Diário oficial

NÚMERO: 135/2021

22/07/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
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GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 789, DE 21 DE JULHO /2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres e dá outras providências.
LEI Nº 789, DE 21 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, CMDM, cria o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, do município de Lima Campos, Estado do Maranhão, que passa a vigorar com a seguinte nomenclatura: Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres é um órgão colegiado permanente, paritário, de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assegurar a participação popular e propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres comporá a estrutura da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres.

Seção I

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres:

I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

II - formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;

III - criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;

IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V - auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

VI - promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;

VII - estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

VIII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

IX - propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

X - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XI - receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

XII - prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:

a) atenção integral à saúde da mulher;

b) assistência social;

c) prevenção à violência contra a mulher;

d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;

e) educação;

f) trabalho;

g) habitação;

h) planejamento urbano;

i) lazer e cultura.

XIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

XIV - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;

XV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal/Estadual/Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;

XVI - organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;

Seção II

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto por 10 (dez) membros titulares de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, através das seguintes representações:

I - Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude.

II - Representantes da sociedade civil organizada:

a) 01 (um) representante de sindicatos de categorias profissionais;

b) 01 (um) representante das igrejas;

c) 01 (um) representante de associação ou grupo de mulheres no município;

d) 01 (um) representante dos povos de terreiros;

e) 01 (um) representante de instituições educacionais privadas.

§1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno

§2º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados no prazo de 10 (dez) dias pelo(a) Prefeito(a) Municipal, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.

§3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deverão ser indicados no prazo de 10 (dez dias) pela direção das entidades que representam, sendo estas vinculadas as questões das mulheres, sediadas no município e regularmente constituídas e que comprovem atuação de fato no município, há pelo menos 01 (um) ano.

Art. 5º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.

Seção III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, sempre que necessário.

§1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

§2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política Pública da Mulher, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, bem como fornecerá os subsídios necessários

para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.

§3º A Secretaria Municipal de Política para as Mulheres proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.

Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres serão públicas.

Parágrafo único. Poderão ser convidados membros dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres em assuntos específicos.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será formado por:

I - Comissão Executiva;

II - Pleno.

§1º O Pleno é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.

§2º A Comissão Executiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será eleita pela maioria absoluta dos votos do Pleno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:

I - um (a) Presidente;

II - um (a) Vice-Presidente;

III - um (a) Primeiro (a) Secretário (a);

IV - um (a) Segundo (a) Secretário (a).

§3º A Comissão Executiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será escolhida, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§4º O (a) Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres substituirá o (a) Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§5º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Pleno.

Art. 9º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto minerva em caso de empate.

Art. 10. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - extinção de sua base territorial de atuação no município;

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada;

Art. 11. Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que:

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;

II - faltar no período de um ano a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justo motivo, justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenada por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Art. 12. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 13. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Política para as Mulheres.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de trinta dias para providenciar a instalação e posse do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES

Art. 17. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Mulher, bem como referendar os (as) Delegados (as) que irão representar as mulheres nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.

§1º A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será realizada a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.

§2º A convocação da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será divulgada através dos meios de comunicação.

§3º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Seção I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, instrumento público municipal, que tem por objetivo a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no município de Lima Campos.

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e sua destinação autorizada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.

Seção II

DA COMPETÊNCIA E RECEITAS DO FUNDO

Art. 19. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:

I - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

II - manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho;

III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública voltada às mulheres, nos termos das resoluções do Conselho;

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da mulher, segundo resoluções do Conselho.

Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres:

I - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

III - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;

IV - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Política para as Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres;

II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;

III - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;

IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;

V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;

VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Lima Campos; e

VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 22. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.

Art. 23. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.

§1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres definir estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo, junto à sociedade civil e entidades governamentais.

§2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres.

§3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Art. 25. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 27. Revoga-se a Lei Municipal nº 754, de 7 de maio de 2019.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 21 DE JULHO DE 2021.

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DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 790, DE 21 DE JULHO /2021
Revoga a Lei nº 454/2001 e reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.
LEI Nº 790, DE 21 DE JULHO DE 2021

Revoga a Lei nº 454/2001 e reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

SEÇÃO I

DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, do município de Lima Campos, Estado do Maranhão, em caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo, autônomo, consultivo e fiscalizador do município, nas ações voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, priorizando a base da agricultura familiar.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é um órgão deliberativo, com sede no município de Lima Campos/MA, constituído por representantes de entidades da sociedade civil organizada, formalmente reconhecida, e representantes do poder público, que tenham vínculo ao desenvolvimento rural sustentável.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - Participar do processo de elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, que será realizado anualmente, cuja data será definida pela Diretoria do CMDRS;

II - As propostas apresentadas no PMDR devem apresentar viabilidade técnica financeira, e que sejam formuladas a partir das demandas identificadas pelos agricultores, pescadores, marisqueiras, piscicultores e criadores de pequeno e médio porte, do nosso município;

III - Promover encontros e trocas de experiências técnicas e inovações com outros conselhos municipais de desenvolvimento rural, visando um melhor desempenho nas atividades de produção, comercialização na agricultura familiar;

IV - Promover seminários, cursos, formação e capacitação com foco no desenvolvimento rural sustentável, bem como, na consolidação da cidadania do agricultor do município;

V - Promover ações voltadas ao desenvolvimento da pesca e piscicultura;

VI - Realizar e/ou participar de atividades de enfrentamento a doenças como Febre Aftosa e Brucelose junto aos criadores de animais do nosso município;

VII - Promover ações que viabilizem junto a setores públicos e privados a preservação e a recuperação do meio ambiente;

VIII - Articular junto às secretarias municipais de Agricultura, Pecuária e Pesca, de Administração e Finanças e Chefia de Gabinete, a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA;

IX - Promover a criação e/ou fortalecimento das associações e cooperativas rurais no município, bem como, a sua participação no CMDRS;

X - Elaborar documentos oficiais do CMDRS, sugerindo ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agrícola local, comercialização e destinação, para melhorar geração de emprego e renda no meio rural;

XI - Elaborar e reformular, quando ocorrer necessidade o Regimento Interno do Conselho.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O CMDRS será composto por 12 membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público, e 06 (seis) da Sociedade Civil Organizada, que contribuam significativamente para o desenvolvimento rural sustentável do município.

