Dispõe sobre medidas de flexibilização quanto ao funcionamento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e similares, determina medidas sanitárias específicas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem estar da população, visando a melhoria do setor econômico;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de PANDEMIA da COVID-19;
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), em determinados municípios maranhenses;
CONSIDERANDO as medidas implementadas pelos Decretos Municipais n.ºs 18 03 001/2020 - GAB, 004, 006, 009, 012, 016 e 017/2020, bem com a situação de emergência declarada pelo Decreto n.º 003, de 7 de abril de 2020 e Calamidade Pública, declarada pelo Decreto n.º 007, de 4 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera a calamidade pública em todo Estado do Maranhão, estabelecendo medidas sanitárias gerais para o enfrentamento à COVID - 19, inclusive, com a abertura gradual de alguns setores;
CONSIDERANDO que o STF confirmou competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de medidas de combate ao Covid-19 e que, assim, os Municípios podem decretar o isolamento social e o fechamento do comércio;
CONSIDERANDO que as medidas tomadas vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a recente aprovação de um protocolo específico para a abertura gradual dos Bares e Restaurantes no âmbito do Estado do Maranhão, por meio da Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, expedida pela Casa Civil;
CONSIDERANDO, por fim, que a curva de contaminação pelo Covid-19 decresce em Lima Campos e que a capacidade hospitalar do município tem sido suficiente para atender a população contaminada e que a taxa de mortalidade pelo novo Coronavírus está abaixo da média nacional, o que permite ao Poder Executivo mantidas as medidas de distanciamento, uso de máscara e medidas de higiene pessoal, flexibilizar algumas regras adotadas nos momentos mais críticos da pandemia,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 27 de junho de 2020, o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, condicionadas à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto Estadual n.º 35.831, de 20 de maio de 2020, na Portaria da Casa Civil do Governo do Estado n.º 34, de 28 de maio de 2020 e na Portaria da Casa Civil do Governo do Estado nº 42, de 24 de junho de 2020.
Art. 2º Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes e similares que desejarem retomar suas atividades deverão seguir as condições de novos padrões de distanciamento e capacidade máxima com a adoção de medidas rígidas de higienização, estabelecidos na Portaria nº 42, de 24 de junho de 2020, sendo acrescidas as seguintes determinações, conforme disposto abaixo:
I - Os clientes e trabalhadores somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento).
II - Os estabelecimentos deverão manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, Álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e dos funcionários do local;
III - Proíbe-se o consumo de bebidas alcoólicas nas vias públicas, postos de gasolina e beira rio. Os bares localizados nas mediações das referidas localidades devem instruir seus clientes quanto à proibição, sob pena de responsabilização do estabelecimento;
IV - É vedado ao estabelecimento promover qualquer tipo de Show, atração artística ou promoção, evitando-se assim aglomerações;
V - Além do distanciamento entres as mesas, que deve ser de 2 (dois) metros, (com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, cada mesa deve dispor de Álcool 70% (setenta por cento) para seus clientes;
VI - Determina-se que sejam utilizados preferencialmente utensílios descartáveis nos bares e restaurantes;
VII - Remover todos os pontos de contato desnecessários, especialmente, aqueles que não podem ser higienizados;
VIII - Nas áreas de uso comum (como sanitários) deve-se manter o distanciamento social com práticas de higienização adequadas;
IX - Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc.) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
X - Postar sinalização na porta da frente do estabelecimento informando aos usuários sobre as alterações em suas políticas de funcionamento, instruindo-os a não se utilizarem dos serviços, em caso de apresentarem sintomas de COVID-19;
XI - Afixar em locais visíveis aos usuários e trabalhadores, cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo, no que se refere à necessidade de higienização frequente das mãos, uso obrigatório de máscaras de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc., assim como promover campanhas de orientações de saúde e bem-estar aos clientes e trabalhadores, inclusive, por meio de mídias sociais;
XII - Caso haja formação de filas deverá ser adotada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes, devendo o proprietário do estabelecimento sinalizar no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa.
XIII - Nos ambientes de circulação interna deverá ser sinalizada a distância mínima de 2 (dois) metros que um cliente deverá manter do outro;
XIX - Proibir o aceso de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;
XV - As mesas deverão ser dispostas com distância mínima de 2 (dois) metros, podendo ser ocupadas por até 4 (quatro) pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa). Após o uso, as mesas devem ser higienizadas para ficarem disponíveis a outros clientes;
XVI - As mesas, bem como balcões, equipamentos, cardápios, e todos os espaços do ambiente deverão ser constantemente higienizados, de forma adequada, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias;
XVII - Toalhas de mesa devem ser trocadas a cada uso, não podendo ser aproveitadas de um atendimento para outro;
XVIII - Eliminar o uso de paliteiros, saleiros, açucareiros ou qualquer outro alimento/tempero que seja disponibilizado dessa forma, ficando permitido apenas o uso de sachês para uso individual.
XIX - Disponibilizar e orientar o cliente para ao pagamento on-line no momento do pedido, para evitar o contato com as maquininhas de cartão no momento da entrega. Se for utilizar maquininha, optar peal função de aproximação do cartão. Se inserir a senha direto na maquininha for a única saída, ela deve estar embalada em material plástico de modo que facilite a higienização com Álcool 70% (setenta por cento) e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Em se optar pelo pagamento em dinheiro, estimular o consumidor e o trabalhador do estabelecimento a lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido e secar;
XX - Os trabalhadores deverão manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização da mãos;
XXI - Assim como os EPIs, a utilização de toucas também deverá ser obrigatória para todas as atividades que envolvam a preparação de alimentos.
Art. 3º Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes e similares deverão seguir os seguintes horários:
a. Almoço - Das 11h às 15h
b. Lanches - Das 10h às 00h
c. Jantar - das 18h às 00h
d. As padarias deverão seguir o horário de 6h as 20h.
Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar do Maranhão.
Art. 5º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal, e as infrações à legislação municipal pertinente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão e/ou do Ministério da Saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 26 DE JUNHO DE 2020.
JAILSON FAUSTO ALVES
Prefeito Municipal