Dispõe sobre a retomada de atividades, de forma gradual e responsável, com destaque para autorização de eventos sociais, no âmbito do Município de Lima Campos/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de PANDEMIA de COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 003, de 7 de abril de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Lima Campos em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº 007, de 4 de maio de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Lima Campos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera a calamidade pública em todo Estado do Maranhão, estabelecendo medidas sanitárias gerais para o enfrentamento à COVID - 19, inclusive com a abertura gradual de alguns setores;
CONSIDERANDO as medidas implementadas pelos Decretos Municipais n.ºs 18 03 001/2020 - GAB, 004, 006, 009, 012, 016, 017, 018, 019 e 020/2020;
CONSIDERANDO, por fim, a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município, o que permite ao Poder Executivo, mantidas as medidas de distanciamento, uso de máscara e medidas de higiene pessoal, flexibilizar algumas regras adotadas nos momentos mais críticos da pandemia, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Lima Campos/MA, a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, a partir de 4 de setembro de 2020, devendo serem observadas as medidas sanitárias do enfrentamento à COVID-19, conforme disposto abaixo:
I - fica liberada a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, feira, eventos científicos ou religiosos em geral, comício, passeata e afins.
a - No que tange as apresentações artísticas e culturais, fica autorizado apenas a apresentação de no máximo dois artistas por palco, na modalidade de voz e violão ou artista e teclado, permanecendo vedado temporariamente a apresentação de bandas e grupos artísticos em geral;
b - Fica mantida a obrigatoriedade de todas as medidas sanitárias necessárias, inclusive, o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre mesas; e
c - os funcionários, atendentes, seguranças e colaboradores são obrigados a utilizar equipamentos de proteção facial tais como máscara, protetor facial, dentre outros, bem como disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) aos seus clientes e demais frequentadores do local do evento.
II - Os locais de interesse turístico assim como os de realização de eventos de qualquer natureza, devem observar a limitação de acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, no horário das 8h00 às 22h00.
Art. 2º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto caberá aos órgãos locais de fiscalização representados pela equipe de Vigilância Sanitária do município, juntamente com a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 4º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Pena e as infrações à legislação municipal pertinente.
'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I - advertência;
II - multa; e
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão e/ou Ministério da Saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE SETEMBRO DE 2020.
JAILSON FAUSTO ALVES
Prefeito Municipal