Diário oficial

NÚMERO: 306/2020

07/04/2020 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - Portaria: 07 04 001/2020
Lota funcionário que especifica
PORTARIA N° 07 04 001/2020

Lota funcionário que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

ART.1° - Fica lotado o Senhor Joseli Silva Queiroz, funcionário do quadro permanente desta municipalidade, para desempenhar a função de Técnico Ambiental, na Secretária Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal nº 556/2007, a partir dessa data.

ART. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

ART. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 07 de Abril de 2020.

Jailson Fausto Alves

Prefeito Municipal.

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração.

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 003, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Declara situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Lima Campos - MA
DECRETO Nº 003, DE 7 DE ABRIL DE 2020.

Declara situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Lima Campos - MA e dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e H1N1 em complemento às ações definidas nos Decretos Municipais n.os 18 03 001/2020, de 18 de março de 2020, e 002, de 1º de abril de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Lima Campos, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), editou a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n.os 35.672, de 16 de março de 2020 e 35.714, de 3 de abril de 2020, respectivamente;

CONSIDERANDO que as medidas implementadas pelo Decreto Municipal n.º 18 03 001/2020, de 18 de março de 2020, que resultaram no isolamento da população fizeram surgir enorme procura por alimentos, especiamente, pela doação de cestas básicas, incluindo pescados por ocasião da Semana Santa, e que os auxílios financeiros aprovados pelo Governo Federal ainda não foram distribuídos à população; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos - MA as regras, procedimentos e medidas para enfrentamento da citada situação de Emergência em saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergênicia em Saúde Pública no Município de Lima Campos - MA, pelo período de noventa dias, a partir desta data, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) - classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0, e do aumento do número de casos de H1N1.

Parágrafo único. Serão mantidas todas as previsãoes e restrições constantes dos Decretos Municipais n.os 18 03 001/2020, de 18 de março de 2020 e 002, de 1º de abril de 2020, acrescidas do que dispõe o presente ato.

Art. 2º Para o enfrentamento da Situação de Emergência ora declarada, nos termos do art. 24, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecendo as disposições da Lei Federal n.º 13.979, de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência.

Art. 3º Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, pelo prazo fixado no Decreto Municipal n.º 18 03 001/2020, ressalvadas as atividades essenciais ou que possam ser desenvolvidas remotamente, por meio eletrônico, sem atendimento presencial.

Parágrafo único. Nas hipóteses de necessidades de regime de trabalho remoto ou serviços essenciais, o servidor deverá laborar, conforme determinação do respectivo Secretário Municipal titular da pasta a que o servidor esteja vinculado, sempre observando regras de seguranças para evitar o contágio.

Art. 4º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei Municipal n.º 259, de 17 de agosto de 1989, e demais legislações especiais.

§ 1º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias ou afastamentos legais, que chegam de locais com transmissão comunitárias do Coronavírus (COVID-19), deverão desempenhar suas atividades via home office, durante quatorze dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias ou Coordenações de Gestão de Pessoas, de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.

§ 2º No caso do afastamento de que trata o parágrafo anterior não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária ao servidor.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, um cópia do atestado médico.

§ 4º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

Art. 5º Caberá aos Secratários Municipais, dentro das suas esferas de competências, adotar todas as providências legais visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos risco de contágio pelo Coronavirus (COVID-19), em geral, no peródo do Estado de Emergência e das medidas transitórias previstas neste Decreto.

Art. 6º Ficam suspensas, durante o Estado de Emergência, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana e assistência social.

Parágrafo único. Os profissionais da saúde não poderão se omitir de participar das linhas de enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) estabelecidas pela Administração, sob pena de caracterizar negligência e omissão de socorro, exceto nos casos das servidoras gestantes e lactantes, bem como dos servidores maiores de sessenta anos, desde que expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sistemas graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVD-19).

Art. 7º Ficam antecipadas as férias escolares nas escolas públicas municipais e particulares, na forma do Decreto Municipal n.º 002, de 2020.

Art. 8º Ficam vedados, ao longo do período de situação de emergência, os afastamentos de servidores para viagens.

Art. 9º Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Municipal deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação pelo período estabelecido neste decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, obervadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e função dos serviços, pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - afastar, de imediato, pelo período da situação de emergência, servidoras gestantes, lactantes, e servidores maiores de sessenta anos, desde que exposto a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus (COVD-19), dos seus postos de trabalho, inserindo-os em trabalho remoto, sempre que for possível; e

V - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais.

