Diário oficial

NÚMERO: 332/2020

19/05/2020 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - Exoneração: N° 19 05 001/2020
PORTARIA N° 19 05 001/2020
PORTARIA N° 19 05 001/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 24° V da Lei Municipal nº 259/89 de 17 de Agosto de 1989.

RESOLVE:

ART.1° - Exonera o (a) servidor Adeilton de Sousa Cavalcante, portador do RG n° 14299422000-4 SSP/MA, CPF n° 003.146.953-11, o mesmo entrou em óbito conforme certidão 031278 01 55 2020 4 00007 159 0002782 43 de 14.05.2020.

ART. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 19 de Maio de 2020.

Jailson Fausto Alves

Prefeito Municipal

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretaria Municipal de Administração.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Pregão Presencial - Ato Convocatório de Contrato: 007/2019
PREGÃO PRESENCIAL N° 007/2019
PREGÃO PRESENCIAL N° 007/2019

ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no item 13.9. do edital da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 007/2019, amparado pelo artigo 64 da Lei nº 8.666/93, convocamos essa empresa, IZAIAS DELFINO DOS SANTOS - ME, situada na, Av. Coronel Colares Moreira, nº 07, Calhau, São Luís - MA inscrita no CNPJ sob o nº 26.529.188/0001-53, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos-MA, para assinatura do contrato a ser celebrado entre esta Prefeitura Municipal e essa empresa.

O represente legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido dos seguintes documentos:

As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor.

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sacões administrativas e penalidades previstas em lei.

Secretaria Municipal de Administração de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 18 de maio de 2020.

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Mun. de Administração

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Pregão Presencial - Extrato de Contrato: 02/PP/007/2019
PREGÃO PRESENCIAL N° 007/2019
PREGÃO PRESENCIAL N° 007/2019

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS N°. 02/PP/007/19.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa IZAIAS DELFINO DOS SANTOS - ME

ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviço

OBJETO: O presente TERMO ADITIVO tem como objeto a alteração da cláusula Cláusula quinta, do contrato original firmado em 16/01/2020, que tem por objeto o fornecimento de licença de uso (locação) de software integrado para Gestão Pública Municipal nas áreas de Contabilidade Pública, Orçamento Público< hospedagem de dados na forma da LC 131/2009 e Lei 12.527/2011 e-Sic, incluindo a implantação, treinamento, manutenção e suporte técnico..

BASE LEGAL: Lei n° 10.520/02, Decreto Municipal n° 02/13, Decreto Municipal n° 20 02 001/2017 e subsidiariamente, no que couber as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

VALOR: R$ 30.625,00 (trinta mil seiscentos e vinte e cinco reais).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 18 de maio de 2020; Vigência: até 7 (sete) meses.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 0301 Sec. Mun. de Administração

FUNÇÃO PROGRAMÁTICA:04.122.0003

PROJ.ATIVIDADE:__ 2.003 - Manutenção das atividades da Adm. Direta do Município

ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.40.00- Serv. Tecnologia informação/comunicação - PJ

SIGNATÁRIOS: Sra. Lisia Wadna Moreira Melo Vieira, Secretária Municipal de Administração; Sr. João Batista Oliveira Mota, Gerenciamento Financeiro Municipal; Srº Izaias Delfino dos Santos, empresário

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, em 18 de maio de 2020

GABINETE DA PREFEITA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - Anulação de Processo de Dispensa de Licitação: n° 008/2020
DISPENSA Nº. 008/2020
ANULAÇÃO DE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

DISPENSA Nº. 008/2020.

Processo Administrativo n° 035/2020

Dispensa de Licitação nº. 008/2020

Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de cama hospitalar elétrica, destinadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, no Município de Lima Campos/MA.

O Prefeito Municipal de Lima Campos/MA, no uso de suas atribuições legais, e tendo como prerrogativas os regramentos instituídos pela Lei Federal n°. 8.666/93 e;

CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios, com fundamento no artigo 49 e 59 da Lei Federal n° 8.666/93;

CONSIDERANDO a prerrogativa de autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;

CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular de ofício seus próprios atos quando cometidos de vício de ilegalidade com fulcro no artigo 38, IX e artigo 49 da Lei n° 8.666/93, artigo 53 da Lei n° 9.784/99, Súmulas n° 346 e 773 do STF, e demais dispositivos legais;

