Diário oficial

NÚMERO: 637/2023

10/08/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: izadora feitosa cardoso - CPF: ***.408.733-** em 10/08/2023 18:16:37 - IP com nº: 192.168.5.178

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: N° 005/2023
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TERMO: Decisório

FEITO: Recurso Administrativo

RECORRENTE:PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

RECORRIDO:Comissão Permanente de Licitação CPL, da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA.

REFERÊNCIA: Tomada de Preços n° 005/2023

ROCESSO ADM: 000011150/2023

OBJETO: Contratação de empresa para execução das obras de Recuperação de Estradas Vicinais no município de Lima Campos-MA, conforme Convênio nº. 8.440.00/2021 - SICONV nº 923393, firmado entre a CODEVASF e o município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

EMENTA DA DECISÃO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR LICITANTE CONTRA ATO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, TOMADA DE PREÇOS N°. 005/2023. PEDIDOS: QUE SEJA DEFERIDA A SUA DEMANDA RECURSAL DA EMPRESA PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, JULGANDO-A PROCEDENTE, COM EFEITO PARA A REVERSÃO DA DECISÃO DESTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, COM SUA HABILITAÇÃO E QUE A MESMA POSSA APRESENTAR A SUA PROPOSTA DE PREÇOS NO DECORRER DO PROCESSO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS N°. 005/2023. CIÊNCIA À INTERESSADA E AOS DEMAIS LICITANTES.

I.DAS PRELIMINARES

Recurso Administrativo interposto pela empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 31.457.905/0001-19, devidamente qualificada na peça recursal, contra decisão da Comissão Permanente de Licitação, por inabilitá-la do Processo Licitatório nº 005/2023, na modalidade TOMADA DE PREÇOS.

Quanto à tempestividade, cabe ressaltar que o item 12.1.1.1 do edital da licitação em análise estabelece que dos atos da administração decorrentes da aplicação do edital, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, no caso de habilitação ou inabilitação da empresa licitante:

12. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

12.1. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste edital, cabem:

12.1.1. Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de:

12.1.1.1. Habilitação ou inabilitação da empresa licitante....

Partindo dessa premissa, depreende-se do histórico da disputa que a empresa Recorrente encaminhou seu recurso administrativo 03 (três) dias após o término do prazo legal, já que em 19/07/2023, o resultado do julgamento da habilitação foi publicado no Diário Oficial do Município DOM, e encaminhado às empresas participantes do certame, inclusive para a licitante PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, e o recurso fora encaminhado via e-mail somente em 31/07/2023, restando clara sua intempestividade.

Com efeito, considerando que o resultado do julgamento de habilitação foi publicado no Diário Oficial do Município em 19/07/2023, e enviado via e-mail eletrônico à todas as licitantes participantes do certame na mesma data, constata-se que o prazo para interposição de recurso expirou no dia 26/07/2023, ou seja, ao contrário do que afirma a recorrente, o recurso foi interposto de forma intempestiva.

Apesar de não conhecido o recurso, por não preencher os requisitos de tempestividade, esta Administração tem por tradição responder todos os aspectos questionados por seus licitantes, no intuito de esclarecer e dar transparência aos seus atos administrativos praticados.

II. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que todos os demais licitantes foram cientificados da existência e trâmite do respectivo Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados aos autos do Processo Licitatório.

III. DOS FATOS

A recorrente foi julgada INABILITADA no certame licitatório referente à Licitação na Modalidade Tomada de Preços n° 005/2023, pela seguinte motivação: A empresa não atendeu às parcelas dos Acervos Técnico-Profissional e Técnico Operacional, conforme o que consta no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia em anexo.

IV. RESUMO DAS RAZÕES DA RECORRENTE

A recorrente alega, em suma, que foi julgada inabilitada por não apresentar a CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA DO CREA-MA, de um dos seus responsáveis técnicos e apresentar em seus ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA serviços incompatíveis com o objeto da licitação em epígrafe.

1.) Quanto a ausência da Certidão de Quitação Pessoa Física do CREA-MA, em nome do responsável técnico Sr Luís Eduardo Ferreira Costa, alega a recorrente que comprovou, por meio da Certidão de Pessoa Jurídica do CREA-MA, que o mesmo pertence ao seu quadro profissional.

Assevera a recorrente que a exigência de apresentação da mencionada certidão pela comissão de licitação se mostra desnecessária e excessiva, se traduzindo em formalismo exagerado, tão combatido atualmente pelas Cortes Judiciais Brasileiras.

2.) Quanto ao descumprimento dos itens (1) PONTE MISTA (CONCRETO ARMADO E METÁLICA) unid. E (4) PONTE MISTA (CONCRETO ARMADO E METÁLICA) 1,00 unid., em seus Atestados de Capacidade Técnica Operacional e Profissional, alega a recorrente que apresentou vasto conteúdo técnico com serviços compatíveis e de igual complexidade.

Para tanto, a recorrente adicionou trechos de atestados de capacidade técnica emitidos em nome da mesma.

Por fim, alega a recorrente que por meio dos seus Atestados de Capacidade Técnica apresentados, demonstrou a sua capacidade técnica para execução do objeto da licitação através da compatibilidade dos serviços executados por ela e por seu responsável técnico.

V. DOS PEDIDOS DA RECORRENTE

Ao final, requer a recorrente:

a)Que seja deferida a sua demanda recursal, julgando-a procedente, com efeito para a reversão da decisão desta Comissão Permanente de Licitação em favor da empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, com sua HABILITAÇÃO e que a mesma possa apresentar a sua Proposta de Preços no decorrer do processo licitatório TOMADA DE PREÇOS N°. 005/2023.

VI. DAS DILIGÊNCIAS

Os autos foram encaminhados ao Setor de Engenharia desta Prefeitura Municipal, para análise e manifestação sobre os argumentos apresentados pela recorrente, tal manifestação se deu através do Memorando n°. 005/2023-SENG, o qual passamos a transcrever:

Memorando n° 005/2023-SENG

Do: Setor de Engenharia

Para: Setor de Licitações

Assunto: Resposta à solicitação de manifestação referente ao Recurso Administrativo interposto pela empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS (TOMADA DE PREÇOS 005/2023).

Senhor Presidente da CPL,

Por meio do presente expediente, apresentamos abaixo o resultado da análise do recurso administrativo interposto pela empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, referente à TOMADA DE PREÇOS n°. 005/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para execução das obras de recuperação de estradas vicinais no Município de Lima Campos MA, conforme Convênio 8.440.00/2021 SICONV n° 923393, firmado entre a CODEVASF e o Município de Lima Campos/MA.

A empresa recorrente apresentou duas alegações em que contesta o julgamento do certame. São elas:

Alegação 01: A recorrente diz que foi julgada inabilitada por não apresentar a Certidão de Quitação de Pessoa Física do CREA de um dos seus responsáveis técnicos.

Resposta:

Sobre este ponto, não será emitida manifestação por parte deste setor, vez que tal apontamento não foi considerado pela Comissão de Licitação como motivo de inabilitação da empresa recorrente no certame licitatório.

Alegação 02: Quanto à sua inabilitação motivada pela apresentação de atestados de capacidade técnica com serviços incompatíveis com o objeto da licitação em epígrafe, a empresa alega que apresentou, em seus atestados, vasto conteúdo técnico com serviços compatíveis e de igual complexidade.

Resposta:

Os atestados apresentados na peça recursal da empresa para comprovação de serviços compatíveis com a parcela de maior relevância, não demonstram a execução de serviços compatíveis ou semelhantes com o item de parcela de maior relevância exigido no edital: (PONTE MISTA CONCRETO ARMADO E METÁLICA- 1,00 UND).

Foram apresentadas cópias de atestados com serviços diferentes do que foi exigido no edital, a exemplo da CAT 854383/2021, cujo objeto é a construção de um muro, fechamento com estrutura metálica (alambrado) e pavimentação asfáltica com drenagem superficial (meio fio e sarjeta) emitida pela indústria de água São Lucas, ou seja, o objeto não é compatível com o item de maior relevância exigido no Edital, por não apresentar a mesma complexidade, e CAT 848609/2021, cujo objeto é a pavimentação e manutenção (conservação) em vias urbanas, com construção de calçada meio fio e sarjeta, ou seja, os itens destacados pela recorrente não são compatíveis ou semelhantes com a parcela de maior relevância exigida no edital, a qual motivou a inabilitação da empresa. Os serviços não podem ser considerados como compatíveis ou semelhantes à construção de ponte mista concreto armado e metálica, conforme exigido no Edital.

