Diário oficial

NÚMERO: 769/2024

22/02/2024 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: izadora feitosa cardoso - CPF: ***.408.733-** em 22/02/2024 16:26:25 - IP com nº: 192.168.5.178

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 006/2023
1º (PRIMEIRO) EXTRATO DE ADITAMENTO AO CONTRATO: Contrato nº 003/TP/006/2023
EXTRATO DE CONTRATO

1º (PRIMEIRO) EXTRATO DE ADITAMENTO AO CONTRATO: Contrato nº 003/TP/006/2023

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa D H S MELO.

ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS.

OBJETO: O presente termo aditivo de contrato tem por objeto aditivar o prazo de vigência expresso na Cláusula quinta do contrato inicial, em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da assinatura deste instrumento.

BASE LEGAL: da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 20 de fevereiro de 2024; Vigência: 180 (cento e oitenta) dias.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

LOTE III

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO:

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 0801 Sec. Mun. de Inf. Urbanismo e Trânsito

FUNÇÃO PROGRAMÁTICA:15.451.0057

PROJ.ATIVIDADE: 1.050 Implantação, Manutenção de Usina de Energia Solar

ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.51.00 Obras e instalações

SIGNATÁRIOS: Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, Sr. Estevam José de Sousa Filho; Sr. DANIEL HENRIQUE SALAZAR MELO, Empresário.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, Início: 20 de fevereiro de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 006/2023
1º (PRIMEIRO) EXTRATO DE ADITAMNETO AO CONTRATO: Contrato nº 001/TP/006/2023
EXTRATO DE CONTRATO

1º (PRIMEIRO) EXTRATO DE ADITAMNETO AO CONTRATO: Contrato nº 001/TP/006/2023

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa D H S MELO.

ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS.

OBJETO: O presente termo aditivo de contrato tem por objeto aditivar o prazo de vigência expresso na Cláusula quinta do contrato inicial, em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da assinatura deste instrumento.

BASE LEGAL: da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 20 de fevereiro de 2024; Vigência: 180 (cento e oitenta) dias.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

LOTE I

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 1401 - Fundo Man. Desenv. da Educação Básica

FUNÇÃO PROGRAMÁTICA:12.361.0012

PROJ.ATIVIDADE: 1.055 Implantação de Energia Solar nas Escolas

ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.51.00 Obras e instalações

SIGNATÁRIOS: Secretaria Municipal de Educação, Srª. Francisca Kyara de Abreu Santos Alves; Sr. DANIEL HENRIQUE SALAZAR MELO, Empresário.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, Início: 20 de fevereiro de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 011/2023
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TERMO: Decisório

FEITO: Recurso Administrativo

RECORRENTE:HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA

RECORRIDO:Comissão Permanente de Licitação CPL, da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA.

REFERÊNCIA: Tomada de Preços n° 011/2023

ROCESSO ADM: 000011388/2023

OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços de Construção e/ou Reforma de Praças e Canteiros, no Município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

EMENTA DA DECISÃO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR LICITANTE CONTRA ATO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, TOMADA DE PREÇOS N°. 011/2023. ALEGAÇÕES: REQUER QUE A DECISÃO DE INABILITÁ-LA NA TOMADA DE PREÇOS 011/2023, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA NÃO APRESENTOU AS DEMONSTRAÇÕES DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DRE, EXIGIDA NO ITEM 7.2.4.1 DO EDITAL. CIÊNCIA À INTERESSADA E AOS DEMAIS LICITANTES.

I.DAS PRELIMINARES

Recurso Administrativo interposto pela empresa HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 21.544.541/0001-50, devidamente qualificada na peça recursal, contra decisão da Comissão Permanente de Licitação, por inabilitá-la do Processo Licitatório nº 011/2023, na modalidade TOMADA DE PREÇOS.

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do presente recurso, atendendo ao previsto na Lei Federal n° 8.666/93 (art. 109, inc. I, alínea a).

II. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que todos os demais licitantes foram cientificados da existência e trâmite do respectivo Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados aos autos do Processo Licitatório.

III. DOS FATOS

A Recorrente foi julgada INABILITADA no certame licitatório referente à Licitação na Modalidade Tomada de Preços n° 011/2023, pela seguinte motivação: A empresa não apresentou as Demonstrações Contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme exigido no item 7.2.4.1 do Edital.

IV. RESUMO DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Alega a Recorrente que a decisão de inabilitá-la na Tomada de Preços 011/2023, sob a alegação de que a mesma não apresentou as Demonstrações Contábeis exigidas no item 7.2.4.1 do Edital, não se mostra consentânea com as normas legais aplicáveis à espécie.

Destaca que a Demonstração do Resultado do Exercício DRE, indicada no parecer da Comissão Licitatória se trata de um relatório contábil que evidencia se as operações de uma empresa estão gerando lucro ou prejuízo, considerando um determinado período de tempo, e no caso em apreço, por determinação editalícia acima disposta, deveria ser do último exercício financeiro, ou seja, referente ao ano de 2022, já que o Edital foi promulgado em 2023.

Aduz a Recorrente que apresentou de forma devida todos os documentos contábeis exigidos em Edital, conforme se observa no arquivo com a documentação de habilitação da empresa. Em relação a Demonstração do Resultado do Exercício DRE, indicado como motivo para a inabilitação da recorrente, a justificativa para a sua ausência está disposta na página 51 do arquivo da sua documentação.

Continua relatando que a empresa não apresentou lucro, tampouco faturamento, fato que impediria a expedição da DRE, apresentando tal argumento como justificativa não emissão da DRE na forma exigida no Edital.

Por fim, alega a Recorrente que não se pode exigir documento inexistente da ora recorrente, pelos motivos e fundamentos apresentados, sendo pelo princípio da boa fé objetiva a ser deferido o recurso com o fundamento de que o documento ora indicado foi devidamente justificado que não lhe cabe na habilitação do processo licitatório.

V. DOS PEDIDOS DA RECORRENTE

Ao final, a recorrente requer:

a)Que seja julgado procedente o recurso administrativo ora interposto, devendo a empresa ser HABILITADA pela CPL, em atendimento ao que determina a justiça, a Lei, e o Edital, e o devido efeito suspensivo do processo licitatório até que o julgamento do recurso;

b)Que esta Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese da mesma não ocorrer, faça este subir, informado devidamente à autoridade superior, em conformidade com o §4°, do art. 109, da Lei 8.666/93.

VI. DAS DILIGÊNCIAS

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Jurídica desta Prefeitura Municipal, para análise e manifestação sobre os argumentos apresentados pela recorrente, tal manifestação se deu através do PARECER TÉCNICO OPNATIVO - PGM/PMLC, pelo qual a mesma pronunciou:

PARECER TÉCNICO OPNATIVO - PGM/PMLC

EMENTA. Tomada de Preços n° 011/2023. Processo Administrativo n° 000011388/2023. Recurso. Qualificação Econômico-Financeira. Ausência das Demonstrações Contábeis do Resultado do Exercício, exigidas no item 7.2.4.1 do Edital. Julgado Procedente.

A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar um parecer técnico jurídico recomendando o que se segue abaixo no que diz respeito consulta formulada pela Comissão de Licitação sobre o caso ora analisado.

1.DOS FATOS

Esta administração, lançou o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO 011/2023 com o seguinte objeto: contratação de empresa para execução dos serviços de Construção e/ou Reforma de Praças e Canteiros, no Município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito..Trata-se de Recurso formulado pela empresa HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ de nº 21.544.541/0001-50, com sede na Avenida Principal, n°. 23, Sala: 204, 2° Andar, Parque Aurora, São Luis/MA, CEP: 65052-210, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitação - CPL, que INABILITOU a recorrente.

O Recurso foi apresentado tempestivamente, nos moldes estabelecido pela legislação, razão pela qual merece desde já ser conhecido.

Diante do exposto, a Presidente da Comissão Permanente de Licitações - CPL, formulou a esta Procuradoria, uma consulta a fim de verificar as alegações do Recurso e o seu cabimento.É o relatório.

2.DO MÉRITO

A Recorrente foi inabilitada sob a alegação de que não apresentou as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, conforme exigido no item 7.2.4.1 do edital.

No que pertine ao mérito do recurso, oportuno explanar algumas considerações. Inicialmente, cabe mencionar que a exigibilidade das demonstrações contábeis no processo licitatório está preconizada no inciso I do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, vejamos:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

Nesse mesmo sentido preconiza o Edital da Tomada de Preços nº 011/2023, ao dispor que deverão ser apresentados:

7.2.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social e Notas Explicativas, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

A qualificação econômico-financeira, anteriormente denominada idoneidade financeira, tem por objetivo a verificação da disponibilidade de recurso financeiro dos licitantes para a plena e satisfatória execução do objeto a ser contratado.

Nos termos acima colacionados, verifica-se que a exigência das Demonstrações Contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, devidamente registradas, trata-se de ordenamento legal e editalício, de modo que a inabilitação da Recorrente se deu em estrita observância ao ordenamento legal que disciplina o andamento do processo de contratação em tela, qual seja, a Lei nº 8.666/93.

O Demonstrativo de Resultados do Exercício, também conhecida comoDRE, nada mais é que a demonstração contábil que apresenta o desempenho financeiro da empresa em um determinado período. O Demonstrativo de Resultados do Exercício, é, portanto, um relatório que confronta as informações de receitas e despesas de um negócio, apresentando o resultado líquido de seu desempenho e fornecendo uma visão clara e minuciosa da situação operacional do empreendimento. Enquanto o balanço patrimonialé o documento contábil que possibilita levantar ativos e passivos,já o DRE demonstra o chamadoresultado financeiro do exercício, o qual considera as receitas e despesas bem como o regime de competência.

O art. 31, I da Lei nº 8.666/93 é claro ao prever que o balanço patrimonial deve ser apresentado cumulativamente com as demonstrações contábeis, não sendo cabível a apresentação de um ou de outro, mas dos dois em conjunto, de modo que apesar de a Recorrente não ter obtido receitas ou despesas em um determinado exercício, a mesma não se está eximida de apresentar os demonstrativos de resultado de exercício devidamente registrados na Junta Comercial ou registrado por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mesmo que os resultado contábil seja igual a zero.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva. É princípio que vincula tanto a Administração quanto os interessados, desde que as regras editalícias estejam em conformidade com a lei e a Constituição. Esse princípio é mencionado no art.3ºdaLei nº 8.666/93, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Em outras palavras, pode se dizer que, nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

Como bem destaca FernandaMarinela, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o edital é a lei interna da licitação:

Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei.

O Edital é a lei interna da licitação (art. 41, da Lei nº 8.666/93), ao qual se vinculam a Administração e os licitantes, sendo inadmissível a aceitação de documentos ou propostas em desacordo com o exigido no instrumento convocatório. O não afastamento das regras estabelecidas no Edital garantem segurança e estabilidade das relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como asseguram o tratamento isonômico entre os licitantes. A inobservância aos ditames desses preceitos relevantes, comprometem a validade do processo de licitação, tornando-o vulnerável, possibilitando a sua desconstituição por razões de juridicidade pela autoridade administrativa ou judicial competente.

Ademais, para além do que já determina a Lei nº 8.666/93 e o item 7.2.4.1 do Instrumento Convocatório da Tomada de Preços nº 011/2023, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a NBC TG 1002 que apresenta orientações para a contabilidade das microentidades. A referida norma prevê expressamente que as demonstrações do resultado de exercício compõem as demonstrações contábeis, vejamos:

3.1 As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial) e o desempenho operacional (demonstração do resultado). A apresentação adequada obriga à representação confiável dos efeitos das transações, conforme exigências desta Norma.

...

3.6 O conjunto completo de demonstrações contábeis da microentidade deve incluir as seguintes demonstrações:

(a) balanço patrimonial;

(b) demonstração do resultado do exercício;

(c) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados

Portanto, os Demonstrativos de Resultado do Exercíciofazem parte do conjunto completo de demonstrações contábeis, conforme previsto nas normas expedidas pelo Conselho Federal deContabilidadee a inobservância das referidas regras podem acarretar em inabilitação do licitante. A omissão de proceder com o registro da DRE, importa reconhecer que a empresa desrespeita as normas vigentes e a resolução do Conselho Federal de Contabilidade.

De todo exposto, depreende-se que, para o preenchimento dos requisitos da Lei de Licitações quanto à capacidade econômico-financeira, é imprescindível, para quaisquer empresas participantes do certame, a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis.

Como se não bastasse, isentar qualquer empresa da apresentação dos Demonstrativos de Resultado do Exercício, importaria em ferir o princípio do tratamento isonômico, posto que as demais empresas participantes do certame e que restaram habilitadas, apresentaram corretamente as suas demonstrações contábeis exigíveis, ou seja, na forma da lei.

Ademais, oportuno salientar que quando o Edital exige que o Balanço Patrimonial, as Demonstrações Contábeis e as notas explicativas sejam apresentados na forma da lei, importa em dizer que o Livro Diário deve ser registrado na Junta Comercial nos termos do art. 1.181, da Lei 10.406/02 e alínea "b", do art. 10, da ITG 2000(R1), por sua vez os Termos de Abertura e Encerramento devem ser chancelados, enquanto o Balanço Patrimonial, as Demonstrações Contábeis e as notas explicativas devem constarno Livro Diário, na sequência da numeração das páginas deste.

Destarte, para que os Demonstrativos de Resultado do Exercício apresentados pelas licitantes sejam dotados de validade, os mesmos devem comprovadamente fazer parte do Livro Diário (devendo-se fazer a devida ressalva de que as Juntas Comerciais têm adotado a prática de chancelar os balanços patrimoniais e os Demonstrativos de Resultado do Exercício separadamente) devidamente registrado na Junta Comercial ou da Escrituração Contábil Digital transmitida pelo SPED.

Dessa forma, pode-se verificar que os argumentos da Recorrente não merecem prosperar, tendo em vista que os Demonstrativos de Resultado do Exercício são parte integrante das demonstrações contábeis, exigência essa que está claramente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 31, I, de forma que se exigiu exclusivamente o que a Lei nº 8.666/93 permite que se exija.

CONCLUSÃO

Nesse contexto, salvo melhor juízo, entende-se, com base no exposto alhures, pelo conhecimento e pela improcedência do recurso formulado pela licitante HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA,, com a consequente manutenção da decisão exarada no julgamento dos documentos de habilitação da Recorrente, considerando que mantem-se a sua inabilitação em virtude de a mesma não ter comprovado sua qualificação econômico-financeira ao deixar de apresentar as Demonstrações Contábeis (Demonstrativos de Resultado do Exercício) registradas na Junta Comercial ou transmitidas ao SPED juntamente com a Escrituração Contábil Digital.

Sem mais para o momento, acreditando na correta interpretação da lei e da correta jurisprudência.

'c9 o que recomendamos,

S.M.J

Lima Campos/MA, 20 de fevereiro de 2024.

VII.DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECUSRO

Quanto ao mérito do recurso, oportuno explanar algumas considerações. Inicialmente, cabe mencionar que a exigibilidade das Demonstrações Contábeis no processo licitatório está preconizada no inciso I do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, vejamos:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

Nesse mesmo sentido preconiza o Edital da Tomada de Preços nº 011/2023, ao dispor que deverão ser apresentados:

7.2.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social e Notas Explicativas, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

A qualificação econômico-financeira, anteriormente denominada idoneidade financeira, tem por objetivo a verificação da disponibilidade de recurso financeiro dos licitantes para a plena e satisfatória execução do objeto a ser contratado.

Nos termos acima colacionados, verifica-se que a exigência das Demonstrações Contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, devidamente registradas, trata-se de ordenamento legal e editalício, de modo que a inabilitação da Recorrente se deu em estrita observância ao ordenamento legal que disciplina o andamento do processo de contratação em tela, qual seja, a Lei nº 8.666/93.

O Demonstrativo de Resultados do Exercício, também conhecida comoDRE, nada mais é que a Demonstração Contábil que apresenta o desempenho financeiro da empresa em um determinado período. O Demonstrativo de Resultados do Exercício, é, portanto, um relatório que confronta as informações de receitas e despesas de um negócio, apresentando o resultado líquido de seu desempenho e fornecendo uma visão clara e minuciosa da situação operacional do empreendimento. Enquanto o Balanço Patrimonialé o documento contábil que possibilita levantar ativos e passivos,já o DRE demonstra o chamadoresultado financeiro do exercício, o qual considera as receitas e despesas bem como o regime de competência.

