Dispõe sobre medidas de flexibilização para o funcionamento de academias e similares, determina medidas sanitárias específicas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem estar da população, visando melhorar a qualidade de vida dos munícipes através do estímulo à prática saudável de exercícios físicos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de PANDEMIA de COVID-19;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H 1 N 1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), em determinados municípios maranhenses;
CONSIDERANDO as medidas implementadas pelos Decretos Municipais n.ºs 18 03 001/2020 - GAB, 004, 006, 009, 012, 016 e 017/2020, bem com a situação de emergência declarada pelo Decreto n.º 003, de 7 de abril de 2020 e de Calamidade Pública, declarada pelo Decreto n.º 007, de 4 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera a calamidade pública em todo Estado do Maranhão, estabelecendo medidas sanitárias gerais para o enfrentamento à COVID - 19, inclusive com a abertura gradual de alguns setores;
CONSIDERANDO que o STF confirmou competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de medidas de combate ao covid 19 e que, assim, os Municípios podem decretar o isolamento social e o fechamento do comércio;
CONSIDERANDO a recente aprovação de um protocolo específico para a abertura gradual das Academias no âmbito do Estado do Maranhão, por meio da Portaria nº 040, de 18 de junho de 2020, expedida pela Casa Civil;
CONSIDERANDO, por fim, que a curva de contaminação pelo COVID-19 decresce em Lima Campos e que a capacidade hospitalar do Município tem sido suficiente para atender a população contaminada e que a taxa de mortalidade pelo coronavírus está abaixo da média nacional, o que permite ao Poder Executivo, mantidas as medidas de distanciamento, uso de máscara e medidas de higiene pessoal, flexibilizar algumas regras adotadas nos momentos mais críticos da pandemia,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 15 de julho de 2020, o funcionamento das Academias e similares, condicionadas à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020, na Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020 e na Portaria nº 40, de 18 de junho de 2020, do Governo do Estado do Maranhão.
Art. 2º As academias e similares, que desejarem retomar suas atividades, deverão seguir as condições de novos padrões de distanciamento e capacidade máxima com a adoção de medidas rígidas de higienização, conforme disposto abaixo:
I - Os usuários e trabalhadores somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento).
II - No que se refere ao limite de ocupação, ou seja, número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo em um mesmo estabelecimento, fica determinado o limite de: 01 (uma) pessoa (colaborador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados).
III - Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro. Os orientadores físicos das academias e os personal traineres devem manter-se de máscara durante todo o atendimento aos usuários.
IV - Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários.
V - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contemplando pelo menos 1 (um) kit a cada 3 (três) usuários presentes no ambiente, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% (setenta por cento) ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante) para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel em lixeiras com tampa e acionamento por pedal.
VI - Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no atendimento, mediante demarcação indicativa visível no piso ou outro mecanismo de sinalização.
VII - No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deveraì ser implementado protocolo especial de higienização com álcool a 70% (setenta por cento), e/ou sanitizantes ou antissépticos que possuam efeito similar, dos leitores biométricos antes de cada uso. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital ou em teclados.
VIII - Utilizar pagamento contactless sempre que possível. Em caso do uso de máquinas para pagamento, higienizar a mesma com álcool 70% (setenta por cento) após cada uso. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar
IX - Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área pelo menos 03 vezes ao dia por, pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.
X - Remover todos os pontos de contato desnecessários, especialmente aqueles que não podem ser higienizados.
XI - Áreas de uso comum (como vestiários, salas de estar, lanchonetes e áreas de recreação infantil) devem ser fechadas, caso não seja possível manter o distanciamento social e não siga as práticas de higienização adequadas.
XII - Se forem utilizados ventiladores, como ventiladores de pedestal ou ventiladores montados na instalação, tomar medidas para evitar que o ar destes soprem diretamente de uma pessoa para outra.
XIII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
XIV - Oferecer dispositivo de limpeza para sapatos na entrada da academia, podendo ser panos embebidos em hipoclorito de sódio a 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro produto eficaz e de efeito similar que seja recomendado pelas autoridades sanitárias, que deverão ser trocados a cada 01(uma) hora ou, quando necessário, em intervalos menores.
XV - Recomendar aos clientes que tragam as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos. Caso a academia forneça toalhas, elas devem ser descartadas pelo cliente em um recipiente com tampa e acionamento por pedal ou outro mecanismo.
XVI - Todos os frequentadores que possuírem cabelos longos devem ser orientados a mantê-los presos, diminuindo, assim, área exposta passível de portabilidade do vírus.
XVII - Orientar todos os usuários a evitarem usar luvas de levantamento ou outros itens pessoais que não são facilmente limpos.
XVIII - Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias.
XIX - Implementar os seguintes procedimentos de triagem para detectar usuários e trabalhadores com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2, antes mesmo do registro da matrícula ou entrada no estabelecimento. No agendamento: garantir que todos os usuários sejam questionados sobre a presença de sintomas de uma infecção respiratória ou contato com possíveis pacientes com o novo coronavírus.
a)Você esteve com sintomas gripais nos últimos 14 dias?
b)Você entrou em contato com pessoas com sintomas gripais nos últimos 14 dias?
c)Você apresentou nos últimos 14 dias algum dos seguintes sintomas como febre, perda repentina do olfato e paladar, desconforto respiratório e/ou dificuldade para respirar, dor no corpo, diarreia, dor abdominal, mesmo que de forma rápida?
d)Você tem mais de 60 anos?
e)Você é portador de alguma doença no coração, pulmão ou autoimune?
XX - A resposta afirmativa para uma das perguntas no inciso XX, deverá promover o adiamento do acesso do usuário ao estabelecimento para um período após 21 dias.
XXI - Toalhas e roupas dos trabalhadores devem ser colocadas em sacos plásticos após cada uso, tratado como potencialmente contaminado. Orientar para que os usuários procedam da mesma forma com seus pertences pessoais.
XXII - Postar sinalização na porta da frente do estabelecimento informando os usuários sobre as alterações em suas políticas de funcionamento, instruindo-os a não se utilizarem dos serviços, em caso de apresentarem sintomas de COVID-19.
XXIII - Afixar em locais visíveis aos usuários e trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc. Promover campanhas de orientações de saúde e bem-estar aos usuários e trabalhadores, inclusive por meio de mídias sociais.
XXIV - Regras específicas quanto ao funcionamento de academias de dança, artes marciais e atividades esportivas coletivas:
a)Os alunos deverão chegar no horário específico do treinamento/aula para evitar aglomerações.
b)'c9 obrigatório o uso de chinelos ou calçados afins nas áreas do dojô ou salão.
c)Antes de entrar no tatame os alunos deverão limpar as mãos e solas dos pés em panos embebidos em hipoclorito de sódio a 0,1% (zero virgula um por cento) ou outro produto eficaz e de efeito similar, que seja recomendado pelas autoridades sanitárias, que deverão ser trocados a cada 01 (uma) hora ou, quando necessário, em intervalos menores.
d)Devem ser utilizados apenas 50% (cinquenta por cento) das áreas do tatame ou salão, observado o distanciamento mínimo de 2m² (dois metros quadrados) entre os alunos e entre aluno e instrutor.
e)O estabelecimento deverá reservar no mínimo 30 (trinta) minutos entre cada aula para desinfecção do ambiente (tapetes, utensílios em geral, pisos, etc) de forma a garantir a descontaminação com eficiência, utilizando produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante).
f)O estabelecimento deve organizar grupos de alunos para cada horário, para evitarem aglomerações e contatos desnecessários.
g)'c9 proibido qualquer contato físico. Os praticantes terão que realizar treinos físicos e técnicos individualmente.
h)Os esportes coletivos, assim como as atividades de lutas, dança, esportes de combate ou similares, devem ser realizados com metodologias e dinâmicas que não proporcionem contato físico.
XXV - Não utilizar bebedouros de jatos inclinados diretamente na boca. Deve-se utilizar alternativas como bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral. Disponibilizar copos descartáveis. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com as torneiras dos bebedouros; Fomentar o uso de garrafas ou copos individuais, trazidos pelos próprios participantes, durante as reuniões;
XXVI - Para definição do grupo de maior risco, consideram-se pessoas que possuam:
a. Idade igual ou superior a 60 anos;
b. Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);
c. Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
d. Imunodepressão;
e. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
f. Diabetes mellitus;
g. Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)
h. Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)
i. Gestação
j. Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.
Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar do Maranhão.
Art. 4º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Pena, e as infrações à legislação municipal pertinente.
'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I - advertência;
II - multa; e
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º As determinac◊oÞes desse decreto poderaÞo ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais riìgidas, de acordo com as recomendac◊oÞes do Governo do Estado do Maranhão e/ou Ministério da Saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 15 DE JULHO DE 2020.
JAILSON FAUSTO ALVES
Prefeito Municipal