Diário oficial

NÚMERO: 716/2023

08/12/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: izadora feitosa cardoso - CPF: ***.408.733-** em 08/12/2023 18:54:28 - IP com nº: 192.168.5.178

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GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 847, DE 8 DE DEZEMBRO/2023
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 846/2023 que prevê a abertura do crédito especial para efetivação de ações emergenciais destinadas ao setor cultural de acordo com a Lei Federal Complementar n° 195, de 08 de julho de 2
LEI Nº 847, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 846/2023 que prevê a abertura do crédito especial para efetivação de ações emergenciais destinadas ao setor cultural de acordo com a Lei Federal Complementar n° 195, de 08 de julho de 2022 Lei Paulo Gustavo.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 846 de 24 de novembro de 2023 que prevê a abertura do crédito especial para efetivação de ações emergenciais destinadas ao setor cultural de acordo com a Lei Federal Complementar n° 195, de 08 de julho de 2022 Lei Paulo Gustavo.

Art. 2º O Município de Lima Campos/MA, fica autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 118.994.66 na unidade orçamentária que segue:

ÓRGÃO02 Poder ExecutivoUNIDADE ORÇAMENTÁRIA12.01 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo FUNÇÃO PROGRAMÁTICA13 CulturaSUB-FUNÇÃO392 Difusão CulturalPROGRAMA0999 Eventos e Difusão CulturalPROJETO/ATIVIDADE2.985 Incentivo à Cultura Lei Paulo GustavoFONTE DE RECURSOS1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 AudivisualFONTE DE RECURSOS1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais ELEMENTO DE DESPESA3.3.90.31-00 Premiações Culturais, Artísticas, Científica63.043,373.3.90.36-00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física7.234,883.3.60.45-00 Subvenções Econômicas34.306,164.4.90.52-00 Equipamento e Material Permanente14.410,25Total Geral118.994,66

Art. 3º Os demais artigos permanecem inalterados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 848, DE 8 DE DEZEMBRO/2023
Autoriza o poder executivo a outorgar a concessão de uso de espaços públicos que define e dá outras providências.
LEI Nº 848, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza o poder executivo a outorgar a concessão de uso de espaços públicos que define e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do artigo 99 a 104, da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de bens públicos conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único. A concessão mencionada neste artigo será realizada de forma gratuita, com dispensa de concorrência, com fundamento no interesse público pois estabelece uma estrutura legal que proporcione segurança e estabilidade para os empreendimentos comerciais, além de criar um ambiente favorável ao crescimento econômico sustentável com o propósito de estimular o comércio local, promover o turismo e outros objetivos afins.

Art. 2º As áreas, espaços e/ou equipamentos públicos que poderão ser outorgados nos termos do artigo 1º desta Lei consistem em 3 (três) boxes no Morro do Cruzeiro, 4 (quatro) boxes na praça Severino Marculino da Silva - praça de eventos, 1 (um) restaurante e 3 (três) boxes na orla municipal.

Art. 3º Os requisitos, dimensões, prazos e locais exatos para a exploração dos serviços serão dispostos em contrato de concessão próprio.

Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 5º O contrato de concessão, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/95 e as respectivas atualizações posteriores, conterá exigências relativas:

I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;III - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmenteIV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.Art. 7º O Poder Executivo fixará os valores máximos cobrados pela exploração das áreas e espaços, observando inclusive a legislação tributária Municipal.Art. 8º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

Art. 9º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada por mais 10 (dez) anos.

Parágrafo Único: Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao previsto no caput deste artigo, de acordo com o contrato de concessão.

Art. 10º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.987/95 e as respectivas atualizações posteriores, pela Lei Orgânica do Município e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementado caso necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 849, DE 8 DE DEZEMBRO /2023
Dispõe sobre autorização para alienação de bens móveis usados, sucatas e inservíveis pertencentes ao município de Lima Campos e dá outras providências.
LEI Nº 849, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre autorização para alienação de bens móveis usados, sucatas e inservíveis pertencentes ao município de Lima Campos e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pelas modalidades licitatórias de tomada de preço na hipótese elencada no art. 23, II, b da Lei 8.666/93 e leilão, bens móveis municipais usados considerados economicamente inviáveis para consertos, manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, bem como sucatas e inservíveis desativados por mau estado de conservação, conforme especificados a seguir:

I 01 (uma) Ambulância Toyota Ribeirauto, placas: OXR2852; chassi: BAJDY22GXE7004361; Renavam: 1010641236; ano/modelo: 2013/2014; combustível: diesel; cor: azul, avaliado em R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais).

II 01 (um)Veículo Fiat/Ducato Greencar Mo3, Placas: HQE6708; Chassi: 93W244F2372008962; Renavam: 896160734; ano/modelo: 2006/2007; combustível: diesel; cor: branca, avaliado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

III 01 (um) Micro-ônibus Iveco modelo Cityclass 70C16, placas: NWX4792; chassi: 93ZE2RMH0E8925751; Renavam: 309838754; ano/modelo: 2010/2011; combustível: diesel; cor: amarelo, avaliado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

IV 01 (um) Veículo Fiat Uno Economy, Placas: OXX9E75; chassi: 9BD195173E0595311; Renavam: 1030200812; ano/modelo: 2014/2014; combustível: álcool/gasolina; cor: branca, avaliado em R$ 8.000,00 (Oito mil reais).

V 01 (um) Caminhão Basculante Iveco/Tector 260E28, Placas: OXR 5802; chassi: 93ZL68B01B8421987; Renavam: 1011677218; ano/modelo: 2013/2014; combustível: diesel; cor: branco, avaliado em R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).

VI 01 (um) Veículo Fiat Toro Freedom AT9 D, placas: PTH6917; chassi: 988226165KKC08865; Renavam: 1169685088; ano/modelo: 2018/2019; combustível: diesel; cor: branca, avaliado em R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais).

VII 01 (um) Veículo Fiat Strada Working, placas: OXY3J20; chassi: 9BD578141F7844724; Renavam: 1030198052; ano/modelo: 2014/2015; combustível: álcool/gasolina, cor: branca, avaliado em R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais).

VIII 01 (um) Veículo Mitsubishi L200 4x4, modelo: K34TJUNTLFB-A6; chassi: 5C540472, carroceria n.° 52127; ano: 2005; combustível: diesel, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais).

IX 01 (um) Trator Massey Ferguson modelo 283 Série nº 283-267035, ano: 2008, avaliado em R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).

X 01 (um) Trator Massey Ferguson modelo 283 Série n° 283-251525, ano: 2008, avaliado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

XI 01 (um) Trator Massey Ferguson modelo 200 Série nº K031169, ano: 2008, avaliado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

XII 01 (um) Trator Valtra RM1104 N° MH110415210, ano: 2015, combustível: diesel, cor: amarelo, avaliado em R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).

XIII 01 (um) Trator Valtra RM1104 N° MH110413292, ano: 2015, combustível: diesel, cor: amarelo, avaliado em R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais).

XIV 01 (um) Trator New Holand n° 922957131529, avaliado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

XV 01 (um) lote de equipamentos agrícolas, contendo: Grade Aradora Baldan, Roçadeira de arrasto, Raspadeira RACR-L 1700, Carreta Agrícola, avaliado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

XVI 01 (uma) CASE W130, cor: vermelha, avaliada em R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).

XVII 01 (um) lote de materiais inservíveis, contendo: cadeiras escolares e similares, materiais de informática, materiais eletroeletrônicos e materiais diversos, avaliado em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).

Art. 2º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processado por leiloeiro oficial, observada a legislação pertinente.

Art. 3º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal, dos bens referidos no Artigo 1° desta Lei, mediante alienação dos mesmos.