Art. 10. Os titulares das Secretarias Municipais, no âmbito de sua competência, poderão, se necessário, expedir normas complementares relativas à execução deste Decreto.

Art. 11. Fica determinado o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais pelo prazo previsto no Decreto Municipal n.º 18 03 001/2020, passível de prorrogação ou antecipação, ficando isento da medida os seguintes estabelecimentos:

a)farmácias;

b)supermercados, mercados, mercearias e quitandas;

c)feiras livres;

d)clínica, loja de venda de alimentação para animais;

e)padarias;

f)açogues e peixarias;

g)posto de combustíveis;

h)hortifrutigrajeiros;

i)pontos de venda de água e gás;

j)material de construção essenciais para atividade pública;

k)distribuidora de medicamento e material médico-hospitalar;

l)local de apoio ao trabalho de caminhoneiro, tais como borracharia, oficina e serviços de manutenção e reparação de veículo, assim como restaurantes e pontos de paradas e descansos às margens das rodovias;

m)serviços funerários;

n)telecomunicações e internet;

o)serviços de impensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; e

p)serviços de hotelaria.

'a7 1º Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitida apenas a retirada no balção e teleentrega.

§ 2º O horário de atendimento de quitandas, mercearias, mercados e supemercados fica estabelecido entre às 8h e 19hs, de segunda a sábado.

§ 3º Os estabelecimentos de que tratam as alíneas do art. 11 deste Decreto deverão limitar o acesso de pessoas a o máximo três para cada 5,00 m² (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.

§ 4º O desatendimento ou a tentativa de burlar as medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicavéis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

Art. 12. De maneira geral, fica vedada a realização de quaisquer eventos ou atividades coletivas não essenciais, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo abrange os eventos ou atividades coletivas realizadas pelo Poder Público Municipal ou por ele autorizado e também as atividades privadas.

Art. 13. Os produtos e os fornecedores de bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação ficam proibidos de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 14. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário, para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Art. 15. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a Administração Pública Municipal recomenda as medidas e ações condidas no Plano Municipal de Contingência, tais como:

I - isolamento social voluntário para todas as pessoas, em especial que retornem de viagem de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Coronavírus (COVID-19), pelo prazo mínimo de quinze dias, mesmo que não apresentem sintomas; II - isolamento domiciliar voluntário pelo prazo de quinze dias para todas as pessoas que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);III - suspensão de visitas à pessoas recolhidas em delegacias ou presídios e Unidades Hospitalares; eIV - manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, marcadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo Coronavírus (COVID-19); e

II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transportes ou mercadorias suspeitas de contaminação, de maneiras a evitar a possível contaminaçao ou a propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 17. Para enfrentamento da Situação de Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, por meio da Secretária Municipal de Saúde, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas; e

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica; e

V - requisição, se necessário, de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à presevação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados, às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo, os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e o respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional, anexo ao Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, cujo descumprimento acarretará responsabilização nos termos previsto em Lei.

Art. 18. Para o atendimento às determinações da Portaria n.º 356, de 2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 19. Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde, sob à coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, para o monitoramento da Emergência em saúde ora decretada.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Coronavírus (COVID-19) e ao Centro de Operações de Emergência em Saúde, definir as medidas e estratégias referentes ao enfrentameto da proliferação do Coronavírus (COVID-19), de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 20. Fica o Município de Lima Campos autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviços de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado.

Art. 21. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas às funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, em especial na área da saúde.

Parágrafo único. Demonstrada a necessidade de maior número de servidores para evitar caos na prestação de serviços à população, fica autorizada a contratação temporária de servidores, pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por igual período.

Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 23. Ficam suspensas as linhas de transportes intermunicipais de passageiros com saída ou chegada ao município de Lima Campos, em especial, no período da Semana Santa, até ulterior deliberação.

Art. 24. Ficam determinados o fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de Lima Campos e a instalação de barreiras com a finalidade de controle sanitário e orientação no acesso principal.

§ 1º O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícias Militar e Civil e Corpo de Bombeiros), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o perído de restrição de acesso.

§ 2º Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.

§ 3º O viajante que pretenda a entrada e/ou permanência no Município de Lima Campos - MA, deverá prestar as informações requeridas pelos fiscais e agentes da saúde para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, fornecer os demais dados pertinentes solicitados, podendo ser responsabilizado criminalmente pelas informações prestadas em desacordo com a verdade dos fatos.

§ 4º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do Coronavírus (COVID-19).

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 7 DE ABRIL DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito