Diário oficial

NÚMERO: 338/2020

27/05/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: 016, DE 27 DE MAIO/2020
Dispõe sobre novas medidas de prevenção e combate a disseminação da infecção humana provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Lima Campos/MA.
DECRETO Nº 016, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção e combate a disseminação da infecção humana provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Lima Campos/MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Lima Campos, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), editou a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n.os 35.672, de 16 de março de 2020 e 35.714, de 3 de abril de 2020, respectivamente;

CONSIDERANDO que o STF confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater a pandemia da COVID-19 e com isso governadores e prefeitos estão livres para estabelecer medidas como o isolamento social e o fechamento do comércio;

CONSIDERANDO as medidas implementadas pelo Decreto Municipal n.º 18 03 001/2020, de 18 de março de 2020, e a situação de emergência declarada pelo DECRETO N.º 003, DE 7 DE ABRIL DE 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Lima Campos já possui 180 (cento e oitenta) casos confirmados e 08 (oito) óbitos de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da epidemia enfrentada;

CONSIDERANDO que, com a expressiva quantidade de casos confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), o município precisa adotar medidas mais rígidas no combate à pandemia,

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas as seguintes regras de prevenção e combate à disseminação da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), que vigorarão a partir das 00h00 do dia 28 de maio até às 23h59 do dia 4 de junho de 2020, com prazo de 7 (sete) dias, em todo território do Município de Lima Campos/MA.

Art. 2º Fica determinado pelo prazo de 07 (sete) dias, o restrito fechamento de todas as entradas e correspondente limitação sanitária de acesso à sede do Município de Lima Campos/MA, excepcionando-se a possibilidade de entrada dos residentes munidos de documento comprobatório idôneo, dos que atestadamente laboram nesta cidade, nos estabelecimentos que encontram-se em funcionamento com a pronta apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de trabalho ou declaração idônea, bem como para o transporte/trânsito de mercadorias essenciais e para os usuários de serviços bancários e outros casos estritamente excepcionais devidamente certificados por documentação plausível, a critério das autoridades de segurança e de saúde pública municipais.

I - somente serão admitidas entradas e saídas do Município de Lima Campos/MA de:

a) ambulâncias; b) viaturas policiais;

c) profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;

d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicilio;

e) caminhões e transportes que estejam de passagem; e

f) veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 2°, inciso IV, deste Decreto.

II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares;

III - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto n° 35.746, de 20 de abril de 2020, do Governo do Estado do Maranhão e decretos municipais.

IV - o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, tais como lanchonetes, lojas de roupas, móveis, academias, bem como todas que não se enquadrarem no rol das atividades essenciais; e

V - somente serão permitidas as seguintes atividades:

a) produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, observadas as regras fixadas no art. 4°, § § 4º e 5º, do Decreto n° 35.731, de 11 de abril de 2020, do Governo do Estado do Maranhão, em supermercados, mercados, feiras, açougues, quitandas e estabelecimentos congêneres, devendo estes obedecer rigorosamente o horário de atendimento das 8h às 18h;

b) serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento mantidos por restaurantes, lanchonetes e congêneres;

c) assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico hospitalar;

e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

f) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;

g) serviços funerários;

h) serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; e

j) segurança privada, bem como serviços de manutenção, borracharias, lava jato, oficinas de modo geral, reparação de veículos, segurança, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas, residências, condomínios, entidades associativas e similares;

Art. 3° Ficam determinados o fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de Lima Campos - MA e a instalação de barreiras visando o controle sanitário e orientação no acesso principal.

§ 1º O município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso.

§ 2º Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.

§ 3º O viajante que pretenda a entrada e/ou permanência no Município de Lima Campos deverá prestar as informações requeridas pelos fiscais e agentes da saúde para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, fornecer os demais dados pertinentes solicitados, podendo ser responsabilizado criminalmente pelas informações prestadas em desacordo com a verdade dos fatos.

§ 4º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.

Art. 4° Fica instituído o toque de recolher, em todo território do Município de Lima Campos no horário compreendido entre 21h00 e 5h00, a partir do dia 28 de maio até o dia 4 de junho de 2020.

§ 1º A circulação de pessoas nesse horário somente é permitida em caso de necessidade devidamente justificada ou em caso de pessoas que trabalhem em serviços essenciais, assim definidos no inciso V do art. 2º, deste Decreto.

§ 2º Fica, portanto, proibida a circulação e permanência de pessoas de qualquer idade em espaço que se destine ao uso comum do povo tais como ruas, avenidas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, ainda que na condução de veículos automotores.

'a7 3º Excluem-se da proibição deste artigo os trabalhadores de serviços de saúde e segurança pública e de entrega de alimentos (delivery).

Art. 5º Fica proibida a circulação de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, em qualquer horário, ainda que na condição de passageiros de veículos automotores, nas zonas urbana e rural do Município de Lima Campos/MA.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição em caso de comprovada necessidade de atendimento médico da criança ou do adolescente, desde que acompanhado dos pais e/ou responsáveis.

Art. 6° Fica obrigatório o uso de máscara de proteção por toda e qualquer pessoa em circulação nas zonas urbana e rural do Município de Lima Campos/MA.

Art. 7º Fica obrigatório o uso de máscara de proteção por todo e qualquer servidor público municipal, estadual e federal em trabalho nas repartições públicas com sede no Município de Lima Campos/MA.

Art. 8° Fica obrigatório o uso de máscara para todos os trabalhadores de serviços cujo funcionamento se encontrarem autorizados por meio de Decreto Estadual, estando obrigados a:

I - respeitar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

II - disponibilizar na entrada dos estabelecimentos álcool, preferencialmente em gel, para higienização dos usuários; e

III - disponibilizar um horário exclusivo para atendimento de idosos, considerando que são do grupo de risco.

Art. 9º Os bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários deverão observar todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

I - distância de segurança entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento;

II - uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, podendo ser mascaras de proteção laváveis ou descartáveis;

III - higienização frequente das superfícies; e

IV - disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão nas entradas dos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias.

Art. 10. Ficam suspensas as linhas de transportes intermunicipais de passageiros com saída ou chegada ao Município de Lima Campos, em especial, no período de 28 de maio a 4 de junho de 2020.

Art. 11. Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares, supermercados e depósitos, bem como seu transporte e consumo em espaços públicos e privados, com aglomeração.

Art. 12. Fica determinado a obrigatoriedade da permanência de pessoas infectadas ou com suspeita de contágio do novo coronavírus em confinamento domiciliar, nas unidades hospitalares ou em lugar definido pela autoridade de saúde, sendo o infrator, em caso de descumprimento, responsabilizado e penalizado criminal ou administrativamente com permissão do uso de força policial por atuação da Polícia Militar, da Guarda Municipal e do Serviço de Vigilância Sanitária.

Art. 13. A inobservância deste decreto pode acarretar na incidência no crime previsto no artigo 268 do Código Penal e responsabilizar os pais e/ou responsáveis com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nas medidas que comtemplam os menores de idade.

Art. 14. A fiscalização e cumprimento das medidas e sanções impostas no presente Decreto incumbirão às Secretarias Municipais de Saúde e demais outras Secretarias em apoio à Guarda Civil Municipal de Lima Campos, bem como as Polícias Civil e Militar do Estado do Maranhão.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 28 de maio de 2020, pelo prazo de 07 (sete) dias, enquanto perdurarem o estado de emergência em saúde pública e a pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19), revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 27 DE MAIO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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