O art. 31, I da Lei nº 8.666/93 é claro ao prever que o Balanço Patrimonial deve ser apresentado cumulativamente com as Demonstrações Contábeis, não sendo cabível a apresentação de um ou de outro, mas dos dois em conjunto, de modo que apesar de a Recorrente não ter obtido receitas ou despesas em um determinado exercício, a mesma não se está eximida de apresentar os Demonstrativos de Resultado de Exercício devidamente registrados na Junta Comercial ou registrado por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mesmo que os resultado contábil seja igual a zero.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva. É princípio que vincula tanto a Administração quanto os interessados, desde que as regras editalícias estejam em conformidade com a lei e a Constituição. Esse princípio é mencionado no art.3ºdaLei nº 8.666/93, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Em outras palavras, pode se dizer que, nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

Como bem destaca FernandaMarinela, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório leva à assertiva de que o Edital é a lei interna da licitação:

Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei.

O Edital é a lei interna da licitação (art. 41, da Lei nº 8.666/93), ao qual se vinculam a Administração e os licitantes, sendo inadmissível a aceitação de documentos ou propostas em desacordo com o exigido no instrumento convocatório. O não afastamento das regras estabelecidas no Edital garantem segurança e estabilidade das relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como asseguram o tratamento isonômico entre os licitantes. A inobservância aos ditames desses preceitos relevantes, comprometem a validade do processo de licitação, tornando-o vulnerável, possibilitando a sua desconstituição por razões de juridicidade pela autoridade administrativa ou judicial competente.

Ademais, para além do que já determina a Lei nº 8.666/93 e o item 7.2.4.1 do Instrumento Convocatório da Tomada de Preços nº 011/2023, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a NBC TG 1002 que apresenta orientações para a contabilidade das microentidades. A referida norma prevê expressamente que as Demonstrações do Resultado de Exercício compõem as Demonstrações Contábeis, vejamos:

3.1. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial) e o desempenho operacional (demonstração do resultado). A apresentação adequada obriga à representação confiável dos efeitos das transações, conforme exigências desta Norma.

...

3.6 O conjunto completo de demonstrações contábeis da microentidade deve incluir as seguintes demonstrações:

(a) balanço patrimonial;

(b) demonstração do resultado do exercício;

(c) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados

Portanto, os Demonstrativos de Resultado do Exercíciofazem parte do conjunto completo de Demonstrações Contábeis, conforme previsto nas normas expedidas pelo Conselho Federal deContabilidadee a inobservância das referidas regras podem acarretar em inabilitação do licitante. A omissão de proceder com o registro da DRE, importa reconhecer que a empresa desrespeita as normas vigentes e a resolução do Conselho Federal de Contabilidade.

De todo exposto, depreende-se que, para o preenchimento dos requisitos da Lei de Licitações quanto à capacidade econômico-financeira, é imprescindível, para quaisquer empresas participantes do certame, a apresentação de Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis.

Como se não bastasse, isentar qualquer empresa da apresentação dos Demonstrativos de Resultado do Exercício, importaria em ferir o princípio do tratamento isonômico, posto que as demais empresas participantes do certame e que restaram habilitadas, apresentaram corretamente as suas Demonstrações Contábeis exigíveis, ou seja, na forma da lei.

Ademais, oportuno salientar que quando o Edital exige que o Balanço Patrimonial, as Demonstrações Contábeis e as Notas Explicativas sejam apresentados na forma da lei, importa em dizer que o Livro Diário deve ser registrado na Junta Comercial nos termos do art. 1.181, da Lei 10.406/02 e alínea "b", do art. 10, da ITG 2000(R1), por sua vez os Termos de Abertura e Encerramento devem ser chancelados, enquanto o Balanço Patrimonial, as Demonstrações Contábeis e as Notas Explicativas devem constarno Livro Diário, na sequência da numeração das páginas deste.

Destarte, para que os Demonstrativos de Resultado do Exercício apresentados pelas licitantes sejam dotados de validade, os mesmos devem comprovadamente fazer parte do Livro Diário (devendo-se fazer a devida ressalva de que as Juntas Comerciais têm adotado a prática de chancelar os Balanços Patrimoniais e os Demonstrativos de Resultado do Exercício separadamente) devidamente registrado na Junta Comercial ou da Escrituração Contábil Digital transmitida pelo SPED.

Dessa forma, pode-se verificar que os argumentos da Recorrente não merecem prosperar, tendo em vista que os Demonstrativos de Resultado do Exercício são parte integrante das Demonstrações Contábeis, exigência essa que está claramente prevista na Lei nº 8.666/93, art. 31, I, de forma que se exigiu exclusivamente o que a Lei nº 8.666/93 permite que se exija.

VIII. DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Isto posto, sem mais nada a evocar, respeitados os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, CONHEÇO do RECURSO apresentado pela empresa HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conta disso, em respeito ao art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93, a Comissão de Licitação mantém a decisão estabelecida no Certame Licitatório, encaminhando-a à Autoridade Superior para deliberação.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Prefeita, afim de que seja promovida a devida análise e manifestação final quanto ao tema ora discutido, nos termos do art. 109, §4° da Lei n° 8.666/93.

Lima Campos - MA, 21 de fevereiro de 2024.

Sra. MÉRCIA DE SOUSA SILVA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 001, de 15 de dezembro de 2023

Sra. EVANDA MARIA MENDES SANTIAGO

Secretária da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 001, de 15 de dezembro de 2023

Sr. DAYVE DE FREITAS CAVALCANTE LIMA

Membro da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 001, de 15 de dezembro de 2023

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 59/2023
ATO CONVOCATÓRIO DO CONTRATO Nº 001/ADES/001/2024

ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no edital da licitação na modalidade ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 59/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n° 052/2023, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) do Município de Lima Campos MA, convocamos essa empresa, RECICLE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 17.293.339/0001-26, com sede na AV. RIO BRANCO, CENTRO, Pedreiras MA, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos-MA, para assinatura do contrato n° 001/ADES/001/2024 a ser celebrado entre esta Prefeitura Municipal e essa empresa.

O represente legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido dos documentos exigidos no edital.

Os documentos acima deverão ser apresentados através de cópias devidamente autenticadas em cartório ou a ser autenticadas por servidor desta administração pública, mediante a apresentação dos originais para confronto.

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sacões administrativas e penalidades previstas em lei.

Secretária Mun. Educação de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 21 de fevereiro de 2024.

Francisca Kyara de Abreu Santos Alves

Secretaria Municipal de Educação

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÕES - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 59/2023
EXTRATO DE CONTRATO: Extrato de contrato n° 001/ADES/001/2024
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO: Extrato de contrato n° 001/ADES/001/2024, de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 59/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n° 052/2023, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) do Município de Lima Campos MA.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa RECICLE INFORMÁTICA LTDA.

ESPÉCIE: Fornecimento.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE LIMA CAMPOS - MA.

BASE LEGAL: Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Municipal nº 004 de 01 de janeiro de 2021, Decreto Municipal nº 012 de 13 de Março de 2017, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014, Decreto Federal nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, que Aprova o Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão e pelas condições estabelecidas no Edital e seus anexos. VALOR: R$ 156.840,36 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: início na data de 21/02/2024 e encerramento em 31/12/2024.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

UNI. ORÇAMENTÁRIA: 1401 Fundo de Manut. e Des. Educ. Básica- FUNDEBFUNÇÃO PROGRAMÁTICA:12.365.0045

PROJ.ATIVIDADE:__ 2.013 Aquisição de Equip. e Mobiliario para Ensino Infantil

ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00 Equipamento e Material Permasnente

SIGNATÁRIOS: Secretária Municipal de Educação, Srª. Francisca Kyara de Abreu Santos Alves e Srº GUSTAVO LOPES DA SILVA.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos/MA, 21 de Fevereiro de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - LICITAÇÕES - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 59/2023
ATO CONVOCATÓRIO DO CONTRATO N° 001/ADES/002/2024

ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no edital da licitação na modalidade ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 59/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n° 052/2023, Fundo de Assistência Social do Município de Lima Campos MA, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos-MA, para assinatura do contrato n° 001/ADES/002/2024 a ser celebrado entre esta Prefeitura Municipal e essa empresa.

O represente legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido dos documentos exigidos no edital.

Os documentos acima deverão ser apresentados através de cópias devidamente autenticadas em cartório ou a ser autenticadas por servidor desta administração pública, mediante a apresentação dos originais para confronto.

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sacões administrativas e penalidades previstas em lei.

Secretária Mun. Assistência Social e Cidadania de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 21 de Fevereiro de 2024.

Sra. Jeane Gomes de Lima Silva

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - LICITAÇÕES - ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: nº 59/2023
EXTRATO DE CONTRATO: Extrato de contrato n° 001/ADES/002/2024
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO: Extrato de contrato n° 001/ADES/002/2024, de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 59/2023, oriunda do Pregão Eletrônico n° 052/2023, Fundo de Assistência Social do Município de Lima Campos MA.

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa RECICLE INFORMÁTICA LTDA.

ESPÉCIE: Fornecimento.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE LIMA CAMPOS - MA.

BASE LEGAL: Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Municipal nº 004 de 01 de janeiro de 2021, Decreto Municipal nº 012 de 13 de Março de 2017, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014, Decreto Federal nº 3.555 de 08 de agosto de 2000, que Aprova o Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão e pelas condições estabelecidas no Edital e seus anexos.

VALOR: R$ 118.041,26 (cento e dezoito mil, quarenta e um reais e vinte e seis centavos).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: na data de 21/02/2024 e encerramento em 31/12/2024.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

UNI. ORÇAMENTÁRIA: 1301 Fundo Municipal de Assistência SocialFUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 08.244.0048

PROJ.ATIVIDADE:__ 1.048 Const. Modernização e Estrutura do FMAS

ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.52-00 Equipamento e Material Permanente

SIGNATÁRIOS: Sra. Jeane Gomes de Lima, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania; Srº GUSTAVO LOPES DA SILVA, empresário.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, Início: 21 de Fevereiro de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS: Processo Administrativo nº 000012077/2024
INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS – IRP

AVISO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS

A Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Processo Administrativo nº 000012077/2024, torna público, em obediência aos dispostos nos Arts. 7º e 9° do Decreto Federal nº 11.462/2023 c/c Art. 78, do Decreto Municipal n°. 010, de 24 de março de 2023, na competência de ÓRGÃO GERENCIADOR, registra sua INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS IRP no âmbito Municipal, bem como convida os Órgãos e entidades interessadas em participar, na condição de Órgão Participante, do Registro de Preços, para futura e eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação de serviços de instalação, desinstalação, manutenção Preventiva e Corretiva dos Equipamentos de Ar-Condicionado tipo Split, incluindo o fornecimento de material e peças de reposição quando for necessário, visando atender as necessidades desta Administração Pública Municipal, mediante realização de licitação pública na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor preço por item, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.

Os Órgãos ou Entidades que tiverem intenção de participar do referido Registro de Preços, deverão encaminhar ofício para Secretaria Municipal de Administração e Finanças, situada na Praça Duque de Caxias, s/nº - Centro CEP 65728-000 Lima Campos MA, manifestando seu interesse e concordância com o objeto a ser licitado, devidamente acompanhado de:

1 Especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar.

2 Da estimativa de consumo (quantitativos dos bens ou serviços)

3 Do local de entrega.

O processo administrativo será conduzido pelo Setor Almoxarifado Material e Patrimônio e gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, como ÓRGÃO GERENCIADOR da respectiva Ata de Registro de Preços, e a gestão dos respectivos contratos caberá aos órgãos e entidades participantes.

A estratégia da contratação, execução e gestão do objeto a ser contratado serão especificadas do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Diante do exposto, comunicamos que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no uso de suas atribuições regulamentares, disponibiliza a IRP, consideradas as seguintes condições:

a) Poderão participar desta IRP os órgãos e as entidades no âmbito municipal;

b) Prazo para manifestação de interesse em participar do presente Registro de Preços: será de 02 (dois) dias úteis, a partir da INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇO - IRP, conforme Art. 9º do Decreto Federal n° 11.462/2023.

b.1) O prazo para manifestação dos órgãos ou entidades interessadas foi reduzido de oito para dois dias úteis, conforme justificativa constante nos autos deste processo.

c) A manifestação de interesse em participar do registro de preços, implicará em concordância com o objeto e condições da licitação.

d) O encaminhamento de documentação incompleta ou o pedido intempestivo, implicará na não inclusão do órgão no Registro de Preços.

5. PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 12 (DOZE) MESES, podendo ser prorrogada conforme dispositivo legal.

Ressaltamos que, caso haja necessite de produtos/serviços além dos itens elencados na planilha em anexo a esta IRP, o Órgão ou Entidade interessada poderá acrescentar os referidos itens conforme suas necessidades específicas, desde que se trate de produtos/serviços pertinentes ao objeto do Registro de Preços.

Mais informações na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Lima Campos - MA, 21 de fevereiro de 2024.

Atenciosamente,

__________________________________

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto nº 011, de 01 de janeiro de 2021

ANEXO À IRP

OBJETO: Registro de Preços, para futura e eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação de serviços de instalação, desinstalação, manutenção Preventiva e Corretiva dos Equipamentos de Ar-Condicionado tipo Split, incluindo o fornecimento de material e peças de reposição quando for necessário, visando atender as necessidades desta Administração Pública Municipal.

ItemDescriminação UndQuant.1.Montagem (instalação) incluindo equipamentos necessários (incluindo tubulação) de aparelho condicionador de ar, 7.000 7.500 btus, tipo Split, com fornecimento de mão de obra e todo material necessário.Serviço62.Montagem (instalação) incluindo equipamentos necessários (incluindo tubulação) de aparelho condicionador de ar, 9.000 12.000 btus, tipo Split, com fornecimento de mão de obra e todo material necessário.Serviço33.Montagem (instalação) incluindo equipamentos necessários (incluindo tubulação) de aparelho condicionador de ar, 18.000 30.000 btus, tipo Split, com fornecimento de mão de obra e todo material necessário.Serviço74.Montagem (instalação) incluindo equipamentos necessários (incuindo tubulação) de aparelho condicionador de ar, 36.000 60.000 btus, tipo Split, com fornecimento de mão de obra e todo material necessário.Serviço25.Serviço de desinstalação para conjunto de ar condicionado tipo split, aparelho interno e externo de DE 7.000 a 7.500 BTUs.Serviço36.Serviço de desinstalação para conjunto de ar condicionado tipo split, aparelho interno e externo de 9.000 a 12.000 BTUs.Serviço107.Serviço de desinstalação para: conjunto de ar condicionado tipo split, aparelho interno e externo entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço88.Serviço de desinstalação para: conjunto de ar condicionado tipo split, aparelho interno e externo entre 36.000 BTUs áte 60.000 BTUs.Serviço29.Manutenção preventiva com limpeza completa e jateamento dos aparelhos condicionador de ar, 9.000 12.000 btus, tipo Split. O serviço consiste em desmontar o equipamento completo (interno e externo) realizar a manutenção e higienização do equipamento, atendendo as normas reguladoras da ANVISA (Resolução 176/2000 e a sua atualização Resolução 9/2003), normas do Ministério da Saúde.Serviço4510.Manutenção preventiva com limpeza completa e jateamento dos aparelhos condicionador de ar, 18.000 30.000 btus, tipo Split. O serviço consiste em desmontar o equipamento completo (interno e externo) realizar a manutenção e higienização do equipamento, atendendo as normas reguladoras da ANVISA (Resolução 176/2000 e a sua atualização Resolução 9/2003), normas do Ministério da Saúde.Serviço4411.Manutenção preventiva com limpeza completa e jateamento dos aparelhos condicionador de ar, 36.000 60.000 btus, (piso teto). O serviço consiste em desmontar o equipamento completo (interno e externo) realizar a manutenção e higienização do equipamento, atendendo as normas reguladoras da ANVISA (Resolução 176/2000 e a sua atualização Resolução 9/2003), normas do Ministério da Saúde.Serviço812.Serviço de manutenção corretiva, sob demanda, dos aparelhos de ar condicionado tipo Split de 9.000 a 12.000 BTUs, o serviço consiste em realizar a identificação do problema no equipamento com a desmontagem da condensadora ou da evaporadora, identificando o problema e realizando o serviço, incluindo recarga de gás e correção de vazamento de gás nas unidades (evaporadora ou condensadora) ou na tubulação frigorífera, por meio de solda específica para estes componentes.Serviço1013.Serviço de manutenção corretiva, sob demanda, dos aparelhos de ar condicionado tipo Split de 18.000 a 30.000 BTUs, o serviço consiste em realizar a identificação do problema no equipamento com a desmontagem da condensadora ou da evaporadora, identificando o problema e realizando o serviço, incluindo recarga de gás e correção de vazamento de gás nas unidades (evaporadora ou condensadora) ou na tubulação frigorífera, por meio de solda específica para estes componentes.Serviço914.Serviço de manutenção corretiva, sob demanda, dos aparelhos de ar condicionado tipo Split de 36.000 a 60.000 BTUs, o serviço consiste em realizar a identificação do problema no equipamento com a desmontagem da condensadora ou da evaporadora, identificando o problema e realizando o serviço, incluindo recarga de gás e correção de vazamento de gás nas unidades (evaporadora ou condensadora) ou na tubulação frigorífera, por meio de solda específica para estes componentes.Serviço315.Serviço de fornecimento e substituição da chave contactora de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 até 12.000 BTUs.Serviço816.Serviço de fornecimento e substituição da chave contactora de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço1517.Serviço de fornecimento e substituição da chave contactora de central de ar condicionado tipo Split entre 36.000 BTUs áte 60.000 BTUs,Serviço318.Serviço de fornecimento e substituição do compressor de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 a 12.000 BTUS.Serviço1019.Serviço de fornecimento e substituição do compressor de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço820.Serviço de fornecimento e substituição do compressor de central de ar condicionado tipo Split áte 36.000 a 60.000 BTUs.Serviço521.Serviço de fornecimento e substituição de hélice da central de ar condicionado tipo Split de 9.000 até 12.000 BTUsServiço322.Serviço de fornecimento e substituição de hélice da central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço223.Serviço de fornecimento e substituição de hélice da central de ar condicionado tipo Split até 36.000 60.000 BT.UsServiço124.Serviço de fornecimento e substituição do motor do ventilador da condensadora ou evaporadora de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUsServiço425.Serviço de fornecimento e substituição do motor do ventilador da condensadora ou evaporadora de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço526.Serviço de fornecimento e substituição do motor do ventilador da condensadora ou evaporadora de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs.Serviço127.Serviço de fornecimento e substituição placa eletrônica principal de central de ar condicionado tipo Split áte 9.000 até 12.000 BTUsServiço2028.Serviço de fornecimento e substituição placa eletrônica principal de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço529.Serviço de fornecimento e substituição placa eletrônica principal de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs.Serviço330.Serviço de fornecimento e substituição placa receptora de central de ar condicionado tipo Split áte de 9.000 até 12.000 BTUsServiço531.Serviço de fornecimento e substituição placa receptora de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço732.Serviço de fornecimento e substituição placa receptora de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUsServiço133.Serviço de fornecimento e substituição do relé de partida de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUsServiço1334.Serviço de fornecimento e substituição do relé de partida de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço1835.Serviço de fornecimento e substituição do relé de partida de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 60.000 BTUs.Serviço536.Serviço de fornecimento e substituição de sensor de degelo de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUsServiço2037.Serviço de fornecimento e substituição de sensor de degelo de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço2538.Serviço de fornecimento e substituição de sensor de degelo de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUsServiço639.Serviço de fornecimento e substituição de sensor de temperatura de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUsServiço1140.Serviço de fornecimento e substituição de sensor de temperatura de central de ar condicionado tipo Split de 18.000 áte 30.000 BTUsServiço2541.Serviço de fornecimento e substituição de sensor de temperatura de central de ar condicionado tipo Split de 36.000 áte 60.000 BTUsServiço542.Serviço de fornecimento e substituição de capacitor de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUsServiço1543.Serviço de fornecimento e substituição de capacitor de central de ar condicionado tipo Split de 18.000 áte 30.000 BTUsServiço1344.Serviço de fornecimento e substituição de capacitor de central de ar condicionado tipo Split de 36.000 áte 60.000 BTUsServiço345.Serviço de fornecimento e substituição de válvula de serviço de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUsServiço2046.Serviço de fornecimento e substituição de válvula de serviço de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço2047.Serviço de fornecimento e substituição de válvula de serviço de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs.Serviço348.Serviço de fornecimento e substituição de filtro de ar de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs.Serviço1549.Serviço de fornecimento e substituição de filtro de ar de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço1050.Serviço de fornecimento e substituição de filtro de ar de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUs.Serviço351.Serviço de fornecimento e substituição de termostato de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs.Serviço1652.Serviço de fornecimento e substituição de termostato de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço1153.Serviço de fornecimento e substituição de termostato de central de ar condicionado tipo Split até 36.000 a 60.000 BTUsServiço354.Serviço de fornecimento e substituição de turbina de central de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs.Serviço1055.Serviço de fornecimento e substituição de turbina de central de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço756.Serviço de fornecimento e substituição de turbina de ar condicionado tipo Split entre 36.000 BTUs áte 60.000 BTUs.Serviço157.Serviço de fornecimento e substituição de rolamento para turbina/ventilador de ar condicionado tipo Split de 9.000 áte 12.000 BTUs.Serviço1158.Serviço de fornecimento e substituição de rolamento para turbina/ventilador de ar condicionado tipo Split entre 18.000 BTUs áte 30.000 BTUs.Serviço2059.Serviço de fornecimento e substituição de rolamento para turbina/ventilador de ar condicionado tipo Split entre 36.000 BTUs áte 60.000 BTUs.Serviço7

Lima Campos - MA, 21 de fevereiro de 2024.

__________________________________

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto nº 011, de 01 de janeiro de 2021

GABINETE DA PREFEITA - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: N° 011/2023
DECISÃO
DECISÃO

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 011/2023

RAZÕES: JULGAMENTO DE RECURSO

OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços de Construção e/ou Reforma de Praças e Canteiros, no Município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

PROCESSO BASE: 000011388/2023

RECORRENTE:HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA

RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL

De acordo com o Parágrafo 4° do Art. 109, da Lei n°. 8.666/93 e item 12 do Edital da Tomada de Preços n°. 011/2023, e com base na análise efetuada pela Comissão Permanente de Licitação CPL e Procuradoria Jurídica deste Município, RATIFICO a Decisão proferida NEGANDO PROVIMENTO ao recurso administrativo impetrado pela empresa HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, no que se refere à inabilitação da referida empresa na Tomada de Preços n°. 011/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para execução dos serviços de Construção e/ou Reforma de Praças e Canteiros, no Município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, desta forma mantendo a decisão da Comissão Permanente de Licitação.

Lima Campos MA, 22 de fevereiro de 2024.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 011/2023
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO E REABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO e reabertura de licitação

TOMADA DE PREÇOS Nº 011/2023

A Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA, torna público o resultado do julgamento do Recurso Administrativo contra a decisão prolatada por esta Comissão, que inabilitou a empresa HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 21.544.541/0001-50, na licitação na modalidade Tomada de Preços, n° 011/2023, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução dos serviços de Construção e/ou Reforma de Praças e Canteiros, no Município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito. Da análise do recurso à vista das normas estabelecidas no ato convocatório, na Lei Federal nº. 8.666/93, como também no PARECER TÉCNICO OPNATIVO - PGM/PMLC, emitido pela Procuradoria Jurídica desta Prefeitura Municipal, a Comissão Permanente de Licitação DECIDE pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado pela empresa HABTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, mantendo a decisão que inabilitou a referida empresa no certame licitatório, e mantendo habilitadas as empresas UCHÔA ENGENHARIA LTDA; BARTOLOMEU A DE SOUSA LTDA; ETECH CONSTRUÇÕES LTDA; e S C CONSTRUÇÕES LTDA. A Comissão Permanente de Licitação decidiu pelo encaminhamento do presente processo à autoridade superior competente, a Sra. Prefeita Municipal, para sua análise, consideração e julgamento final do Recurso Administrativo em pauta. Informamos que a Autoridade Superior ratificou a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, conhecendo do recurso interposto e NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Informamos, ainda, que os autos do processo licitatório encontram-se com vista franqueada aos interessados no Setor de Licitações na sede da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA.

Dessa forma, a sessão pública para abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preços será realizada no dia 28 de fevereiro de 2024 às 09:00hs. na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA, localizada na Praça Duque de Caxias, s/nº, Centro, Lima Campos/MA. As informações e esclarecimentos necessários serão prestados pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação, diariamente, das 08:00hs. (oito horas) às 12:00hs. (doze horas), no endereço supra ou através do e-mail: licitacao@limacampos.ma.gov.br e/ou pelo telefone (99) 3646-1112.

Lima Campos MA, 22 de fevereiro de 2024.

Mércia de Sousa Silva

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 001, de 15 de dezembro de 2023

GABINETE DA PREFEITA - LICITAÇÕES - DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº 003/2024
RATIFICAÇÃO
RATIFICAÇÃO

Dispensa de Licitação nº 003/2024

A Prefeita Municipal de Lima Campos, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram cumpridas todas as formalidades da Lei nº 14.133/2021, ante a Dispensa de Licitação n° 003/2024, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de comunicação de radiodifusão através de emissora de rádio em frequência modulada FM/AM, para divulgação e informação de atos e ações de utilidade pública com ampla abrangência de cobertura em todo o Município de Lima Campos/MA, bem como com base no Parecer Jurídico e na documentação constante do Processo em epigrafe, RATIFICA, face ao disposto no art. 72, Parágrafo único da Lei 14.133/2021, o processo acima identificado em favor da empresa RÁDIO FM CIDADE DE PEDREIRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 10.418.051/0001-91, estabelecida na Avenida Rio Branco, n° 535, Centro, Pedreiras /MA, CEP: 65.725-000, pelo valor total de R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais).

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Maranhão, em 22 de fevereiro de 2024.

Dirce Prazeres Rodrigues

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº 003/2024
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2024
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2024

Processo Administrativo n° 000011736/2024

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2024. Processo Administrativo N° 000011736/2024. CONTRATANTE: MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS-MA, inscrito no CNPJ n° 06.933.519/0001-09, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. CONTRATADA: RÁDIO FM CIDADE DE PEDREIRAS LTDA. FUNDAMENTO:Art. 75, inciso II da Lei Federal 14.133/2021. OBJETO: a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de comunicação de radiodifusão através de emissora de rádio em frequência modulada FM/AM, para divulgação e informação de atos e ações de utilidade pública com ampla abrangência de cobertura em todo o Município de Lima Campos/MA. VIGÊNCIA: Até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 107, da Lei Federal nº 14.133/2021. RESULTADO DE JULGAMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 19/02/2024. RATIFICAÇÃO: 22/02/2023. VALOR TOTAL: R$ 57.400,00 (cinquenta e sete mil e quatrocentos reais).

Lima Campos MA. 22 de fevereiro de 2024.

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Secretária Municipal de Administração e Finanças

Lísia Wadna Moreira Melo VieiraDecreto nº 011, de 01 de janeiro de 2021.

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA: N° 001, DE 22 DE FEVEREIRO DE/2024
Concede licença que especifica.

PORTARIA N° 001, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

Concede licença que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1°. Fica concedido a senhora Ivanete Cosmo Freires Silva, funcionária do quadro permanente desta municipalidade, na função de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 03 (três) meses de Licença Prêmio à Assiduidade, de acordo com a Lei Municipal n°836/2023, de 01 de setembro de 2023, em seu Art. 90, a partir do dia 22/02/2024 e retornando 23/05/2024.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 22 de fevereiro de 2024.

Dirce Prazeres Rodrigues

Prefeita Municipal

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

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