Diário oficial

NÚMERO: 570/2023

03/05/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: izadora feitosa cardoso - CPF: ***.408.733-** em 03/05/2023 16:58:34 - IP com nº: 192.168.5.178

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 001/2023
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TERMO: Decisório

FEITO: Recurso Administrativo

RECORRENTE:JOSÉ ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA

RECORRIDO:Comissão Permanente de Licitação CPL, da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA.

REFERÊNCIA: Tomada de Preços n° 001/2023

ROCESSO ADM: 011/2023

OBJETO: Contratação de empresa para execução das obras de Implantação de Pavimentação Asfáltica no município de Lima Campos - MA, conforme Convênio nº. 8.455.00/2021 (Plataforma + Brasil nº 923915/2021), firmado entre a CODEVASF e o município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

EMENTA DA DECISÃO:RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR LICITANTE CONTRA ATO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, TOMADA DE PREÇOS N°. 001/2023. ALEGAÇÕES: REQUER QUE A DECISÃO DE INABILITÁ-LA NA TOMADA DE PREÇOS 001/2023, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL NO ITEM 7.2.15, NÃO SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. CIÊNCIA À INTERESSADA E AOS DEMAIS LICITANTES.

I.DAS PRELIMINARES

Recurso Administrativo interposto pela empresa JOSÉ ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 08.866.317/0001- 17, devidamente qualificada na peça recursal, contra decisão da Comissão Permanente de Licitação, por inabilitá-la do Processo Licitatório nº 001/2023, na modalidade TOMADA DE PREÇOS.

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do presente recurso, atendendo ao previsto na Lei Federal n° 8.666/93 (art. 109, inc. I, alínea a).

II. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que todos os demais licitantes foram cientificados da existência e trâmite do respectivo Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados aos autos do Processo Licitatório.

III. DOS FATOS

A recorrente foi julgada INABILITADA no certame licitatório referente à Licitação na Modalidade Tomada de Preços n° 001/2023, pela seguinte motivação: A empresa não apresentou a Declaração de informação da atividade de maior receita (Anexo XIX do Edital).

IV. RESUMO DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Alega a recorrente que a decisão de inabilitá-la na Tomada de Preços 001/2023, sob a alegação de que a mesma apresentou a documentação em desconformidade com as exigências do Edital no item 7.2.15, não se mostra consentânea com as normas legais aplicáveis à espécie.

Destaca que o Presidente da Comissão Permanente de Licitações equivocou-se ao considerar a empresa JOSÉ ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA inabilitada no certame em apreço pelo motivo acima exposto já que o referido não é argumento capaz para tanto. Segundo a recorrente, a exigência da declaração tem relevância mínima para atendimento do interesse público de melhor contratação, enfatizando ainda que que tal ação deve ser considerada constitui formalismo exacerbado que não deve ter o condão de excluir a licitante.

Assevera ainda a recorrente que não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o princípio da isonomia imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não abriga adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por idêntico tratamento menos severo. Aplicando o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas propostas dos licitantes. A decisão de inabilitar a recorrente, simultaneamente, configura sobremaneira, flagrante restrição na busca da Proposta mais vantajosa para Administração Pública, bem como ao caráter competitivo do procedimento licitatório.

Por fim, afirma a recorrente que a formalidade exigida da parte do Presidente da CPL é excessiva, evidenciando obstáculo ao resguardo do próprio interesse público, que consiste na obtenção do menor preço.

V. DOS PEDIDOS DA RECORRENTE

Ao final, a recorrente requer:

a)O Recebimento, análise e admissão de sua peça recursal;

b)Que seja julgado procedente o recurso administrativo ora interposto, reformando-se a decisão do Sr. Presidente da CPL que resultou na sua inabilitação, por ser medida da mais estreita justiça;

c)Que seja julgado provido o presente recurso, com efeito para que, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão hostilizada, como de rigor, admita-se a HABILITAÇÃO da recorrente, já que habilitada a tanto a mesma está, bem como pelas Razões e Fundamentos Expostos.

d)Seja considerada a decisão guerreada, que sejam enviadas as presentes razões, à apreciação da autoridade hierarquicamente superior, para os fins de direito, conforme prevê o §4° do art. 109 da Lei n°. 8.666/93, como também poderemos fazer uso da prerrogativa constante no §1° do art. 113 da supracitada lei.

e)Que esse respeitável Presidente e a ilustre Comissão Permanente de Licitações reconsidere sua decisão que cominou na inabilitação da empresa recorrente, sendo que, na hipótese não esperada disso não ocorrer, ANULE todo o feito com fulcro no art. 49, da Lei 8.666, de 1993.

VI. DAS DILIGÊNCIAS

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Jurídica deste Município, para análise e manifestação sobre os argumentos apresentados pela recorrente, tal manifestação se deu através do PARECER TÉCNICO OPNATIVO N° 10/2023 - PGM/PMLC, a mesma pronunciou:

1.DO MÉRITO

A Recorrente foi inabilitada sob a alegação de que teria deixado de apresentar a declaração exigida no item 7.2.15 do edital, qual seja, Declaração de informação da atividade de maior receita (Modelo no anexo XIX deste edital).

