Diário oficial

NÚMERO: 1193/2025

Volume: 13 - Número: 1193 de 15 de Agosto de 2025

15/08/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 15/08/2025 16:31:08 - IP com nº: 192.168.10.106

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO: N° 20250454/2025
Pregão Eletrônico Nº 017/2025.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO

O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças, CONVOCA a empresa MNET LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.160.093/0001-52, para no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da presente convocação, celebrar, por intermédio de representante legal, o CONTRATO N° 20250454. decorrente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n°. Nº 017/2025. Para efeito de cumprimento da legislação pertinente, deverá ser apresentada, no ato de assinatura do contrato, a documentação de comprovação de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da referida empresa. Cumpre-nos informar que a desatenção injustificada a esta convocação acarretará nas sanções previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº Nº 017/2025, na Lei n° 14.133/2021, e demais legislações pertinentes. Sendo o que de momento se nos apresenta, subscrevemos nos com apreço.

Lima Campos - MA, em 31 de julho de 2025.

Lísia Wadna Moreira Melo VieiraSecretaria Municipal de Administração e Finanças

Recebi em: _____/______/________. Assinatura/rubrica: _________________________________________________________

R.G. nº: ________________________________, CPF nº: ___________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÕES - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO: N° 20250455/2025
Pregão Eletrônico Nº 017/2025.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO

O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Saúde, CONVOCA a empresa MNET LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.160.093/0001-52, para no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da presente convocação, celebrar, por intermédio de representante legal, o CONTRATO N° 20250455. decorrente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n°. Nº 017/2025. Para efeito de cumprimento da legislação pertinente, deverá ser apresentada, no ato de assinatura do contrato, a documentação de comprovação de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da referida empresa. Cumpre-nos informar que a desatenção injustificada a esta convocação acarretará nas sanções previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº Nº 017/2025, na Lei n° 14.133/2021, e demais legislações pertinentes. Sendo o que de momento se nos apresenta, subscrevemos nos com apreço.

Lima Campos - MA, em 31 de julho de 2025.

Lidiane de Sá CurvinaSecretaria Municipal de Saúde

Recebi em: _____/______/________. Assinatura/rubrica: _________________________________________________________

R.G. nº: ________________________________, CPF nº: ___________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO: N° 20250456/2025
Pregão Eletrônico Nº 017/2025.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO

O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Educação, CONVOCA a empresa MNET LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.160.093/0001-52, para no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da presente convocação, celebrar, por intermédio de representante legal, o CONTRATO N° 20250456. decorrente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n°. Nº 017/2025. Para efeito de cumprimento da legislação pertinente, deverá ser apresentada, no ato de assinatura do contrato, a documentação de comprovação de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da referida empresa. Cumpre-nos informar que a desatenção injustificada a esta convocação acarretará nas sanções previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº Nº 017/2025, na Lei n° 14.133/2021, e demais legislações pertinentes. Sendo o que de momento se nos apresenta, subscrevemos nos com apreço.

Lima Campos - MA, em 31 de julho de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos AlvesSecretaria Municipal de Educação

Recebi em: _____/______/________. Assinatura/rubrica: _________________________________________________________

R.G. nº: ________________________________, CPF nº: ___________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - LICITAÇÕES - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO: N° 20250457/2025
Pregão Eletrônico Nº 017/2025.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO

O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, CONVOCA a empresa MNET LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.160.093/0001-52, para no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da presente convocação, celebrar, por intermédio de representante legal, o CONTRATO N° 20250457. decorrente da licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o n°. Nº 017/2025. Para efeito de cumprimento da legislação pertinente, deverá ser apresentada, no ato de assinatura do contrato, a documentação de comprovação de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da referida empresa. Cumpre-nos informar que a desatenção injustificada a esta convocação acarretará nas sanções previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº Nº 017/2025, na Lei n° 14.133/2021, e demais legislações pertinentes. Sendo o que de momento se nos apresenta, subscrevemos nos com apreço.

Lima Campos - MA, em 31 de julho de 2025.

Otoniel Moura de Carvalho Sec. Mun. Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FMAS

Recebi em: _____/______/________. Assinatura/rubrica: _________________________________________________________

R.G. nº: ________________________________, CPF nº: ___________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: Nº: 20250454/2025
Pregão Eletrônico Nº 017/2025.
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº: 20250454 PARTES: O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a empresa MNET LTDA. OBJETO: eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) na prestação de serviços de provedor de acesso à internet e serviço de rede local para interligação das câmeras de vigilância, de interesse desta Administração Pública. BASE LEGAL: Lei n° 14.133/2021 e suas alterações, Pregão Eletrônico Nº Nº 017/2025. VALOR TOTAL: R$23.548,44 (vinte e três mil e quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Até 31 de julho de 2026 a contar da data de: 31 de julho de 2025. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0301 Sec. Mun. de Administração e Finanças, PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0003 PROJ.ATIVIDADE:__ 2.003 Manutenção das atividades da Administração Direta do Município , ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica , FONTE DE RECURSOS: , VALOR: R$23.548,44 (vinte e três mil e quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), SIGNATÁRIOS: Lísia Wadna Moreira Melo Vieira, pela Contratante, LUANA MARIA LIMA SA - MNET LTDA, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos - MA, em 31 de julho de 2025.

