Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do município de Lima Campos, Estado do Maranhão, que passa a vigorar com a seguinte nomenclatura: Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres é um órgão colegiado permanente, paritário, de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assegurar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres.
Seção I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres:
I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;
III - criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
V - auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
VI - promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;
VII - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;
IX - propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;
XI - receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
XII - prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:
a) atenção integral à saúde da mulher;
b) assistência social;
c) prevenção à violência contra a mulher;
d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;
e) educação;
f) trabalho;
g) habitação;
h) planejamento urbano;
i) lazer e cultura.
XIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XIV - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;
XV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal/Estadual/Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
XVI - organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
Seção II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto por 10 (dez) membros titulares de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, através das seguintes representações:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude.
II - Representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) representante de sindicatos de categorias profissionais;
b) 01 (um) representante das igrejas;
c) 01 (um) representante de associação ou grupo de mulheres no município;
d) 01 (um) representante dos povos de terreiros;
e) 01 (um) representante de instituições educacionais privadas.
§1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno
§2º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados no prazo de 10 (dez) dias pelo(a) Prefeito(a) Municipal, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
§3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deverão ser indicados no prazo de 10 (dez dias) pela direção das entidades que representam, sendo estas vinculadas as questões das mulheres, sediadas no município e regularmente constituídas e que comprovem atuação de fato no município, há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 5º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
Seção III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, sempre que necessário.
§1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política Pública da Mulher, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, bem como fornecerá os subsídios necessários
para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
§3º A Secretaria Municipal de Política para as Mulheres proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres serão públicas.
Parágrafo único. Poderão ser convidados membros dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres em assuntos específicos.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será formado por:
I - Comissão Executiva;
II - Pleno.
§1º O Pleno é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
§2º A Comissão Executiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será eleita pela maioria absoluta dos votos do Pleno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I - um (a) Presidente;
II - um (a) Vice-Presidente;
III - um (a) Primeiro (a) Secretário (a);
IV - um (a) Segundo (a) Secretário (a).
§3º A Comissão Executiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será escolhida, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§4º O (a) Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres substituirá o (a) Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§5º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Pleno.
Art. 9º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto minerva em caso de empate.
Art. 10. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada;
Art. 11. Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;
II - faltar no período de um ano a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justo motivo, justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenada por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 12. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 13. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Política para as Mulheres.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de trinta dias para providenciar a instalação e posse do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 17. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Mulher, bem como referendar os (as) Delegados (as) que irão representar as mulheres nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§1º A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será realizada a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§2º A convocação da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será divulgada através dos meios de comunicação.
§3º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, instrumento público municipal, que tem por objetivo a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no município de Lima Campos.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e sua destinação autorizada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Seção II
DA COMPETÊNCIA E RECEITAS DO FUNDO
Art. 19. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
I - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
II - manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho;
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública voltada às mulheres, nos termos das resoluções do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da mulher, segundo resoluções do Conselho.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:
I - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;
IV - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Política para as Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Lima Campos; e
VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 22. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
Art. 23. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.
§1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres definir estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo, junto à sociedade civil e entidades governamentais.
§2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.
§3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Art. 25. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Lei Municipal nº 754, de 7 de maio de 2019.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 21 DE JULHO DE 2021.
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DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal