Regulamenta o Programa de Reconhecimento e Reenquadramento Profissional de que trata a Lei Municipal nº 886, de 26 de junho de 2025, estabelecendo procedimentos, prazos e responsabilidades para o reenquadramento funcional e salarial de servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lima Campos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 886, de 26 de junho de 2025, que "Dispõe sobre o reconhecimento, valorização e reenquadramento funcional e salarial de servidores públicos efetivos do quadro de pessoal do Município de Lima Campos, Maranhão, ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, para o cargo de Técnico de Enfermagem", e considerando a necessidade de detalhar os procedimentos para a fiel e eficaz execução da referida lei;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lima Campos, o processo administrativo para a concessão do reenquadramento funcional e salarial de servidores públicos efetivos do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o cargo de Técnico de Enfermagem, em conformidade com a Lei Municipal nº 886, de 26 de junho de 2025.
Art. 2º O objetivo precípuo desta Portaria é estabelecer um procedimento claro, transparente e eficiente para o Programa de Reconhecimento e Reenquadramento Profissional, assegurando o cumprimento dos requisitos legais, a isonomia de tratamento e o devido processo legal aos servidores interessados.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 3º O processo de reenquadramento será iniciado mediante requerimento formal do servidor interessado, protocolado junto ao setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Lima Campos.
'a71º O requerimento deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal e conter a solicitação expressa de reenquadramento, com a indicação do nome completo do servidor, matrícula funcional e cargo atual (Auxiliar de Enfermagem).
'a72º O requerimento deverá ser devidamente instruído com cópias legíveis e autenticadas, ou cópias simples acompanhadas dos originais para conferência por servidor público designado, dos seguintes documentos comprobatórios dos requisitos elencados no Art. 3º da Lei Municipal nº 886/2025:
I - Documento de Identidade com foto e CPF: Cópia simples acompanhada do original para conferência.
II - Comprovação de vínculo efetivo: Declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos ou setor equivalente, atestando a condição de servidor público efetivo do Município de Lima Campos no cargo de Auxiliar de Enfermagem, devidamente nomeado e em exercício, na data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 886/2025.
III - Registro Profissional Ativo COREN (Auxiliar de Enfermagem): Cópia da carteira de registro profissional ativa, regular e sem pendências ou impedimentos éticos/legais na categoria de Auxiliar de Enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) da jurisdição competente (COREN-MA).
IV - Diploma de Conclusão de Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem: Cópia autenticada do diploma de conclusão do Curso Técnico de Enfermagem, emitido por instituição de ensino devidamente credenciada e autorizada pelos órgãos competentes do sistema de ensino brasileiro (Secretarias Estaduais de Educação, Conselho Estadual de Educação) e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), em estrita conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96 - LDB) e normativas vigentes à época da conclusão do curso.
V - Histórico Escolar do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem: Cópia autenticada do histórico escolar do Curso Técnico de Enfermagem, detalhando a carga horária e o currículo.
VI - Certidão de Tempo de Serviço: Certidão ou declaração funcional detalhada emitida pelo Departamento de Recursos Humanos ou órgão equivalente do Município, comprovando tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no cargo de Auxiliar de Enfermagem no serviço público do Município de Lima Campos, contados até a data de publicação da Lei Municipal nº 886/2025.
VII - Certidão de Antecedentes Disciplinares: Declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, atestando que o servidor não sofreu penalidade disciplinar decorrente de processo administrativo disciplinar (PAD) nos últimos 3 (três) anos que, pela sua natureza, seja considerada incompatível com as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem. A análise será realizada com base na ficha funcional do servidor.
VIII - Registro Profissional Ativo COREN (Técnico de Enfermagem): Cópia da carteira de registro profissional ativa, regular e sem pendências ou impedimentos éticos/legais na categoria de Técnico de Enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) da jurisdição competente (COREN-MA).
'a73º A ausência de qualquer um dos documentos exigidos no §2º deste artigo implicará no indeferimento preliminar do requerimento, sendo o servidor notificado para complementar a documentação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 4º A análise dos requerimentos de reenquadramento será realizada de forma conjunta pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Recursos Humanos (ou órgão equivalente): Responsável por verificar a situação funcional do servidor, o tempo de serviço e a ausência de penalidades disciplinares que impeçam o reenquadramento, conforme incisos I, IV e V do Art. 3º da Lei Municipal nº 886/2025.
II - Secretaria Municipal de Saúde: Responsável por avaliar a pertinência da qualificação técnica do curso de Enfermagem e a compatibilidade da experiência profissional com as necessidades do serviço de saúde municipal, e a validação dos registros no COREN, conforme incisos II, III e VI do Art. 3º da Lei Municipal nº 886/2025.
'a71º A análise da validade e reconhecimento do diploma de Técnico de Enfermagem (Art. 3º, III da Lei nº 886/2025) deverá ser criteriosa, podendo a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos, constituir uma Comissão de Análise Técnica e Curricular específica para esta finalidade.
'a72º A Comissão de Análise Técnica e Curricular, se constituída, será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos, 1 (um) profissional de saúde (preferencialmente enfermeiro ou técnico de enfermagem com experiência comprovada) e 1 (um) profissional da área de educação, designados por ato do Prefeito Municipal.
'a73º A Comissão poderá solicitar parecer técnico de instituições de ensino credenciadas, do Conselho Estadual de Educação ou do próprio Conselho Regional de Enfermagem (COREN), se necessário, para atestar a validade, o reconhecimento e a adequação da formação apresentada aos padrões legalmente exigidos para o exercício profissional como Técnico de Enfermagem no Brasil, verificando a carga horária mínima e o currículo.
'a74º O Departamento de Recursos Humanos deverá analisar a ficha funcional do servidor para verificar a existência de penalidades disciplinares nos últimos 3 anos e emitir parecer sobre sua compatibilidade ou não com as atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem, em estrita observância ao Art. 3º, V, da Lei Municipal nº 886/2025.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 5º Os prazos máximos para cada etapa do processo administrativo de reenquadramento serão os seguintes:
I - Protocolo e Autuação do Requerimento: Imediato.
II - Análise Preliminar da Documentação pelo Protocolo: 3 (três) dias úteis, para verificação da lista de documentos, sem análise de mérito. Em caso de ausência de documentos, notificação do servidor conforme Art. 3º, §3º desta Portaria.
III - Encaminhamento para Análise (RH e Saúde): 2 (dois) dias úteis após a autuação completa ou complementação.
IV - Análise do Requerimento e Emissão de Pareceres Técnicos (RH e Saúde): 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa pelos respectivos setores. Em caso de necessidade de diligências ou pareceres externos (COREN, instituições de ensino), o prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
V - Análise Jurídica da Procuradoria Geral do Município: 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento dos pareceres técnicos do RH e da Secretaria Municipal de Saúde.
VI - Decisão Final do Prefeito Municipal: 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do parecer jurídico conclusivo.
VII - Publicação do Ato de Reenquadramento ou de Indeferimento: 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da decisão final.
Art. 6º Os prazos previstos nesta Portaria são máximos e poderão ser reduzidos caso a complexidade da análise permita.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO REENQUADRAMENTO
Art. 7º A decisão sobre o reenquadramento será proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos pareceres técnicos e jurídicos.
'a71º Em caso de deferimento, o reenquadramento será formalizado por meio de ato administrativo próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser publicado no Diário Oficial do Município, contendo o nome do servidor, matrícula, cargo de origem e cargo de destino.
'a72º O reenquadramento salarial observará a estrutura de cargos, níveis e a tabela de vencimentos estabelecidas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Lima Campos e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
'a73º O reenquadramento salarial ocorrerá para o nível ou referência inicial do cargo de Técnico de Enfermagem, ou para aquele que o Plano de Carreira determinar como correspondente ao tempo de serviço ou qualificação do servidor na nova categoria, garantindo a isonomia entre os servidores que já ocupam o cargo de Técnico de Enfermagem e aqueles que forem reenquadrados, conforme Art. 4º, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 886/2025.
Art. 8º A efetivação do reenquadramento e do consequente impacto financeiro estará condicionada à comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a cobertura das despesas, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), conforme Art. 7º e 8º da Lei Municipal nº 886/2025.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º Em caso de indeferimento do requerimento de reenquadramento, o servidor interessado poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação da decisão de indeferimento.
'a71º O recurso deverá ser protocolado no mesmo setor onde o requerimento inicial foi apresentado e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão (Prefeito Municipal), a quem caberá reconsiderar a decisão ou encaminhar o recurso para a instância superior competente para análise.
'a72º O recurso administrativo deverá apresentar os fundamentos pelos quais o servidor contesta a decisão, anexando, se for o caso, novos documentos que possam subsidiar a reanálise do pedido.
'a73º A análise do recurso será realizada pelo setor que originou o indeferimento e reanalisada pela Procuradoria Geral do Município antes de retornar para a decisão final do Prefeito Municipal.
'a74º O prazo para análise e decisão do recurso administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10°. O Município de Lima Campos, por meio do Departamento de Recursos Humanos, deverá comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) a alteração da qualificação funcional dos servidores reenquadrados para o cargo de Técnico de Enfermagem, para fins de atualização cadastral e fiscalização profissional.
Art. 11°. Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, mediante parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 12°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;
Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 30 de setembro de 2025.
JAILSON FAUSTO ALVES
Prefeito Municipal.
LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA
Secretária Municipal de Administração e Finanças.