Em que pese a Recorrente tenha sida inabilitada pelo motivo ora exposto em alhures, oportuno salientar que é cediço que a Administração Pública não deve se ater a rigores formais excessivos, considerando que a mesma deve aceitar os documentos que se prestam a comprovar a habilitação das licitantes e havendo alguma dúvida de ordem periférica, a bem da competitividade e com vistas à obtenção da melhor proposta, a Administração poderá diligenciar a fim de esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório.

A jurisprudência pátria de fato tem se posicionado no sentido de que rigorismo formal no Edital impede a competitividade no processo administrativo licitatório, frustrando o objeto precípuo da Administração com a realização do certame, que é o de selecionar a melhor proposta

Destaca-se que o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório pode ser afastado diante de um conflito de princípios, conforme decisão do TCU colacionada abaixo:

O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara)

Com base na jurisprudência e em precedentes administrativos predominantes é descabida a inabilitação (documental) ou desclassificação (da proposta) por excesso de formalismo. Apesar do princípio de vinculação ao edital, falhas sanáveis não devem acarretar a desclassificação de propostas ou a inabilitação de licitantes. Porquanto, o(a) pregoeiro(a), no interesse da Administração, deve relevar falhas meramente formais constantes da documentação e proposta, vejamos decisões do TCU nesse sentido:

No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (TCU Acórdão 357/2015-Plenário)

Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (TCU Acórdão 2302/2012-Plenário)

Embora não se olvide que o princípio da vinculação aoeditaldeve ser observado nos procedimentos licitatórios, tanto pelos concorrentes, quanto pela Administração Pública, como forma de garantir aos participantes a transparência e a segurança da licitação, é certo que certas exigências podem ser afastadas, a fim de se manter hígido o processo de escolha da proposta mais vantajosa à Administração, permitindo-se, assim, também a livre concorrência.

O art.3ºda Lei n.8.666/1993 estabelece que:

"Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".

Importante trazer à lume o ensinamento de Marçal Justen Filho sobre o tema, especificamente no tocante aos requisitos necessários à habilitação da empresa licitante e dos eventuais excessos cometidos pela Administração Pública. Vejamos:

Essa margem de discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A escolha administrativa está delimitada não apenas pela Lei como também pela própriaConstituição. Existe um mandamento constitucional, no já referido art.37, inc.XXI, daCF/88. AConstituiçãonão admite exigências que superem ao mínimo necessário para assegurar a obtenção pela Administração de uma prestação de qualidade adequada. A configuração de uma competência discricionária não significa validar escolhas puramente subjetivas nem exclui o dever de motivação. Muito pelo contrário, a validade da decisão administrativa quanto às exigências de participação dependerá da existência de motivação satisfatória e suficiente. Aausênciade motivação para escolha dos requisitos de participação conduz à invalidade do ato convocatório e a asserção aplica-se tanto aos casos de rigor quanto àqueles deausênciade rigor. (in Comentários àLei de Licitaçõese Contratos Administrativos, 13ª ed, São Paulo: Dialética, 2009, pp. 387/388).

Ressalta-se a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que cabe diligência em qualquer fase da licitação, devendo a Administração pautar-se pelo formalismo moderado, não cabendo a inabilitação ou desclassificação de qualquer licitante por ausência de informações que possam ser supridas por diligência. Inclusive vejamos s seguinte decisão, que confirma o entendimento dos Tribunais de Justiça no que pertine ao excesso de formalismo na inabilitação de licitante em razão de ausência de apresentação de declaração exigida no edital, vejamos:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 002/2021, DO MUNICÍPIO DE CORUPÁ, CUJO OBJETO É A "CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO PARA O GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE". INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO ATESTANDO A CIÊNCIA DOS TERMOS DO CERTAME. APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS E CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SITUAÇÃO A REVELAR, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA, QUE A IMPETRANTE TEM CONHECIMENTO SOBRE A ÍNTEGRA DAS CONDIÇÕES DO PROCEDIMENTO, ADERINDO À SELEÇÃO PÚBLICA, O QUE IMPLICA EM CONCORDAR COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPETIÇÃO. RIGOR EXCESSIVO QUE AFETA A COMPETITIVIDADE E PREJUDICA SOBREMANEIRA A ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA À ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO DE INABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. Como bem ressaltado pelo Ministro Castro Meira, "não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados" (STJ, REsp 1190793/SC, Segunda Turma, julgado em 24-08-2010, DJe de 08-09-2010). O Ministro Og Fernandes complementa afirmando que "esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993. Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes" (STJ, AgInt no REsp 1620661/SC, Segunda Turma, julgado em 03-07-2017, DJe de 09-08-2017). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5013997-76.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50139977620218240036, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 12/04/2022, Terceira Câmara de Direito Público)

Ademais, por meio doAcórdão nº 1211/2021 Plenário, o Tribunal de Contas da União proferiu decisão nos seguintes termos:

(...) a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certamenão fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantese o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.~

Conforme se vislumbra na decisão acima, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem sido relativizado pelos Tribunais, sendo permitida, inclusive, a juntada de documentos que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública, oportunizando à licitante que a mesma venha a sanar falhas em seus documentos de habilitação.

Dessa forma, à luz do entendimento supracitado, e considerando que a informação atinente à atividade de maior receita da Recorrente diz respeito a condição pré-existente da mesma, podendo ser obtida através de simples diligência, opina-se pela reabertura da fase de habilitação, a fim de que a Recorrente seja diligenciada para apresentar informações no tocante à sua atividade de maior receita, e havendo êxito em tal diligência, que a mesma seja declarada habilitada para o certame.

CONCLUSÃO

Tendo em vista os fatos e fundamentos acima exposto, é a recomendação desta Procuradoria Municipal, que seja CONHECIDO o Recurso apresentado pela empresa JOSÉ ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA, por preencher os requisitos legais, e que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos ora formulados, com a consequente reabertura da fase de habilitação, a fim de que a Recorrente seja diligenciada para apresentar informações no tocante à sua atividade de maior receita, e havendo êxito em tal diligência, que a mesma seja declarada habilitada para o certame.

VII.DA ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECUSRO

Analisando as razões do recurso interposto contra a inabilitação da RECORRENTE, bem como o PARECER TÉCNICO OPNATIVO N° 10/2023 - PGM/PMLC, da Procuradoria Geral deste Município, há de considerar ponderavelmente, por esta Comissão e reconhecida de plano a ausência de substancialidade e que, no caso concreto, preservar a anterior decisão repercutiria no estreitamento da ampla concorrência, a qual, de imediato, traria para a Administração Pública um certo distanciamento do artigo 3º caput, da Lei Federal 8.666/93. Com efeito, a de considerar que, o excessivo rigor possa a afastar da concorrência possíveis proponentes, ou o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração. Considerar-se-á ainda que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não foi olvidado pela Comissão de Licitação e que a Administração Pública conforme reza a Lei Federal 9.784/99 pode rever seus atos ao considerá-los convincente e oportuno, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

É importante informar que essa análise é compartilhada pelo Presidente e membros da comissão de licitação e tem pleno amparo na legislação e na melhor doutrina que dispõe sobre licitação na modalidade Tomada Preços.

Cabe ressaltar que todos os procedimentos adotados em relação ao Tomada de Preço 001.2023, estão em consonância com a Lei de nº 8.666/93 e alterações posteriores e demais legislações pertinentes, e teve como sua primeira referência norteadora o disposto no Art. 3º da lei 8666/93, verbis:

Art. 3º.A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (grifo nosso)

É evidente que, conduzidas pelo espírito competitivo, as recorrentes busquem excluir-se entre si, sendo que tal conduta é fartamente descrita pelos doutrinadores, vejamos a precisa lição de Adilson de Abreu Dallari, in Aspectos Jurídicos da Licitação, ed. Saraiva, p|g. 88:

(...)

claro que para um participante interessa excluir outro. Quem faz licitação sabe que, nesse momento, há uma guerra entre os participantes, mas a Administração não pode deixar-se envolver pelo interesse de um proponente (que é adversário dos outros proponentes) e não pode confundir esse interesse com o interesse público.

(...)

(grifo nosso).

Registre-se ainda, que o edital de licitação em epígrafe, foi devidamente publicado, amplamente divulgado e especificou todas as condições do certame.

A Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.

Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório, devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.

Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu a todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.

Razão assiste aos recorrentes quando dizem que as clausulas e exigências editaliciais, referente aos pontos atacados tão somente, não foi suficientemente claro e objetivo.

Da forma como dispôs o instrumento convocatório, é demasiado afirmar que os recorrentes não atenderam as exigências editalicias.

Vejamos o posicionamento do TCU:

Ao decidir representação que apontava irregularidades em um pregão, o TCU reafirmou o seu entendimento de que a redação dos editais deve ser clara e objetiva de forma a evitar erros ou contradições que dificultem seu entendimento, levem a interpretações equivocadas ou dificultem a compreensão dos licitantes quanto às condições estabelecidas.

Segundo o voto contido no acórdão 2441/17- Plenário, não poderia ser diferente, uma vez que o edital vincula todos os participantes e o próprio Estado em relação às cláusulas públicas. Assim, a presença de cláusulas contraditórias ou contrárias à lei afugenta potenciais participantes do certame, impede a ampla concorrência, bem como que seja obtida a proposta que melhor atenda às necessidades do órgão;

No mesmo sentido: Ac. 3014/15- Plenário e 3559/14-2ª Câmara

Destarte, as formas do processo administrativo licitatório estabelecidas na Lei nº 8.666/93 devem ser observadas para garantia da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital.

É verdade que a forma, conforme visto, não deve ser galgada a um patamar absoluto, instransponível, que possui o condão de, por si só, inadmitir atos do particular ou invalidar atos da Administração Pública. Assim, uma vez observados os princípios licitatórios, mormente o da isonomia, atingindo o ato (do particular ou da Administração Pública) os fins a que se destinava, tem-se por incabível a sua inadmissão, sob pena de se adotar o formalismo exagerado.

Como se vê, o resguardo da isonomia no processo licitatório, e, por decorrência, dos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e do formalismo moderado, inibe a ilegalidade e põe a salvaguarda a probidade e moralidade administrativa.

Posto isso, passa-se a ver o entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União em relação aos limites jurídicos de atuação das Comissões Permanente de Licitação.

A Lei 8.666/93 prevê:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, de forma pacífica, decidiu que cabe a realização de diligência em qualquer fase da licitação, além de não caber desclassificação de qualquer licitante por ausência de informações que possam ser supridas por diligência.

Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário:

no curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo principio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Em primeiro plano, em uníssono com a doutrina, está a fixação do entendimento de que o edital da licitação somente produz efeito, se suas cláusulas forem redigidas de forma clara e precisa, possibilitando ao conjunto de participantes entendimento uniforme e pacífico, que será traduzido com a apresentação correta dos documentos exigidos para a habilitação e na formulação da proposta comercial, e, conforme o tipo de licitação, na apresentação da proposta técnica.

A clareza do edital, além de observar o princípio de legalidade, é uma homenagem obrigatória ao princípio de impessoalidade. Sob nenhum pretexto, mesmo que se persiga maior vantagem para a Administração Pública, o edital pode ser obscuro ou tendencioso, com redação imprecisa, que impeça o julgamento objetivo.

Vale lembrar que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Adilson Dallari: a licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital.

Desde que não cause prejuízo à administração pública, uma empresa não pode ser excluída do processo de licitação por conta de questões irrelevantes, como omissões ou irregularidades formais na documentação.

O "formalismo exacerbado", fere o princípio da razoabilidade. Afinal, mesmo não previstos no edital, estes foram apresentados mediante diligência superveniente da comissão de licitação.

O objeto imediato do procedimento licitatório é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da administração e, como objeto mediato, a obtenção de certa e determinada obra ou serviço que atenda aos anseios da Administração. A formalidade exigida da parte impetrante é excessiva, evidenciando obstáculo ao resguardo do próprio interesse público, que consiste na obtenção do menor preço.

No Acórdão nº 342/2017 1ª Câmara, o Tribunal de Contas da União TCU fez um alerta a respeito da necessidade de ocorrer flexibilização nas regras de editais de licitação.

Assim, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, salienta-se que, quando há situações nesse sentido, o TCU costuma orientar os gestores a interpretar o edital sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes.

A prática dos operadores do direito, tem experimentado no último decênio de vigência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que em vários casos, há uma forte tendência à supra valoração do princípio da razoabilidade.

Em inúmeras chances isso ocorre em prejuízo da aplicação de outros princípios de origem constitucional e legal. Estes, por opção do legislador, uma vez positivados na norma, devem animar preferencialmente a atividade administrativa na condução de processos de licitação.

O caput do art. 37 da CF/88 enumera os princípios gerais regentes da Administração Pública. São os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Estado tem o dever de licitar a compra, o fornecimento e a contratação de bens, obras ou serviços. Tal obrigação é orientada pelo princípio da licitação pública, ao qual explicitou o Ministro Ilmar Galvão , do STF, quando disse:

A constituição Federal, no art. 37, instituiu princípios destinados à orientação do administrador, na prática dos atos administrativos, de molde a garantir a boa administração que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos, no interesse coletivo, com o que também assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas honestas e probas. (Cf. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 561) (sem grifos no original).

Entre eles, figura o princípio da licitação pública, previsto no inciso XXI do suso mencionado artigo, conforme o qual: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados medida processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei....

Constitui este, corolário do princípio da moralidade pública e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.

Pelo exame sistemático dos dispositivos constitucionais e legais, é possível enumerar diversos princípios que o legislador positivou como norte para a atividade administrativa em procedimentos licitatórios.

Insta informar que o princípio da eficiência, inserido no texto constitucional a partir da Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, portanto instituído depois da edição da Lei de Licitações, reforçou a tendência já existente na prática, na doutrina e na jurisprudência, de busca pela qualidade nas contratações públicas. Realçou o entendimento de que o mais vantajoso nem sempre é o mais barato, e que o mais barato pode não ser o melhor ou o mais eficiente.

Por este diapasão legal, então, percebe-se implicitamente que o princípio da razoabilidade é notado na concepção mais moderna do Direito Administrativo, razão esta que contempla que princípios jurídicos não positivados no diploma especial licitatório pelo legislador, como procedimentais das licitações públicas, também são aplicáveis no processo licitatório, de maneira subsidiária, a fim de dar lugar à aplicabilidade ao princípio da economicidade.

Profícuo, assim, é declarar que o Direito em geral e o Direito Administrativo são riquíssimos em princípios jurídicos de regência. Todos eles construídos sobre sólidos fundamentos filosóficos, e que podem servir de instrução ao aplicador da Lei, no momento de uma decisão sobre matéria de fato que não tenha sido objeto de previsão legal.

Merece, pois, pacificar, contudo, que os princípios não mencionados nos dispositivos aplicáveis às licitações, subsidiariamente podem instruir a atividade administrativa nos certames públicos, principalmente quando se simplifica atos que não prejudicam a concorrência, e se facilita procedimentos em favor da máquina estatal.

O preceptivo e a definição dos princípios regentes da atividade administrativa em matéria de licitação pública já são objeto de farta doutrina. Para uma melhor compreensão destas palavras, porém, é bom que se diga apenas que o princípio da razoabilidade deriva do princípio da proporcionalidade.