Art. 4º Os bens a serem leiloados foram avaliados e especificados pela Comissão de Avaliação e Desfazimento de Bens Públicos Inservíveis, criada exclusivamente para esse fim, conforme Portaria n.° 004, de 24 de novembro de 2023.

Art. 5º A publicidade para o presente certame licitatório será assegurada com a publicação do edital no Diário Oficial, sendo facultado a administração também utilizar outros meios de divulgação para ampliar a competição, desde que economicamente viável.

Art. 6º Não havendo interessados aos lotes dispostos no leilão, a Comissão Especial poderá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 7º Além das disposições contidas nesta lei, o leilão será realizado com observância as normas legais aplicáveis, especialmente a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.

Art. 8º Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis referidos nesta Lei, serão aplicados exclusivamente na implementação do projeto do sistema fotovotáico da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 850, DE 8 DE DEZEMBRO/2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 850, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei regula no município de Lima Campos, Maranhão, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Lima Campos/MA.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Lima Campos/MA.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:

I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

XX - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - O direito à identidade e à diversidade cultural;

II - Livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão, livre participação nas decisões de política cultural;

III - O direito autoral;

IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Lima Campos/MA, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13º Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14º A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15º Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16º Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17º Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18º O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21º O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22º Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23º O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24º As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25º As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26º O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27º O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28º O Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29º O Sistema Municipal de Cultura SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão com partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - Diversidade das expressões culturais;

II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - Transversalidade das políticas culturais;

VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - Transparência e compartilhamento das informações;

X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 31º O Sistema Municipal de Cultura SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura SMC:

I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC;

VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

Art. 33º Integram o Sistema Municipal de Cultura SMC:

I - Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT.

II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura CMC.

III - Instrumentos de gestão:

a) Plano Municipal de Cultura PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC;

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC.

IV - Sistemas setoriais de Cultura:

a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC;

b) Sistema Municipal de Museus SMM;

c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura SMBLLL;

d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA SMC

Art. 34º A Secretaria Municipal de Cultura SEMCULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura SMC.

Art. 35º Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir:

I Departamento de Igualdade Racial e Combate às Desigualdades;

II - Outras que venham a ser constituídos.

Art. 36º São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT:

I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.

Art. 37º À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura SMC, compete:

I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura SMC;

II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura SNC e ao Sistema Estadual de Cultura SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Inter gestores Tripartite CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural CNPC e na Comissão Inter gestores Bipartite CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural CNPC;

V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC;

VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema Estadual de Cultura SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

XI- Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura CMC.

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 38º Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL CMPC

Art. 39º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura SMC.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura PMC.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve contemplar a representação do Município de Lima Campos/MA, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a seguinte composição:

I 12 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Cultura, sendo um deles o Secretário de Cultura - 02 representantes Titular e suplente

b) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, 02 representantes Titular e suplente

d) Secretaria Municipal de Esporte, 02 representantes Titular e suplente

e) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 representantes Titular e suplente

f) Secretaria Municipal de Mulher, 02 representantes Titular Andreia Costa da Silva e Suplente Francisca Costa Sousa;

g) Secretaria Municipal de Juventude, 02 representantes Titular e suplente

II 12 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

Segmento dos Povos e Comunidades tradicionais 02 representantes Titular e suplente

Segmento Artesanato - 02 representantes Titular e suplente

Segmento Culturas Populares 02 representantes Titular e suplente

Segmento Música - 02 representantes Titular e suplente

Segmento Danças - 02 representantes Titular e suplente

Segmento Áudio Visual - 02 representantes Titular e suplente

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

'a7 2º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 41º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura CIPOC;

III - Colegiados Setoriais;

IV - Comissões Temáticas;

V - Grupos de Trabalho;

VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 42º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC, compete:

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura PMC;

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Inter gestores Tripartite CIT e na Comissão Inter gestores Bipartite CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura PMC;

VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;

VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC;

X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura SNC.

XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura CMC.

XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

Art.43ºCompete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art.44ºCompete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45ºCompete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 46º Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 47º O Conselho Municipal de Política Cultural CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura SMC territoriais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura SMC.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA CMC

Art. 48º A Conferência Municipal de Cultura CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura SEMCULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 49º Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC:

I - Plano Municipal de Cultura PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC;

IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PMC

Art. 50º O Plano Municipal de Cultura PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura SMC.

Art. 51º A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - Diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - Estratégias, metas e ações;

V - Prazos de execução;

VI - Resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA SMFC

Art. 52º O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Lima Campos/MA:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e

IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura FMC

Art. 53º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 54º O Fundo Municipal de Cultura FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Lima Campos/MA.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 55º São receitas do Fundo Municipal de Cultura FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lima Campos/MA e seus créditos adicionais;

II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura FMC;

III - Contribuições de mantenedores;

IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC;

IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;

XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;

XIII - saldos de exercícios anteriores; e

XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 56º O Fundo Municipal de Cultura FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 57º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 58º O Fundo Municipal de Cultura FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 59º Fica autorizada a com - posição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 60º Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 61º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT.

§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 62º Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

Art. 63º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E

INDICADORES CULTURAIS SMIIC

Art. 64º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo SEMCULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais SNIIC.

Art. 65º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura PMC.

Art. 66º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 67º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA PROMFAC

Art. 68º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 69º O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC deve promover:

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

SEÇÃO V

DOS SISTEMAS SETORIAIS

Art. 70º Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura SMC.

Art. 71º Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura SMC:

I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural SMPC;

II - Sistema Municipal de Museus SMM;

III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura SMBLLL;

IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Art. 72º As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura PMC.

Art. 73º Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 74º As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 75º As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 76º Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 77º O Fundo Municipal da Cultura~FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 78º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura~FMC.

Art. 79º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 80º Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 81º Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 82º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 83º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 84º O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA.

Art. 85º As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86º O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 87º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 88º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO : Nº 041/2023
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 041/2023

PROCESSO ADMINISTRTIVO N° 000012761/2023.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, através de seu Pregoeiro Oficial, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Federal n.º 10.520/2002, juntamente com os Membros da Equipe de Apoio, torna público aos interessados, o resultado de julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO n.º 041/2023, que tem como objeto a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação dos serviços de locação de máquinas e veículos pesados de interesse desta Administração Pública Municipal.

Atendidos todos os dispositivos previstos na legislação vigente, em especial às luzes da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações, bem como, demais condições estabelecidas no edital e considerando que o critério de julgamento da(s) proposta(s) de preços apresentada(s) pela(s) empresa(s) participante(s) habilitada(s) na licitação acima identificada foi do tipo menor preço, o Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação deliberou pelo seguinte resultado:

GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA, situada na Avenida Roseane Sarney, 88, Lago da Pedra MA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.351.550/0001-34, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 647.238,00 (seiscentos e quarenta e sete mil e duzentos e trinta e oito reais).

F. ROCHA COSTA, situada na TV STO ANTONIO, Trizidela do Vale MA, inscrita no CNPJ sob o n° 30.098.179/0001-22, com proposta de preços totalizando o valor de R$ 1.472.735,44 (um milhão quatrocentos e setenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

O detalhamento contendo a descrição, quantitativos, valores unitários e valores totais dos itens licitados, bem como as respectivas empresas vencedoras consta no Termo de Adjudicação em anexo.

Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do MA, 04 de dezembro de 2023.

Arielson Marcolino Barreto

Pregoeiro

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Prefeitura Municipal de Lima Campos Prefeitura Municipal de Lima Campos Registro de Preços Eletrônico - 041/2023

Resultado da Adjudicação

Item: 0001 - CAMINHÃO BASCULANTE, TRUCADO COM MOTORISTA, COM CAPACIDADE DE CARGA MÍNIMA DE 10M³, COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 204CV, EM PERFEITO ESTADO PARA O TRABALHO, TRANSPORTE DE TERRAS, CASCALHOS, ENTULHO, LIXO E DEMAIS MATERIAIS, DOTADO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS POR LEI, QUILOMETRAGEM LIVRE. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, MOTORISTA, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - Quantidade: 12 Mês - Valor

Referência: 20.730,00

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA (12.351.550/0001-34)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

L 1620MERCEDES BENZ12124.368,00

Item: 0002 - CAMINHÃO BASCULANTE, TRUCADO SEM MOTORISTA, COM CAPACIDADE DE CARGA MÍNIMA DE 10M³, COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 204CV, EM PERFEITO ESTADO PARA O TRABALHO, TRANSPORTE DE TERRAS, CASCALHOS, ENTULHO, LIXO E DEMAIS MATERIAIS, DOTADO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS POR LEI, QUILOMETRAGEM LIVRE. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. - Quantidade: 12 Mês - Valor Referência: 18.247,50

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA (12.351.550/0001-34)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

L 1620MERCEDES BENZ12109.470,00

Item: 0003 - CAMINHÃO BASCULANTE, TRUCADO SEM MOTORISTA, COM CAPACIDADE DE CARGA MÍNIMA DE 10M³, COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 204CV, EM PERFEITO ESTADO PARA O TRABALHO, TRANSPORTE DE TERRAS, CASCALHOS, ENTULHO, LIXO E DEMAIS MATERIAIS, DOTADO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS POR LEI, QUILOMETRAGEM LIVRE. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - Quantidade: 12 Mês - Valor Referência: 18.247,50

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA (12.351.550/0001-34)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

L 1620MERCEDES BENZ12109.470,00

Item: 0004 - CAMINHÃO BASCULANTE, TRUCADO SEM MOTORISTA, COM CAPACIDADE DE CARGA MÍNIMA DE 6M³, COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 160CV, EM PERFEITO ESTADO PARA O TRABALHO, TRANSPORTE DE TERRAS, CASCALHOS, ENTULHO, LIXO E DEMAIS MATERIAIS, DOTADO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS POR LEI, QUILOMETRAGEM LIVRE. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - Quantidade: 12 Mês - Valor Referência: 10.800,00

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA (12.351.550/0001-34)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

ATEGO 1719MERCEDES BENZ1283.880,00

Item: 0005 - CAMINHÃO COLETOR COMPACTADOR DE LIXO. POTÊNCIA MÍNIMA DE 186CV. PESO BRUTO DE 16TON. CAPACIDADE MÍNIMA DE 10.85M³ (TOCO). AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, MOTORISTA/OPERADOR, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA

CONTRATANTE. - Quantidade: 12 Mês - Valor Referência: 21.600,00

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

F. ROCHA COSTA (30.098.179/0001- 22)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

17190 CRMVW12129.600,12

Item: 0006 - CAMINHÃO DE CARROCERIA ABERTA, CABINE DUPLA, 4X4 SEM MOTORISTA, COM CAPACIDADE DE CARGA MÍNIMA DE 3TON (TRÊS TONELADAS), MOTOR COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 100HP, EM PERFEITO ESTADO PARA O TRABALHO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE DIVERSOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, DOTADO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS POR LEI. QUILOMETRAGEM LIVRE, PARA SERVIÇOS DIVERSOS PARA A SECRETARIA

DE ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS SECRETARIAS. COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO POR CONTA DA CONTRATADA. -

Quantidade: 12 Mês - Valor Referência: 7.612,09

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

F. ROCHA COSTA (30.098.179/0001- 22)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

815MERCEDES1245.672,72

Item: 0007 - CAMINHÃO MUNCK, COM CESTO AÉREO FABRICADO EM FIBRA, PARA PROTEÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS, COM POTÊNCIA NÃO INFERIOR A 220 CV, COM CESTO AÉREO ACOPLADO, LANÇA MECÂNICA DE ALCANCE MÍNIMO HORIZONTAL DE 18M E CAPACIDADE MÍNIMA DE 1.000 KG, ALCANCE MÍNIMO VERTICAL DE 29M E CAPACIDADE MÍNIMA DE 500KG, SEM MOTORISTA, ATENDIMENTO À NR-12 E DEMAIS NORMAS REGULAMENTADORAS

DO MTE. COMBUSTÍVEL POR CONTA DA CONTRATANTE - Quantidade: 1.350 Hora - Valor Referência: 328,50

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

GAVIÃO SOLUÇÕES LTDA (12.351.550/0001-34)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

CARGO 1517EFORD1.350220.050,00

Item: 0008 - LOCAÇÃO DE 01 (UMA) MÁQUINA RETROESCAVADEIRA SOBRE RODAS, 4X4, TRAÇADA EM PERFEITA CONDIÇÃO DE USO, PESO OPERACIONAL MÍNIMO DE 6.674 KG, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MÁXIMA 4,37M, MOTOR DIESEL COM POTÊNCIA LÍQUIDA DE 88HP, CAÇAMBA CARREG. CAP. MIN. 1M³, CAÇAMBA RETRO CAP. 0,26M³. COM CABINA FECHADA, COM AR CONDICIONADO. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, MOTORISTA/OPERADOR, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA

CONTRATANTE. - Quantidade: 1.350 Hora - Valor Referência: 285,41

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

F. ROCHA COSTA (30.098.179/0001- 22)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

CAT 410CAT1.350192.658,50

Item: 0009 - LOCAÇÃO DE 01 (UMA) MÁQUINA RETROESCAVADEIRA SOBRE RODAS, 4X4, TRAÇADA EM PERFEITA CONDIÇÃO DE USO, PESO OPERACIONAL MÍNIMO DE 6.674 KG, PROFUNDIDADE DE ESCAVAÇÃO MÁXIMA 4,37M, MOTOR DIESEL COM POTÊNCIA LÍQUIDA DE 88HP, CAÇAMBA CARREG. CAP. MIN. 1M³, CAÇAMBA RETRO CAP. 0,26M³. COM CABINA FECHADA, COM AR CONDICIONADO. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, MOTORISTA/OPERADOR, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA

CONTRATANTE. - Quantidade: 1.350 Hora - Valor Referência: 282,50

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

F. ROCHA COSTA (30.098.179/0001- 22)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

CAT 411CAT1.350202.473,00

Item: 0010 - LOCAÇÃO DE 1 (UMA) MÁQUINA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA SOBRE ESTEIRAS, COM GARRA GIRATÓRIA DE MANDIBULAS, COM POTÊNCIA LÍQUIDA ENTRE 143 E 160 HP, PESO OPERACIONAL ENTRE 22,00 E 25,50 TON., EQUIPADA COM CAÇAMBA COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 1,25 METROS CÚBICOS, COM CONCHA OU BALDE, HIDRÁULICO. COM CABINE FECHADA, COM AR CONDICIONADO. LANÇA DE 5,7M. BRAÇO DE 2,9M. COMBUSTÍVEL: DIESEL. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, MOTORISTA/OPERADOR, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE - Quantidade: 1.330 Hora - Valor

Referência: 368,42

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

F. ROCHA COSTA (30.098.179/0001- 22)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

EC210BLCVOLVO1.330245.012,60

Item: 0012 - PÁ CARREGADEIRA SOBRE RODAS, POTÊNCIA LÍQUIDA 197 HP, CAPACIDADE DA CAÇAMBA 2,5 A 3,5 M³, PESO OPERACIONAL 18338 KG, COM CABINE FECHADA, COM AR CONDICIONADO, CAÇAMBA DE USO GERAL COM DENTES. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, MOTORISTA/OPERADOR, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. - Quantidade: 1.200 Hora - Valor

Referência: 325,03

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

F. ROCHA COSTA (30.098.179/0001- 22)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

CAT 950LCAT1.200195.036,00

Item: 0013 - PÁ CARREGADEIRA SOBRE RODAS, COM POTENCIA LÍQUIDA ENTRE 128 A 150 HP, CAPACIDADE DA CAÇAMBA 1,7 A 2,8M³, PESO OPERACIONAL 11.632 KG, COM CABINE FECHADA, COM AR CONDICIONADO, CAÇAMBA DE USO GERAL COM DENTES, ANO DE FARICAÇÃO NO MÍNIMO 2008. AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA), LUBRIFICANTES, GRAXAS, FILTROS, MOTORISTA/OPERADOR, CONSERVAÇÃO E SERGURANÇA SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. AS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA

CONTRATANTE. - Quantidade: 1.350 Hora - Valor Referência: 321,88

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

F. ROCHA COSTA (30.098.179/0001- 22)

Adjudicado em: 04/12/2023 - 14:53:07 - Por: Arielson Marcolino Barreto

CASE W20ECASE1.350217.282,50

Arielson Marcolino Barreto

Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO : N°. 045/2023
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 045/2023

PROCESSO ADMINISTRTIVO N° 000012837/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, através de seu Pregoeiro Oficial, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Federal n.º 10.520/2002, juntamente com os Membros da Equipe de Apoio, torna público aos interessados, o resultado de julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO n.º 045/2023, que tem como objeto a eventual contratação de pessoa (s) jurídica (s) para o fornecimento de água mineral, de interesse desta administração pública.

Atendidos todos os dispositivos previstos na legislação vigente, em especial às luzes da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações, bem como, demais condições estabelecidas no edital e considerando que o critério de julgamento da(s) proposta(s) de preços apresentada(s) pela(s) empresa(s) participante(s) habilitada(s) na licitação acima identificada foi do tipo menor preço, o Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação deliberou pelo seguinte resultado:

EMPRESAS VENCEDORAS:

M. DO A. G. SILVA - COMERCIO, situada na Av. 15 de janeiro nº 206, Bairro Centro, na cidade de Lima Campos - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.147.297/0001-24, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 88.300,00 (oitenta e oito mil e trezentos reais).

O detalhamento contendo a descrição, quantitativos, valores unitários e valores totais dos itens licitados, bem como as respectivas empresas vencedoras consta no Termo de Adjudicação em anexo.

Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do MA, 07 de dezembro de 2023.

Arielson Marcolino Barreto

Pregoeiro

TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Pregão Eletrônico - 045/2023

Resultado da Adjudicação

Item: 0001 - Água mineral, de fonte natural, potável, gaseificação sem gás, acondicionada em copo plástico (descartável) de 200ml, lacrada e rótulo informativo do produto, não contendo amassamento, sem alteração do odor e cor, dentre outras que possam comprometer a qualidade higiênica sanitária da água mineral, devendo atender às especificações da ANVISA/MS, com validade mínima de 3 meses. Caixa contendo 48 copos. - Quantidade: 800 Caixa - Valor Referência: 49,52

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

M. DO A. G. SILVA -COMERCIO (08.147.297/0001-24)

Adjudicado em: 06/12/2023 - 16:59:09 - Por: Arielson Marcolino Barreto

COPO 200MLMAR DOCE80019.800,00

Item: 0002 - Água mineral, de fonte natural, potável, gaseificação sem gás, acondicionada em garrafa plástica (descartável) de 500ml, tipo pet, lacrada e rótulo informativo do produto, não contendo amassamento, sem alteração do odor e cor, dentre outras que possam comprometer a qualidade higiênica sanitária da água mineral, devendo atender às especificações da ANVISA/MS e da NBR ABNT 15.395/2006, que estabelece os requisitos mínimos de qualidade e os métodos de ensaio exigíveis para garrafas sopradas de PET, personalizadas ou genéricas, não retornáveis, destinadas ao acondicionamento de refrigerantes e águas, com validade mínima de 3 meses. Fardo contendo 12 garrafas. - Quantidade: 2.000 Fardo - Valor Referência: 14,17

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

M. DO A. G. SILVA -COMERCIO (08.147.297/0001-24)

Adjudicado em: 06/12/2023 - 16:59:09 - Por: Arielson Marcolino Barreto

GARRAFA 500MLMAR DOCE2.00014.180,00

Item: 0003 - Água mineral, de fonte natural, potável, gaseificação sem gás, acondicionada em garrafão plástico (retornável) de 20 litros, lacrada e rótulo informativo do produto, não contendo amassamento, sem alteração do odor e cor, dentre outras que possam comprometer a qualidade higiênica sanitária da água mineral (NBR 14.222 - garrafão retornável, NBR 14.328 - tampa para garrafão, NBR 14.637 - lavagens, enchimento e fechamento), devendo atender todas às especificações da ANVISA/MS, com validade mínima de 3 meses. - Quantidade: 8.000 Garrafa - Valor Referência: 11,76

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

M. DO A. G. SILVA -COMERCIO (08.147.297/0001-24)

Adjudicado em: 06/12/2023 - 16:59:09 - Por: Arielson Marcolino Barreto

AGUA GARRAFÃO 20LITROS

LENCOIS MARANHENSSE

8.00039.760,00

Item: 0004 - Água mineral, de fonte natural, potável, gaseificação sem gás, acondicionada em garrafão plástico (retornável) de 20 litros, lacrada e rótulo informativo do produto, não contendo amassamento, sem alteração do odor e cor, dentre outras que possam comprometer a qualidade higiênica sanitária da água mineral (NBR 14.222 - garrafão retornável, NBR 14.328 - tampa para garrafão, NBR 14.637 - lavagens, enchimento e fechamento), devendo atender todas às especificações da ANVISA/MS, com validade mínima de 3 meses. - Quantidade: 2.000 Garrafa - Valor Referência: 11,76

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

M. DO A. G. SILVA -COMERCIO (08.147.297/0001-24)

Adjudicado em: 06/12/2023 - 16:59:09 - Por: Arielson Marcolino Barreto

GARRAFÃO 20LITROS LENCOIS

MARANHENSSE

2.0009.940,00

Item: 0005 - Vasilhame completo de água mineral, de fonte natural, potável, gaseificação sem gás, de 20 litros, devendo atender todas às especificações da ANVISA. - Quantidade: 200 Unidade - Valor Referência: 29,12

FornecedorSituaçãoModeloMarca/ FabricanteQuantidadeValor Total

M. DO A. G. SILVA -COMERCIO (08.147.297/0001-24)

Adjudicado em: 06/12/2023 - 16:59:09 - Por: Arielson Marcolino Barreto

GARRAFÃO 20LITROS GARRAFÃO LOMAPE/

AGUA LENCOIS MARANHENSE

2004.620,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - LICITAÇÕES - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Nº 007/2023
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
TERMO DE ADJUDICAÇÃO

Considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo no000011287/2023, que deu origem a Inexigibilidade de licitação no 007/2023, tendo por objeto a contratação da artista Taty Girl, para as festividades em comemoração ao aniversário da cidade de Lima Campos/MA, a presidente, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e de acordo com o que dispõe o art. 25, da lei 8.666/93, tendo em vista o resultado apresentado no processo licitatório acima identificado, adjudica:

TATY GIRL GRAVACOES, EDICOES MUSICAIS E EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 23.268.243/0001-00 situado na Av. Heráclito Graça, 300 Centro, CEP: 60.140-060 Fortaleza CE, pelo valor global de: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 08 de dezembro de 2023.

Mércia de Sousa SilvaPresidente da CPL

Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária da CPL

Gabriel de Freitas Silva

Membro da CPL

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