Diário oficial

NÚMERO: 673/2023

04/10/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: izadora feitosa cardoso - CPF: ***.408.733-** em 04/10/2023 17:41:33 - IP com nº: 192.168.5.178

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO : Nº 034/2023
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2023.

REGISTRO DE PREÇOS

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos, torna público aos interessados que, com base na Lei nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 002/2013, Decreto Municipal nº 20 02 001/2017, Decreto Municipal n° 021/2020, Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais legislações pertinentes, fará realizar no dia 17 de outubro de 2023, às 09:00hs (nove horas), horário de Brasília, no site: www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 034/2023, para registro de preços, do tipo menor preço, objetivando a eventual contratação de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) para locação de veículos, de interesse desta Administração Pública Municipal, de acordo com o Edital e Anexos. O edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço Av. JK, s/nº, Centro, Cep 65.728-000, Lima CamposMA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), no endereço eletrônico deste poder executivo (www.limacampos.ma.gov.br), e no site www.portaldecompraspublicas.com.br onde poderão ser consultados ou obtidos gratuitamente. Esclarecimentos adicionais no endereço supra e/ou pelo telefone (0**99) 3646-1112.

Lima Campos MA, 29 de setembro de 2023.

José Ronaldo Barros Santana

Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito

Decreto n° 008/2021, de 01 de janeiro de 2021

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 008/2023
AVISO DE CONTINUAÇÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE CONTINUAÇÃO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2023

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS-MA, através da Comissão Permanente de Licitação CPL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público aos interessados, em especial às empresas participantes da licitação, que, nos termos da Lei n°. 8.666/93, a sessão pública para a continuação da Tomada de Preços nº. 008/2023, tendo por objeto a contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços profissionais especializados de todo o processo de Regularização Fundiária beneficiando 2.000 famílias na Zona Urbana de Interesse Social Reurb previsto na Lei Federal nº. 13.465/2017 no Município de Lima Campos - MA, de interesse desta Administração Pública Municipal, acontecerá às 09h00min do dia 11 de outubro de 2023, na sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Lima Campos, situada na Av. JK, s/nº - Centro, Lima CamposMA, com o resultado do julgamento dos documentos de habilitação. Maiores informações no endereço supracitado ou pelo e-mail: licitacao@limacampos.ma.gov.br.

Lima CamposMA, 04 de outubro de 2023.

Paulo de Tarso Feitosa de Sousa

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 029, DE 04 DE OUTUBRO /2023
Regulamenta a Lei Municipal nº 814, de 24 de junho de 2022, que cria no âmbito do Município de Lima Campos, Maranhão, os Benefícios Eventuais e dá outras providências.
DECRETO Nº 029, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta a Lei Municipal nº 814, de 24 de junho de 2022, que cria no âmbito do Município de Lima Campos, Maranhão, os Benefícios Eventuais e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio,

CONSIDERANDO que o município deverá implementar projetos visando combater a pobreza extrema, através de apoio material e financeiro, bem como melhorar as condições de subsistência e o padrão de vida das pessoas carentes;

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais deverão atender às famílias de baixa renda e aqueles que estão em situação de vulnerabilidade temporária;

CONSIDERANDO: o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO: A Lei Municipal nº 814, de 24 de junho de 2022, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social municipal de assistência social e dá outras providencias.

CONSIDERANDO: a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social.

CONSIDERANDO: a Resolução do CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.

CONSIDERANDO: que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido e de longo alcance social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

DECRETA:

Art.1º Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º São formas de Benefícios Eventuais:

I - Auxilio Natalidade;

II - Auxilio Funeral;

III - Situações de vulnerabilidade temporária;

IV - Calamidade pública.

§ 2º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais compõem a Rede de Proteção Social e se destinam ao atendimento em caráter de emergência das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.

§ 3º A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o enfrentamento de situações de riscos e de extrema pobreza, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo e ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico de um profissional do SUAS.

§ 2º Para efeitos deste decreto, a concessão de Benefícios Eventuais e Emergenciais será destinada à família em situação de extrema pobreza, com prioridade para a criança, idoso, a pessoas com necessidades especiais, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

Art. 3º- Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos seguintes princípios:

I - Ter domicílio comprovado em Lima Campos /MA no mínimo de 06(seis) meses;

II - Inscrição no Cadastro Único Cadúnico do governo federal;

III - Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com PNAS de 2004;

V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;

VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios;

VII - Afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;

VIII - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.

Art. 4º- O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I - necessidades do recém-nascido;

II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III - apoio à família no caso de morte da mãe.

§ 1° São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

I - se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;

II - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

III - no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

IV - comprovante de residência;

V - comprovante de renda de todos os membros familiares;

VI - carteira de identidade e CPF do beneficiado;

§ 2° O benefício pode ser solicitado a partir do 8º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

§ 3° O auxílio natalidade será fornecido um kit básico para o bebê;

Art. 5° -O auxílio funeral atenderá:

I - despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II - necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

III - ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

§ 1° São documentos essenciais para o auxílio funeral:

I - atestado de óbito;

II - comprovante de residência;

III - comprovante de renda de todos os membros familiares;

IV - carteira de identidade e CPF do beneficiado.

§ 2° O auxílio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.

§ 3° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.

§ 4° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

§ 5° O valor conferido ao auxílio funeral será de 1 (um) salário mínimo vigente.

§ 6° O auxílio funeral será concedido de acordo com as demandas solicitadas, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:

I - em espécie:

a) 1/2 (meio) salário mínimo vigente;

b) 1 (um) salário mínimo vigente.

Parágrafo único: o auxílio de 1/2 (meio) salário mínimo será concedido ao requerente que sua renda familiar seja igual ou superior a dois salários mínimos vigentes e o auxílio de 1 (um) salário mínimo será concedido ao requerente que sua renda familiar não ultrapasse dois salários mínimos vigentes.

Art. 6° -A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza -se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensa.

'a7 1° Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de alimentação;

II - da falta de documentação;

III - da falta de domicílio, quando:

a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou - psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c) de desastres e de calamidade pública;

d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 2° São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de renda de todos os membros familiares;

III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.

Parágrafo único: o auxilio alimentação somente será concedido às famílias que residirem no mínimo há (06) seis meses no município.

§ 3° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:

I - Em espécie:

I1/2 (meio) salário mínimo vigente;

II - 1 (um) salário mínimo vigente.

III - bens materiais:

IV - alimentação;

V - vestuário de cama, mesa e banho;

VI - fotos para documentos pessoais;

VII - utensílios para a cozinha;

VIII - quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência que atuam nos benefícios eventuais.

Art. 7° - A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a Comunidade.

§ 1° Poderá ser concedido para atendimento das famílias em situação decorrente de calamidade pública:

I - alimentação;

II - vestuário de cama, mesa e banho;

III - fotos para documentos pessoais;

IV - utensílios para a cozinha;

V - quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.

§ 2° São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de renda de todos os membros familiares;

III - carteira de identidade e CPF do beneficiado.

Art. 8º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 9º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.

Art. 10º - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 11º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 12º- Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão regulamentados por este decreto Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.

Art.13º- Ao Conselho de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral.

Art.14º- O benefício eventual de auxílio cesta básica será devido à família, que preencha os requisitos legais e, vítimas das seguintes ocorrências:

I - Desemprego, morte ou abandono da família pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II Nos casos de emergência e calamidade pública, reconhecida pelos órgãos de defesa civil do Estado;

Parágrafo único: O benefício eventual de auxílio cesta básica poderá ser concedido, ainda, às famílias identificadas como grupo vulneráveis e/ou comunidades tradicionais, quando devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade.

Art.15º- O benefício eventual para custear gastos com expedição de documentos pessoais somente será concedido na ausência de gratuidade para obtenção do documento e, uma única vez.

Art.16º - O benefício eventual de aluguel social, nos termos da lei municipal nº 814, de 24 de junho de 2022, terá como limite máximo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente e prazo não superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, mediante parecer técnico fundamentado de Assistente Social.

Art.17º- Os casos excepcionais não previstos neste Decreto serão decididos através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art.18º- A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Município já prevista.

Art.20º O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art.21º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais deve cumprir ao determinado no art. 22 da Lei 8.742, de 1993, é fixado na per capita no valor de ½ do salário mínimo, salvo avaliação excepcional da equipe técnica responsável pelo atendimento à família.

Art.22º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de junho de 2023, e revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da prefeita de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 04 de outubro de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

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