Define medidas de enfrentamento e prevenção da transmissão da COVID - 19 e suas variantes no município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, MARANHÃO, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4) em determinados municípios maranhenses;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo país, inclusive com casos comprovados de nova cepa (mutação/variante), com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021;
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº 007, de 4 de maio de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Lima Campos;
CONSIDERANDO, por fim, o crescente aumento de casos confirmados e suspeitos no Município, bem como em todo Estado e consequentemente no país, surge a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos, novas regras e a reafirmação dos procedimentos e medidas para enfrentamento da citada situação de Emergência em saúde pública,
DECRETA
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e suas variantes e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Munícipio de Lima Campos.
Art. 2º. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e suas variantes, a partir da publicação desse decreto, em todos os ambientes abaixo relacionados, assim, também, como em vias públicas:
I - para uso de transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, lotéricas, agencias bancarias, entre outros);
III - para acesso aos estabelecimentos comerciais;
IV - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 3°. É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial a fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras, tanto para os seus funcionários quanto aos consumidores.
Parágrafo único. Será punido rigorosamente o proprietário que descumprir as medidas aqui estabelecidas, bem como as determinações já previstas nos Decretos Municipais já publicados.
CAPÍTULO IBARES, CASAS DE SHOWS E EVENTOS
Art. 5º. Ficam suspensos reuniões e eventos que acarretam aglomerações no período de 05 a 14 de março (Decreto Estadual nº 36.531/2021).
§ 1º Ficam suspensos, durante a vigência deste Decreto, os eventos festivos, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, que acarretem aglomeração, em todo o perímetro urbano e rural deste município, revogando-se as disposições em contrário no âmbito municipal.§ 2º Enquadram-se na suspensão aqui tratada os eventos sociais com ou sem cobrança de ingressos, compreendendo festas, shows, apresentação artísticas, casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, eventos científicos, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.
§ 3º Proíbe-se som automotivo nas vias públicas, tais como praças, ruas, avenidas, logradouros e orla do açude municipal.
Art. 6º. Os bares, quiosques e conveniência que desejarem manter suas atividades deverão seguir as condições de novos padrões de distanciamento, capacidade máxima com a adoção de medidas rígidas de higienização, horário de funcionamento, sob pena de cassação de alvará ou fechamento compulsório, e ainda, aplicação de multas, sendo definido que:
I - Os clientes e trabalhadores somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento);
II - Proíbe-se o consumo alcoólico nas vias públicas, postos de gasolina e orla do açude. Os bares localizados nas mediações das referidas localidades devem instruir seus clientes quanto à proibição, sob pena de responsabilização do estabelecimento;
III - É vedado ao estabelecimento promover qualquer tipo de show, atração artística ou promoção, evitando-se assim aglomerações;
IV - Além do distanciamento entres as mesas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, cada mesa deve dispor de álcool em gel para seus clientes;
V - Determina-se que sejam utilizados preferencialmente descartáveis nos bares e restaurantes;
VI - O consumo alcoólico nos bares deve ocorrer obrigatoriamente nos limites internos do estabelecimento, sendo vedado o consumo nas vias públicas, ruas e calçadas, sendo de total responsabilidade do dono do estabelecimento o cumprimento da referida determinação sob pena de multa ou fechamento compulsório.
VI - Quanto aos horários, pode o estabelecimento funcionar de segunda à domingo até as 21:00 hs.
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento dos bares, restaurantes, pizzarias, e similares até as 00:00hs na modalidade delivery ou drive thru.
Art. 7º. Fica mantido o funcionamento das entidades religiosas obedecendo o distanciamento mínimo e quantidade máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos templos, em conformidade com estabelecido no Decreto n.º 18 03 001/2020, condicionado, ainda, às seguintes exigências:
I - fornecer máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos;
II - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
III - manter a higienização interna e externa em todos os ambientes dos templos religiosos com limpeza permanente;
IV - evitar filas e/ou aglomerações com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
V - adotar o monitoramento diário de sinais e/ou sintomas eventualmente apresentados por pessoas frequentadoras das atividades realizadas nos templos religiosos.
Art. 8º. As academias e similares, deverão obedecer ao distanciamento mínimo e capacidade máxima limitada a 50% (cinquenta por cento), com a adoção de medidas rígidas de higienização, inclusive determinando que somente poderão entrar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento).
CAPÍTULO IIATIVIDADES COMERCIAIS EM GERAL
Art. 9º. Visando reduzir aglomerações, as atividades comerciais, a saber, comércio de gêneros alimentícios, vestuário, calçados, variedades, salões de beleza e estética, lojas de materiais de construção, restaurantes, pizzaria, lanchonetes e demais setores econômicos, cuja exploração se dê no território do Município de Lima Campos, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 7h da manhã, devendo encerrá-lo até às 18 h, no período de 05 a 14 de março de 2021.
Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista neste caput, as farmácias que poderão funcionar até às 21h, bem como as padarias que poderão iniciar seu funcionamento às 6h da manhã.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
Art. 10º. Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal até a data de 14 de março de 2021, ressalvadas as atividades essenciais.
I - Para fins do disposto neste artigo consideram-se serviços públicos essenciais as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:
a)Procuradoria Geral do Município;
b)Comissão Permanente de Licitação - CPL;
c)Controladoria Geral;
d)Departamento de Contabilidade;
e)Departamento da Administração Tributária;
f)Departamento de Compras;
g)Almoxarifado;
h)Divisão de Transparência e Imprensa Oficial do Município;
i)Assessoria de Gestão de Contratos e Convênios;
j)Secretaria Municipal de Administração;
k)Departamento de Finanças e Planejamento;
l)Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; e
m) Qualquer outra atividade que possa ser desenvolvida remotamente, por meio eletrônico, sem atendimento presencial.
§ 1º As atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo ficarão restritas aos serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, consertos de pontes e bueiros, bem como à manutenção dos prédios públicos, dentre outros serviços de exclusividade do município.
§ 2º As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, terá seu atendimento suspenso, com exceção o atendimento do Departamento do Bolsa Família e o CRAS que atenderá em regime de plantão, com atendimento limitado, sem aglomerações e obedecendo todas as medidas sanitárias.
§ 3º As atividades das Secretarias Municipal de Meio Ambiente; Saúde; Educação; Esporte e Lazer; Cultura e Turismo; Juventude; Agricultura, Pesca e Pecuária; Politicas paras as Mulheres; e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças terá seu atendimento presencial suspenso, sendo suas atividades realizadas preferencialmente na modalidade remota, e se for o caso, na modalidade presencial através de agendamento.
§ 4º Os serviços ofertados pelo Hospital Municipal; Centro de Saúde da Mulher; bem como as especialidades médicas disponibilizadas polo Município, atenderá exclusivamente os casos de urgência e emergência.
§ 5º As equipes do Programa Saúde da Família, realizará o atendimento exclusivamente no domicílio.
§ 6º O atendimento ofertado pelos profissionais da fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia e nutrição, será mediante agendamento prévio.
§ 7º Nas hipóteses de necessidades de regime de trabalho remoto ou serviços essenciais, o servidor deverá laborar, conforme determinação do respectivo Secretário Municipal titular da pasta a que o servidor esteja vinculado, sempre observando regras de segurança, a exemplo do uso de máscara, álcool em gel, para evitar o contágio.
§ 8º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados no caput laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pelo Prefeito Municipal.
§ 9° Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do caput deste artigo deverão adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias.
§ 11° No caso de outros serviços essenciais, caberá a Secretária de Administração e Finanças competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 14 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos. oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2° A dispensa de trata o caput não impede a adoção do regime de trabalho remoto, sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem.
Art. 11. Em todo o Município de Lima Campos, de 05 a 14 de março de 2021, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS
Art. 12. Fica determinada a suspensão de 05 e 14 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Lima Campos, das redes estadual, municipal e privada.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 13. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I- advertência;
II- multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2°, §§ l° a 3°, da Lei Federal n°6.437, de 20 de agosto de 1977;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 14. A fiscalização das disposições deste Decreto será de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Guarda Municipal, Polícia Militar e Polícia Civil.
Parágrafo único. Fica facultada a designação de fiscais ad doc, a critério da autoridade de saúde municipal, para suprir a necessidade de fiscalização das ações de combate ao COVID-19.
Art. 15. A atuação das autoridades de fiscalização se pautará na seguinte conduta, diante dos infratores:
I - Orientação, emitida por notificação;
II - Advertência pela autoridade sanitária;
III - Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;
IV - Cassação da licença de funcionamento.
Art. 16. A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação da Secretaria Municipal de Saúde, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, cabendo revisões das disposições sempre que necessário para atingir a redução do risco potencial.
Art. 17. As determinações deste decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se /mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 05 DE MARÇO DE 2021.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
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DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal