Diário oficial

NÚMERO: 238/2021

22/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 802, DE 21 DE DEZEMBRO/2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
LEI Nº 802, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lima Campos para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º O Orçamento do Município de Lima Campos constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício financeiro de 2022, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I - Desdobramento da receita por fontes e despesas por funções;

II - Desdobramento da receita por fontes e despesa por usos;

III - Demonstrativo da receita e da despesa segundo Cat. Econômicas;

IV - Demonstrativo das receitas Segundo Categorias Econômicas;

V - Demonstrativo da Legislação da Receita;

VI - Programa de Trabalho;

VII - Natureza da despesa segundo as cat. econômicas;

VIII - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

IX - Funções, subfunções e programas por vínculo;

X - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

XI - Quadro de Detalhamento da Despesa;XII - Relação de projetos e atividades;

XIII - Total de orçamento fiscal e da seguridade social;

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Lima Campos, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 70.561.000,00 (Setenta milhões quinhentos e sessenta e um mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo II, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 70.561.000,00 (Setenta milhões quinhentos e sessenta e um mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I - Orçamento fiscal, em R$: 54.967.375,00 (Cinquenta e quatro milhões novecentos e sessenta e sete reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$: 15.593.625,00 (Quinze milhões quinhentos e noventa e três mil seiscentos e vinte e cinco reais).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo IX que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit.

VI - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII - Suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

_____________________________

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

ANEXO III

TABELA DE FONTES DE RECURSOS

CÓDIGODESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSODESTINAÇÃO01.00.00Recursos livresOrdinário01.10.00Recursos da Assistência SocialOrdinário01.15.00Recursos da SaúdeOrdinário01.25.00Recursos da EducaçãoOrdinário01.55.00Recursos de ConvênioVinculado01.85.00Operações de CréditoVinculado01.87.00Alienação de BensVinculado

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 803, DE 21 DE DEZEMBRO /2021
DISPÕE SOBRE O PROJETO DO PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PARA O PERÍODO DE 2022-2025.
LEI Nº 803, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O PROJETO DO PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PARA O PERÍODO DE 2022-2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º - Este Projeto de Lei institui o Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Lima Campos estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras dela decorrente e para os programas de duração continuada, para o período de 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I da Constituição Federal.

Art. 2º - O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente os diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e será realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.

Art. 3º - O PPPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento municipal que define os Valores, Visão de Futuro, Diretrizes, Objetivos, Metas e indicadores com o propósito de viabilizar as políticas públicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustentável e inclusivo do poder municipal.

Art. 4º - O Planejamento municipal buscará desenvolver suas políticas públicas em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável, buscando equilibrar as dimensões, social, econômica e a ambiental.

Art. 5º - O PPPA 2022-2025 terá como Diretrizes:

I - Inclusão Social e dignidade humana;

II - Desenvolvimento Local Sustentável;

III - A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;

IV - Democracia;

V - Transparência, eficiência e efetividade;

VI - O estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 6º - O PPPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental em duas dimensões distintas: Dimensão Estratégicas e Dimensão Tático-Operacional, consubstanciadas em Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços da Administração Pública Municipal, assim definidos:

I - Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas, orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Sua abrangência deve ser necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade.

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviço de Administração Pública Municipal: são instrumentos do plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos programas temáticos por meio de suas iniciativas.

.

Art. 7º - O programa temático se desdobra em Objetivos, Iniciativas e Valor Global.

§ 1° - O Objetivo expresso em cada programa reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:

I - 'd3rgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

§ 2° - O indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3° - O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos, com a expectativas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

Art. 8º - Integram o PPPA 2022-2025 os seguintes anexos:

Anexo I - Síntese Histórica do município;

Anexo II - Estudo Socioeconômico do município.

Anexo III - Programas, metas e ações, detalhados por órgão, unidade orçamentária, recursos disponíveis das ações por funções e subjunções.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E DO ESTADO

Art. 9° - Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Crédito Adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 2° - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3° - As vinculações entre ações orçamentarias e iniciativas constarão nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 10 - O Valor Global dos Programas constitui-se em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.

Art. 11 - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentarias, serão orientadas pelas diretrizes expressa no art. 5°, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

Art. 12 - Os recursos provenientes de captação de fonte onerosa serão detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a busca-lo, desde que não comprometa a saúde financeira do Município.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 13 - A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos objetivos, sobretudo, apara a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - Dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

Art. 14 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - Situação, por programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas.

Art. 15 - O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismo de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - A revisão do PPA será realizada:

I - Pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas;

a) Aos indicadores dos Programas;

b) Aos valores de referência para a individualização de empreendimentos como iniciativas;

c) Aos Órgãos responsáveis por Objetivos;

d) Às iniciativas sem financiamento orçamentário;

e) Aos indicadores de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e

f) À data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como iniciativas;

II - Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

b) Criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

c) Criar ou excluir Indicadores e Iniciativas, ou alterar a vinculação destes com as ações orçamentárias.

§1° - As atualizações de que trata o inciso I serão informadas à Câmara Municipal.

§2° - O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo, deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2022-2025.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

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DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Convite - AVISO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO: Nº 003/2021
CONVITE Nº 003/2021
AVISO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 001, de 22 de outubro de 2021, torna público aos interessados, o resultado do julgamento da licitação na modalidade Convite nº 003/2021, objetivando a contratação de empresa para execução dos serviços de reforma e melhoria do Sistema de Abastecimento de Água do Povoado Centrinho, no Município de Lima Campos/MA.

Atendidos todos os dispositivos previstos na legislação vigente, em especial às luzes da Lei nº 8.666/93 e ulteriores alterações, bem como, demais condições estabelecidas no Edital e considerando que o critério de julgamento das propostas de preços apresentadas pelas empresas participantes habilitadas na licitação acima identificada foi do tipo menor preço global, a Comissão Permanente de Licitação deliberou pelo seguinte resultado:

- Classificar em 1º (primeiro) lugar/vencedora, a empresa ALPHA LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, situada na Av. Dr. João Alberto, 74, Bairro: Maria Rita, Pedreiras - MA, CEP: 65.725-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.589.905/0001-62, pelo valor global de ALPHA LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, com proposta no valor total de R$ 313.349,60 (trezentos e treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).

Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 21 de dezembro de 2021.

Sr. Valmí Silva Júnior

Presidente da CPL

Sra. Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária da Comissão Permanente de Licitação

Sr. Paulo de Tarso Feitosa de Sousa

Membro da Comissão Permanente de Licitação

Ciente em ___/___/_____.

CONSTRUTORA UCHÔA EIRELI

Empresa licitante

Sra. Thayla Cristina Gomes da Rocha Uchôa Galvão

Representante legal credenciada

Ciente em ___/___/_____.

ALPHA LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI

Empresa licitante

Sr. Paul Getty Sousa Nascimento

Representante legal credenciada

Ciente em ___/___/_____.

CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS EIRELI

Empresa licitante

Sr. José Orlando Rodrigues Castelo Branco Filho

Representante legal credenciada

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