Lísia Wadna Moreira Melo VieiraSecretaria Municipal de Administração e Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: Nº: 20250455/2025
Pregão Eletrônico Nº 017/2025.
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº: 20250455 PARTES: O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Saúde e a empresa MNET LTDA. OBJETO: eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) na prestação de serviços de provedor de acesso à internet e serviço de rede local para interligação das câmeras de vigilância, de interesse desta Administração Pública. BASE LEGAL: Lei n° 14.133/2021 e suas alterações, Pregão Eletrônico Nº Nº 017/2025. VALOR TOTAL: R$21.570,48 (vinte e um mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e oito centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Até 31 de julho de 2026 a contar da data de: 31 de julho de 2025. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1501 Fundo Municipal de Saúde, PROJETO/ATIVIDADE: 10.301.0038 PROJ.ATIVIDADE:__ 2.046 Manutenção e Funcionamento da Rede Pública Saúde, ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica , FONTE DE RECURSOS: , VALOR: R$21.570,48 (vinte e um mil e quinhentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), SIGNATÁRIOS: Lidiane de Sá Curvina, pela Contratante, LUANA MARIA LIMA SA - MNET LTDA, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos - MA, em 31 de julho de 2025.

Lidiane de Sá CurvinaSecretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: Nº: 20250456/2025
Pregão Eletrônico Nº 017/2025.
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº: 20250456 PARTES: O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Educação e a empresa MNET LTDA. OBJETO: eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) na prestação de serviços de provedor de acesso à internet e serviço de rede local para interligação das câmeras de vigilância, de interesse desta Administração Pública. BASE LEGAL: Lei n° 14.133/2021 e suas alterações, Pregão Eletrônico Nº Nº 017/2025. VALOR TOTAL: R$25.531,20 (vinte e cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Até 31 de julho de 2026 a contar da data de: 31 de julho de 2025. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0401 Sec. Mun. de Educação, PROJETO/ATIVIDADE: 12.122.0010 PROJ.ATIVIDADE:__ 2.013 Manutenção das atividades da Sec. Educação, ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica , FONTE DE RECURSOS: , VALOR: R$25.531,20 (vinte e cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), SIGNATÁRIOS: Francisca Kyara de Abreu Santos Alves, pela Contratante, LUANA MARIA LIMA SA - MNET LTDA, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos - MA, em 31 de julho de 2025.

Francisca Kyara de Abreu Santos AlvesSecretaria Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - LICITAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: Nº: 20250457/2025
Pregão Eletrônico Nº 017/2025.
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO Nº: 20250457 PARTES: O MUNICÍPIO de Lima Campos/MA, através do(a) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e a empresa MNET LTDA. OBJETO: eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) na prestação de serviços de provedor de acesso à internet e serviço de rede local para interligação das câmeras de vigilância, de interesse desta Administração Pública. BASE LEGAL: Lei n° 14.133/2021 e suas alterações, Pregão Eletrônico Nº Nº 017/2025. VALOR TOTAL: R$3.581,28 (três mil e quinhentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: Até 31 de julho de 2026 a contar da data de: 31 de julho de 2025. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0601 Sec. Mun. de Direitos Hum e Desen Social, PROJETO/ATIVIDADE: 08.244.0048 PROJ.ATIVIDADE:__ 2.054 Manutenção e Funcionamento dos Programas (FMAS), ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica , FONTE DE RECURSOS: , VALOR: R$3.581,28 (três mil e quinhentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), SIGNATÁRIOS: Otoniel Moura de Carvalho , pela Contratante, LUANA MARIA LIMA SA - MNET LTDA, pela Contratada. ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos - MA, em 31 de julho de 2025.

Otoniel Moura de Carvalho Sec. Mun. Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FMAS

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 888, DE 15 DE AGOSTO DE/2025
Denomina Campo de Futebol Manoel Messias da Silva Nascimento, o campo localizado no povoado Nova Salvação, neste município, e dá outras providências.
LEI Nº 888, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Denomina Campo de Futebol Manoel Messias da Silva Nascimento, o campo localizado no povoado Nova Salvação, neste município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado CAMPO DE FUTEBOL MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO, o campo localizado no povoado Nova Salvação, zona rural deste município.

Art. 2º As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, constantes do orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 15 de agosto de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 889, DE 15 DE AGOSTO DE/2025
Institui a Semana Municipal de Enfermagem no Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 889, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Semana Municipal de Enfermagem no Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Semana Municipal de Enfermagem, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 12 de maio, data em que se comemora o Dia Internacional de Enfermagem.

