seguintes sintomas como febre, perda repentina do olfato e paladar, desconforto respiratório e/ou dificuldade para respirar, dor no corpo, diarreia, dor abdominal, mesmo que de forma rápida?

d)Você tem mais de 60 anos?

e)Você é portador de alguma doença no coração, pulmão ou autoimune?

XX - A resposta afirmativa para uma das perguntas no inciso XX, deverá promover o adiamento do acesso do usuário ao estabelecimento para um período após 21 dias.

XXI - Toalhas e roupas dos trabalhadores devem ser colocadas em sacos plásticos após cada uso, tratado como potencialmente contaminado. Orientar para que os usuários procedam da mesma forma com seus pertences pessoais.

XXII - Postar sinalização na porta da frente do estabelecimento informando os usuários sobre as alterações em suas políticas de funcionamento, instruindo-os a não se utilizarem dos serviços, em caso de apresentarem sintomas de COVID-19.

XXIII - Afixar em locais visíveis aos usuários e trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc. Promover campanhas de orientações de saúde e bem-estar aos usuários e trabalhadores, inclusive por meio de mídias sociais.

XXIV - Regras específicas quanto ao funcionamento de academias de dança, artes marciais e atividades esportivas coletivas:

a)Os alunos deverão chegar no horário específico do treinamento/aula para evitar aglomerações.

b)'c9 obrigatório o uso de chinelos ou calçados afins nas áreas do dojô ou salão.

c)Antes de entrar no tatame os alunos deverão limpar as mãos e solas dos pés em panos embebidos em hipoclorito de sódio a 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro produto eficaz e de efeito similar, que seja recomendado pelas autoridades sanitárias, que deverão ser trocados a cada 01 (uma) hora ou, quando necessário, em intervalos menores.

d)Devem ser utilizados apenas 50% (cinquenta por cento) das áreas do tatame ou salão, observado o distanciamento mínimo de 2m² (dois metros quadrados) entre os alunos e entre aluno e instrutor.

e)O estabelecimento deverá reservar no mínimo 30 (trinta) minutos entre cada aula para desinfecção do ambiente (tapetes, utensílios em geral, pisos, etc) de forma a garantir a descontaminação com eficiência, utilizando produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante).

f)O estabelecimento deve organizar grupos de alunos para cada horário, para evitarem aglomerações e contatos desnecessários.

g)'c9 proibido qualquer contato físico. Os praticantes terão que realizar treinos físicos e técnicos individualmente.

h)Os esportes coletivos, assim como as atividades de lutas, dança, esportes de combate ou similares, devem ser realizados com metodologias e dinâmicas que não proporcionem contato físico.

XXV - Não utilizar bebedouros de jatos inclinados diretamente na boca. Deve-se utilizar alternativas como bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral. Disponibilizar copos descartáveis. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com as torneiras dos bebedouros; Fomentar o uso de garrafas ou copos individuais, trazidos pelos próprios participantes, durante as reuniões;

XXVI - Para definição do grupo de maior risco, consideram-se pessoas que possuam:

a. Idade igual ou superior a 60 anos;

b. Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

c. Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

d. Imunodepressão;

e. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f. Diabetes mellitus;

g. Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)

h. Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)

i. Gestação

j. Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar do Maranhão.

Art. 4º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Pena, e as infrações à legislação municipal pertinente.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa; e

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º As determinacoÞes desse decreto poderaÞo ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais riìgidas, de acordo com as recomendacoÞes do Governo do Estado do Maranhão e/ou Ministério da Saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 15 DE JULHO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 020, DE 15 DE JULHO/2020
Dispõe sobre medidas de flexibilização dos estabelecimentos religiosos em geral, determina medidas sanitárias específicas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 020, DE 15 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre medidas de flexibilização dos estabelecimentos religiosos em geral, determina medidas sanitárias específicas, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem estar da população, visando a proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de PANDEMIA de COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H 1 N 1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), em determinados municípios maranhenses;

CONSIDERANDO as medidas implementadas pelos Decretos Municipais n.ºs 18 03 001/2020 - GAB, 004, 006, 009, 012, 016, 017 e 018/2020, bem como a situação de emergência declarada pelo Decreto n.º 003, de 7 de abril de 2020 e de Calamidade Pública, declarada pelo Decreto n.º 007, de 4 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera a calamidade pública em todo Estado do Maranhão, estabelecendo medidas sanitárias gerais para o enfrentamento à COVID - 19, inclusive com a abertura gradual de alguns setores;

CONSIDERANDO que o STF confirmou competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de medidas de combate ao COVID-19 e que, assim, os Municípios podem decretar o isolamento social e o fechamento do comércio;

CONSIDERANDO que as medidas tomadas vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a recente aprovação de um protocolo específico para a abertura gradual dos templos e Igrejas no âmbito do Estado do Maranhão, por meio da Portaria nº 038, de 10 de junho de 2020, expedida pela Casa Civil do Governo do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos, as regras, procedimentos e medidas de funcionamento dos templos e Igrejas diante da pandemia enfrentada, que, por quase de 90 (noventa) dias, mantiveram suspensas suas atividades consideras não essenciais;

CONSIDERANDO, por fim, que a curva de contaminação pelo covid 19 decresce em Lima Campos e que a capacidade hospitalar do Município tem sido suficiente para atender a população contaminada e que a taxa de mortalidade pelo coronavírus está abaixo da média nacional, o que permite ao Poder Executivo, mantidas as medidas de distanciamento, uso de máscara e medidas de higiene pessoal, flexibilizar algumas regras adotadas nos momentos mais críticos da pandemia,

DECRETA:

Art. 1º As igrejas, templos religiosos e demais estabelecimentos religiosos, que desejarem retomar suas atividades, a partir de 15 de julho de 2020, deverão seguir as condições de novos padrões de distanciamento social e capacidade máxima por missa, culto ou outro evento religioso, com a adoção de medidas rígidas de higienização, conforme disposto abaixo:

I - Fixar o horário de funcionamento das Organizações Religiosas das 06h00 às 22h00;

II - As celebrações poderão ser realizadas respeitado o intervalo mínimo de 02h00 entre elas, intervalo este para a higienização das cadeiras, bancos e equipamentos, visando também evitar aglomerações e assegurar a higienização do ambiente, bem como dos banheiros e demais dependências;

III - É obrigatório que todos os participantes façam uso de proteção facial, para ingresso e permanência na entidade, recomendando-se uso de máscara descartável de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização;

IV - Disponibilizar, na entrada da entidade, locais para a lavagem adequada das mãos (lavatórios): pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha em quantidade suficiente e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo). Não sendo possível, disponibilizar na entrada da entidade soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar;

V - Os participantes ao entrarem e saírem da entidade devem higienizar as mãos;

VI - Antes da abertura da entidade e do início de qualquer reunião, todo o ambiente deverá ser higienizado (pisos, paredes, forros dos banheiros, vasos sanitários, refeitórios, cozinhas, etc.), friccionando-se, nas superfícies de contato manual e toque, álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Exemplo: Maçanetas, corrimão de escadas, interruptores, microfones, telefones de uso comum, janelas, controles remotos, etc;

VII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc.) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

VIII - Não utilizar bebedouros de jatos inclinados diretamente na boca. Deve-se utilizar alternativas como bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral. Disponibilizar sempre copos descartáveis. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com as torneiras dos bebedouros; Fomentar o uso de garrafas ou copos individuais, trazidos pelos próprios participantes, durante as reuniões;

IX - Determinar que as pessoas dos grupos de maior risco, ou as que apresentarem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente os sintomas indicadores da Covid-19, que se restrinjam à participação das reuniões no formato virtual, não estando presentes nos locais físicos;

X - Para definição do grupo de maior risco, consideram-se pessoas que possuam:

a. Idade igual ou superior a 60 anos;

b. Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

c. Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

d. Imunodepressão;

e. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f. Diabetes mellitus;

g. Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)

h. Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)

i. Gestação

j. Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.