Os demais atestados que foram mencionados no recurso administrativo, também não são compatíveis com o objeto, a exemplo do item: SUPERESTRUTURA, pois o mesmo é referente à estrutura de concreto armado para edificação habitacional unifamiliar com dois pavimentos (casa isolada), ou seja, não se mostra compatível com o item de maior relevância em epígrafe.

CONCLUSÃO:

Este Setor mantém o que consta no Parecer Técnico emitido em 12/07/2023, referente à análise dos documentos de qualificação técnica apresentados pelas empresas participantes do certame.VII.DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECUSRO

a). Quanto à alegação de inabilitação em função da ausência de Certidão de Quitação Pessoa Física do CREA-MA, em nome do responsável técnico Sr Luís Eduardo Ferreira Costa, cabe esclarecer o que segue:

A ocorrência supracitada, muito embora tenha sido mencionada no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia, a mesma não foi motivo de inabilitação da empresa recorrente neste Certame Licitatório, conforme consta na Ata de julgamento dos documentos de habilitação presente aos autos.

b). Quanto à alegação de inabilitação indevida em decorrência não atendimento aos requisitos do edital referentes á qualificação técnica profissional e operacional:

Analisando as razões do recurso interposto intempestivamente contra a inabilitação da RECORRENTE, bem como a manifestação do Setor de Engenharia deste Município, há de considerar por esta Comissão e reconhecida de plano a ausência de substancialidade e que, no caso concreto, conforme demonstrado, a Recorrente não logrou êxito na comprovação da capacitação técnico-profissional e técnico operacional na execução do serviço referente à parcela de maior relevância denominada: PONTE MISTA (CONCRETO ARMADO E METÁLICA). Não seria razoável, portanto, a habilitação da empresa recorrente para o certame, tendo em vista o descumprimento aos requisitos e especificações contidos no Edital.

Ressalta-se que a comissão de licitação atuou de forma isonômica durante toda a condução do certame, concedendo a mesma oportunidade a todos os licitantes que se encontravam na situação de diligências quanto à documentação apresentada.

A Comissão, seguindo as orientações legais e jurisprudenciais, julgou todos os documentos em conformidade com o Edital e os princípios administrativos na análise da habilitação, se pautando fielmente pelas disposições legais e editalícias, averiguando o cumprimento pelos licitantes das exigências ali contidas, nos seus seguros termos, como ensina Marçal Justen Filho:

Na acepção de fase procedimental, a habilitação consiste no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacidade de sujeito para contratar com a Administração Pública. Na acepção de ato administrativo decisório, indica o ato pelo qual a Administração finaliza essa fase procedimental, decidindo estarem presentes as condições do direito de licitar. (...) Na acepção semântica de fase procedimental, a habilitação sujeita-se ao disposto na lei e no ato convocatório. Enquanto ato decisório, a habilitação é ato vinculado. Não é informada por qualquer juízo de conveniência.2 (destaques acrescidos). Na hipótese dos autos, o Edital é claro, e nem poderia ser de outra forma, exige que se comprove a experiência na coordenação de equipe multidisciplinar por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de Direito 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12.ed. São Paulo. Dialética. 2008, p. 374.

Como é de praxe, no que se refere ao julgamento da documentação de qualificação técnica, esta comissão pautou-se no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia, o qual foi provocado novamente por ocasião da apreciação do recurso em tela, mantendo seu julgamento inicial atinente à qualificação técnica da recorrente.

Destarte, não resta dúvida que os agentes públicos atuaram com esteio nos princípios administrativos ao examinar a documentação referente à habilitação, respaldados, dentre outros, pela legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e demais princípios norteadores dos processos licitatórios, bem pelas diretrizes jurisprudenciais. Desta forma, a Comissão Permanente de Licitação ponderou por manter incólume o julgamento de habilitação.

Ademais, destacamos a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório e, após a divulgação do Edital, não houve quaisquer questionamentos acerca das regras ali estabelecidas, neste contexto, a comissão cumpriu exigências constantes da legislação e do edital, ao verificar a compatibilidade da documentação apresentada pela concorrente e demais participantes.