Parágrafo único. A semana municipal de que trata a presente lei será incluída no calendário oficial do Município.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada e com entidades não-governamentais para o desenvolvimento de ações a fim de garantir a implementação de atividades para a efetividade da Semana Municipal de Enfermagem com os seguintes objetivos:

I - promover palestras, conferências, campanhas, reuniões, workshops e demais eventos que promovam e valorizem o trabalho do profissional de enfermagem, incluindo aí a valorização das entidades dedicadas aos profissionais da área de saúde, capacitação, atualizações e, ainda, premiações para os destaques da área ao longo do ano anterior à realização das comemorações;

II - efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana Municipal de Enfermagem.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de orçamentos próprios, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 15 de agosto de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 890, DE 15 DE AGOSTO DE/2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do Sistem
LEI Nº 890, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para alunos com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão, dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial de Lima Campos, Maranhão, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Lima Campos, Maranhão, que terá por objetivo principal assegurar às crianças e adolescentes em idade escolar, a igualdade de condições do acesso e da permanência na escola, da participação e da aprendizagem, independente de sua condição física, cultural, religiosa, intelectual ou social.

'a7 1º São considerados público-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

'a7 2º O Poder Público Municipal, dentro de sua competência, ampliará a oferta da Educação Especial na Rede Pública Municipal de Ensino, garantindo-a desde a Educação Infantil Creche e Pré Escola e estendendo-a ao longo da vida do público referido no § 1º.

'a7 3º O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer, prioritariamente, na Rede Pública Municipal de Ensino, com a garantia do Sistema Educacional Inclusivo nas salas de recursos multifuncionais e nas turmas regulares, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados.

Art. 2º - A Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, terá como base os seguintes princípios:

I- a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária;

II- a inclusão em educação deve ser garantida na Rede Pública Municipal de Ensino, no que tange ao acesso, participação, permanência e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

III- os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos da Rede Pública Municipal de Ensino sob qualquer alegação, principalmente de deficiência;

IV- garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de transporte, assegurando-se minimamente adaptações razoáveis e disponibilizando-se material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva, que atendam às necessidades específicas dos alunos;

V- formação contínua da para todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 3º - A Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação, assegurando ao seu público-alvo o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino de Lima Campos, devendo estar inserida no processo de elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, englobando toda a comunidade.

Art. 4º - A Educação Especial deve realizar o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial, considerando que:

I- o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas regulares da Rede Pública Municipal de Ensino, com vistas à sua autonomia e independência, na escola e fora dela;

II- o Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer prioritariamente na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

III- o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 5º - Constitui objetivo da Política Municipal de Educação Especial de Lima Campos, Maranhão na perspectiva da Educação Inclusiva:

I- garantir o acesso, participação, permanência e aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, aos quais será assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação, apropriados ao seu desenvolvimento, através do Plano Educacional Individualizado - PEI, que deve ser anexado ao histórico escolar dos alunos público-alvo da Educação Especial, considerando as suas habilidades e competências;

II- garantir vaga e assegurar prioridade de matrícula na Educação Infantil, modalidades Creche e Pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre 01 (um) e 7 (sete) meses a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses;

III- ampliar progressivamente a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais, de modo a alcançar uma por Unidade Escolar, sendo que:

a) as Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado;

b) a jornada de trabalho do professor que atua no Atendimento Educacional Especializado deve ser de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, sendo assegurando o acompanhamento ao público-alvo da Educação Especial em seu turno e contraturno.

IV- garantir a progressiva inclusão em turma regular aos alunos público-alvo da Educação Especial, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado, mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial, e por manifestação expressa do próprio aluno e do seu responsável legal, consonante aos valores e princípios da Lei Federal nº 13.146, de 2015, e do Decreto Federal nº 6.949, de 2009;

V- promover a inclusão dos alunos cegos por meio da oferta de recursos como livros em braille e tecnologias assistivas, além da capacitação dos professores e instrutores de BRAILLE;

VI - garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de educação bilíngue, sendo que se entende por escolas de educação bilíngue para alunos surdos e/ou com deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa;

VII - garantir que o Projeto Político Pedagógico contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos, referentes aos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas línguas de Sinais e Portuguesa;

VIII - manter e ampliar os serviços de apoio, por meio da contratação de tradutores-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e instrutores surdos, com vistas a promover uma didática própria ao ensino dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva;

IX - prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham a atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa;

X - garantir formação contínua da a todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva e formação específica aos Professores do Atendimento Educacional Especializado, Professor de LIBRAS, Professor de BRAILLE, o Profissional de Apoio à Inclusão (Segundo Professor) e o Auxiliar de Apoio Escolar;

XI - assegurar serviço de apoio pedagógico aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, sendo que:

a) considera-se serviço de apoio pedagógico os profissionais envolvidos com a aprendizagem escolar, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial;

b) consideram-se profissionais do serviço de apoio pedagógico o professor do AEE, o professor de LIBRAS, o professor de BRAILLE, o Profissional de Apoio à Inclusão (Segundo Professor) e o Auxiliar de Apoio Escolar.

XII - garantir atividades suplementares que permitam aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares nas turmas regulares, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pela Rede Pública Municipal de Ensino;

XIII - articular ações intersetoriais entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo na implementação da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;

XIV - implementar ações públicas programáticas transversais entre Educação e Saúde, relativas à identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;

XIV - viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades escolares, assegurando minimamente adaptações razoáveis para adequação arquitetônica e urbanística, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível;

XV - disponibilizar transporte escolar para alunos da rede municipal de ensino com dificuldades de locomoção;

XVI - propiciar local de troca no período escolar, assim como fraldas e demais produtos de higiene necessários;

XVII - disponibilizar nutricionista escolar para elaboração de cardápio diferenciado, caso necessário.

Art. 6º - Deverá ser assegurada a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para que as pessoas com deficiência deem continuidade nos processos de aprendizagem, inclusive àquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.

Art. 7º - O Cargo de professor do Atendimento Educacional Especializado Professor do AEE, contará com as seguintes atribuições:

I - realizar avaliação inicial dos educandos identificando todas as possibilidades, bem como as necessidades específicas destes, para planejamento do atendimento;

II - elaborar e executar o planejamento das atividades considerando as necessidades peculiares dos educando em conformidade com as diretrizes definidas nos documentos orientadores de cada área, definidos pelo Ministério da Educação e em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.611/2011, que define e regulamenta a educação especial e o atendimento educacional especializado (AEE) no Brasil. O decreto foi assinado em 17 de novembro de 2011 e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de novembro.

III - realizar avaliação processual do desenvolvimento dos educandos e reorganizar o planejamento;

IV - elaborar relatório pedagógico descritivo bimestral considerando o processo de cada educando;

V - organizar com a assessoria e supervisão da coordenação pedagógica de escola e/ou da Secretaria Municipal de Educação, os agrupamentos dos educandos por área de deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção/hiperatividade ou altas habilidades, considerando a necessidade de metodologias diferenciadas para o atendimento de cada uma destas áreas. Constatada a necessidade de atendimento individualizado, este deverá ser realizado sob a supervisão da coordenação pedagógica para determinar a temporalidade desse atendimento;

VI - organizar o espaço do Atendimento Educacional Especializado de acordo com as especificidades e necessidades de cada grupo de atendimento, procurando evitar a exposição do educando a muitos estímulos que podem interferir no desenvolvimento das atividades;

VII - realizar sistematicamente, junto à equipe gestora e docente da unidade escolar, repasses técnicos referentes ao atendimento;

VIII - realizar assessoria sistemáticas na escola em que o educando de AEE está matriculado, orientando e propondo adequações/flexibilizações curriculares no contexto do planejamento e avaliação da prática pedagógica, para o atendimento das necessidades peculiares de cada educando.

IX - registrar por escrito todas as orientações realizadas aos professores deixando uma cópia com a escola onde o educando estuda e outra junto à documentação de cada educando nos arquivos do AEE ou na secretaria da escola onde funciona o serviço;

X - realizar em conjunto com a coordenação pedagógica da escola e/ou da Secretaria Municipal de Educação, reuniões com as famílias, com o objetivo de informar sobre a finalidade do atendimento e orientar sobre a importância da participação da família neste trabalho, realizando registros escritos das orientações realizadas, com a assinatura de todos os envolvidos;

XI - participar de reuniões e conselhos de classe na unidade escolar onde o educando está matriculado;

XII - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar onde funciona o atendimento educacional especializado e das demais escolas onde estão matriculados os educandos do AEE;

XIII - participar de reuniões, encontros de formação, estágios e cursos para estudo, trocas de experiência e orientação técnica referente ao trabalho realizado no atendimento educacional especializado;

XIV - elaborar e inserir o relatório pedagógico descritivo do(s) aluno(s) no devido campo Sistema de Gestão Escolar Diário On-line, ou outro sistema que venha a substituir;

XV - fazer um levantamento dos materiais e recursos existentes na sala do Atendimento Educacional Especializado, entregando à direção da unidade escolar, a cada início e final de ano letivo;

XVI - manter atualizadas todas as informações relativas aos atendimentos de cada educando no AEE: avaliação inicial, planejamento, registros dos atendimentos e relatório final, arquivando conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação;

XVII - realizar em conjunto com a Coordenação Pedagógica da escola ou equipe da Secretaria de Educação, a orientação para o desligamento do(s) educando(s) do Atendimento Educacional Especializado caso identifiquem razões para fazê-lo.

Parágrafo único: O ocupante do cargo de professor do Atendimento Educacional Especializado Professor do AEE deverá possuir formação inicial que o habilite para a docência e formação específica em Educação Especial ou afins.

Art. 8º - O cargo de Profissional de Apoio a Inclusão Segundo professor, contará com a seguinte qualificação e atribuições:

I - atuar de forma conjunta com os demais professores da turma em que leciona, sendo responsável por acompanhar o recreio dirigido, a troca de fraldas, a alimentação, o uso do banheiro e a segurança e mobilidade dos estudantes de educação especial;

II - atuar na perspectiva da educação inclusiva evitando atendimento(s) individualizado(s) ou fora do espaço da turma do ensino regular;

III - articular, planejar e organizar, em conjunto com o professor regente e com assessoria do Professor do AEE, adaptações curriculares, flexibilizações e procedimentos metodológicos diferenciados, que atendam às necessidades específicas de cada estudante;

IV - participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) prestadas pelo Professor do AEE e pelos profissionais que atuam no atendimento especializado de caráter reabilitatório e ou habilitatório;

V - identificar e registrar possíveis barreiras ou impeditivos à plena participação e aprendizagem, bem como meios para a sua eliminação;

VI - acompanhar e avaliar o uso e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo estudante;

VII - propor estratégias e viabilizar condições para o desenvolvimento da autonomia e independência do estudante;

VIII - adequar as ações pedagógicas respeitando a faixa etária, ano/série, etapa e/ou modalidade de ensino que o estudante frequenta;

IX- atuar em conjunto com o(s) professor(es) regente(s) no processo de ensino e aprendizagem de todos os estudantes da turma;

X - acompanhar o estudante em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidas pela escola;

XI - elaborar o relatório descritivo do(s) estudante(s) em conjunto com o professor regente;

XII - cumprir a carga horária de trabalho, permanecendo e participando em sala de aula, mesmo na eventual ausência do estudante com deficiência;

XIII - elaborar Planos Educacionais Individualizados PDIs;

XIV - tomar conhecimento antecipado do planejamento do(s) professor(es) regente(s) para organizar e ou propor adequações curriculares e procedimentos metodológicos diferenciados, para as atividades pedagógicas planejadas pelo(s) professor(es) regente(s);

XV - participar do conselho de classe;

XVI - participar de capacitações na área de educação;

XVII - auxiliar o(s) professor(es) regente(s) no processo de aprendizagem de todos os alunos;

XVIII - auxiliar o(s) professor(es) regente(s) em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidas pela escola;

XIX - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

XX - elaborar e inserir o relatório pedagógico descritivo do(s) aluno(s) no devido campo Sistema de Gestão Escolar Diário On-line, ou outro sistema que venha a substituir;

XXI - alternar o atendimento junto ao aluno com o professor regente para que ele também possa desempenhar as atividades de sala, servir como referência e orientar o aluno enquanto o auxiliar de apoio acompanha os demais alunos;

XXII - de acordo com as constatadas possibilidades, não permanecer o tempo inteiro ao lado do aluno, possibilitando e incentivando suas interações com outras pessoas e resolução autónoma de problemas;

XXIII - recepcionar e acompanhar o aluno desde o desembarque do transporte escolar para a escola até o embarque novamente no transporte escolar para sua residência no final do período, devendo realizar a devida acomodação do aluno com segurança na poltrona, se necessário.

'a71º O número de estudantes elegíveis para o atendimento do Profissional de Apoio À Inclusão - Segundo Professor, não pode ultrapassar a 03 (três) estudantes por turma, respeitadas as particularidades de cada educando, mediante avaliação da equipe multiprofissional; excedendo este número, deve haver a redistribuição em outras turmas ou escola.

'a72º O ocupante do cargo de Profissional de Apoio à Inclusão Segundo Professor, deverá possuir formação inicial que o habilite para a docência e formação específica em Educação Especial ou afins.

Art. 9º - O cargo de Professor de Libras, contará com a seguinte qualificação e atribuições:

I - planejar suas aulas em consonância com os conteúdos do professor regente;

II - trabalhar com o aluno os conteúdos curriculares das diversas disciplinas, por meio da Língua Brasileira de Sinais e da Língua Portuguesa escrita;

III - participar do conselho de classe;

IV - participar com o(s) professor(es) regente(s) das orientações (assessorias) prestadas pelo Professor do Atendimento Educacional Especializado e pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos, estado do Maranhão; - cumprir carga horária de trabalho, permanecendo e participando em sala de aula, mesmo na eventual ausência do aluno

V - participar de capacitações na área de educação quando solicitado;

VI - auxiliar o(s) professor(es) regente(s) em todas as disciplinas e nas atividades extraclasses promovidas pela escola;

VII - participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;

VIII - elaborar periodicamente relatórios pedagógicos descritivo do(s) aluno(s) e inserir no devido campo Sistema de Gestão Escolar Diário On-line, ou outro sistema que venha a substituir;

IX - recepcionar e acompanhar o aluno desde o desembarque do transporte escolar para a escola até o embarque novamente no transporte escolar para sua residência no final do período, devendo realizar a devida acomodação do aluno com segurança na poltrona, se necessário;

X - desempenhar outras tarefas relativas à docência e o serviço de apoio pedagógico na escola.

'a71º O número de estudantes elegíveis para o atendimento do Professor de Libras não pode ultrapassar a 03 (três) estudantes por turma. Excedendo este número, deve haver a redistribuição em outras turmas ou escola.

'a72º O ocupante do cargo de Professor de Libras, deverá possuir formação em Licenciatura Plena ou afins com pós-graduação em libras, tradução e interpretação em libras e/ou pró-libras.

Art. 10º - O cargo de Professor de Braille, contará com a seguinte qualificação e atribuições:

I - promover o ensino do sistema Braille, a alfabetização em braile, Orientação e Mobilidade e uso da tecnologia assistiva aos alunos com cegueira ou baixa visão, a fim de estimular sua autonomia e dependência;

II - realizar transcrição de documentos e material didático do sistema convencional (escrita em tinta) para o Sistema Braille e vice-versa;

III - ensinar o Sistema Braille (leitura, escrita e cálculo), assim como orientação espacial e mobilidade aos estudantes cegos ou com baixa visão;

IV - zelar pela aprendizagem dos estudantes cegos ou com baixa visão;

V - produzir recursos pedagógicos adaptados às necessidades linguísticas específicas dos estudantes cegos ou com baixa visão;

VI - definir junto ao professor regente procedimentos avaliativos;

VII - contribuir para elaboração de pareceres dos estudantes cegos ou com baixa visão;

VIII - participar das reuniões de planejamento e elaboração do projeto político e pedagógico das escolas, assegurando ações voltadas para o respeito e valorização da diferença enquanto condição humana;

IX - participar de reuniões de pais, plantões pedagógicos e conselho de classe;

X - participar e estimular a participação dos estudantes cegos ou com baixa visão nas atividades extracurriculares;

XI - participar de encontros de formação contínua da;

XII - elaborar e cumprir plano de aula a partir do plano de trabalho do professor regente;

XIII - elaborar e inserir o relatório pedagógico descritivo do(s) aluno(s) no devido campo Sistema de Gestão Escolar Diário On-line, ou outro sistema que venha a substituir;

VIX - recepcionar e acompanhar o aluno desde o desembarque do transporte escolar para a escola até o embarque novamente no transporte escolar para sua residência no final do período, devendo realizar a devida acomodação do aluno com segurança na poltrona, se necessário;

XV - desempenhar outras tarefas relativas à docência e o serviço de apoio pedagógico na escola.

'a71º O número de estudantes elegíveis para o atendimento do Professor de Braille não pode ultrapassar a 03 (três) estudantes por turma. Excedendo este número, deve haver a redistribuição em outras turmas ou escola.

'a72º O ocupante do cargo de Professor de Braille, deverá possuir Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação, com Certificado de Especialização em Educação Especial com ênfase em Braille ou Especialização em Braille; ou Licenciatura Plena em quaisquer áreas da Educação, com certificado de curso de formação contínua da em Braille, com carga carga horária mínima de 360 horas-aula. credenciadas ao MEC ou promovido por Secretarias de Educação ou por organizações da sociedade civil representativa da comunidade do deficiente visual, desde que o certificado seja convalidado por uma Instituição de Ensino Superior ou uma Secretaria de Educação.

Art. 11º - O cargo de Auxiliar de Apoio Escolar contará com a seguinte qualificação e atribuições:

I - cuidar e atender as necessidades de higiene, alimentação e locomoção segura conforme a necessidade do aluno que atende;

II - integrar-se ao esforço coletivo de condução, desenvolvimento e participação de atividades planejadas pelos professores e/ou gestores em forma de oficinas, excursões, laboratórios ou outras atividades de enriquecimento curricular, tendo como perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de qualidade para a Educação Básica;

III - incentivar o desenvolvimento da autonomia dos alunos em todos os processos no contexto educacional;

IV - mediar as atividades planejadas pelo professor regente ao aluno atendido;

V - alternar o atendimento junto ao aluno com o professor regente para que ele também possa desempenhar as atividades de sala, servir como referência e orientar o aluno enquanto o auxiliar de apoio acompanha os demais alunos;

VI - de acordo com as constatadas possibilidades, não permanecer o tempo inteiro ao lado do aluno, possibilitando e incentivando suas interações com outras pessoas e resolução autónoma de problemas;

VII - registar informações relevantes no que se refere às atividades de vida diária dos alunos que atende;

VIII - auxiliar na locomoção do estudante com deficiência, organizando e zelando pelos seus pertences como mochila, roupa, calçado, materiais escolares, entre outros;

IX - auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene, tais como vestir/trocar roupas e fraldas, dar banho, acompanhar ao banheiro, ensinando o uso correto deste e outros;

X - estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares;

XI - promover cuidados necessários para o bem estar, ajudando na locomoção ou mudanças de posição corporal, quando necessário, do estudante com limitações físicas;

XII - atuar como elo entre o estudante, a família e a equipe da escola, bem como escutar, estar atento e solidário a este estudante;

XIII - colaborar nas discussões de caso para ampliar as possibilidades de ensino e inclusão do aluno;

XIV - participar ativamente e consistentemente da implementação do Plano de Ensino Individualizado PDI do aluno;

XV - incentivar o desenvolvimento de interações sociais de qualidade com o objetivo de construir a autonomia do aluno.

XVI - acompanhar e auxiliar o estudante com deficiência severamente comprometido no desenvolvimento das atividades do contexto escolar, cuidando para que ele tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ele somente as atividades que ele não consiga fazer de forma autônoma;

XVII - comunicar a equipe da Unidade de Ensino quaisquer alterações de comportamento do estudante que possam ser observadas;

XVIII- acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para realização das atividades cotidianas do estudante com deficiência durante a permanência na escola;

XIX - auxiliar nas atividades extraclasse, recreativas e escolares de acordo com as orientações da equipe técnico-pedagógica, do Professor Regente e do Professor do Atendimento Educacional Especializado AEE;

XX - participar das capacitações das atividades planejadas pelos Gestores e/ou Professores, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

XXI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

XXII - desenvolver práticas educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos com deficiência, considerando abordagens condizentes com a sua identidade e o exercício da cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da realidade socioeconômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de gênero, nas situações de aprendizagem;

XXIII - auxiliar na organização e funcionamento da Unidade de Ensino e participar das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem;

XXIV - recepcionar e acompanhar o aluno desde o desembarque do transporte escolar para a escola até o embarque novamente no transporte escolar para sua residência no final do período, devendo realizar a devida acomodação do aluno com segurança na poltrona, se necessário;

XXV - vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando se afastar, ou ao final do período de atendimento;

XXVI - outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos;

'a71º O Auxiliar de Apoio Escolar atenderá no máximo 03 (três) alunos por período, respeitadas as particularidades de cada educando, mediante avaliação da equipe multiprofissional.

'a72º O ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Escolar deverá possuir habilitação mínima o Ensino Médio completo, ter habilidades e competências para tal função.

Art. 12º - A Educação Especial deve estar relacionada exclusivamente às necessidades de cada aluno e articulado com o planejamento escolar, ainda que de maneira adaptada pelo professor regente.

Art. 13º - A Política Municipal de Educação Especial contará ainda com equipe multiprofissional, formada por psicopedagogo, psicólogo, assistente social, pedagogo, integrador de educação especial e um professor, responsáveis pela avaliação biopsicossocial, mediante diagnóstico que constate uma condição física e/ou neurológica que posicione o aluno em um grupo de categorias médicas, psiquiátricas, nosográficas e jurídicas, realizará a avaliação do aluno a partir de suas habilidades, competências e potencialidades.

Art. 14º- A equipe multiprofissional realizará a avaliação biopsicossocial com embasamento teórico n Lei Federal nº 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão - LBI, bem como nas atribuições intrínsecas à profissão, levando em consideração:

I - Objetivos e metas individuais: cada aluno com necessidades especiais pode ter objetivos e metas de aprendizagem específicos, adaptados às suas habilidades e potencialidades; os critérios de avaliação devem ser alinhados a esses objetivos e metas para acompanhar o progresso do aluno ao longo do tempo;

II - Progresso acadêmico e desenvolvimento: avaliar o progresso acadêmico do aluno; os critérios de avaliação podem incluir o desempenho em atividades e tarefas escolares, avaliações formais e informais, além do acompanhamento contínuo do desenvolvimento em diferentes áreas do conhecimento;

III - Participação e engajamento: observar a participação e o engajamento do aluno nas atividades escolares é importante para entender como ele está se adaptando ao ambiente educacional e como está interagindo com os colegas e professores;

IV - Habilidades sociais e emocionais: o acompanhamento também pode incluir a avaliação das habilidades sociais e emocionais do aluno. Isso envolve observar como ele interage com os colegas, como lida com situações de conflito e como expressa suas emoções.

V - Hutonomia: avaliar a autonomia do aluno é importante para entender até que ponto ele consegue realizar tarefas e tomar decisões de forma independente, tanto em âmbito acadêmico quanto em outras áreas da vida escolar.

Art. 15º - O processo de avaliação biopsicossocial, instruído pela equipe multiprofissional obedecerá a seguinte sistemática:

I - a escola (professor regente, setor pedagógico e direção), enviará ficha de encaminhamento para a equipe multiprofissional, informando a observação e avaliação pedagógica e qual comprometimento o aluno está apresentando no processo de ensino aprendizagem devido sua deficiência; no mesmo encaminhamento deverão estar presentes, o laudo médico com CID, o formulário preenchido pelo médico (conforme modelo a ser elaborado pela equipe técnica), cópia de exames e testes; a equipe poderá ainda solicitar a complementação dos documentos que julgarem necessários;

II - será analisado o laudo médico, no qual deve constar o CID, quais exames ou testes foram aplicados para se chegar ao diagnóstico e quais os sintomas que justificam a necessidade de inclusão na Política Municipal de Educação Especial;

III - após a juntada de documentos, a equipe multiprofissional entrará em contato com a família, para atendimento e avaliação, onde será realizado com os responsáveis, técnicas de acolhimento, anamnese, escuta qualificada, orientações e encaminhamentos, caso necessário;

IV - análise e avaliação da necessidade de realização de visita domiciliar e/ou atendimento com o aluno, para embasar o parecer técnico;

V - com os dados coletados, a equipe multiprofissional apresentará o parecer técnico à equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Lima Campos, manifestando sobre a necessidade de acompanhamento ou não, pelo Profissional de Apoio à Inclusão (segundo professor) ou pelo Auxiliar de Apoio Escolar.

Parágrafo único: Será realizada periodicamente pela equipe multiprofissional, coordenação pedagógica e professor, a necessidade de permanência ou não do profissional/auxiliar, podendo este ser dispensado conforme avaliação escolar, de acordo com o desenvolvimento de autonomia do aluno.

