Diário oficial

NÚMERO: 454-A/2020

17/11/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: DECRETO Nº 033, DE 17 DE NOVEMBRO /2020
Regulamenta, no âmbito do município, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020
DECRETO Nº 033, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020.

Regulamenta, no âmbito do município, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 10.464 de 17/08/2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, pela norma, serão destinados aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios recursos para aplicação em ações específicas do setor cultural;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em âmbito municipal, a forma da destinação dos recursos e demais disposições nos termos da norma federal.

DECRETA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os recursos previstos no art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, serão distribuídos da seguinte forma:

I - R$ 58.503,14 (cinquenta e oito mil, quinhentos e três reais e quatorze centavos), destinados ao cumprimento do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante subsídio para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

II - R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), destinados ao cumprimento do inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. chamadas públicas a serem publicadas no Diário Oficial do Município - DOM -, cujas regras constarão dos respectivos instrumentos convocatórios.

Parágrafo único. O remanejamento de recursos é permitido, desde que informado no relatório de gestão final, na forma do § 6º do art. 11 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO

Art. 2º Para efeitos deste decreto, serão denominados Espaços Culturais os espaços dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos.

Art. 3º A solicitação para recebimento do subsídio será realizada exclusivamente por meio do preenchimento ou da atualização do cadastro na Prefeitura Municipal, disponível na sede da prefeitura, na opção Lei Aldir Blanc, no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste decreto.

§ 1º Serão considerados, para eventual homologação e recebimento do subsídio, os cadastros novos e os já realizados na Prefeitura, desde que sejam complementadas as informações específicas exigidas neste decreto.

§ 2º Será instituída, por meio de portaria da Prefeitura Municipal de Lima Campos - MA, comissão de análise e de homologação do cadastro, com o objetivo de enquadrar os cadastrados nas categorias do art. 4º.

§ 3º Após o prazo final para envio do cadastro na opção Lei Aldir Blanc, não serão aceitas inserções e alterações nos dados do interessado.

§ 4º A lista de cadastros homologados e não homologados, com o respectivo enquadramento do interessado nas categorias do art. 4º, será publicada no DOM, tendo os interessados o prazo de dois dias úteis para interpor recurso, a ser decidido pelo Secretário Municipal Adjunto de Cultura, vedada a apresentação de novos documentos.

§ 5º O recurso será interposto por meio de publicação da lista de recorrentes e do resultado final do recurso no DOM.

§ 6º O mero cadastramento, a homologação e a categorização do cadastro do interessado na Prefeitura não assegura o recebimento automático do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social;

III - editais chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.

Art. 7º Os interessados não contemplados nas categorias em que forem enquadrados, após aplicação dos critérios de desempate, não poderão receber o subsídio nas categorias de menor valor.

Art. 8º No caso de identificação, a qualquer tempo, de irregularidades na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da sua responsabilização cível, criminal e administrativa, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos e aplicados.

Art. 9º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA

Art. 10. Os Espaços Culturais beneficiados com o subsídio ficam obrigados a prestar contrapartida em escolas públicas ou organizações sociais comunitárias, de acordo com a categoria em que foram enquadrados, da seguinte forma:

I - categoria 1: realização de uma ou mais ações culturais gratuitas, que totalizem no mínimo três horas de duração;

II - categoria 2: realização de uma ou mais ações culturais gratuitas, que totalizem no mínimo cinco horas de duração;

III - categoria 3: realização de uma ou mais ações culturais gratuitas, que totalizem no mínimo dez horas de duração.

§ 1º A contrapartida deverá ser viabilizada e aprovada diretamente pelo beneficiário junto ao representante da unidade em que ela for realizada.

§ 2º A contrapartida poderá ser executada por meio da plataforma virtual, com a disponibilização de material gravado que possa ser reproduzido na rede básica de ensino público.

§ 3º A execução da contrapartida deve ser comprovada por meio de relatório fotográfico com, no mínimo, cinco fotos, além de declaração do representante do espaço em que ela foi realizada, em até um ano após o retorno das aulas presenciais da rede municipal de ensino.

§ 4º O modelo de declaração do representante do espaço em que a contrapartida for realizada será disponibilizado na sede da Prefeitura.

§ 5º A ausência de comprovação do cumprimento da contrapartida gera o dever de devolução integral do recurso recebido.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES DE APROVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. Para fins de cumprimento do art. 9º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e §§ 4º, 5º e 6º do art. 6º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, será instituída, por meio de portaria da SMC, Comissão de Aprovação de Contrapartida, à qual incumbirá a análise e a aprovação da devida execução da contrapartida.

Parágrafo único. Em caso de rejeição da contrapartida, o beneficiário será inscrito em dívida ativa ou será instaurada tomada de contas especial, na forma da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para providências relativas ao ressarcimento do erário.

Art. 12. Para fins de cumprimento do art. 10 da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e do art. 7º do Decreto Fed.eral nº 10.464, de 2020, será instituída, por meio de portaria da Prefeitura, Comissão de Prestação de Contas, à qual incumbirá a análise e a aprovação do uso adequado dos recursos.

§ 1º Os beneficiários do subsídio deverão apresentar prestação de contas até cento e vinte dias após a execução.

§ 2º A transparência da prestação de contas poderá ser verificada no sítio eletrônico: https://www.limacampos.ma.gov.br.

§ 3º Em caso de rejeição da prestação de contas, o beneficiário será inscrito em dívida ativa ou será instaurada tomada de contas especial, na forma da Lei Federal nº 8.443, de 1992, para providências relativas ao ressarcimento do erário.

§ 4º O procedimento de prestação de contas será descrito em ato normativo próprio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica vedado o cadastro e o recebimento do recurso de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, por espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e a casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Parágrafo único. Fica vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

Art. 14. A ampla publicidade dos atos administrativos necessários à execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020 será divulgada no sítio eletrônico: .

Art. 15. Os recursos necessários para as medidas de que trata este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria decorrente do repasse estipulado pela Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE NOVEMBRO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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