Diário oficial

NÚMERO: 323/2020

05/05/2020 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 007, DE 4 DE MAIO /2020
Decreta situação de Calamidade Pública no Município de Lima Campos/MA
DECRETO Nº 007, DE 4 DE MAIO DE 2020.

Decreta situação de Calamidade Pública no Município de Lima Campos/MA, em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos e confirmados de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) no Município e no Estado do Maranhão e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Lima Campos, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), editou a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n.os 35.672, de 16 de março de 2020 e 35.714, de 3 de abril de 2020, respectivamente;

CONSIDERANDO que o STF confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater a pandemia da COVID-19 e com isso governadores e prefeitos estão livres para estabelecer medidas como o isolamento social e o fechamento do comércio;

CONSIDERANDO as medidas implementadas pelo Decreto Municipal n.º 18 03 001/2020, de 18 de março de 2020, e a situação de emergência declarada pelo DECRETO N.º 003, DE 7 DE ABRIL DE 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Lima Campos já possui 7 (sete) casos confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da epidemia enfrentada;

CONSIDERANDO que, com os casos confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), o município precisa adotar medidas mais rígidas de combate à pandemia.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Calamidade em Saúde Pública no Município de Lima Campos - MA, pelo período de noventa dias, a partir desta data, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) - classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0, e do aumento do número de casos de H1N1.

Parágrafo único. Serão mantidas todas as previsões e restrições constantes dos Decretos Municipais n.os 18 03 001/2020, de 18 de março de 2020, 002, de 1º de abril de 2020 e 003, de 7 de abril de 2020, acrescidas do que dispõe o presente ato.

Art. 2º Para o enfrentamento da Situação de Calamidade ora declarada, nos termos do art. 24, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecendo as disposições da Lei Federal n.º 13.979, de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência.

Art. 3º Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal até a data de 20 de maio de 2020, ressalvadas as atividades essenciais ou que possam ser desenvolvidas remotamente, por meio eletrônico, sem atendimento presencial.

Parágrafo único. Nas hipóteses de necessidades de regime de trabalho remoto ou serviços essenciais, o servidor deverá laborar, conforme determinação do respectivo Secretário Municipal titular da pasta a que o servidor esteja vinculado, sempre observando regras de segurança para evitar o contágio.

Art. 4º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19) ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei Municipal n.º 259, de 17 de agosto de 1989, e demais legislações específicas.

§ 1º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegam de locais com transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), deverão desempenhar suas atividades via home office, durante quatorze dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias ou Coordenações de Gestão de Pessoas, de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.

§ 2º No caso do afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária ao servidor.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.

§ 4º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

Art. 5º Caberá aos Secretários Municipais, dentro das suas esferas de competências, adotar todas as providências legais visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos risco de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), em geral, no período do Estado de Calamidade e das medidas transitórias previstas neste Decreto.

Art. 6º Ficam suspensas, durante o Estado de Calamidade, as férias deferidas e/ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana e assistência social.

Parágrafo único. Os profissionais da saúde não poderão se omitir de participar das linhas de enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas pela Administração, sob pena de caracterizar negligência e omissão de socorro, exceto nos casos das servidoras gestantes e lactantes, bem como dos servidores maiores de 60 (sessenta) anos, desde que expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sistemas graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVD-19).

Art. 7º Ficam suspensas as aulas presencias nas escolas públicas municipais e naquelas que, ainda que comunitárias e/ou filantrópicas, integrem a rede municipal de ensino, até o dia 12 de maio de 2020.

Parágrafo único. Permanecem vigentes as demais medidas constantes do Decreto Municipal n.º 002, de 2020.

Art. 8º Ficam vedados, ao longo do período de situação de calamidade, os afastamentos de servidores para viagens.

Art. 9º Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Municipal deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação pelo período estabelecido neste decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e função dos serviços, pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - afastar, de imediato, pelo período da situação de emergência, servidoras gestantes, lactantes e servidores maiores de sessenta anos, desde que expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo novo Coronavírus (COVD-19), dos seus postos de trabalho, inserindo-os em trabalho remoto, sempre que for possível; e

V - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais.

Art. 10. Os titulares das Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências, poderão, se necessário, expedir normas complementares relativas à execução deste Decreto.

Art. 11. Ficam determinadas, no âmbito do município, pelo período de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas:

I - o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de farmácias, postos de gasolina, borracharias, oficinas, serviços de manutenção e reparação de veículos, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, padarias e similares, vedado o consumo nos locais de alimentação destes estabelecimentos, devendo, ainda, ser evitadas aglomerações no seu interior, mediante adoção de limite de ingresso;

II - o isolamento social de toda a comunidade (quarentena); e

III - a suspensão das atividades das empresas de materiais de construção.

§ 1º Será permitido o serviço de entrega (delivery) e retirada em restaurantes e bares, mantendo tais estabelecimentos fechados.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais poderão manter uma porta de acesso exclusivamente para o recebimento de pagamentos, no horário de 8h as 14h, adotando todas as medidas de prevenção, tais como uso de máscara, luva e álcool gel e lavabo (pia).

§ 3º Os supermercados e congêneres funcionarão das 8h às 18h, não se estendendo tal limitação de horário às farmácias e clínicas de saúde.

Art. 12. Os estabelecimentos bancários estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações e eventuais novas restrições durante a pandemia:

I - limitar a quantidade de pessoas no interior da agência correspondente ao número de atendentes, ou seja, um por caixa disponível, e terminais de autoatendimento, limitando ainda o atendimento a 200 (duzentas) pessoas por dia no interior das agências, mediante a distribuição de senhas;

II - Observar o limite de aglomeração no interior da agência em 20 (vinte) pessoas, levando em consideração a quantidade de funcionários, os atendimentos nos caixas e terminais de autoatendimento;

III - manter a higienização adequada nas superfícies de contato com álcool 70º INPM, antes e após o atendimento de cada cliente;

IV - o procedimento do inciso II antecedente, deverá ser igualmente realizado após cada operação no caixa eletrônico;

V - priorizar o atendimento aos usuários pertencentes ao grupo de risco (pessoas com mais de sessenta anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, asmáticos e portadores de comorbidades), de modo que permaneçam o menor tempo possível no interior da agência;

VI - disponibilizar pelo menos um funcionário para orientar os clientes fora da agência, de modo realizar a triagem para identificar o tipo de serviço que cada usuário necessita, orientando e recomendando o uso do autoatendimento ou atendimento por telefone, e garantindo o acesso aos que efetivamente tiverem necessidades de operações presenciais; e

VII - adotar medidas para coibir aglomeração do lado externo da agência, ainda que se trate de passeio público, a fim de se assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre cada pessoa, podendo requisitar o auxílio da força policial se for o caso.

Parágrafo único. As lotéricas e correspondentes bancários deverão limitar a quantidade de pessoas no interior da unidade correspondente ao número de atendentes, ou seja, um por guichê em funcionamento, limitando o atendimento a 100 (cem) pessoas, mediante distribuição de senhas, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre cada pessoa, sem prejuízo de eventuais e novas restrições durante o estado de calamidade. Além disso, devem adotar medidas para coibir aglomeração do lado externo do estabelecimento, ainda que se trate de passeio público, a fim de se assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre cada pessoa, podendo requisitar o auxílio de força policial se for o caso.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo ser prorrogado o prazo de fechamento do comércio, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no município.

Art. 14. Caso haja descumprimento das determinações aqui elencadas, por parte dos estabelecimentos, haverá cassação do Alvará de Funcionamento e aplicação de multa diária, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), dispensando prévia advertência.

Art. 15. Fica mantida a determinação do uso obrigatório de Equipamento de Proteção Individual - EPI, consubstanciado em máscara de proteção individual, não hospitalar ou não cirúrgica, a todos os munícipes, conforme disposição do Decreto Municipal n.º 006, de 2020.

§ 1º Os estabelecimentos de que tratam as alíneas do art. 11 deste Decreto deverão limitar o acesso de pessoas ao máximo três para cada cinco metros quadrados de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.

§ 2º O desatendimento ou a tentativa de burlar as medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

Art. 16. De maneira geral, fica vedada a realização de quaisquer eventos ou atividades coletivas não essenciais, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo abrange os eventos ou atividades coletivas realizadas pelo Poder Público Municipal ou por ele autorizado e também as atividades privadas.

Art. 17. Os produtos e os fornecedores de bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação ficam proibidos de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 18. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Art. 19. Para auxiliar na prevenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) e, consequentemente, proteger a saúde e a vida das pessoas, a Administração Pública Municipal recomenda as medidas e ações contidas no Plano Municipal de Contingência, tais como:

I - isolamento social voluntário para todas as pessoas, em especial as que retornem de viagem de locais em que já tenha havido confirmação de casos de novo Coronavírus (COVID-19), pelo prazo mínimo de quinze dias, mesmo que não apresentem sintomas;II - isolamento domiciliar voluntário pelo prazo de quinze dias para todas as pessoas que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);III - suspensão de visitas à pessoas recolhidas em delegacias ou presídios e Unidades Hospitalares; eIV - manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo Coronavírus (COVID-19); e

II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transportes ou mercadorias suspeitas de contaminação, de maneiras a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 21. Para enfrentamento da Situação de Calamidade de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coletas de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas; e

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica; e

V - requisição, se necessário, de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados, às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo, os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e o respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional, anexo ao Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, cujo descumprimento acarretará responsabilização nos termos previsto em Lei.

Art. 22. Para o atendimento às determinações da Portaria n.º 356, de 2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 23. Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde, sob à coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, para o monitoramento da emergência em saúde ora decretada.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao novo Coronavírus (COVID-19) e ao Centro de Operações de Emergência em Saúde, definir as medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 24. Fica o Município de Lima Campos autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviços de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado.

Art. 25. Fica o município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias, ainda que sejam diversas às funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, em especial na área da saúde.

Parágrafo único. Demonstrada a necessidade de maior número de servidores para evitar caos na prestação de serviços à população, fica autorizada a contratação temporária de servidores, pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por igual período.

Art. 26. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no município.

Art. 27. Ficam suspensas as linhas de transportes intermunicipais de passageiros com saída ou chegada ao Município de Lima Campos, em especial, no período de 6 a 20 de maio de 2020.

§ 1º Os motoristas que exercem o transporte alternativo de passageiros poderão realizar duas viagens diárias, sendo uma de ida e outra de volta, partindo deste município com destino a outros municípios da região.

§ 2º Os veículos usados para esse tipo de transporte poderão transportar, no máximo, quatro passageiros e o condutor, todos portando máscaras, usando álcool em gel e seguindo as demais medidas sanitárias e de higiene de combate à pandemia da COVID-19.

Art. 28. Ficam determinados o fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de Lima Campos e a instalação de barreiras visando o controle sanitário e orientação no acesso principal.

§ 1º O município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso.

§ 2º Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.

§ 3º O viajante que pretenda a entrada e/ou permanência no Município de Lima Campos deverá prestar as informações requeridas pelos fiscais e agentes da saúde para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, fornecer os demais dados pertinentes solicitados, podendo ser responsabilizado criminalmente pelas informações prestadas em desacordo com a verdade dos fatos.

§ 4º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.

Art. 29. É obrigatório, em todo o Município de Lima Campos, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infeção humana causada pelo novo Coronavírus (SARS - Co V-2).

§ 1º As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.

§ 2º O uso de máscaras em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus servidores, funcionários, colaboradores e clientes a utilizarem máscaras de proteção.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 6 de maio de 2020.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE MAIO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Pregão Presencial - Ato Convocatório de Contrato: 006/2020
PREGÃO PRESENCIAL N° 006/2020
PREGÃO PRESENCIAL N° 006/2020

ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no item 13.9. do edital da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 006/2020, 01/PP/006/2020, amparado pelo artigo 64 da Lei nº 8.666/93, convocamos essa empresa HORIZONTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 01.765.178/0001-96, com sede na Av. Odilan Araújo, nº 637, Bairro Piçarra, CEP: 64017-280, na cidade de Teresina - PI, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos-MA, para assinatura do contrato a ser celebrado entre esta Prefeitura Municipal e essa empresa.

O represente legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido dos seguintes documentos:

As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor.

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicados as sacões administrativas e penalidades previstas em lei.

Secretária Municipal de Saúde de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 04 de Maio de 2020.

Lidiane de Sá Curvina

Secretária Mun. de Saúde

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Pregão Presencial - Extrato de Contrato: 006/2020
PREGÃO PRESENCIAL N° 006/2020
PREGÃO PRESENCIAL N° 006/2020

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO: Contrato nº 01/PP/006/20.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa HORIZONTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ME.

ESPÉCIE: Fornecimento.

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a aquisição de medicamentos psicotrópicos, de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações descritas no Termo de Referência, Anexo II do edital da licitação na modalidade Pregão, sob o n° 006/2020.

BASE LEGAL: Lei n° 10.520/02, Decreto Municipal n° 02/13, Decreto Municipal n° 20 02 001/17 e subsidiariamente, no que couberem as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

VALOR: R$ 54.005,10 (cinquenta e quatro mil cinco reais e dez centavos).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 05 de Maio de 2020; Vigência: até 06(seis) meses.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 1501 Fundo Municipal de Saúde - FMSFUNÇÃO PROGRAMÁTICA:10.301.0035

PROJ.ATIVIDADE: 2.025 Manutenção e Funcionamento da Rede Pública de Saúde

ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00 Material de consumo

DISP. ORÇAMENTÁRIA: 54.005,10

SIGNATÁRIA: Sra. Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, Secretária Municipal de Administração; Sra. Lidiane de Sá Curvina, Secretária Mun. de Saúde; Sr. Flavio Vieira de Mesquita, empresário.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, em 05 de Maio de 2020.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Tomada de Preço - Ato Convocatório de Contrato: 005/2019
TOMADA DE PREÇO N° 005/2019
TOMADA DE PREÇO N° 005/2019

ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no item 13.2. do edital da licitação na modalidade Tomada de Preços nº 005/2019, amparado pelo artigo 64 da Lei nº 8.666/93, convocamos essa empresa, M P D REIS E CIA LTDA, com sede na Av. C Leste Oeste, 01, Sala 03, Bairro: Residencial Primavera, CEP: 65.052-844, São Luís MA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.746.084/0001-09, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos-MA, para assinatura do contrato a ser celebrado entre esta Prefeitura Municipal e a referida empresa.

O representante legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido dos seguintes documentos:

SÓCIO, PROPRIETÁRIO, DIRIGENTE OU ASSEMELHADO: deverá apresentar Cédula de Identidade ou documento equivalente que possua foto, o ato constitutivo ou estatuto ou contrato social em vigor que comprove sua capacidade de representante legal, com expressa previsão dos poderes para exercício de direitos e assunção de obrigações. Em caso de administrador eleito em ato apartado, deverá ser apresentada cópia da ata de reunião ou assembleia em que se deu a eleição; ou

PROCURADOR: Instrumento público ou particular de mandato (procuração), com firma reconhecida em cartório do outorgante/responsável, outorgando expressamente poderes para assinar contrato. Deverá apresentar ainda, Cédula de Identidade ou documento equivalente que possua foto e o ato constitutivo ou estatuto ou contrato social em vigor.

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidas neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sanções administrativas e penalidades previstas em lei.

Secretaria Municipal de Saúde de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 04 de Maio de 2020.

Lidiane de Sá CurvinaSecretaria Municipal de Saúde

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Tomada de Preço - Extrato de Contrato: 005/2019
TOMADA DE PREÇO N° 005/2019
PREGÃO PRESENCIAL N° 005/2019

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO: Contrato nº 01/TP/005/2019.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa M P D REIS E CIA LTDA.

ESPÉCIE: PRESTAÇÃO SERVIÇO.

OBJETO: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução das obras de construção de 45 (quarenta e cinco) melhorias sanitárias domiciliares MSD, na Zona Rural do Município de Lima Campos/MA, de acordo com CONVÊNIO FUNASA n°. CV 0195/16, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde FUNASA e o Município de Lima Campos/MA, sob a forma de execução indireta e regime de empreitada por preço global do tipo menor preço, o qual será executado pela empresa contratada acima identificada.

BASE LEGAL: Lei n° 10.520/02, Decreto Municipal n° 02/13, Decreto Municipal n° 20 02 001/17 e subsidiariamente, no que couberem as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

VALOR: R$ 527.623,50 (quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 05 de Maio de 2020; Vigência: terá vigência de 12 (dose) meses.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

UNI. ORÇAMENTÁRIA: 0501 Secretaria Municipal de Saúde

FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 10.512.0025

PROJ. ATIVIDADE: 1.013 Construção de Fossas Sépticas e Kits Sanitários

ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações

SIGNATÁRIA: Sra. Lísia Wadna Moreira Vieira, Secretária Municipal de Administração; Secretária Municipal de Saúde, Sra. Lidiane de Sá Curvina; Sr. Marcos Paulo Dutra Reis, Representante Legal.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, em 05 de maio de 2020.

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