Diário oficial

NÚMERO: 839/2024

Volume: 12 - Número: 839 de 23 de Maio de 2024

23/05/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 23/05/2024 12:04:54 - IP com nº: 192.168.1.114

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000011786/2024
NTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS – IRP
AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

A Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Processo Administrativo nº 000011786/2024, torna público, em obediência ao Decreto Municipal n°. 010, de 24 de março de 2023, na competência de ÓRGÃO GERENCIADOR, registra sua INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS IRP no âmbito Municipal, bem como convida os Órgãos e entidades interessadas em participar, na condição de Órgão Participante, do Registro de Preços, para futura e Eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para a prestação dos serviços de recarga de toners para atendimento da demanda operacional desta Administração Pública Municipal, tipo menor preço por item, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.

Os Órgãos ou Entidades que tiverem intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar ofício para Secretaria Municipal de Administração e Finanças, situada na Praça Duque de Caxias, s/nº - Centro CEP 65728-000 Lima Campos MA, manifestando seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de:

1 Especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar.

2 Da estimativa de consumo (quantitativos dos bens ou serviços)

3 Do local de entrega.

O processo administrativo será conduzido pelo Setor Almoxarifado Material e Patrimônio e gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, como ÓRGÃO GERENCIADOR da respectiva Ata de Registro de Preços, e a gestão dos respectivos contratos caberá aos órgãos e entidades participantes.

A estratégia da contratação, execução e gestão do objeto a ser contratado serão especificadas do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Diante do exposto, comunicamos que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no uso de suas atribuições regulamentares, disponibiliza a IRP, consideradas as seguintes condições:

a) Poderão participar desta IRP os órgãos e as entidades no âmbito municipal;b) Prazo para manifestação de interesse em participar do presente Registro de Preços: será de 02 (dois) dias úteis, a partir da INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇO - IRP, conforme Art. 9º do Decreto Federal n° 11.462/2023.b.1) O prazo para manifestação dos órgãos ou entidades interessadas foi reduzido de oito para dois dias úteis, conforme justificativa constante nos autos deste processo.

c) A manifestação de interesse em participar do registro de preços, implicará em concordância com o objeto e condições da licitação.

d) O encaminhamento de documentação incompleta ou o pedido intempestivo, implicará na não inclusão do órgão no Registro de Preços.

5. PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 12 (DOZE) MESES, podendo ser prorrogada conforme dispositivo legal.

Ressaltamos que, caso haja necessidade de produtos/serviços além dos itens elencados na planilha em anexo a esta IRP, o Órgão ou Entidade interessada poderá acrescentar os referidos itens conforme suas necessidades específicas, desde que se trate de produtos/serviços pertinentes ao objeto do Registro de Preços.

Mais informações na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Lima Campos - MA, 22 de maio de 2024.

Atenciosamente,

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto nº 011, de 01 de janeiro de 2021

ANEXO À IRP

OBJETO: Registro de Preços, para futura e Eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para a prestação dos serviços de recarga de toners para atendimento da demanda operacional desta Administração Pública Municipal,.

ITEMESPECIFICAÇÕESUNIDQUANT.1Recarga de Tonner Para impressora HP LaserJet Pro P1102w ou SuperiorRecarga2882Recarga de Tonner Para impressora Multifuncional LaserJet Pro MFP M127FN ou superiorRecarga2003Recarga de Tonner Para impressora Multifuncional HP Laser M1132 MFP ou superiorRecarga1924Recarga de Tonner Para impressora Multifuncional HP Laser Mono M1536DNF ou superiorRecarga1505Recarga de Tonner Para impressora DCP-L5652DN Multifuncional Brother Monocromática ou SuperiorRecarga150

Lima Campos - MA, 22 de maio de 2024.

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto nº 011, de 01 de janeiro de 2021

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - REGULAMENTAÇÃO: N° 037, DE 23 DE MAIO DE/2024
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/21 instituindo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Lima Campos-MA o Programa Municipal de Governo Digital e dá outras providências.
DECRETO N° 037, DE 23 DE MAIO DE 2024.

Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/21 instituindo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Lima Campos-MA o Programa Municipal de Governo Digital e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS-MA, DIRCE PRAZERES RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Lima Campos-MA, o Programa Municipal de Governo Digital, com o objetivo de promover a modernização, eficiência e transparência na gestão pública, por meio da implantação de soluções tecnológicas e digitais.Art. 2° O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II - ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

Art. 3° A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 4° As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§1° - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§2° - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 5° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Art. 6° Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 7° As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

Art. 9° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709/2018.

Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n° 13.709/2018.

Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes:

a) Carta de Serviços ao Usuário;

b) Transparência Municipal;

c) e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

d) Diário Oficial do Município;

e) Programa de Dados Abertos;

f) Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

g) Legislação municipal;

h) Nota Fiscal Eletrônica;

i) Serviços tributários Online Imobiliário e Mobiliário;

j) Sistema Web de Ouvidoria e Aplicativo de Ouvidoria.

Art. 12 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 13 As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE MAIO DE 2024.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita municipal

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