Diário oficial

NÚMERO: 163/2021

31/08/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
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GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 791, DE 30 AGOSTO /2021
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município de Lima Campos, Maranhão
LEI Nº 791, DE 30 AGOSTO DE 2021

Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município de Lima Campos, Maranhão, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP no âmbito do Município de Lima Campos, Maranhão, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:

I - definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa de pequeno porte - EPP;

II - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;

III - preferência nas aquisições de bens e serviços do Poder Público;

IV - recepção na legislação tributária do Município do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

V - processo de registro do Microempreendedor Individual - MEI;

VI - definição e atribuições do Agente de Desenvolvimento Municipal.

§1º - Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.

§2º - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º):

I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;

II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;

III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§3º - Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014).

Art. 2º - Aplicam-se subsidiariamente à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e suas atualizações, e também, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2º):

I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006;

II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresas e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Art. 3º - Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

I - acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;

III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);

IV - sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

§ 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do(a) Prefeito(a) Municipal e será integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do(a) Prefeito(a) Municipal, que também indicará seu coordenador.

§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.

§ 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.

§ 4º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 5º - Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.

§ 6º - O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:

I - terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar 123/2006;

II - deverá preencher os seguintes requisitos:

a) residir na área do município;

b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar;

II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68 da referida lei complementar;

III - microempreendedor individual - MEI, § 1º do artigo 18-A da referida lei complementar.

§ 1º - O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual- MEI nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP.

§ 2º - O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 147/2014).

CAPÍTULO III

INSCRIÇÃO E BAIXA

SEÇÃO I

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

I - quando o grau de risco da atividade for baixo, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações a posteriori (LC federal nº 123/2006, art. 7º);

II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, §§ 1º e 2º).

§ 1.º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, conforme dispuser o regulamento;

II - Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

a) O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;

b) A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

c) A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ 4º e 5º, na redação da LC 147/2014);

d) A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro.

§ 3º - Enquanto não houver disposição regulamentar em contrário baixado pelo Poder

Executivo, o Município adotará a relação de atividades de alto risco baixada em Resolução do Comitê da REDESIM (Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, DOU de 11/06/2010, republicada no DOU de 10/09/2010, e suas atualizações).

§ 4º - Serão consideradas de baixo risco todas as demais, ou seja, aquelas não consideradas de alto risco.

§ 5º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.

§ 6º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.

§ 7º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Art. 6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização.

V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento

Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Art. 8º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.

Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

Art. 10º - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

SEÇÃO II

CONSULTA PRÉVIA

Art. 11º - Ficam asseguradas, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal nº 123/2006, art. 5º, parágrafo único).

Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 12º - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I

CNAE - FISCAL

Art. 13º - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998

e atualizações posteriores.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do setor responsável, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE - Fiscal, no âmbito do Município.

SUBSEÇÃO II

ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 14º - Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 8º).

Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º):

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.

§ 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

§ 2º - Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.

SUBSEÇÃO III

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 16 - Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso

III do artigo 4º desta Lei Complementar (LC federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3-A, e art.

7º, na redação da LC 128/2008 e LC 147/2014):

I - o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;

II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;

III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários;

IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;

V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária municipal.

Parágrafo único. O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive podendo prever ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização.

SUBSEÇÃO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 17 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:

I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar

a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal nº 123/2006, art. 4º);

II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, III, e § 7º, na redação da LC federal nº 128/2008).

§ 1º - Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e entidades municipais de que trata o caput terão como objetivo a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o Portal do Empreendedor Maranhense;

§ 2º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e o

Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6º).

§ 3º - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.

§ 4º - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):

I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,

restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência

do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11).

Art. 18 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal 123/2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014):

I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao residencial.

CAPÍTULO IV

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL

Art. 19 - Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):

I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;

III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;

IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;

V - ao Microempreendedor Individual - MEI.

§ 1º - Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do caput deste artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar.

§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22).

SEÇÃO II

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 20 - O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, 18-B e 18-C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).

§ 1º - Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, c).

§ 2º - Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI:

I - estabelecer valores fixos (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso I);

II - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso II);

III - conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso III);

IV - estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC n º 123/2006,

art. 21, § 4 º, inciso IV);

V - atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n º 123/2006, art. 18-A, § 14).

§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal n º 123/2006, art. 4º, § 1º, II, incluído pela LC federal nº 139/2011).

§ 4º - Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - MEI.

§ 5º - Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014).

§ 6º - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).

CAPÍTULO V

ACESSO AOS MERCADOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC federal nº. 123/06, art. 47).

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014):

I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame;

II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da referida lei complementar;

III - realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

IV - possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços;

V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível.

§ 2º - Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC 147/2014):

a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;

b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00.

§ 3º - Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.

§ 4º - Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a administração pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC 147/2014).

Art. 22 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo:

I - Poderá ser utilizada a licitação por item;

II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.

§ 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

Art. 23 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47).

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

III - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.

§ 1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC 123/2006, art. 43, § 1º, na redação da LC 147/2014).

§ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 24 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).

§ 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 25 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Art. 26 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Art. 27 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de selo de certificação deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Art. 28 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no caput para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.

Art. 29 - A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49).

§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3º - O disposto no caput não é aplicável quando:

I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 30 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49):

I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência;

II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a

Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 31 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do § 2º do art. 21 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).

SEÇÃO II

CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE

Art. 32 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):

I - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas;

IV - definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

Art. 33 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 123/06, art. 47).

Parágrafo Único. O certificado referido no caput comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.

SEÇÃO III

ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art. 34 - A Administração Municipal:

I - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;

II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como:

a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público

Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;

b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população;

c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; a) promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;

d) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;

e) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros;

f) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;

III - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 35 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (LC federal nº. 123/06, art. 55, na redação da LC 147/2014).

§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

§ 4º - O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

§ 5º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

§ 6º - Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

§ 7º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 37 - O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da implantação efetiva das normas desta Lei, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.

§ 1º - O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:

a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de desenvolvimento, contidas nesta lei;

b) política de formalização do Microempreendedor Individual - MEI no Município;

c) acesso às compras públicas;

d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do

Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município - IDMPE;

e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.

§ 2º - O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.

Art. 38 - Fica designado o dia 08 de novembro como o Dia da Microempresa e da

Empresa de Pequeno Porte, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e entidades de interesse, promover o referido evento.

Art. 39 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 30 DE AGOSTO DE 2021.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 792, DE 30 DE AGOSTO /2021
Cria a Vigilância em Saúde Ambiental – VSA – no âmbito do município de Lima Campos, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 792, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Cria a Vigilância em Saúde Ambiental - VSA - no âmbito do município de Lima Campos, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES

Agrotóxicos - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e benefícios de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambientais urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimentos.

'c1gua para consumo humano - Água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.

Contaminantes químicos - São todas as substâncias orgânicas ou inorgânicas, naturais ou sintéticas, que durante o seu fabrico, manuseamento, transporte, armazenamento ou uso, podem incorporar-se no ar ambiente e em quantidades que tenham probabilidades de provocar danos na saúde das pessoas (doenças profissionais) que se expõem ou expostas a ela, - ou danos (acidentes) pessoais e materiais, incluindo o ambiente.

Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIÁGUA) - Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde públicas para garantir à população o acesso à água em qualidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecida na legislação vigente.

Vigilância em Saúde de População Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ) - Tem como objeto das ações os contaminantes químicos que interferem na saúde humana e nas inter-relações entre homem e ambiente. Com o propósito de articular ações de prevenção, de promoção, de vigilância e de assistência à saúde de população expostas a contaminantes químicos.

Vigilância em Saúde de População a Solo Contaminado (VIGISOLO) - Compete identificar população expostas ou sob risco de exposição a solo contaminado e recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de risco relacionados às doenças e agravos decorrentes da contaminação do solo por substâncias químicas.

Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Atmosféricos (VIGIAR) - Tem como objetivo promover a saúde da população exposta aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos de origem natural e/ou antrópica (proveniente de fontes fixas, de fontes móveis, de atividades relativas à extração mineral, da queima de biomassa ou de incêndios florestais), contemplando estratégias de ações intersetoriais.

Vigilância em Saúde de População Exposta a Agrotóxicos (VSPEA) - Visa a execução de ações de saúde integradas, compreendendo a promoção à saúde, à vigilância, à prevenção e ao controle dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.

