Diário oficial

NÚMERO: 311/2020

15/04/2020 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: 004, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Município de Lima Campos como medidas de enfrentamento e prevenção da transmissão da COVID – 19 e dá outras providências.
DECRETO Nº 004, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Município de Lima Campos como medidas de enfrentamento e prevenção da transmissão da COVID - 19 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem estar da população, bem como das atividades socioeconômicas em áreas atingidas por eventos adversos;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de PANDEMIA de COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H 1 N 1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), em determinados municípios maranhenses;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto 35.731, de 11 de abril de março de 2020, que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Estado do Maranhão, em razão dos casos de infecção por COVID-19 e dá outras providencias;

CONSIDERANDO a possibilidade de suspensão das restrições das atividades econômicas dispostas nos Decretos n.os 18 03 001/2020, 002, de 2020 e 003, de 2020, tendo em vista a inexistência de casos suspeitos e/ou confirmados no Município de Lima Campos e desde que observadas as regras estaduais estabelecidas no anexo III do Decreto 35.731, de 11 de abril de março de 2020;

CONSIDERANDO que em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade com vistas à ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem - estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos.

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Munícipio de Lima Campos.

Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas; e

V - gestantes e lactantes.

Art. 3º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, a partir da publicação desse Decreto, de qualquer espécie, inclusive, de pano (tecido), confeccionada manualmente:

I - para uso de transporte compartilhado de passageiros;

II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

III - para acesso aos estabelecimentos comerciais; e

IV - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Art. 4º Podem permanecer em atividade (abertas) as empresas de servicos essenciais, sendo de total responsabilidade das empresas:

I - fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionaìrios, em ateì 5 (cinco) dias, a contar da publicacaÞo desse Decreto;

II - controlar a lotacaÞo:

a)de 1 (uma) pessoa a cada 3 (tres) metros quadrados do estabelecimento, considerando o nuìmero de funcionaìrios e clientes;

b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;

c) controlar o acesso de entrada;

d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por famiìlia (mercados, supermercados e farmaìcias); e

e) manter a quantidade maìxima de 5 (cinco) pessoas por guiche/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmaìcias).

III - manter a higienizacaÞo interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

IV - adotar, fones ou meios similares, e, sempre que possiìvel, aplicativos para entregas a domiciìlio (delivery);

V - priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; e

VI - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração, e que seja notificada imediatamente a Secretaria de Saúde do Município de Lima Campos, sob pena de imposição de multa e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 5º Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 16 de abril, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I - lotacaÞo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II - reduzir nuìmero de mesas e manter distanciamento miìnimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;

III - suspender a utilizacaÞo do sistema de buffet (self service), adotando praìticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensiìlios de uso coletivo e filas;

IV - fornecer maìscaras para todos os funcionaìrios;

V - determinar o uso, pelos funcionaìrios, de tocas e maìscaras no manuseio de alimentos e utensiìlios;

VI - fornecer aìlcool em gel ou aìlcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão para todos os usuaìrios;

VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;

VIII - os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deveraÞo fazer uso de luvas;

IX - manter a higienizacaÞo interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

X - dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

XI - higienizar os sanitaìrios constantemente e dispor de sabonete liìquido, papel toalha e lixeiras;

XII - organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;

XIII - priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; e

XIV - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração, e que seja notificada imediatamente a Secretaria de Saúde do Município de Lima Campos, sob pena de imposição de multa e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 6º Fica mantido o fechamento de bares e conveniências, determinado no Decreto n.o 18 03 001/2020, sendo autorizada somente a entrega de alimentos à domiciìlio (delivery), retirada no balcaÞo (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela OrganizacaÞo Mundial da Sauìde e Ministeìrio da Sauìde.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, tais como: lojas de vestuário, calçados, eletrodomésticos e móveis, armarinhos e lojas de tecidos, açougue, e todas aqueles serviços que naÞo saÞo considerados como essenciais, poderaÞo retornar suas atividades de atendimento ao puìblico, a partir do dia 16 de abril de 2020, observando as seguintes regras:

I - fornecer maìscaras para funcionaìrios e aìlcool em gel ou aìlcool 70% (setenta por cento) ou local para higienização das mãos com sabão;

II - controlar a lotacaÞo de 1 (uma) pessoa a cada 3 (tres) metros quadrados, considerando o nuìmero de funcionaìrios e clientes;

III - organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;

IV - manter a quantidade maìxima de 5 (cinco) pessoas por guiche/caixa em funcionamento;

V - manter os sanitaìrios constantemente higienizados e dispor de sabonete liìquido, papel toalha e lixeiras;

VI - manter a higienizacaÞo interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

VII - definir escalas para os funcionaìrios ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possiìvel; e

VIII - adotar o monitoramento diaìrio de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º O horaìrio de atendimento deveraì iniciar aÌs 8h, podendo se estender ateì aÌs 18h, independentemente da autorização constante em alvaraì.

§ 2º Fica proibida a abertura de atividades não essenciais com aglomeração de pessoas tais como galerias de lojas, academias e centros esportivos em geral.

§ 3º Fica mantida a abertura das entidades religiosas obedecendo o distanciamento mínimo e quantidade máxima de pessoas em conformidade com estabelecido no Decreto n.º 18 03 001/2020, condicionado, ainda, às seguintes exigências:

I - fornecer maìscaras e aìlcool em gel ou local para higienização das mãos;

II - manter os sanitaìrios constantemente higienizados e dispor de sabonete liìquido, papel toalha e lixeiras;

III - manter a higienizacaÞo interna e externa em todos os ambientes dos templos religiosos com limpeza permanente;

IV - evitar filas e/ou aglomerações com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas; e

V - adotar o monitoramento diaìrio de sinais e/ou sintomas eventualmente apresentados por pessoas frequentadoras das atividades realizadas nos templos religiosos.

Art. 8º Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas poderaÞo manter atendimento presencial de usuaìrios, desde que observado:

a)lotacaÞo maìxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (tres) metros quadrados;

b)marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metros) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento; e

c) manter a higienizacaÞo interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.

Art. 9º Permanece suspensa a realizacaÞo de todos os eventos puìblicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessaÞo de licencas ou alvaraìs, feiras livres e eventos esportivos de qualquer porte.

Art. 10. Fica mantida a proibição de concentração e permanência em espaços públicos de uso coletivo como praças e parques, ou privados, como casas de eventos ou shows, parques aquáticos e balneários.

Art. 11. Fica determinado o sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de cada Secretaria Municipal, para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.

§ 1º As secretarias municipais deverão adotar as seguintes regras, a partir da publicação deste decreto, aleìm de outras determinadas pela OrganizacaÞo Mundial da Sauìde e Ministeìrio da Sauìde:

I - fornecer maìscaras e aìlcool em gel ou local para higienização das mãos para os servidores;

II - manter os sanitaìrios constantemente higienizados e dispor de sabonete liìquido, papel toalha e lixeiras;

III - manter a higienizacaÞo interna e externa das secretarias com limpeza permanente;

IV - organizar filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; e

V - adotar o monitoramento diaìrio de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.

§ 2º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto à Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 12. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais dos alunos de escolas privadas até 26 de abril de 2020, devendo a rede pública obedecer o estabelecido no Decreto n.º 002, de 2020, bem como permanece suspenso o atendimento ao público no âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvados os serviços os quais não permitem a suspensão (saúde, limpeza pública, coleta de lixo e licitação).

Parágrafo único. Tratando-se da Comissão de Licitação, o seu funcionamento será somente para ao atendimento de urgência nos casos de compra de materiais indispensáveis para o enfrentamento da COVID -19.

Art. 13. A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto seraÞo realizadas pela Vigilancia Sanitaìria, FiscalizacaÞo Geral do Municiìpio, Guarda Civil Municipal, Poliìcia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 14. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal, e as infrações à legislação municipal pertinente.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa; e

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 15. Todas as duìvidas referentes às normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento à COVID-19 poderão ser respondidas por meio do telefone/WhatsApp (99) 98127-1583 ou pelo e-mail saúde@limacampos.ma.gov.br úde@limacampos.ma.gov.br>, devendo os casos omissos serem resolvidos pelo Comitê de Enfentamento ao COVID-19 no Município de Lima Campos.

Art. 16. As determinacoÞes desse decreto poderaÞo ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais riìgidas, de acordo com as recomendacoÞes do Governo do Estado do Maranhão e/ou Ministério da Saúde.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 15 DE ABRIL DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Pregão Presencial - Extrato de Contrato: 03/PP/018/2019
PREGÃO PRESENCIAL N° 018/2019
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO: Contrato nº 03/PP/018/19.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa FLÁVIA SOUSA BARRETO 01479462390

ESPÉCIE: Fornecimento

OBJETO: contratação de contratação de pessoa(s) jurídica(s) para o fornecimento de gás liquefeito de petróleo, de interesse desta administração pública. Pregão Presencial n° 018/2019.

BASE LEGAL: Lei n° 10.520/02, Decreto Municipal n° 02/13, Decreto Municipal n° 20 02 001 17 e subsidiariamente, no que couber as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

VALOR: R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 14 de abril de 2020; Vigência: 03 (três) meses.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 0502 - Fundo Municipal de Saúde

FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 10.301.0035

PROJ.ATIVIDADE:__ 2.025 - Manut. E Funcionamento da Rede de Saúde

ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo

DISP. ORÇAMENTÁRIA: 19.400,00

SIGNATÁRIOS: Sra. Lisia Wadna Moreira Melo Vieira, Secretária Municipal de Administração; Lidiane de Sá Curvina, Secretaria Municipal de Saúde; Flávia Sousa Barreto, empresário.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, em 14 de abril de 2020.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Tomada de Preço - Extrato de Aditamento de Contrato: 001/TP/002/2019
TOMADA DE PREÇO N° 002/2019
EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONTRATO

EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONTRATO: Contrato nº 001/TP/002/2019.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa Z F LIMA EIRELI.

ESPÉCIE: Prestação de Serviços.

OBJETO: O presente termo aditivo de contrato tem por objeto aditivar o prazo de vigência expresso na Cláusula quinta do contrato inicial, em 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento.

RATIFICAÇÃO: Todas as demais cláusulas do contrato inicial não atingidas pelo presente instrumento particular ficam ratificadas.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 15 de Abril de 2020; Vigência: 12 (doze) Meses.

SIGNATÁRIOS: Sr. Jailson Fausto Alves, Prefeito Municipal, Sra. LÍSIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA, Secretária Municipal de Saúde, Sra. Lidiane de Sá Curvina, Secretário Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, Sr. Orlando da Conceição Rocha, Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, Sr. José Ribamar Pereira Braga, Contratante e o Sr. Zaircio Feitosa Lima, empresário.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, em 15 de Abril de 2020.

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Tomada de Preço - Extrato de Aditamento de Contrato: 002/TP/002/2019
TOMADA DE PREÇO N° 002/2019
EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONTRATO

EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONTRATO: Contrato nº 002/TP/002/2019.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa CONSTRUTORA UCHÔA EIRELI.

ESPÉCIE: Prestação de Serviços.

OBJETO: O presente termo aditivo de contrato tem por objeto aditivar o prazo de vigência expresso na Cláusula quinta do contrato inicial, em 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura deste instrumento.

RATIFICAÇÃO: Todas as demais cláusulas do contrato inicial não atingidas pelo presente instrumento particular ficam ratificadas.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 15 de Abril de 2020; Vigência: 12 (doze) Meses.

SIGNATÁRIOS: Sr. Jailson Fausto Alves, Prefeito Municipal, Sra. LÍSIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA, Secretária Municipal de Administração, Sr. JOSÉ RONALDO BARROS SANTANA, Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, Secretária Municipal de Saúde, Sra. Lidiane de Sá Curvina, pela Contratante e o Sra. Thayla Cristina Gomes da Rocha Uchôa Galvão, Procuradora, pela Contratada.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, em 15 de Abril de 2020.

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração

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