Diário oficial

NÚMERO: 222/2019

05/12/2019 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: LEI Nº 764019
LEI Nº 764, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Lima Campos para o Exercício Financeiro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Lima Campos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lima Campos para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º O Orçamento do Município de Lima Campos constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício financeiro de 2020, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

§ 2º Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I. Desdobramento da receita por fontes e despesas por funções;

II. Desdobramento da receita por fontes e despesa por usos;

III. Demonstrativo da receita e da despesa segundo Cat. Econômicas;

IV. Demonstrativo das receitas Segundo Categorias Econômicas;

V. Demonstrativo da Legislação da Receita;

VI. Programa de Trabalho;

VII. Natureza da despesa segundo as cat. econômicas;

VIII. Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

IX. Funções, subfunções e programas por vínculo;

X. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

XI. Quadro de Detalhamento da Despesa;XII. Relação de projetos e atividades; e

XIII. Total de orçamento fiscal e da seguridade social.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Lima Campos, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 54.130.284,00 (Cinquenta e quatro milhões, cento e trinta mil, duzentos e oitenta e quatro reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo II, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 54.130.284,00 (Cinquenta e quatro milhões, cento e trinta mil, duzentos e oitenta e quatro reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I - Orçamento fiscal, em R$ 40.010.996,00 (Quarenta milhões, dez mil, novecentos e noventa e seis reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.119.288,00 (Quatorze milhões, cento e dezenove mil, duzentos e oitenta e oito reais).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo IX que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso;

IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso;

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit;

VI - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;

VII - Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e

VIII - Suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos.

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

ANEXO III

TABELA DE FONTES DE RECURSOS

_________________________________________________________________________________

Código Fonte Valor

_________________________________________________________________________________

0100000000 Recursos Ordinários 31.671.200,00

0101000000 Receitas de Imposto e trans. vinc. Educ. 1.229.296,00

0102000000 Receitas de Imposto e trans. vinc. Saúde 2.812.788,00

0105000015 Complementação do FUNDEB 60% 6.000.000,00

0114000001 Transferência SUS Bloco de custeio 3.350.000,00

0114000002 Transferência SUS Bloco de investimento 350.000,00

0115000049 Transferência do Salário Educação 190.000,00

0115000050 PDDE 25.000,00

0115000051 PNAE 435.000,00

0115000052 PNATE 110.000,00

0115000053 Outras Transferências do FNDE 290.000,00

0116000000 CIDE 25.000,00

0117000000 COSIP 260.000,00

0118000000 Transferências do FUNDEB 60% 1.600.000,00

0119000000 Transferências do FUNDEB 40% 4.800.000,00

0122000054 Trans. de Conv. União Vinc. à Educação 40.000,00

0122000055 Trans. de Conv. Estado Vinc. à Educação 40.000,00

0124000055 Trans. de Conv. Estados Vinc. à Outros 100.000,00

0129000000 Transferências do FNAS 402.000,00

0130000000 Trans. de Rec. do Estado para Saúde 400.000,00

_________________________________________________________________________________

Total 54.130.284,00

_________________________________________________________________________________

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: LEI Nº 765019
LEI Nº 765, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019
Transforma em Departamento Municipal de Trânsito e Transporte o Departamento de Transporte da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Lima Campos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento de Transporte, que compõe a estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, fica transformado em Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT.

§ 1º Ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII - coordenar, programar e executar a política nacional de transporte público no município;

XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; e

XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades do sistema de tráfego.

§ 2º Compõe o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT:

I - Divisão de Trânsito:

a) seção de Engenharia e Sinalização;

b) seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;

c) seção de Educação de Trânsito; e

d) seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.

II - Divisão de Transportes

§ 3º À Seção de Engenharia e Sinalização compete:

I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema de transito de veículos;

II - planejar o sistema de circulação de veículos do município;

III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema de transito para a aprovação de novos projetos;

V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; e

VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como, avaliar seus resultados.