Art. 16º - O cumprimento e o desempenho das atribuições dos ocupantes dos cargos criados pela presente lei complementar, será avaliado e processado, nos termos do disposto na Lei Municipal 836/2023 de 01 de setembro de 2023 Estatuto do Servidor Públicos do Município de Lima Campos, Maranhão.

Art. 15º - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 16º - Esta Resolução será homologada por Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário nos casos que conflitarem ou forem omissos à presente Lei.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 15 de agosto de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 891, DE 15 DE AGOSTO DE/2025
Define Diretrizes gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providência.
LEI Nº 891, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Define Diretrizes gerais para a implantação da Política Municipal de Alfabetização no Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, por meio da qual o Município de Lima Campos, em regime de colaboração com o Estado e a União, implementará programas e ações voltados à promoção da alfabetização com base em evidências científicas. Essa política tem como finalidade aprimorar a qualidade do processo de alfabetização no território nacional, bem como combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I -alfabetização - ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão;

II -analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III.analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

IV -consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V -instrução fônica sistemática - ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;

VI - fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII -literacia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita e sua prática produtiva;

VIII - literacia familiar - conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores;

IX - literacia emergente - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita, desenvolvidos antes da alfabetização;

X -numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática; e

XI -educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I -integração e cooperação entre os entes, respeitado o disposto no §1º do art. 211 da Constituição;

II -adesão voluntária do município, por meio das redes públicas de ensino, a programas e ações do Ministério da Educação;

III.fundamentação de programas e ações em evidências provenientes das ciências cognitivas;

IV -'eanfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:

a)consciência fonêmica;

b)instrução fônica sistemática;

c)fluência em leitura oral;

d)desenvolvimento de vocabulário;

e)compreensão de textos; e

f)produção de escrita;

V.adoção de referenciais de políticas públicas exitosas, baseadas em evidências científicas;

VI -integração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia;

VII -reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo, da linguagem, da literacia e da numeracia;

VIII -aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática básica como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

IX - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

X - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

XI - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

XII - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

XIII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;

XIV - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; e

XV - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.

XVI.igualdade de oportunidades educacionais; e

XVII.reconhecimento da família como um dos agentes do processo de alfabetização.

Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I -elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II - Implementar políticas, programas e ações, em regime de colaboração com o Estado e o Governo Federal, visando assegurar que as crianças matriculadas na rede municipal de ensino de Lima Campos estejam plenamente alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental.

III - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.

IV -Contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação, conforme disposto no Anexo à Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, bem como da Meta 2 do Plano Municipal de Educação, que tem por objetivo, até o último ano de vigência, garantir que, no mínimo, 80% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada. Destaca-se, ainda, como fator de fundamental importância, a continuidade do avanço nos resultados das avaliações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão (SEAMA), de modo que as metas estipuladas pelo Governo Federal sejam constantemente superadas;

V -assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município de Lima Campos/MA;

VI -impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis; e

VII -promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I -priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;

II -incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;

III -integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV -participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre famílias e comunidade escolar;

V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;

VIII - valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador;

IX - o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero.

X - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e

XI - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I.crianças na primeira infância;

II.alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;

III.alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;

IV - alunos da educação de jovens e adultos;

V - jovens e adultos sem matrícula no ensino formal; e

VI - alunos das modalidades especializadas de educação.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 7º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - professores da educação infantil;

II - professores alfabetizadores;

III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;

IV - demais professores da educação básica;

V - gestores escolares;

VI - dirigentes de redes públicas de ensino;

VII - instituições de ensino;

VIII - famílias; e

IX - organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, ações e instrumentos que incluam:

I - orientações curriculares e metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a literacia emergente, a alfabetização e a numeracia, e de ações de capacitação de professores para o uso desses materiais na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

III - recuperação e remediação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática básica;

IV - promoção de práticas de literacia familiar;

V - desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;

VI - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

VII - estímulo para que as etapas de formação inicial e continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental contemplem o ensino de ciências cognitivas e suas aplicações nos processos de ensino e de aprendizagem;

VIII - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática nos currículos de formação de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;

IX - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e de livros e materiais didáticos de alfabetização e de matemática básica;

X - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática básica;

XI - incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;

XII - incentivo à formação de gestores educacionais para dar suporte adequado aos professores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos; e

XIII - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 9º - Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I - avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;

II - incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

III - desenvolvimento de indicadores para avaliar a eficácia escolar na alfabetização;

IV - desenvolvimento de indicadores de fluência em leitura oral e proficiência em escrita; e

V - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11 - A colaboração dos entes na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

Art. 12 - Para fins de implementação da Política Municipal de Alfabetização, o Município poderá prestar assistência técnica e financeira aos entes, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação.

Art. 13 - A assistência financeira do Município, de que trata no art. 12, correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orgânicado Município, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.

Art. 14 - A oferta de turmas de Alfabetização, será pauta de avaliação continua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, os qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Política Municipal de Alfabetização, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas nesta Resolução.

Art. 15 - Os casos omissos a esta resolução serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 16 - Esta Resolução será homologada por Decreto Municipal e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário nos casos que conflitarem ou forem omissos à presente Lei.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 15 de agosto de 2025.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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