O princípio da razoabilidade recomenda, em linhas gerais, uma certa ponderação dos valores jurídicos tutelados pela norma aplicável à situação de fato. Como diz de Marçal Justen Filho, o princípio da proporcionalidade, prestigia a instrumentalidade das normas jurídicas em relação aos fins a que se orientam e exclui interpretações que tornem inútil a(s) finalidade(s) buscada(s) pela norma. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9a Ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 66- 67).

A razoabilidade é comumente invocado para deixar de inabilitar ou de desclassificar concorrentes em certames licitatórios, ainda quando presentes motivos reais e suficientes para as suas exclusões das licitações. Na maior parte das vezes, o princípio da razoabilidade fundamenta decisões de caráter subjetivo mais que espraia finalidade contundente a gestão efetiva.

Na circunstância da vida, o fundamento de decisões no princípio da razoabilidade vem, habitualmente, associado à rejeição ao excesso de formalismo, quando do julgamento de documentos de habilitação ou de propostas técnicas ou comerciais apresentadas por licitantes. Daí porque esta explanação conjuga a abordagem do tema tanto no aspecto do princípio da razoabilidade, quanto no da rejeição ao rigorismo formal, quando da apreciação de documentos e propostas em licitações públicas.

O excesso de formalismo, com efeito, não deve permear as ações dos agentes públicos na execução das licitações. A doutrina e a jurisprudência repudiam o rigorismo formal e homenageiam as decisões administrativas que, a bem dos demais princípios regentes da Administração Pública, afastam a inabilitação e a desclassificação de concorrentes por fatos irrelevantes, que não afetam a objetividade e a efetividade de suas propostas perante o Poder Público e nem os põem em posição vantajosa em relação aos demais participantes.

A atividade do administrador deve ser instruída pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da rejeição ao excesso de formalismo, além de outros igualmente relevantes; tudo dentro da pauta da Lei, mas sempre objetivo de ampliar ao máximo o espectro de concorrentes capazes de contratar com a Administração.

O Tribunal da Cidadania, STJ, segue esta linha, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.

3. Segurança concedida.(MS 5.869/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.09.2002, DJ 07.10.2002 p. 163) (grifos nossos).

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. 1. É excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio.

(...)

3. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.

5. Segurança concedida.

(MS 5631/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.05.1998, DJ 17.08.1998 p. 7) (grifos nossos).

Bem instruída, estão assim, as bases da já sólida jurisprudência pátria, porquê pelo qual não se deve apenar servidores que de tudo fazem para prevalecer a finalidade da licitação, qual seja, a concorrência e a isonomia, fundamentada na perspectiva de ação do poder público, que muito das vezes fica entrevado por falta de ser alavancado em procedimentos demorados, pelo princípio da simplicidade, para alcançar-se a efetividade tão esperada e prestigiada quando os resultados do interesse coletivo são atendidos.

O caso em tela cuida de evidente apego ao formalismo, que põe em risco os demais princípios licitatórios.

O excesso de formalismo não deve frustrar a participação da empresa impetrante no procedimento licitatório - à vista da sua própria finalidade - que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Da mesma forma, o Tribunal de Contas da União possui um paradigma no qual se assenta que:

o princípio do procedimento formal "não significa que a Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecess|rias {{ licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes. (Decisão 570/1992 Plenário)

Observa-se que na prática, os órgãos de controle, seja do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário vem corroborando a orientação doutrinária no sentido de sustentar que os princípios norteadores da Lei de Licitações e esculpidos no art. 3º de referida norma, devem ser interpretados de forma harmônica, à luz do princípio da razoabilidade visando o atendimento do objetivo da licitação e, consequentemente, do interesse público, senão vejamos:

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório x princípio do formalismo moderado. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência Internacional nº 004/2009, promovida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) com vistas à contratação de serviços de fornecimento de oito Veículos Leves Sobre Trilhos VLTs, para a Superintendência de Trens Urbanos de Maceió. Após terem sido considerados habilitados os dois participantes do certame (um consórcio e uma empresa), o consórcio interpôs recurso, por entender que a empresa teria descumprido a exigência editalícia quanto ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, ao apresentar Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, emitida pelo CREA/CE, inválida, pois continha informações desatualizadas da licitante, no que concerne ao capital e ao objeto social. Após examinar as contrarrazões da empresa, a comissão de licitação da CBTU decidiu manter a sua habilitação, sob o fundamento de que a certidão do CREA não tem o fito de comprovação de capital social ou do objeto da empresa licitante, o que é realizado mediante a apresentação do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial. Para o representante (consórcio), o procedimento adotado teria violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a comissão de licitação habilitara proponente que apresentou documento técnico em desacordo com as normas reguladoras da profissão, sendo, portanto, inválido, não tendo o condão de produzir qualquer efeito no mundo jurídico. Cotejando o teor da certidão emitida pelo CREA/CE em favor da empresa habilitada, expedida em 05/03/2009, com as informações que constavam na 18ª Alteração e Consolidação de Contrato Social da aludida empresa, datada de 30/07/2009, constatou o relator que, de fato, h| divergências nos dados referentes ao capital social e ao objeto. No que tange ao capital social, houve alteração de R$ 4.644.000,00 para R$ 9.000.000,00, e no tocante ao objeto, foi acrescentada a fabricação de veículos ferroviários ou sobre pneus para transporte de passageiros ou cargas, bem como a sua manutenção, assistência técnica e operação. Ponderou o relator que embora tais modificações não tenham sido objeto de nova certidão, seria de rigor excessivo desconsiderar o efetivo registro da empresa no CREA/CE, entidade profissional competente, nos termos exigidos no edital e no art. 30, I, da Lei nº 8.666/93, até porque tais modificações evidenciam incremento positivo na situação da empresa. Acompanhando a manifestação do relator, deliberou o Plenário no sentido de considerar a representação improcedente. Acórdão n.º 352/2010-Plenário, TC-029.610/2009-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.03.2010. (GRIFAMOS).

O processo administrativo licitatório é regido também pelo princípio do formalismo moderado.

O formalismo no âmbito dos processos administrativos constitui importante medida de segurança dos atos e contribui para garantir o cumprimento dos direitos do particular.

O maior princípio ferido é o da razoabilidade, ao qual a administração está obrigada. Mais uma vez, citamos o mestre Hely Lopes Meirelles.

Razoabilidade e proporcionalidade - Implícito na Constituição Federal e explícito, por exemplo, na Carta Paulista, art, 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa.

Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque "cada norma tem uma razão de ser".

De fácil intuição, a definição da razoabilidade revela-se quase sempre incompleta ante a rotineira ligação que dela se faz com a discricionariedade. Não se nega que, em regra, sua aplicação está mais presente na discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação, ampliando o âmbito de seu controle, especialmente pelo Judiciário ou até mesmo pelos Tribunais de Contas.

Todavia, nada obsta à aplicação do princípio no exame de validade de qualquer atividade administrativa.

No aspecto da atuação discricionária convém ter presente ensino de Diogo de Figueiredo Moreira Neto demonstrando que a razoabilidade "atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto" para a prática do ato discricionário. Deve haver, pois, uma relação de pertinência entre a finalidade e os padrões de oportunidade e de conveniência.

A razoabilidade deve ser aferida segundo os "valores do homem médio", como fala Lucia Valle Figueiredo, em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela Administração Pública. Assim, não é conforme à ordem jurídica a conduta do administrador decorrente de seus critérios personalíssimos ou de seus standards pessoais que, não obstante aparentar legalidade, acabe, por falta daquela razoabilidade média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se apoiou.

A Lei 9.784/99 também prevê os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, determina nos processos administrativos a observância do critério de "adequação entre os meios e fins", cerne da razoabilidade, e veda "imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público", traduzindo aí o núcleo da noção da proporcionalidade (cf. art. 2º, parágrafo único, VI). P. 86/87

Infere-se que a Lei nº 9.784/99 impôs à Administração Pública critérios de formalidades para a sua atuação, com o desiderato de preservar a segurança dos atos administrativos e dos direitos do particular. Contudo, essas formalidades não podem ser utilizadas como um fim em si mesmo, tampouco podem ser exigidas quando dispensáveis. Ao estudar esses critérios, o professor José dos Santos Carvalho.

Filho(4) leciona que:

(...) De fato, ha formalidades sem as quais se inviabiliza a defesa do direito do administrado. Por conseguinte, se forem postergadas, ofendido estará o próprio princípio do contraditório e ampla defesa. Assim, se formalidade dessa natureza for dispensada pelo administrador em certa fase do processo administrativo, a conseqüência será a invalidação dos atos subseqüentes que dependam da formalidade não cumprida. Urge, porém, adotar postura lógica em situações especiais, abandonando-se eventual excesso de formalismo. Se ocorre hipótese em que os atos posteriores não têm qualquer relação de dependência em confronto com a formalidade inobservada, não há por que desfazê-los; na verdade, o desfazimento seria incompatível com o princípio da economia procedimental, posto que desnecessário serem repetidos sem qualquer causa justificadora.

(...) Não se desconhece que no direito público é fundamental o princípio da solenidade dos atos, mas as formas têm que ser vistas como meio para alcançar determinado fim. Portanto, insistimos em que se tem por criticável qualquer exagero formal por parte do administrador. Se a forma simples é bastante para resguardar os direitos do interessado, não há nenhuma razão de torná-la complexa. Cuida-se, pois, de conciliar a segurança dos indivíduos com a simplicidade das formas

A conjugação dos incisos VIII e IX do dispositivo em foco denuncia que, embora não possa o administrador abdicar das formas essenciais, pode empregar formas singelas quando suficientes para propiciar a devida informação aos administrados. Pode afirmar-se, assim, que o legislador adotou o princípio do formalismo moderado. (Grifo no original. Processo Administrativo Federal, 77).

Esse último princípio permitirá que o processo de contratação seja realizado em respeito ao edital de licitação, ao qual a Administração se encontra estritamente vinculada, e que não haja afronta à seleção da proposta mais vantajosa, à isonomia, à legalidade, à impessoalidade, à igualdade e ao julgamento objetivo.

Nesse sentido, o princípio permite que haja competividade no certame, já que licitantes não podem ser excluídos do processo de contratação por conta de questões irrelevantes, como omissões ou irregularidades formais.

O doutrinador Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2008), define os conceitos de contrato administrativo e de licitação:

O contrato administrativo é um acordo de vontades vinculantes, de que participe a Administração Pública e cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer algo economicamente avaliável. O aperfeiçoamento do contrato administrativo deve observar um conjunto de formalidades.

Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando-se a ampla participação dos interessados, com observância de todos os requisitos legais exigidos.

Trata-se, portanto, de procedimento formal, cronológico, não admitindo, ao menos em primeira análise, atos verbais, salvo aqueles, que pela sua própria natureza, são praticados durante as sessões públicas.

Na Lei de Licitações, mais precisamente em seu artigo 40, o legislador elencou os componentes obrigatórios no Edital de licitações, os quais, devem ser seguidos pelos administrados sob pena de sofrerem sanções e até mesmo terem suas contas rejeitadas.

Contudo, não se pode confundir os termos procedimento formal e formalismo, o que tem grande diferença. O saudoso Hely Lopes Meirelles, no livro Licitação e Contrato Administrativo (2010) explicou que procedimento formal significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos ou fases. E complementa Não só a lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as suas exigências (…).

Então, entendemos por procedimento formal, as prescrições legais que devem ser seguidas pela Administração para o fim almejado. Todavia, instituir um procedimento de maneira formal não significa que a Administração deva ser formalista. Hely Lopes, explicou que a Administração não deve ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias.

Sobre esse tema, debruça-se também Marçal Justen Filho (2008), que esclarece:

A maior dificuldade a ser enfrentada reside no pretenso formalismo adotado pela Lei nº 8.666/93. Muitas vezes, não há dúvida acerca da solução juridicamente mais correta. Hesita-se, porém, em reconhecer se tal solução seria, também, a mais acertada do ponto de vista legal. O dilema é mais aparente do que real, j| que o jurídico sempre deve prevalecer, em todas as hipóteses. Não se passa diversamente no tocante à Lei nº 8.666/93. O trabalho de interpretação e aplicação desse diploma deve ser norteado à realização da solução mais justa e compatível com o sistema jurídico vigente. Trata-se, enfim, de determinar os princípios hermenêuticos que nortearão a atividade do aplicador. Definir os princípios hermenêuticos é sempre relevante, no trabalho jurídico. Mas essa definição adquire maior importância quando se enfrenta um diploma com as peculiaridades da Lei nº 8.666.

Tais formalismos que podem ser entendidos como burocratização da Administração são recorrentemente discutidos. Reportamo-nos às lições de Hélio Beltrão, conhecido como Ministro da Desburocratização, constante no site de seu instituto:

O brasileiro é simples e confiante. A administração pública é que herdou do passado e entronizou em seus regulamentos a centralização, a desconfiança e a complicação. A presunção da desonestidade, além de absurda e injusta, atrasa e encarece a atividade privada e governamental.

Outra passagem do Ministro, citada por Hely Lopes Meirelles, merece ser mencionada:

A burocracia nasce e se alimenta da desconfiança do cidadão, na crença de que suas declarações são sempre falsas e que válidas são as certidões, de preferência expedidas por cartórios, com os importantíssimos carimbos e os agora insubstituíveis selos holográficos de autenticidade, sem os quais nada é verdadeiro (TCU, Plenário, Processo 004.809/1999-8, Decisão 695/1999).

Deste modo, necessário se faz que o Administrador quando da aplicação da Lei de Licitação não só busque a aplicação pura e direta do dispositivo legal, mas também conjugá-lo com todos os princípios norteadores em busca da solução que melhor prestigie o interesse público e os fins buscados pelos procedimentos licitatórios.

VIII. DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Por todo o exposto, tendo em vista o PARECER TÉCNICO OPNATIVO N° 10/2023 - PGM/PMLC, emitido pela Procuradoria Geral deste Município, constante nos autos deste processo, conhecemos o Recurso apresentado pela empresa JOSÉ ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA, ora recorrente, para no mérito julgar PROCEDENTE o presente recurso, reformulando a decisão que declarou inabilitada a referida empresa licitante na Tomada de Preços n° 001/2023, passando a referida empresa a ser considerada como devidamente HABILITADA no certame licitatório e mantendo habilitadas as empresas PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; J. F. DA COSTA FILHO & CIA LTDA; MUBARAK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; A. PEREIRA NASCIMENTO FILHO; H. T. CONSTRUÇÕES LTDA; e S C CONSTRUÇÕES LTDA.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete da Prefeita, afim de que seja promovida a devida análise e manifestação final quanto ao tema ora discutido, nos termos do art. 109, §4° da Lei n° 8.666/93.

Lima Campos - MA, 28 de abril de 2023.

Sr. PAULO DE TARSO FEITOSA DE SOUSA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

Sra. EVANDA MARIA MENDES SANTIAGO

Secretária da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

Sr. GABRIEL DE FREITAS SILVA

Membro da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO : Nº 004/2023
ATO CONVOCATÓRIO DE CONTRATO Nº 20230505
ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no edital da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 004/2023, convocamos essa empresa, D B M COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 11.276.266/0001-88, com sede na Avenida 15 de Janeiro, nº 214, centro, na cidade de Lima Campos - MA, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos-MA, para assinatura do contrato nº 20230505 a ser celebrado entre esta Prefeitura Municipal e essa empresa.

O represente legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido documentos exigidos no edital.

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sacões administrativas e penalidades previstas em lei.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 02 de Maio de 2023.

Sr. José Ronaldo Barros Santana

Secretário Mun. de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO : Nº 004/2023
EXTRATO DE CONTRATO: Contrato nº 20230505
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO: Contrato nº 20230505

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa D B M COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA.

ESPÉCIE: Fornecimento.

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto o fornecimento de combustíveis para veículos automotores, de interesse desta Administração Pública, conforme especificações descritas no Termo de Referência, Anexo I do edital da licitação na modalidade Pregão, sob o n° 004/2023.

BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520/02, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, a Lei Complementar nº 123/2006 e demais normas pertinentes à espécie.

VALOR: R$ 437.616,50 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 02 de Maio de 2023; Vigência: 31 de Dezembro de 2023.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRANSITO:

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 0801 Sec. Mun. de Inf. Urbanismo e Transito

FUNÇÃO PROGRAMÁTICA:26.122.0056

PROJ.ATIVIDADE:__ 2.030 Manutenção dos veículos e máquinas da Sec. de Infraestrutura

ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

SIGNATÁRIOS: Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito, Sr. José Ronaldo Barros Santana; Srº Dilcinor Borges Mota, representante legal.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, Início: 02 de Maio de 2023.

GABINETE DA PREFEITA - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 001/2023
DECISÃO

DECISÃO

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 001/2023

RAZÕES: JULGAMENTO DE RECURSO

OBJETO: Contratação de empresa para execução das obras de Implantação de Pavimentação Asfáltica no município de Lima Campos - MA, conforme Convênio nº. 8.455.00/2021 (Plataforma + Brasil nº 923915/2021), firmado entre a CODEVASF e o município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

PROCESSO BASE: 011/2023

RECORRENTE:JOSÉ ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA

RECORRIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL

De acordo com o Parágrafo 4° do Art. 109, da Lei n°. 8.666/93 e item 12 do Edital da Tomada de Preços n°. 001/2023, e com base na análise efetuada pela Comissão Permanente de Licitação CPL e Procuradoria Jurídica deste Município, RATIFICO a Decisão proferida DANDO PROVIMENTO ao recurso administrativo impetrado pela empresa JOSÉ ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA, no que se refere à inabilitação da referida empresa na Tomada de Preços n°. 001/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para execução das obras de Implantação de Pavimentação Asfáltica no município de Lima Campos - MA, conforme Convênio nº. 8.455.00/2021 (Plataforma + Brasil nº 923915/2021), firmado entre a CODEVASF e o município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito.

Lima Campos MA, 02 de maio de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E TRÂNSITO - LICITAÇÕES - TOMADA DE PREÇOS: Nº 001/2023
AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO E REABERTURA DE LICITAÇÃO

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO e reabertura de licitação

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA, torna público o resultado do julgamento do Recurso Administrativo contra a decisão prolatada por esta Comissão, que inabilitou a empresa JOSE ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 08.866.317/0001- 17, na licitação na modalidade Tomada de Preços, n° 001/2023, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução das obras de Implantação de Pavimentação Asfáltica no município de Lima Campos - MA, conforme Convênio nº. 8.455.00/2021 (Plataforma + Brasil nº 923915/2021), firmado entre a CODEVASF e o município de Lima Campos/MA, de interesse da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito. Da análise do recurso à vista das normas estabelecidas no ato convocatório, na Lei Federal nº. 8.666/93, como também no PARECER TÉCNICO OPNATIVO n° 10/2023 - PGM/PMLC, emitido pela Procuradoria Jurídica desta Prefeitura Municipal, a Comissão Permanente de Licitação DECIDE pelo DEFERIMENTO do recurso apresentado pela empresa JOSE ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA, reformulando a decisão da Comissão Permanente de Licitação que inabilitou a referida empresa, passando a ser considerada como HABILITADA a empresa JOSE ROSINALDO RIBEIRO BARROS LTDA, e mantendo habilitadas as empresas PHOENIX EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; J. F. DA COSTA FILHO & CIA LTDA; MUBARAK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; A. PEREIRA NASCIMENTO FILHO; H. T. CONSTRUÇÕES LTDA; e S C CONSTRUÇÕES LTDA. A Comissão Permanente de Licitação decidiu pelo encaminhamento do presente processo à autoridade superior competente, a Sra. Prefeita Municipal, para sua análise, consideração e julgamento final do Recurso Administrativo em pauta. Informamos que a Autoridade Superior ratificou a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação, conhecendo do recurso interposto e DANDO-LHE PROVIMENTO. Informamos, ainda, que os autos do processo licitatório encontram-se com vista franqueada aos interessados no Setor de Licitações na sede da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA.

Dessa forma, a sessão pública para abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preços será realizada no dia 10 (dez) de maio de 2023 (dois mil e vinte e três) às 09:00hs. (nove horas) na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA, localizada na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos/MA. As informações e esclarecimentos necessários serão prestados pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, diariamente, das 08:00hs. (oito horas) às 12:00hs. (doze horas), no endereço supra ou através do e-mail: licitacao@limacampos.ma.gov.br e/ou pelo telefone (99) 3646-1112.

Lima Campos MA, 02 de maio de 2023.

Paulo de Tarso Feitosa de Sousa

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Portaria nº. 002, de 14 de outubro de 2022

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