§ 4º À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração, compete:

I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração de pátio e veículos;

IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

V - operar em segurança das escolas;

VI - operar em rotas alternativas;

VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; e

VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

§ 5º À Seção de Educação de Trânsito, compete:

I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidade do Sistema Nacional de Trânsito;e

II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 6º À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I - coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; e

IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

§ 7º Ficam criados na estrutura administrativa do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, os seguintes cargos:

ORDEMCargosQuantidadeSímboloR$01Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte01DAS - 71.500,0002Chefe de Divisão 02DAS - 81.100,0003Chefe de Seção 04CSE998,00'a7 8º Fica criado na estrutura administrativa do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte o cargo em Comissão de Chefe de Seção, com quatro vagas, símbolo CSE e vencimentos iguais de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

§ 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo - SINFRAU, passa a ter a seguinte composição:

1. Assessoria Técnica;

2. Departamento de Serviços de Obras Públicas, Manutenção e Fiscalização;

2.1 Divisão de Almoxarifado e Oficina; e

2.2 Divisão de Obras Públicas, Manutenção e Fiscalização.

3. Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;

3.1 Divisão de Trânsito;

a) seção de Engenharia e Sinalização;

b) seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;

c) seção de Educação de Trânsito; e

d) seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.

3.2 Divisão de Transporte.

4. Departamento de Serviços Públicos.

4.1 Divisão de Serviços Urbanos;

4.2 Divisão de Conservação de Parques, Praças, Jardins e Prédios Públicos; 4.3 Divisão de Utilidade Pública; e

4.4 Divisão de Iluminação Pública.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: LEI Nº 766019
LEI Nº 766, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, dispõe sobre suas atribuições e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Lima Campos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito e Transportes do Município de Lima Campos - JARI.

Parágrafo único. A JARI funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, conforme preceitua o parágrafo único do art. 10 do Código de Transito Brasileiro.

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, será um órgão colegiado responsável pelos julgamentos dos recursos interpostos contra penalidades oriundas de infrações de trânsito e transportes, competindo-lhe:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito, executivos rodoviários e gestores de transportes, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida; e

III - encaminhar aos órgãos de que trata o inciso anterior informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recursos e que se repitam sistematicamente.

Art. 3º A JARI, será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo indicados da seguinte forma:

a) 1 (um) representante do órgão executivo de trânsito do município;

b) 1 (um) representante da entidade máxima representativa de veículo local; e

c) 1 (um) integrante com notório conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade.

§ 1º o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

§ 2º é facultada a suplência.

§ 3º é vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CENTRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 4º A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto as órgão e entidades executivas de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

Parágrafo único. o mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

Art. 5º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CENTRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 6º Fica a JARI responsável pela elaboração de seu regimento interno.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei municipal nº 485, de 25 de junho de 2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: LEI Nº 767019
LEI Nº 767, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a redação do art. 15 da Lei Municipal nº 733, de 14 de março de 2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Lima Campos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei Municipal nº 733, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Os lotes resultantes dos novos parcelamentos são fixados e disciplinados pelas seguintes normas:

I. Área mínima do lote igual a 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados); e

II. Testada mínima do lote igual a 7,00 m (sete metros).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - Extrato de Aditamento de Contrato: 001/TP/004019
EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONTRATO: Contrato nº 001/TP/004/2019
EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONTRATO: Contrato nº 001/TP/004/2019.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa CONSTRUTORA COSTA R LTDA.

ESPÉCIE: Prestação de Serviços.

OBJETO: O presente termo aditivo de contrato tem por objeto aditivar o prazo de vigência expresso na Cláusula Quinta do contrato inicial, em 03 (três) meses, contados a partir da data da assinatura do instrumento.

RATIFICAÇÃO: Todas as demais cláusulas do contrato inicial não atingidas pelo presente instrumento particular ficam ratificadas.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 04 de dezembro de 2019; Vigência: 03 (três) meses.

SIGNATÁRIOS: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos, representada pelo Sr. JAILSON FAUSTO ALVES, Prefeito Municipal, Sra. LÍSIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA, Secretária Municipal de Administração e Sr. JOSÉ RONALDO BARROS SANTANA, Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, pela Contratante e a empresa CONSTRUTORA COSTA R LTDA, através do Sócio-Administrador, Sr. Pedro Fabrício Costa Rodrigues, pela Contratada.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, em 04 de dezembro de 2019.

Sra. Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração

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