Diário oficial

NÚMERO: 406/2020

04/09/2020 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 023, DE 4 DE SETEMBRO/2020
Dispõe sobre a retomada de atividades, de forma gradual e responsável, com destaque para autorização de eventos sociais, no âmbito do Município de Lima Campos/MA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 023, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a retomada de atividades, de forma gradual e responsável, com destaque para autorização de eventos sociais, no âmbito do Município de Lima Campos/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de PANDEMIA de COVID-19;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 003, de 7 de abril de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Lima Campos em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº 007, de 4 de maio de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Lima Campos;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que reitera a calamidade pública em todo Estado do Maranhão, estabelecendo medidas sanitárias gerais para o enfrentamento à COVID - 19, inclusive com a abertura gradual de alguns setores;

CONSIDERANDO as medidas implementadas pelos Decretos Municipais n.ºs 18 03 001/2020 - GAB, 004, 006, 009, 012, 016, 017, 018, 019 e 020/2020;

CONSIDERANDO, por fim, a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município, o que permite ao Poder Executivo, mantidas as medidas de distanciamento, uso de máscara e medidas de higiene pessoal, flexibilizar algumas regras adotadas nos momentos mais críticos da pandemia, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Lima Campos/MA, a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, a partir de 4 de setembro de 2020, devendo serem observadas as medidas sanitárias do enfrentamento à COVID-19, conforme disposto abaixo:

I - fica liberada a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, feira, eventos científicos ou religiosos em geral, comício, passeata e afins.

a - No que tange as apresentações artísticas e culturais, fica autorizado apenas a apresentação de no máximo dois artistas por palco, na modalidade de voz e violão ou artista e teclado, permanecendo vedado temporariamente a apresentação de bandas e grupos artísticos em geral;

b - Fica mantida a obrigatoriedade de todas as medidas sanitárias necessárias, inclusive, o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre mesas; e

c - os funcionários, atendentes, seguranças e colaboradores são obrigados a utilizar equipamentos de proteção facial tais como máscara, protetor facial, dentre outros, bem como disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) aos seus clientes e demais frequentadores do local do evento.

II - Os locais de interesse turístico assim como os de realização de eventos de qualquer natureza, devem observar a limitação de acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, no horário das 8h00 às 22h00.

Art. 2º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto caberá aos órgãos locais de fiscalização representados pela equipe de Vigilância Sanitária do município, juntamente com a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 3º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 4º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Pena e as infrações à legislação municipal pertinente.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa; e

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão e/ou Ministério da Saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE SETEMBRO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: N° 024, DE 4 DE SETEMBRO/2020
Torna público o Cadastro Cultural do Município de Lima Campos e dá outras providências.
DECRETO N° 024, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Torna público o Cadastro Cultural do Município de Lima Campos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial, para atender ao disposto na Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc e no Decreto Municipal n.º 023, de 4 de setembro de 2020, e

CONSIDERANDO o artigo 215 da Constituição da República, que assegura ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de estipular ao Poder Público o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;

CONSIDERANDO, por fim, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, que prevê a disponibilização de renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, que demanda a inscrição dos futuros beneficiários em cadastro ou sistema de governo, incluindo o Cadastro Municipal de Cultura.

DECRETA:

Art. 1º Torna público o Cadastro Cultural do Município de Lima Campos, mantido pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, como fonte de dados voltados ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura no âmbito deste Município, bem como o cadastro necessário ao acesso às modalidades de fomento implementadas com recursos provenientes dos mecanismos de financiamento público previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc.

Art. 3º Poderão se inscrever no Cadastro Cultural do Município de Lima Campos, a qualquer tempo, todos os agentes e espaços culturais desta municipalidade que exerçam atividades relativas à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva.

Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se:

I - agente individual: artista, produtor, gestor e toda pessoa física que desenvolva prática cultural autônoma;

II - agente coletivo: grupos, trupes, companhias, organizações culturais comunitárias, povos originários, instituições, entidades, empresas e coletivos artísticos das mais diversas linguagens, com ou sem personalidade jurídica;

III - ponto de cultura: entidades sem fins lucrativos, grupos ou coletivos com ou sem personalidade jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais continuadas em suas comunidades ou territórios;

IV - pontão de cultura: entidade cultural, ou instituição pública de ensino, que articula um conjunto de outros pontos ou iniciativas culturais, desenvolvendo ações de mobilização, formação, mediação e articulação de uma determinada rede de pontos de cultura e demais iniciativas culturais, seja em âmbito territorial ou em um recorte temático e identitário;

V - espaços culturais: instituições formais ou espaços alternativos, como teatros, salas de cinema, centros culturais, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de produtos e bens culturais, entre outros.

Art. 5º O cadastramento de que trata este Decreto é livre, gratuito e colaborativo, feito a qualquer tempo, através do preenchimento obrigatório das seguintes informações:

I - nome/ razão social;

II - nome artístico/nome fantasia;

III - CPF/CNPJ;

IV - data de nascimento, no caso de pessoas físicas;

V - e-mail;

VI - endereço completo;

VII - telefone;

VIII - link de redes sociais, sítios eletrônicos, blogs e demais mídias sociais utilizadas;

IX - área de atuação cultural;

X - registro profissional na área cultural;

XI - coletivo cultural a que esteja vinculado, se for o caso;

XII - espaço/equipamento/ instituição cultural do qual seja integrante, se for o caso;

XIII - composição da renda individual ou familiar;

XIV - vínculo empregatício na área de atuação cultural;

XV - recebimento de benefício de previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou qualquer outro programa federal de transferência de renda, exceto Bolsa Família;

XVI - currículo resumido;

XVII - demais informações solicitadas pelo Poder Público municipal.

Parágrafo único. Fica facultado aos agentes culturais o cadastro simultâneo nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 6º O preenchimento das informações culturais contidas no formulário é de inteira responsabilidade do declarante a retidão das mesmas é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, ficando autorizada pelo declarante no ato da inscrição a divulgação de seus dados.

Art. 7º O registro poderá ser suspenso ou mesmo cancelado, a qualquer tempo, em caso de ocorrência de irregularidade, sem prejuízo da tomada das medidas administrativas, cíveis ou criminais.

Art. 8º O extrato de cadastro com os inscritos deverá ser publicado pelo Poder Público Municipal, através de Diário Oficial Eletrônico.

Art. 9º O uso dos dados existentes no cadastro será mantido até a implementação do Mapa Cultural do Município de Lima Campos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE SETEMBRO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: N° 025, DE 4 DE SETEMBRO /2020
Institui o Comitê Gestor Municipal das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, previstas na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 – Lei Aldir Blanc, e dá outras providências.
DECRETO N° 025, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Institui o Comitê Gestor Municipal das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, previstas na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial, para atender aos dispositivos da Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lima Campos, o Comitê Gestor Municipal das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, previstas na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc.

Art. 2º O Comitê, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos, terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes gerais, propor estratégias e buscar meios para garantir a implementação dos benefícios previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc;

II - auxiliar na elaboração do programa de trabalho a ser desenvolvido pelo Município;

III - acompanhar, apoiar e facilitar os trabalhos de execução dos benefícios previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc;

IV - propor e viabilizar formas de divulgação e uso das informações geradas a partir das regras e ações necessárias à implementação dos benefícios previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc; e

V - desenvolver as atividades necessárias para a implantação e manutenção dos benefícios previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc.

Art. 3º O Comitê Gestor Municipal será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, conforme a composição a seguir:I - Poder Público Municipal:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; e

e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) 02 (dois) representantes do Segmento de Danças;

b) 02 (dois) representantes do Segmento dos Povos e Comunidades Tradicionais Povos de Terreiro;

c) 02 (dois) representantes do Segmento de Comunidades Tradicionais ou de Cultura popular; e

d) 02 (dois) representantes do Segmento de Artesanato.

§ 1º O presidente do Comitê Gestor Municipal será o Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Turismo de Lima Campos, gestor dos recursos advindos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente do Comitê Gestor, exercerá essa função o seu suplente.

§ 3º Os membros suplentes do Comitê substituirão os seus titulares em hipótese de ausência ou impedimentos.

§ 4º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse social.

§ 5º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos entre seus segmentos e encaminhados de forma oficial ao gabinete da Secretaria Municipal Esportes, Cultura e Turismo.

§ 6º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

§ 7º Os membros do Comitê serão nomeados por meio de ato do chefe do poder executivo municipal.

Art. 4º O Comitê poderá criar Grupos de Trabalhos visando uma melhor execução de suas finalidades.

Art. 5º O mandato do Comitê terá a duração do período de execução da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc.

Art. 6º O Comitê deverá escolher entre seus membros titulares, um (a) secretário (a), que terá como competência, dentre outras, as seguintes funções:

a) redigir as atas do Comitê;

b)elaborar a pauta de cada reunião do Comitê e enviá-la a todos os seus membros, efetivos e suplentes, com prazo mínimo de dez dias de antecedência;

c) encaminhar correspondências;

d) diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do Plenário; e

e) dar suporte administrativo e técnico às atividades do Comitê.

Art. 7º O Comitê de que trata este Decreto reunir-se-á mediante convocação do Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, de ofício ou motivada por quaisquer dos seus membros.

Art. 8º As reuniões do Comitê deverão acontecer em local e horário determinados pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo em conjunto com o Comitê em agenda previamente definida e amplamente divulgada.

Art. 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e a apoiar o desenvolvimento dos trabalhos, representantes de outras secretarias do Município, profissionais vinculados às secretarias estaduais e demais órgãos municipais de cultura, bem como especialistas em temas e questões importantes para o desenvolvimento do trabalho.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo será responsável pela coordenação do Comitê, bem como pelo apoio administrativo e pela documentação relativa as suas atividades.

Art. 11. Os atos do Comitê deverão ser registrados em ata, em livro próprio destinado aos atos deste órgão, ou ata digitalizada, numerada e datada.

Art. 12. O Comitê deverá elaborar um regimento interno buscando organizar seu funcionamento, com base no presente Decreto.

Art. 13. As deliberações do Comitê de que trata este Decreto serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 14. Os casos não comtemplados neste Decreto deverão ser deliberados pelo Comitê por meio de assembleia exclusivamente convocada para esta finalidade.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE SETEMBRO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: N° 026, DE 4 DE SETEMBRO /2020
Nomeia membros do Comitê Gestor Municipal das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, previstas na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 – Lei Aldir Blanc, e dá outras providências.
DECRETO N° 026, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Nomeia membros do Comitê Gestor Municipal das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, previstas na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial, para atender ao disposto na Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc e no Decreto Municipal n.º 023, de 4 de setembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados os membros para compor o Comitê Gestor Municipal das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, previstas na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, instituído pelo Decreto Municipal n.º 023, de 4 de setembro de 2020, conforme a seguir:

I - Poder Público Municipal:

a)Representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo

. Titular: Orlando da Conceição Rocha

. Suplente: Paloma de Araújo Feitosa

b)Representantes da Secretaria Municipal da Mulher e da Igualdade Racial

. Titular: Francisca Costa Sousa

. Suplente: Maria Freitas Silva Moura

c)Representantes da Secretaria Municipal de Educação

. Titular: Guilherme Freire de Alencar

. Suplente: Manoel Laurentino de Oliveira Filho

d) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde

. Titular: Ítala Erica Sousa Araújo

. Suplente: Jacqueline Queiroz Barbalho Pinho

II - Representantes da Sociedade Civil:

a)Representantes do Segmento de Danças

. Titular: Felipe Ferreira de Sousa

. Suplente: Gabrielle Albuquerque Modesto

b)Representantes do Segmento dos Povos e Comunidades Tradicionais Povos de Terreiro. Titular: Fernanda Silva Soares

. Suplente: Edilson Rosa dos Santos

c)Representantes do Segmento de Comunidades Tradicionais ou de Cultura popular

. Titular: Antonieta Rosa Gomes

. Suplente: Ivanilson Rosa Gomes

d)Representantes do Segmento de Artesanato

. Titular: Maria de Fátima Sousa Magalhães

. Suplente: Ediene Santos Sousa Paiva

'a7 1º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Turismo.

§ 2º Os membros do Comitê não serão remunerados por suas atividades e as suas funções são consideradas como de relevante interesse social.

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos entre seus segmentos e encaminhados de forma oficial ao gabinete da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo.

§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

§ 5º Os membros do Comitê serão nomeados por meio de ato do chefe do poder executivo municipal.

§ 6º O mandato do Comitê terá a duração do período de execução da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE SETEMBRO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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