CONSIDERANDO que a Administração poderá fazê-lo, usando sua auto executoriedade, bem como do princípio da discricionariedade, sem depender necessariamente de que alguém o solicite;

CONSIDERANDO que a Administração Pública não deve omitir-se diante das hipotéticas de irregularidades e ou vícios, que colocam em dúvida a seriedade de um processo administrativo e do próprio Poder Público;

CONSIDERANDO que a Administração Pública não deve ferir os princípios constitucionais da Moralidade, Impessoalidade e Legalidade, os quais necessitam ser sempre observados;

CONSIDERANDO que esta administração municipal sempre tem pautado suas decisões pela prevalência do interesse público e coletivo e pelo Princípio da Segurança Jurídica;

CONSIDERANDO que no presente caso, apesar da ressalva contida no Parecer do Controle Interno, o qual pode ter sido mal interpretado pela comissão de licitação, o presente procedimento foi para ratificação sem a devida pesquisa de preços no âmbito da Administração Pública, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, o que infringe a Lei de Licitações, tornando o ato eivado por vício e, consequentemente, tornando-o ilegal, juridicamente inválido;

CONSIDERANDO que a existência de defeito insanável é hipótese de anulação de processo licitatório e anulação do contrato, mesmo nas modalidades de dispensa e inexigibilidade, sendo medida possível;

CONSIDERANDO que o vício noticiado não se trata de mera discordância formal entre a exigência legal e a conduta tomada no caso concreto, não comportando a adoção de outra solução formal e/ou matéria senão o reconhecimento de sua ilegalidade;

CONSIDERANDO que, dadas às circunstâncias, sendo procedimento de dispensa de licitação, ainda que lavrado e assinado o consequente contrato, por questão de economia processual e eficiência administrativa, a pronúncia do vício é a medida mais adequada para reaver o procedimento, desfazendo os atos defeituosos por ele produzidos, incluindo seu contrato;

CONSIDERANDO que consta no manual sobre licitações e contratos, organizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que a anulação conforme disposto no artigo 49 atinge toda a licitação - O ato de anular atinge toda a licitação, determinando seu encerramento de forma total e A anulação opera efeitos ex tunc, isto é, retroage às origens do ato anulado, porque, se este era ilegal, não produziu consequências jurídicas válidas, nem gerou direitos e obrigações entre as partes (TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e Contratos: Orientações Básicas. 3. Ed., ver. Atual. E ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 187.);

CONSIDERANDO que o ato absolutamente nulo não produz os efeitos jurídicos atribuídos pelo direito para o ato válido, sendo que mesmo com o decurso do tempo não desapareceria o vício;

CONSIDERANDO o vínculo lógico entre a licitação e o contrato, sendo que revelado o vício insanável há consequente produção de reflexos sobre o contrato, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 49 e artigo 59 da Lei de Licitações.

CONSIDERANDO a possibilidade jurídica da anulação do procedimento nos casos de dispensa e inexigibilidade, nos termos no parágrafo 4º, no artigo 49 da Lei 8.666/93, bem como a possibilidade jurídica da declaração de nulidade do contrato administrativo, nos termos do artigo 59 da Lei n° 8.666/93.

CONSIDERANDO o expediente do Controle Interno Municipal - datado de 13 de Maio de 2020, noticiando acerca dos vícios constantes no procedimento de dispensa de licitação em epígrafe.

DECIDE:

ANULAR TOTALMENTE, como penalidade por vício de ilegalidade, os atos constitutivos do Processo Administrativo n°. 035/2020, Dispensa de Licitação n°. 008/2020, bem como seus atos derivados também acometidos de nulidade, incluindo o contrato firmado com a empresa HORIZONTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI, conforme previsões contidas no artigo 38, inciso IX, artigo 49 e artigo 59 da Lei Federal n°. 8.666/93, Súmulas n°. 346 e 473 do STF e demais dispositivos legais;

DETERMINAR a fixação da devida oportunidade para exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da empla defesa da parte interessada, de acordo com o mandamento do artigo 49, parágrafo 3° da Lei n° 8.666/93;

ENCAMINHAR o processo ao Setor de Licitação desta municipalidade para publicidade e notificação da parte interessada e, após, proceder a Comissão de Licitação e o setor competente a abertura de novo procedimento com obediência estrita as normas legais vigentes.

Publique-se e dê ciência aos interessados.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 14 de Maio de 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

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