Vigilância em Saúde Ambiental relacionada aos Desastres Naturais (VIGIDESASTRES) - Conjunto de ações continuadas para fazer o enfrentamento das Emergências em Saúde Pública - ESP, representadas pelos eventos adversos de origem natural (inundações, movimentos de massa, estiagens, incêndios florestais, ondas de frio e de calor, vendavais, chuvas de granizo e outros), preparando as equipes do setor saúde para a redução das doenças e agravo à saúde da população deles decorrentes.

Vigilância em Saúde Ambiental associada aos Fatores Físicos (VIGIFIS) - Tem por objetivo a proteção da saúde da população decorrente da exposição a radiações Ionizantes (RI) e não ionizantes (RNI), que se caracterizam pela fonte de exposição, e não pela natureza da radiação.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DA VILÂCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Art. 1º - Fica instituída a Vigilância em Saúde Ambiental, VSA, no Município de Lima Campos, Estado do Maranhão.

Art. 2º - A Vigilância em Saúde Ambiental é constituída pelo conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à saúde.

Parágrafo único: A vigilância desses fatores de riscos é realizada por meio dos programas nacionais, estruturados e organizados nos âmbitos federal, estadual e municipal:

I - Vigilância da qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIÁGUA)

II - Vigilância em Saúde de População Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ);

a)Vigilância em Saúde Ambiental de População Expostas à poluição Atmosférica (VIGIAR)

b)Vigilância em Saúde de População Expostas a Áreas Contaminadas (VIGISOLO); e

c)Vigilância em Saúde de População Expostas a Agrotóxicos (VSPEA).

III - Vigilância em Saúde Ambiental dos Riscos Associados aos Desastres (VIGIDESASTRES).

Art. 3º - A Vigilância em Saúde Ambiental do município de Lima Campos, Maranhão, será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, SEMUS, e passará a vigorar como Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental, considerando a necessidade de assegurar a unidade de ação do Programa de Desenvolvimento da Vigilância em Saúde Ambiental expedindo modo e forma de execução do determinado serviço público.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS e de recursos próprios, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Art. 5º - Compete ao município as ações dos Programas do Ministério da Saúde, a saber:

I - VIGIÁGUA; cadastrar e inspecionar as formas de abastecimento de água, monitorar a qualidade da água de consumo humano (vigilância e controle) conforme Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, investigar surtos de doenças de veiculação hídrica e alimentar o sistema de informação SISAGUA;

II - VIGISOLO: cadastrar, inspecionar e monitorar população expostas ou sob risco de exposição a substâncias químicas em áreas potencialmente contaminadas e alimentar o sistema de informação SISSOLO;

III - VIGIAR: aplicar o instrumento de identificação de município de risco (IIMR), monitoramento áreas com população expostas a poluentes atmosféricos e analisar dados de doenças respiratórias;

IV - VSPEA: identificar os tipos de agrotóxicos utilizados nas atividades econômicas do município, monitorar as rotas de exposição das substâncias nas áreas prioritárias, identificar e monitorar trabalhadores e população vulnerável a exposição de agrotóxicos, acompanhar casos confirmados ou suspeitos de intoxicação por agrotóxicos bem como a alimentação no SINAN, monitorar água de consumo humano e alimentos quanto à presença de resíduos de agrotóxicos, enviar no dia 5 (cinco) dos meses de maio, julho, setembro, novembro e janeiro de cada ano Relatório do Plano de Ações da VSPEA à Secretaria de Estado da Saúde;

V - VIGIDESASTRES: Elaborar e implementar os Planos de Contingência para o Enfrentamento de Desastres Naturais (inundação, alagamentos, estiagem e incêndios florestais), manter atualizada lista de contatos emergenciais do setor saúde, corpo de bombeiros e defesa civil;

VI - Elaborar Plano de Ação Anual referente aos programas que compõem a VSA e enviar até dia 15 de fevereiro do ano vigente à SES;

VII - Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

VIII - Propor normas e mecanismo de controle a outras instituições, com atuações no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;

IX - Executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

X - Articular-se com serviço e unidades de saúde da Rede de Atenção à Saúde do SUS, em especial com a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a vigilância em saúde do trabalhador, rede de laboratórios e as unidades de atenção básica.

XI - Atuar em parceria com órgão das secretarias (estaduais e municipais) de meio ambiente, de educação, de defesa civil e de saneamento.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposição em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 30 DE AGOSTO DE 2021.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

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