XI - A entidade deverá limitar o ingresso de pessoas, devendo, para tanto, reduzir a quantidade de cadeiras ou bancos existentes para a metade ou realizar marcações nos assentos ou no solo, de forma a orientar o distanciamento;

XII - As acomodações devem ser organizadas de modo a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre os participantes, ressalvados os que se declarem pertencer à mesma família, e com convívio na mesma residência;

XIII - O controle de fluxo de entrada e saída de pessoas deverá ser organizado, com o fim de evitar aglomeração. Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora da entidade são de responsabilidade da Organização Religiosa, devendo ser evitadas;

XIV - Caso ocorra, a Organização Religiosa deverá organizar as filas dentro ou fora da entidade, de maneira que a distância entre os participantes seja de 2m (dois metros), sinalizando, quando possível, no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

XV - Devem ser evitados cumprimentos sociais que envolvam contato físico;

XVI - As reuniões religiosas deverão ser ofertadas em diferentes horários para que a distribuição dos participantes seja otimizada, evitando-se, assim, aglomerações;

XVII - É vedada a prática de vigílias presenciais, ou outras práticas religiosas que possam gerar aglomeração;

XVIII - Realizar, sempre que possível, a transmissão das reuniões pelas plataformas digitais e redes sociais disponíveis;

XIX - Afixar em locais visíveis aos participantes cartazes que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo, no que se refere a necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc;

XX - Evitar aglomerações na entrada e saída das Celebrações, sendo recomendado aos participantes que, encerrada a celebração, todos devem direcionar-se às suas casas, sendo tal medida de total responsabilidade do representante da entidade religiosa; e

XXI - Todos os ritos deverão ser desenvolvidos de maneira que não haja contato entre os fiéis participantes, nem destes com as lideranças religiosas que celebram o evento, nem com os elementos sagrados da entidade religiosa de maneira compartilhada, respeitando-se o distanciamento dos demais fieis e as regras sanitárias estabelecidas.Art. 2º Ficam mantidas as suspensões quanto à realização de grandes eventos religiosos em locais públicos ou privados, devendo as celebrações seguirem obrigatoriamente todos os protocolos sanitários.

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar do Maranhão.Art. 4º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Pena, e as infrações à legislação municipal pertinente.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa; e

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão e/ou Ministério da Saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 15 DE JULHO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Pregão Presencial - Adjudicação: N° 018/2020
PREGÃO PRESENCIAL N° 018/2020
PREGÃO PRESENCIAL NO 018/2020

ADJUDICAÇÃO

O Pregoeiro Comissão Permanente de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, através do pregoeiro infra-assinado, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 3º da Portaria nº 13 01 001/2020, exarada pelo Gabinete do Prefeito em 13 de janeiro de 2020, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo no 040/2020, que deu origem a licitação na modalidade Pregão Presencial no 018/2020, objetivando a presente licitação tem por objeto a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para a confecção e fornecimento de Moveis Padronizados, de interesse desta administração pública, e considerando ainda, o resultado do julgamento do processo licitatório acima identificado, adjudica o objeto supra a empresa:

JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME, situada na Rua Moises Feitosa nº 41, Mutirão, Pedreiras - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.195.575/0001-68, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 328.858,35 (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme itens abaixo:

ITENSDESCRIÇÃOUNIDQUANT VALOR UNITARIO VALOR TOTAL1ARMÁRIO EMBUTIDO: Laterais, portas e prateleiras confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, portas em fibra de madeira MDF 15 MM, acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura, na cor solicitada pela contratante. Portas de correr com corrediça metálica e prateleira com espaço para caixa box. Medidas: 330x270x40.und7 R$ 4.380,00 R$ 30.660,002ARMÁRIO EMBUTIDO: Laterais, portas e prateleiras confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, portas em fibra de madeira MDF 15 MM, acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura, na cor solicitada pela contratante. Portas de abrir com dobradiças metálicas e prateleira com espaço para caixa box. Medidas: 250x70x35.und25 R$ 948,25 R$ 23.706,253ARMÁRIO EMBUTIDO: Laterais, portas e prateleiras confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, portas em fibra de madeira MDF 15 MM, acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura, na cor solicitada pela contratante. Portas de abrir com dobradiças metálicas e prateleira com espaço para caixa box. Medidas: 100x190x40.und40 R$ 952,25 R$ 38.090,004ARMÁRIO EMBUTIDO: Laterais, portas e prateleiras confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, portas em fibra de madeira MDF 15 MM, acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura, na cor solicitada pela contratante. Portas de correr com corrediça metálica e prateleira com espaço para caixa box. Medidas: 70alt.x270comp.x45profund.und35 R$ 980,10 R$ 34.303,505ARMÁRIO ALTO, EMBUTIDO: Laterais, portas e prateleiras confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, portas em fibra de madeira MDF 15 MM, acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura, na cor solicitada pela contratante. Portas de correr com corrediça metálica e prateleira com espaço para caixa box. Medidas: 70alt.x270comp.x45profund.und30 R$ 902,20 R$ 27.066,006ARQUIVO 04 GV PASTA SUSPENSA. Tampo e laterais, confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, gavetas em fibra de madeira MDF 15 MM, acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura na cor solicitada pela contratante, com corrediça telescópica. Medidas: 180x80x90.und20 R$ 809,06 R$ 16.181,207ARQUIVO 04 GV PASTA SUSPENSA. Tampo e laterais, confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, gavetas em fibra de madeira MDF 15 MM, acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura na cor solicitada pela contratante, com corrediça telescópica. Medidas: 220x80x90.und15 R$ 970,30 R$ 14.554,508BALCÃO BAIXO: Tampo e laterais, confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, portas e prateleira em fibra de madeira MDF 15 mm, com acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura na cor do tampo. Medida: 120x45x75und25 R$ 410,35 R$ 10.258,759GAVETEIRO MOVEL 04 GAVETAS: Tampo: em MDF de 15 mm de espessura. Acabamento em ambas as faces, borda frontal em fita de borda, laterais e frente das gavetas com fita de 1mm, 04 gavetas simples com corrediça telescópica, tampo fixado através de parafusos em latão e com alta resistência ao toque, travamento feito em haste de aço resistente a tração com acionamento frontal através de fechadura tipo cilíndrica com chave de alma interna em aço de alta resistência ao toque, 04 rodízios duplo de silicone. Medidas: 48comp.x45profund.x73alt..und60 R$ 225,15 R$ 13.509,0010MESA DE ESCRITÓRIO EM L: Tampo e laterais, confeccionado em fibra de madeira MDF de 15 mm de espessura acabamento em ambas as faces, reengrossado p/ 45 mm, composto em duas partes, pes e painel em mdf 15 mm duplo acabamento com fita borda de 2,0 mm de espessura na cor solicitada pela contratante. Medidas: 250comp.x200prof.x75alt.und20 R$ 1.403,20 R$ 28.064,0011MESA ESCRITORIO C/ 02 GAVETAS Mesa com 02 gavetas, Medidas: aproximadas de 1,20 x 0,60m e altura de 0,75m Tampo: em MDF, de 15 mm de espessura. Acabamento ambas as faces, na cor do órgão solicitante, encabeçamento com fita de borda. Gaveteiro: fixo 02 gavetas em MDF de 15mm, com fita borda de 1mm, corrediça telescópica, com chave e travamento simultâneo, fechadura frontal fixada na gaveta superior. Estrutura: em aço carbono 50/30 SAE 1010/1020, chapa 16 com tratamento anticorrosivo e ntidesingraxante, e pintura eletrostatica epóxi-pó texturizada, polimerizada em estufa, curada a 200ºc.und50 R$ 408,06 R$ 20.403,0012BALCAO C NICHO CENTRAL. Medidas: dimensão: 2,15 x 0,45m e altura de 0,82m Tampo: em mdf de 25 mm de espessura. Acabamento ambas as faces, laterais e prateleiras em mdf, de 15 mm, portas em mdf, de 15 mm, acabamento com fita borda ABS de 1 mm de espessura. Sistema de fixação todo em minifix. Com sapatas niveladoras para ajuste de nível e correção de eventuais irregularidades do piso.und35 R$ 935,15 R$ 32.730,2513ESTAÇÃO (TIPO ILHA) 04 LUGARES: Descrição: Características principais: Estação de trabalho de tampo único; Tampo: superfície de trabalho em madeira MDF 15 mm; cantos arredondados, acabamento em borda tipo francis; painel frontal sob o tampo confeccionado em MDF de 15 mm de espessura com fita de borda em PVC de 1,0 mm pé de mesa c painel lateral de madeira MDF 15 mm acabamento fita 1,00 mm (pé lateral e pé de canto): em AÇO, tratamento anti corrosivo, anti ferrugem pintura eletrostática epóxi po texturizado curada estufa 180ª, sapatas reguladoras de nível com superfície inferior de borracha para evitar deslizamentos; painel frontal: sob o tampo, no mesmo padrão de acabamento do tampo; Dimensões aproximadas: (medidas em milímetros) LE: 1400mm, LD: 1400mm, Altura: 750mm. Dimensao total 2800mmx2800mmx750mm. Painel divisor em MDF 15 mm; acabamento em borda tipo francis medindo: 1400x450. Suporte p/ CPU em MDF 15 mm; acabamento em borda tipo francis medindo: 500x260 com rodizio duplo.UND10 R$ 2.085,04 R$ 20.850,4014NICHO. Medidas: dimensão: 1,33 x 0,45 e altura de 1,84m Tampo: em MDF, de 25 mm de espessura, portas e laterais e prateleiras em MDF, de 15 mm, encabeçamento com fita borda ABS de 1 mm de espessura. Com sapatas niveladoras para ajuste de nível e correção de eventuais irregularidades do piso. Com 04 nicho na altura e 03 nichos na largura.UND15 R$ 1.232,10 R$ 18.481,50Por fim, cumpre destacar que fica resguardado ao poder executivo municipal de Lima Campos-MA, representado pelo prefeito municipal, o direito de revogar esta licitação por razões de interesse público, suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, 13 de julho de 2020.

Arielson Marcolino Barreto

Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Pregão Presencial - Adjudicação: N° 019/2020
PREGÃO PRESENCIAL N° 019/2020
PREGÃO PRESENCIAL NO 019/2020

ADJUDICAÇÃO

O Pregoeiro Comissão Permanente de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, através do pregoeiro infra-assinado, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 3º da Portaria nº 13 01 001/2020, exarada pelo Gabinete do Prefeito em 13 de janeiro de 2020, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo no 041/2020, que deu origem a licitação na modalidade Pregão Presencial no 019/2020, objetivando a presente licitação tem por objeto a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para fornecimento de refeições prontas (self-service e tipo quentinha), buffet, coquetel, lanches e salgados em geral, de interesse desta Administração Pública, e considerando ainda, o resultado do julgamento do processo licitatório acima identificado, adjudica o objeto supra a empresa:

VANESSA PEREIRA DA SILVA 07594561350, situada no Balneário Orla, s/n, centro, Lima Campos - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.798.371/0001-42, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 156.400,00 (cento e cinquenta e seis mil quatrocentos reais), conforme itens abaixo:

ITENSDESCRIÇÃOUNIDQUANT VALOR UNITARIO VALOR TOTAL1Serviço de Buffet, contendo: ENTRADA: Rissoles, Coxinha, Bolinha de queijo. ALMOÇO: Salada crua com alface, rúcula, cenoura, pimentão, tomate, azeitonas, palmito; Salada de legumes; Carnes: filé (ao molho madeira ou outro a ser escolhido), frango (com creme de milho ou conforme solicitado); Farofa; Arroz à grega; Arroz branco. BEBIDAS: Refrigerantes variados, normais e diet.; Sucos: 03 tipos (acerola, caju, goiaba); Água mineral com e sem gás. SOBREMESA: Mousse de maracujá; Pudim de leite ou pavê. A sobremesa deverá ser servida em outra mesa independente da mesa do Buffet para evitar aglomeração e que seja suficiente para a quantidade de pessoas. Unid.930 R$ 50,00 R$ 46.500,002Refeição Individual tipo quentinha em embalagem de alumínio n° 08 (arroz branco ou temperado), feijão, farofa, 02 (dois) tipos de carne (vermelha e branca), legumes ou salada e macarrão. Unid2900 R$ 13,00 R$ 37.700,003Refeição Individual tipo self service simples, com arroz (branco ou com cenoura) e feijão temperado com cheiro verde (branco, mulatinho ou de corda), macarrão, salada de verdura cozido com maionese ou purê de batata inglesa ou macaxeira, frango ou carne bovina ou suína (grelhado), com peso livre no self service, acompanhando um copo de 250 ml com suco natural de fruta ou refrigerante e sobremesa uma fruta. Unid1900 R$ 38,00 R$ 72.200,00JESSICA CRISTINE DE SOUZA PEREIRA 05401302304, situada na Avenida J. K. nº 301, centro, Lima Campos - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.782.884/0001-65, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 108.003,00 (cento e oito mil e três reais), conforme itens abaixo:

ITENSDESCRIÇÃOUNIDQUANT VALOR UNITARIO VALOR TOTAL4Lanche Individual Tipo I (simples), composto dos seguintes itens: BEBIDAS: 01 copo de 250 ml de suco de frutas (sabores: acerola, goiaba e manga) + 01 copo de Chocolate quente de 200ml. SALGADOS: 01 Sanduíche natural e 8 salgados tipo coquetel, sendo 5 fritos (frango, presunto, queijo) e 3 assados (frango e carne). Unid.750R$ 21,94R$ 16.455,005Bolo sabores variados (cenoura, chocolate, milho e trigo) Kg200R$ 51,09R$ 10.218,006Pastel grandeUnid.2000R$ 3,01R$ 6.020,007Salgado tipo coquetel (coxinha, pastel, cartucho, esfirra, quibe) Cento1700R$ 44,30R$ 75.310,00Por fim, cumpre destacar que fica resguardado ao poder executivo municipal de Lima Campos-MA, representado pelo prefeito municipal, o direito de revogar esta licitação por razões de interesse público, suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, 13 de julho de 2020.

Arielson Marcolino Barreto

Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Pregão Presencial - Adjudicação: N° 020/2020
PREGÃO PRESENCIAL N° 020/2020
PREGÃO PRESENCIAL NO 020/2020

ADJUDICAÇÃO

O Pregoeiro Comissão Permanente de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, através do pregoeiro infra-assinado, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 3º da Portaria nº 13 01 001/2020, exarada pelo Gabinete do Prefeito em 13 de janeiro de 2020, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo no 025/2020, que deu origem a licitação na modalidade Pregão Presencial no 020/2020, objetivando a presente licitação tem por objeto a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para o fornecimento de tecidos diversos, de interesse desta Administração Pública Municipal, e considerando ainda, o resultado do julgamento do processo licitatório acima identificado, adjudica o objeto supra as empresas:

RAIMUNDO NONATO SOARES DE CASTRO, situada na Travessa Carvalhinho, nº 145, centro, na cidade de Pedreiras - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.423.693/0001-45, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 136.494,50 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), conforme itens abaixo:

ItemDescriçãoUnid.TOTALValor UnitárioValor Total1Tecido Algodão Cru Composição: 100% Algodão, largura: 1,40 m, gramatura: 157 g/m² - 219g/m linear.Metro780R$ 23,00R$ 17.940,002Tecido Xadrez Classic, 100% algodão, largura mínima de 1,40 MT.Metro300R$ 18,30R$ 5.490,003Tecido Organza Cristal, 100% poliamida, largura mínima de 1,40 MT.Metro300R$ 7,00R$ 2.100,004Tecido Cetim, 100% poliéster, largura mínima de 1,40 MTMetro360R$ 6,10R$ 2.196,005Tecido Renda, 100% poliamida, largura mínima de 1,40 MTMetro280R$ 15,90R$ 4.452,006Tecido Paetê, composição: 92% poliamida 8% elastano.Metro90R$ 18,00R$ 1.620,007Tecido Liganete Estampado, 100% poliamidas, com largura mínima de 1,40 MT.Metro130R$ 9,40R$ 1.222,008Tecido Cetim com Elastano, 97% poliéster e 3% elastano, largura mínima de 1,40 MT.Metro420R$ 14,75R$ 6.195,009Tecido Musseline, 100% poliéster, largura mínima de 1,40 MTMetro300R$ 14,50R$ 4.350,0010Tecido Liganete, 100% poliéster, largura mínima de 1,40 MTMetro130R$ 9,90R$ 1.287,0011Tecido Tule, 100% poliéster, largura mínima de 1,40 MTMetro200R$ 8,45R$ 1.690,0012Tecido Linho, 100% V poliéster, largura mínima de 1,40 MTMetro320R$ 18,70R$ 5.984,0013Tecido Filó, 100% poliamida, largura mínima de 1,40 MTMetro170R$ 9,80R$ 1.666,0014Tecido de Seda, 100% poliéster, largura mínima de 1,40 MTMetro300R$ 10,25R$ 3.075,0015Tecido Tricoline, 100% algodão, largura mínima de 1,40 MT.Metro580R$ 18,80R$ 10.904,0016Tecido de Chita, composto de100% algodão, largura mínima de 1,40 MT.Metro1500R$ 6,10R$ 9.150,0017Tecido Tactel 100% poliester, cores variadas, com largura mínima de 1,40 MT.Metro120R$ 8,05R$ 966,0018Tecido Cambraia Liso 100% algodão, com largura mínima de 1,40 MT. Cores variadas.Metro280R$ 34,80R$ 9.744,0019Tecido Viscose Estampado 100% viscose com largura mínima de 1,40 MT. Estampas variadas.Metro130R$ 12,05R$ 1.566,5020Tecido Viscose Lisa 100% Viscose, com largura mínima de 1,40 MT. Cores variadas.Metro160R$ 11,00R$ 1.760,0021Tecido Camurça 92%poliester 8%elastano, com largura mínima de 1,40 MT. Cores variadas.Metro70R$ 23,85R$ 1.669,5022Tecido Feltro de Lã 100% lã. Com largura mínima de 1,40 MT. Cores variadas.Metro80R$ 15,60R$ 1.248,0023Tecido Gabardine 100% poliester, com largura mínima de 1,40 MT. Cores variadas.Metro100R$ 17,00R$ 1.700,0024Tecido Crepe Liso 100% algodão, com largura mínima de 1,40 MT. Cores variadas.Metro300R$ 18,50R$ 5.550,0025Tecido Forro 100% poliester, com largura mínima de 1,40 MT. Cores variadas.Metro190R$ 7,85R$ 1.491,5026Tecido em Malha Fria 100% algodão cores variadas, com largura mínima de 1,40 MT.Metro900R$ 17,35R$ 15.615,0027TNT - Tecido não tecido - multi cores, rolo com 50 metros. Cores variadas Metro240R$ 1,35R$ 324,0028Tecido Oxford 100% poliester, rolo com 20 metros. Cores variadas.Metro35R$ 8,50R$ 297,5029Tecido Pelucia (flanela) 100% algodão liso, cor amarelo claro, com largura mínima de 1,40 MT.Metro140R$ 10,50R$ 1.470,0030Tecido; brim leve; 100% algodão; largura 1,60m; armação sarja 2x1; gramatura 1,90g/m²Metro330R$ 13,25R$ 4.372,5031Tecido; de Brim pesado; 100% algodão; gramatura 260 g/m2; largura 1.61m; cor branca.Metro330R$ 23,50R$ 7.755,0032Tecido em Napa; tipo Courim; 1,50 de largura; 100% impermeável; composição 50% pvc; 50% poliéster.Metro120R$ 13,70R$ 1.644,00R$ 136.494,50Por fim, cumpre destacar que fica resguardado ao poder executivo municipal de Lima Campos-MA, representado pelo prefeito municipal, o direito de revogar esta licitação por razões de interesse público, suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, 14 de julho de 2020.

Arielson Marcolino Barreto

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