Art. 5º O CMDRS será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Representantes do Poder Público:

a)Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca;

b)Secretaria Municipal de Educação;

c)Secretaria Municipal de Saúde;

d)Câmara Municipal de Vereadores;

e)Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP;

f)Instituições Financeiras;

II - Representantes da Sociedade Civil:

a)Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

b)Associação de Criadores do Município de Lima Campos - ACRILC;

c)Instituições Religiosas;

d)Associação dos Trabalhadores Rurais da Gleba Fazenda Baixão;

e)Associação de Produtores e Produtoras Rurais do Povoado Nova Salvação;

f)Associação de Moradores do Povoado Bom Jesus.

'a7 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Titulares dos Órgãos e Entidades e, nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Cada membro titular do CMDRS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 3º Somente será admitida a participação no CMDRS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

SEÇÃO IV

DO PERÍODO DO MANDATO E DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 6º O mandato dos Conselheiros do CMDRS será de dois anos, permitida a recondução por igual período e o exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de relevante interesse público, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas com locomoção e estadias.

Art. 7º Para exercer a função de membro do CMDRS, o membro deve apresentar os seguintes requisitos:

I - Idade superior a 18 anos;

II - Idoneidade moral reconhecida;

III - Estar quite com as obrigações eleitorais;

IV - Estar quite com as obrigações militares, para os membros do sexo masculino.

§ 1º A indicação da representação do Poder Público, para compor o CMDRS, na condição de titular ou suplente, deverá ser feita pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 2º Nas esferas estadual e federal, com sede no município ou não, a indicação será feita pelo chefe imediato por meio de documento oficial no dia da posse, devendo em caso de vacância, a instituição apresentar a documentação em até oito dias após a data da posse, para solucionar a pendência junto ao Conselho empossado.

§ 3º A indicação da representação da Sociedade Civil Organizada, para compor o CMDRS, na condição de titular e suplente, deverá ser feita pelo Titular da entidade, por meio de ofício, indicando os titulares e suplentes que deverão fazer parte na composição do Conselho.

§ 4º A indicação da representação das entidades e/ou comunidades rurais, na condição de titular e suplente, será decidida pelo processo de escolha dentro das próprias associações, podendo estes pertencerem a associações diferentes, mesmo que sejam de áreas distintas.

SEÇÃO V

DA POSSE, CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA E ELEIÇÃO

Art. 8º Os membros efetivos e suplentes do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito por meio de Decreto Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas, os quais serão empossados imediatamente após a respectiva nomeação.

Art. 9º O CMDRS será dirigido por uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 1º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário podem ser postuladas apenas por membros efetivos integrantes do Conselho.

§ 2º Os Conselheiros elegerão, em Assembleia Geral, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

§ 3º A duração dos mandatos da Diretoria será de dois anos, permitida a sua reeleição por um mesmo período consecutivo, devendo coincidir com o período de renovação do Conselho.

§ 4º Se existir mais de um postulante para o mesmo cargo de Presidente, o mais votado será o eleito, sendo o segundo mais votado, eleito Vice-Presidente.

§ 5º Se existir recusa do cargo de Vice-Presidente, será realizada uma nova votação para o cargo pleiteado.

§ 6º O processo eleitoral será realizado por uma Comissão Eleitoral, constituída por três pessoas, indicadas pela maioria dos membros do CMDRS.

Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.

SEÇÃO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS

Art. 11. O CMDRS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio devendo obedecer às seguintes normas:

I - o Plenário será o órgão de deliberação máxima do CMDRS;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III - todas as sessões do CMDRS serão públicas e precedidas da devida divulgação;

IV - os conselheiros serão excluídos do CMDRS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas;

V - cada membro titular do CMDRS terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração;

VI - os membros suplentes, na ausência do membro titular respectivo, exercerão o direito de voto inerente a este;

Art. 12. Instituído o CMDRS, a comissão específica deverá ser designada em Assembleia Geral do Conselho, para, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, elaborar o projeto de Regimento Interno que deverá ter a aprovação da maioria dos membros do Conselho, em Assembleia Geral, o qual será homologado pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

Parágrafo único. Futuras emendas ou alterações ao Regimento Interno do Conselho terão o mesmo trâmite.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca proporcionará ao CMDRS o apoio administrativo, inclusive no que diz respeito ao pessoal necessário ao atendimento de suas finalidades e ao desempenho de suas atribuições.

Art. 14. As despesas decorrentes da instalação do CMDRS, bem como da manutenção de suas atividades correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 15. O funcionamento do CMDRS se dará nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca ou em outro local conveniente.

Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca solicitar a indicação dos membros para a composição do CMDRS.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca tomará todas as providências necessárias para a posse e a instalação do CMDRS no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 18. Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca presidir a primeira reunião do CMDRS, cuja pauta será a eleição da diretoria.

Art. 19. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.

Art. 20. A regulamentação desta Lei dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 454, de 25 de abril de 2001.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE JULHO DE 2021.

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DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

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