Diário oficial

NÚMERO: 361/2022

24/06/2022 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: izadora feitosa cardoso - CPF: ***.408.733-** em 24/06/2022 17:08:11 - IP com nº: 192.168.5.121

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GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 812, DE 24 DE JUNHO/2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com garantia FPM, e dá outras providências.
LEI Nº 812, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com garantia FPM, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento- Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022 e suas alterações, destinado à Construção de um Centro Administrativo Municipal e para a Implantação de usina fotovoltaica, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia à operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição constitucional do Fundo de Participação dos Municípios FPM, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas b, d, e e f, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 768/2019 e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeita do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 24 de junho de 2022.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 813, DE 24 DE JUNHO/2022
Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado serviço de acolhimento em família acolhedora.
LEI Nº 813, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o serviço de acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado serviço de acolhimento em família acolhedora.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Familiar Acolhedora Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Lima Campos/MA, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº 8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.

Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Lima Campos/MA, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Pedreiras/MA.

Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora objetiva:

I - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Lima Campos/MA, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.

Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

CAPITULO II

DOS PARCEIROS

Art. 8º O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo parceiros:

I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 9º As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:

I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

CAPITULO III

CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 10. O município irá selecionar até 5 (cinco) famílias. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, entretanto, deve ser apresentando os documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Comprovante de Residência;

IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara de Criminal da Comarca de Pedreiras/MA, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.

Parágrafo Único - Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.

Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:

I - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

II - ter moradia fixa no Município de Lima Campos/MA há mais de 2 (dois) ano;

III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

IV - ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

V - ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

VI - gozar de boa saúde;

VII - declaração de não ter interesse em adoção;

VIII - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;

IX - apresentar parecer psicossocial favorável.

'a7 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

'a7 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

'a7 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

'a7 4º Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação.

CAPITULO IV

PERÍODO DE ACOLHIMENTO

Art. 13 O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo Único - O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) anos, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

Art. 14 Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 15 Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.

Art. 16 O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente.

Art. 17 Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.Parágrafo Único - Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 18 A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

Art. 19 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude de Pedreiras/MA, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

Art. 20 A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.

CAPITULO V

RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 21 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

CAPITULO VI

DO SERVIÇO

Art. 22 Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:

I 01 (um) Coordenador, de nível superior;

II - 01 (um) Assistente Social;

III - 01 (um) Psicólogo.

'a7 1º A contratação e capacitação da equipe técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 23 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Parágrafo Único Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Art. 24 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - atendimento psicológico;

III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

Art. 25 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

'a7 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

'a7 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

'a7 3º A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

'a7 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

'a7 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.

CAPITULO VII

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 26 As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferir a 1 mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;

II - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;

III Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser aumentado até o número de acolhidos por família.

Art. 27 A bolsa-auxílio será repassada através de transferência para conta bancaria indicada em nome do membro responsável da família acolhedora.

Parágrafo único O valor da bolsa auxílio não será inferior à um salário mínimo vigente.

Art. 28 A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de Lima Campos/MA.

Parágrafo Único. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.

Art. 29 O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU.

Art. 30 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Parágrafo Único Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 32 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 60 (sessenta) dias.

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 24 de junho de 2022.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 814, DE 24 DE JUNHO/2022
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Lima Campos/MA e dá outras providências.
LEI Nº 814, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Lima Campos/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2o. A Política de Assistência Social do Município de Lima Campos/MA tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º.A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - matricialidadesociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Gestão

Art. 5º.A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.Art. 6º. O Município de Lima Campos/MA atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normasgerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º.O órgão gestor da política de assistência social no Município de Lima Campos/MA é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Seção II

Da Organização

Art. 8º.O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Lima Campos/MA organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I -proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II -proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

'a71º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS.

'a72º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Art.10.A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

b)Serviço Especializado em Abordagem Social;

c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

II Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a)Serviço de Acolhimento Institucional;

b)Serviço de Acolhimento em República;

c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

'a7 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

'a7 2º O município de Lima Campos/MA não disponibiliza os serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade nem os serviços da Alta Complexidade, ressalte-se que o Estado do Maranhão deve implantar CREAS regionalizado para oferta dos serviços.

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela redesocioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadasao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

'a7 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

'a7 2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Lima Campos/MA:

I CRAS;

II - CREAS

Parágrafo único.As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observando as normas gerais.

Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.

'a7 1ºO CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

'a7 2ºO CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

'a7 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

'a7 4º O município de Lima Campos/MA, não possui Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS.

Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes,com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III - regionalização participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual,visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado, de acordo com pactuação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social CEAS.

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O Diagnóstico Socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I acolhida;

II renda;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - desenvolvimento de autonomia;

V apoio e auxílio.

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 17.Compete ao Município Lima Campos/MA, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, vulnerabilidade temporária e calamidade pública;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI- implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetossocioassistenciais;

VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social;

VIII - regulamentar e coordenar a formulação e aimplementaçãoda Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos do art. 45, da Lei nº 14.284, de 2022;

XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em âmbito municipal;

XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado:

a) - alimentar o Censo SUAS;

b) - alimentar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

c) - alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social Rede SUAS;

XXX - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,trasladose diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXI - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município;

XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado suas competências;

XXXVII - implementar os protocolos pactuados na CIT;

XXXVII - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXIX - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLI - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;

XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

L - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

LIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LIV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LV - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV

Do Plano Municipal de Assistência Social

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Lima Campos/MA.

'a7 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se- cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para sua implementação;

V - metas estabelecidas;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e

X - cronograma de execução.

'a7 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I - às deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; e

III - ações articuladas e intersetoriais;

IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS do Município de Lima Campos/MA órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania cujos membros, nomeados pelo (a) Prefeito (a), têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

'a7 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I - 06 representantes governamentais:

a)Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b)Secretaria Municipal de Educação;

c)Secretaria Municipal de Saúde;

d)Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

e)Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres;

f)Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II - 06 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

'a72º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I - de usuários: àqueles vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.

II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

'a7 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

'a7 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

'a7 5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

'a7 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil - PAB;

IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII - alimentar o sistema nacional de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;

XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD-PAB, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;

XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI - registrar em ata as reuniões;

XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção II

Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - publicidade de seus resultados;

V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III

Participação dos Usuários

Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor, ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços, descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

Da Representação do Município nas Instâncias de negociação e Pactuação do SUAS.

Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

'a7 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

'a7 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAPOBREZA.

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção IIDa Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I a genitora que comprove residir no Município a 01 (um) ano;

II a família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III a genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV a genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II perdas: privação de bens e de segurança material;

III danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I ausência de documentação;

II necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Seção III

Dos recursos orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais

Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II

Dos Serviços

Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

'a7 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

'a7 2ºOs programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.

Seção IV

Projetos de Enfrentamento a Pobreza

Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

Da Relação com as Entidades e organizações de Assistência Social

Art. 47.São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual;

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

I - análise documental;

II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - elaboração do parecer da Comissão;

IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V - publicação da decisão plenária;

VI - emissão do comprovante;

VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 51.O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

~Parágrafo único.O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursosalocados no Fundo Municipal de Assistência Socialserem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 52.Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Socialo controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único.Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:

I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

'a7 1º A dotação orçamentária prevista no Fundo Municipal de Assistência Social, será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

'a7 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

'a7 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão aplicados em:

I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou por Órgão Conveniado;

II em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Órgão da Administração Pública Federal, responsável pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 24 de junho de 2022.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - Aviso de Licitação: Nº 030/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2022
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2022.

REGISTRO DE PREÇOS

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos, torna público aos interessados que, com base na Lei nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 20 02 001/2017, Decreto Municipal n° 021/2020, Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais legislações pertinentes, fará realizar no dia 07 de julho de 2022, às 09:00hs (nove horas), horário de Brasília, no site: www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 030/2022, para registro de preços, do tipo menor preço, objetivando a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação dos serviços de manutenção em equipamentos de informática, de interesse desta Administração Pública, de acordo com o Edital e Anexos. O edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço Av. JK, s/nº, Centro, Cep 65.728-000, Lima CamposMA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), no endereço eletrônico deste poder executivo (www.limacampos.ma.gov.br), e no site www.portaldecompraspublicas.com.br onde poderão ser consultados ou obtidos gratuitamente. Esclarecimentos adicionais no endereço supra e/ou pelo telefone (0**99) 3646-1112.

Lima Campos (MA), 22 de junho de 2022.

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto n° 011, de 01 de janeiro de 2021

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - PORTARIA: N° 001, DE 24 DE JUNHO/2022
Concede ajuda de custo que especifica.
PORTARIA N° 001, DE 24 DE JUNHO DE 2022.