VIII. DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Diante do exposto e após prestar os esclarecimentos necessários, preliminarmente, não conheço o recurso em razão da intempestividade e ratifico a continuidade do certame, tendo em vista que os procedimentos ocorreram e estão a ocorrer dentro da mais estrita legalidade, bem como, que a motivação exposta pela Recorrente não encontra respaldo no instrumento convocatório, cabendo destacar que não houve por parte das empresas participantes pedido de esclarecimento ou impugnação acerca das regras estabelecidas no Edital.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Prefeita, afim de que seja promovida a devida análise e manifestação final quanto ao tema ora discutido, nos termos do art. 109, §4° da Lei n° 8.666/93.

Lima Campos - MA, 08 de agosto de 2023.

Sr. PAULO DE TARSO FEITOSA DE SOUSA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

Sra. EVANDA MARIA MENDES SANTIAGO

Secretária da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

Sr. GABRIEL DE FREITAS SILVA

Membro da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: N° 005/2023
DECISÃO
DECISÃO

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 005/2023

RAZÕES: JULGAMENTO DE RECURSO INTEMPESTIVO

OBJETO: Contratação de empresa para execução das obras de Recuperação de Estradas Vicinais no município de Lima Campos-MA, conforme Convênio nº. 8.440.00/2021 - SICONV nº 923393, firmado entre a CODEVASF e o município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

PROCESSO BASE: 000011150/2023

RECORRENTE:PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA

RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL

De acordo com o Parágrafo 4° do Art. 109, da Lei n°. 8.666/93 e item 12 do Edital da Tomada de Preços n°. 005/2023, e com base na análise efetuada pela Comissão Permanente de Licitação CPL e Setor de Engenharia deste Município, RATIFICO a Decisão proferida NÃO CONHECENDO e NEGANDO PROVIMENTO ao recurso administrativo impetrado intempestivamente pela empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, no que se refere à inabilitação da referida empresa na Tomada de Preços n°. 005/2023, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução das obras de Recuperação de Estradas Vicinais no município de Lima Campos-MA, conforme Convênio nº. 8.440.00/2021 - SICONV nº 923393, firmado entre a CODEVASF e o município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

Lima Campos MA, 09 de agosto de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 005/2023
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO E REABERTURA DE LICITAÇÃO
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO e reabertura de licitação

TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2023

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA, torna público o resultado do julgamento do Recurso Administrativo interposto de forma intempestiva contra a decisão prolatada por esta Comissão, que inabilitou a empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 31.457.905/0001-19, na licitação na modalidade Tomada de Preços, n° 005/2023, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução das obras de Recuperação de Estradas Vicinais no município de Lima Campos-MA, conforme Convênio nº. 8.440.00/2021 - SICONV nº 923393, firmado entre a CODEVASF e o município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito. Da análise do recurso à vista das normas estabelecidas no ato convocatório, na Lei Federal nº. 8.666/93, como também no Memorando n°. 005/2023, emitido pelo Setor de Engenharia desta Prefeitura Municipal, a Comissão Permanente de Licitação DECIDE pelo NÃO CONHECIMENTO e INDEFERIMENTO do recurso apresentado de forma intempestiva pela empresa PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, mantendo a decisão da Comissão Permanente de Licitação que inabilitou a referida empresa no certame licitatório. A Comissão Permanente de Licitação decidiu pelo encaminhamento do presente processo à autoridade superior competente, a Sra. Prefeita Municipal, para sua análise, consideração e julgamento final do Recurso Administrativo em pauta. Informamos que a Autoridade Superior ratificou a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação. Os autos do processo licitatório encontram-se com vista franqueada aos interessados no Setor de Licitações na sede da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA.

Dessa forma, a sessão pública para abertura do envelope contendo a Proposta de Preços da única empresa habilitada no certame, será realizada no dia 16 (dezesseis) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) às 09:00hs. (nove horas) na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA, localizada na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos/MA. As informações e esclarecimentos necessários serão prestados pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, diariamente, das 08:00hs. (oito horas) às 12:00hs. (doze horas), no endereço supra ou através do e-mail: licitacao@limacampos.ma.gov.br e/ou pelo telefone (99) 3646-1112.

Lima Campos MA, 09 de agosto de 2023.

Paulo de Tarso Feitosa de Sousa

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

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