Concede ajuda de custo que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido ao Senhor Antonio dos Santos Janúario, portador do CPF nº 636.731.773-20 e RG nº 041070772010-1 SSP/MA, residente na rua Tiradentes, n° 66, Centro, Gestor de Programas Sociais, uma ajuda de custo no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Encontro Cadastro Único para Programas Sociais, que acontecerá nos dias 27 a 29 de junho de 2022.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 24 de junho de 2022.

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE - EDITAL -
A Prefeitura Municipal de Lima Campos Maranhão, por meio da Secretaria Municipal da Juventude – SEMJUV, faz saber que realizará o processo seletivo para ingresso no Pré-Universitário Municipal de 2022
PRÉ-UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL

EDITAL DE ABERTURA PROCESSO SELETIVO DO PRÉ-UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL 2022.

A Prefeitura Municipal de Lima Campos Maranhão, por meio da Secretaria Municipal da Juventude SEMJUV, faz saber que realizará o processo seletivo para ingresso no Pré-Universitário Municipal de 2022, obedecida as regras estabelecidas neste edital geral.

1.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1Este edital regulamenta a realização do processo seletivo 2022 da Prefeitura Municipal de Lima Campos Maranhão para o Pré-Universitário Municipal.

1.2É de responsabilidade exclusiva do candidato a observância dos procedimentos e prazos estabelecidos nas normas que regulamentam o processo seletivo 2022, bem como a verificação dos documentos exigidos para a matrícula.

1.3Todos os horários citados nesse edital são de acordo com o horário oficial local (Estado do Maranhão).

2.DO NÚMERO DE VAGAS

2.1O número de vagas a serem preenchidas será no total de 120 (cento e vinte) para alunos do município de Lima Campos Maranhão.

2.2100(cem) vagas serão destinadas a alunos que estão concluindo o terceiro ano do ensino médio ou que já concluíra

2.3m o mesmo em escola pública.

2.420(vinte) vagas serão destinadas a alunos que estão concluindo ou já concluíram o ensino médio provenientes de escolas privadas.

3.DAS INSCRIÇÕES

3.1Antes de efetuar sua inscrição, o candidato deverá ler este edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para participação no processo seletivo de 2022.

3.2A inscrição nesse processo seletivo implica, por parte do candidato, o reconhecimento e a aceitação de todas as condições previstas neste edital, seja para efeito legais ou contratuais.

3.3As inscrições serão realizadas exclusivamente na sede da Secretaria Municipal da Juventude.

3.4As inscrições serão realizadas no período de 28/06/2022 a 06/07/2022, das 08:00hs as 13:00hs e 14:00hs as 16:00hs.

3.5O candidato que prestar qualquer informação falsa ou inexata ao se inscrever no processo seletivo 2022, ou que não satisfazer todas as condições estabelecidas nesse edital, terá sua inscrição indeferida e serão anulados todos os atos dela decorrentes.

3.6Para realizar a inscrição o candidato deverá preencher e apresentar os seguintes documentos:

a)Cópia da Cédula de identidade;

b)Cópia do cadastro de pessoa Física (CPF);

c)02(duas) fotos 3x4;

d)Comprovante de residência atualizado;

e)Cópia de certificado de conclusão do ensino médio, conforme o caso;

f)Cópia de declaração de que cursa o 3º Ano do ensino médio, com identificação da série correspondente, conforme o caso.

3.7Os documentos listados no item 3.6 são requisitos obrigatórios para efetivação da inscrição.

4.DA APLICAÇÃO DAS PROVAS MULTIDISCIPLINARES

4.1O processo seletivo compreende 40 questões objetivas, conforme o quadro a seguir:COMPONENTES CURRICULARESQUANTIDADE DE QUESTÕESLinguagem, código e suas tecnologias (Língua Portuguesa) 20Matemática e suas Tecnologias 204.2As provas objetivas, de natureza eliminatória e classificatória, serão compostas por questões de múltipla escolha, com 05 (cinco) alternativas cada, com apenas uma alternativa correta. Cada questão correta valerá 1 ponto.4.3As questões buscam avaliar competências e habilidades de forma contextualizada e serão elaboradas com base nos conteúdos estudados no Ensino Médio e equivalente o grau de elaboradas com base nos conteúdos estudados.4.4A prova do processo seletivo 2022, será aplicada no dia 16/07/2022, na cidade de Lima Campos Maranhão, com início previsto para às 13:00hs e término previsto para às 17:00hs, em local a ser determinado previamente pela secretaria responsável.4.4.1O tempo de duração da prova inclui o tempo necessário para o preenchimento da folha de respostas.

4.4.2Na data da prova o candidato deverá comparecer ao local de realização informado na ficha do candidato com, pelo menos 30 minutos de antecedência do horário de início da realização da prova.4.4.3Os portões de acesso aos locais de realização da prova serão abertos às 12:30hs e fechados pontualmente, às 13:00hs.4.4.4Em nenhuma hipótese, será permitida a entrada de candidato e acompanhante após às 13:00hs. 4.4.5O candidato deverá trazer os seguintes itens para realizar a prova:a)Documento de identidade;b)Ficha de inscrição;c)Caneta esferográfica (tinta azul ou preta, com corpo transparente), somente poderá ser utilizada caneta com estas características4.4.6Serão considerados documentos de identidade: As carteiras de identidade expedidas por Secretarias de Segurança Pública, Forças Armadas e Policias Militares.

4.5Será proibido ao candidato utilizar, durante a realização das provas, sob pena de ser retirado do local e ter sua prova anulada, os itens relacionados abaixo:

a)Telefones celulares, relógios, bipes, pagers, agendas eletrônicas, smartphones, tabletes, aparelho de mp3 e aparelhos eletrônicos ou similares.

b)Calculadora, lápis, borracha, régua, estiletes, corretores e anotações.

c)Óculos escuros, bolsas, bonés, chapéus, bottons, broches e estojo.

d)Armas de qualquer espécie.

4.5.1O candidato terá, automaticamente, sua prova anulada e será retirado do local de sua realização, caso esteja portando durante a realização da prova, mesmo que desligado, qualquer aparelho eletrônico ou de telecomunicações.

4.5.2A Prefeitura Municipal de Lima Campos Maranhão não se responsabilizará pela guarda de material de utilização proibida no local de realização das provas que seja trazido pelos candidatos aos locais da prova.

4.5.3As folhas do caderno de questões não poderão ser destacadas.

4.5.4Nenhum outro papel poderá ser utilizado, além das folhas de respostas.

4.5.5Uma vez na sala de realização da prova, o candidato deverá:

a)Conferir se não está portando aparelhos eletrônicos ou outros objetos proibidos;

b)Ouvir atentamente as instruções dos fiscais;

c)Aguardar o recebimento do caderno das questões da prova;

d)Ler com atenção as instruções contidas na capa do caderno;

e)Verificar, quando autorizado pelo fiscal se há falhas de impressão em seu caderno de questões, caso haja, solicitar ao fiscal a troca do caderno, se possível, ao iniciar a prova.

4.6Nos locais onde estiver realizando as provas, o candidato deverá permanecer, pelo menos 01hs e 30min após o início da prova.

4.7O candidato somente poderá se retirar da sala levando o caderno de prova no decurso dos últimos trinta minutos anteriores ao horário previsto para o termino da prova.

4.8Os últimos 03(três) candidatos deverão permanecer na sala de provas até que todos entreguem suas folhas de respostas.

4.9Ao termino da prova, os candidatos deverão assinar, novamente, a lista de presença.

4.10Expirado o prazo para a realização da prova, os fiscais solicitarão aos candidatos a interrupção definitiva da execução da prova e a entrega da folha de resposta. O candidato que se recusar a atender a solicitação terá sua prova automaticamente anulada.

4.11De acordo com a legislação vigente, não será permitido aos candidatos fumarem durante a realização da prova.

4.12O candidato que provocar qualquer tumulto, prejudicando o regular andamento da prova ou se recusar a atender ao que lhe for solicitado pelos fiscais, conforme norma do edital, será retirado da sala e terá automaticamente, sua prova anulada.

4.13Será atribuída a nota zero todas as questões da prova anuladas.

4.14Durante a realização da prova não poderão ser prestados esclarecimentos sobre as questões.

4.15O candidato deverá ser cuidadoso ao marcar as respostas, pois não haverá substituição da folha de respostas.

4.16O candidato terá sua resposta anulada se:

a)Houver qualquer tipo de marcação de duas ou mais opções;

b)A cédula correspondente à sua resposta não estiver completamente marcada;

c)Forem ultrapassados os limites da área que deve ser preenchida;

d)Houver rasuras na folha, que prejudiquem a leitura eletromecânica.

4.17O gabarito oficial definitivo utilizado na correção da prova será divulgado no site da Prefeitura Municipal de Lima Campos Maranhão (http://www.limacampos.ma.gov.br) e no mural da Secretaria Municipal da Juventude, no dia 18 de julho de 2022.

4.18As questões serão corrigidas por processo opto-eletromecânico, a partir do gabarito oficial definitivo. Cada acerto, que é a resposta coincidente com gabarito, equivalerá um ponto.

4.19Em caso de alteração do gabarito, os pontos da questão serão considerados apenas a favor dos candidatos cujas respostas coincidirem com as do gabarito alterado.

4.20Caso alguma questão seja anulada, contar-se-á, para todos os candidatos a correspondente pontuação.

4.21O processo seletivo será aplicado dentro das normas de saúde pública, obedecendo aos critérios municipal e, subsidiariamente ao estadual.

4.22A relação dos candidatos classificados no processo seletivo 2022, será divulgado no dia 29/07/2022, nos murais da Secretaria Municipal de Juventude e ainda no site da Prefeitura Municipal de Lima Campos Maranhão http://www.limacampos.ma.gov.br).

5.DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS E DAS MATRÍCULAS.

5.1As vagas oferecidas serão preenchidas pelos candidatos mais bem classificados e tenham sido considerados habilitados.

5.2As matrículas deverão ser feitas entre os dias 01 a 04 de agosto de 2022, no prédio da Secretaria Municipal de Juventude, no horário de 08h às 12h e das 14h às 17h;

5.3Será divulgada oficialmente uma lista de excedentes pela ordem de classificação;

5.4A Prefeitura Municipal de Lima Campos Maranhão, poderá, a seu critério, promover quantas chamadas sucessivas, obedecendo à ordem de classificação para o preenchimento de possíveis vagas resultantes de:

a)Casos em que os candidatos selecionados em chamadas anteriores perderem a vaga por não terem efetivado sua matricula nos termos deste edital.

b)Casos em que os candidatos matriculados em chamadas anteriores desistirem oficialmente da vaga.

c)Alunos que não respeitarem as normas estabelecidas no Pré-Universitário municipal após o início das aulas.

5.5Na hipótese de empate, o critério para preenchimento da vaga será o de maior idade.

6.DO INÍCIO E HORÁRIO DAS AULAS.

6.1As aulas terão início no dia 06 de agosto de 2022.

6.2As aulas serão ministradas até a segunda etapa da UEMA.

6.3As aulas serão ministradas aos sábados nos períodos da manhã, tarde e noite de acordo com o calendário e horário, posteriormente divulgados.

7.DOS RECURSOS E DAS CONTESTAÇÕES.

7.1Eventuais contestações a quaisquer ações, durante a realização da prova, deverão ser feitas no setor de atendimento ao público da diretoria de processo seletivo (Secretaria Municipal de Juventude) até às 13 horas do dia 18 de julho de 2022.

7.2As contestações ao gabarito oficial, deverão ser feitas no dia 18 de julho de 2022 até às 16:00horas.

7.3O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Contestação inconsistente ou intempestiva será indeferida.

7.4Não serão aceitos recursos ou contestações que desrespeitem as instruções disponibilizadas neste edital.

8.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1Os casos omissos serão resolvidos pela comissão organizadora do processo seletivo.

8.2Não serão aceitos, como comprovantes, quaisquer documentos obtidos na internet, cujos dados estejam diferentes dos constantes nos arquivos da comissão organizadora do processo seletivo.

8.3O candidato que se utilizar de meios fraudulentos ou ilícitos no processo seletivo será eliminado.

8.4Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impedir parcial ou integralmente a realização do exame, a Prefeitura reserva a si o direito de cancelar, substituir datas, realizar novas provas ou atribuir pesos compensatórios para viabilizar o processo seletivo, sem qualquer ônus para a instituição.

Lima Campos/MA, 24 de junho de 2022.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

FLÁVIO DA SILVA CARVALHO

Secretário Municipal De Juventude

FRANCISCA KYARA ABREU ALVES

Secretária Municipal De Educação

JAILSON FAUSTO ALVES

Secretário de Governo

ANEXO I CRONOGRAMA

ATIVIDADESDATA PREVISTA

Inscrições28/06 a 06/07/2022

Divulgação do local de prova12/07/2022

Aplicação da prova16/07/2022

Divulgação do gabarito18/07/2022

Interposição de recurso do gabarito19/07/2022

Divulgação do resultado final29/07/2022

Realização da matrícula01/08 a 04/08/2022

Início das aulas 06/08/2022

* As datas e os períodos estabelecidos no cronograma são passíveis de alteração, conforme necessidade e conveniência da Secretaria da Juventude e Coordenação do curso. Caso haja alteração, esta será previamente comunicada por meio de edital.

FLÁVIO DA SILVA CARVALHO

Secretário Municipal Da Juventude

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