Reitera o estado de calamidade pública no Município de Lima Campos/MA para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Lima Campos, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 maio de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), editou a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n.os 35.672, de 16 de março de 2020; 35.714, de 3 de abril de 2020, e 35.831, de 20 de maio de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO que o STF confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater a pandemia da COVID-19 e com isso governadores e prefeitos estão livres para estabelecer medidas como o isolamento social e o fechamento do comércio;
CONSIDERANDO as medidas implementadas pelo Decreto Municipal n.º 18 03 001/2020, de 18 de março de 2020, e a situação de emergência declarada pelo DECRETO N.º 003, DE 7 DE ABRIL DE 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Lima Campos já possui 437 (quatrocentos e trinta e sete) casos confirmados e 10 (dez) óbitos registrados como vítimas pela contaminação do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da epidemia enfrentada;
CONSIDERANDO que o fechamento total do comércio não essencial, a antecipação dos feriados municipais e a adoção de outras medidas estabelecidas em decreto municipal, ocasionaram a diminuição acentuada do número de pessoas notificadas com sintomas do COVID-19, bem como o aumento do número de pessoas curadas, segundo dados da Secretaria Municipal de Saúde;
CONNSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos, as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da pandemia enfrentada,
DECRETA:
Art. 1° Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Lima Campos/MA.
Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social e domiciliar:
I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - crianças (0 a 12 anos);
III- imunossuprimidos independentemente da idade;
IV- portadores de doenças crônicas;
V- gestantes e lactantes; e
VI - os que testaram positivo para COVID-19.
Art. 3º Fica confirmado e restabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
Parágrafo único. Será obrigatório a partir de 5 de junho de 2020, o uso de máscaras de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), confeccionada manualmente:
I - para uso de transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, dentre outros);
III- para acesso aos demais estabelecimentos comerciais; e
IV- para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 4º Podem permanecer em atividade (abertas) as empresas e estabelecimentos de serviços considerados essenciais, tais como:
I- hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, drogarias, óticas e demais estabelecimentos de saúde;
II- supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e pontos de venda de alimentos;
III - delivery, drive-thru e retirada no local de bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas e similares;
IV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, petshops e lojas de produtos agropecuários;
V - construção civil;
VI - lojas de material de construção;
VII - borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;
VIII - restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias, para caminhoneiros;
IX - dedetizadoras;
X- postos de combustíveis, distribuidoras de gás, de água mineral e serviços de transmissão e distribuição de energia.
XI- coleta de lixo e serviços funerários;
XII - serviços de telecomunicações;
XIII- segurança privada e imprensa;
XIV - distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia, lava-jato e similares;
XV - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água; e
XVI - atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet.
Parágrafo único. É de responsabilidade das empresas:
I - fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários, em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação desse Decreto;
II - controlar a lotação e fluxo de pessoas dentro de seus respectivos estabelecimentos, devendo portanto:
a)organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
b) controlar o acesso de entrada;
c)controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias); e
d)manter a quantidade máxima de 3 (três) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);
VI - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
V- adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery).
VI - priorizar o trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; e
VII - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração, bem como informado de imediato a Secretaria Municipal de Saúde por meio do Disque Saúde.
Art. 5º Restaurantes, lanchonetes e similares permanecem com atendimento ao público suspenso por tempo indeterminado, sendo admitido somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery) ou com retirada no balcão (drive-thru).
Art. 6º Fica mantido o fechamento de bares, bem como a proibição do consumo no local, sendo autorizado somente a entrega a domicílio (delivery), ou retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, a partir do dia 5 de junho de 2020, observando as seguintes regras:
I - fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), bem como local para higienização das mãos com água e sabão;
II - controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;
III - organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;
IV - manter a quantidade máxima de 3 (três) pessoas por guichê/caixa em funcionamento;
V - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
VI - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
VII - definir escalas para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; e
VIII - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou COVID-19, este deve ser enviado para casa, sem prejuízo de sua remuneração, bem como informado de imediato a Secretaria de Saúde por meio do Disque Saúde.
'a7 1º O horário de atendimento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), independentemente da autorização constante em alvará.
'a7 2º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista, a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) durante segunda a sábado, sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID19.
'a7 3º Fica proibido a abertura de atividade não essenciais com aglomeração de pessoas, devendo no caso de academias, ser autorizado o funcionamento desde que atenda às recomendações da OMS, bem como as dispostas nos incisos de I a VIII do presente artigo.
'a7 4º Nos casos de salão beleza e barbearias, clinicas de estética, e similares, deverão funcionar mediante agendamento, proibindo a aglomeração de pessoas, bem como respeitando as regras dispostas neste artigo.
'a7 5º Fica vedado o acesso e a permanência de clientes no interior do estabelecimento sem a devida utilização de máscara, objetivando com isso evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.
Art. 8º Permanecem suspensos os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos religiosos com mais de cinquenta pessoas, observando um distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
'a7 1º Caberá ao responsável pelo templo religioso:
I - Organizar os fiéis em seus espaços físicos considerando o caput do presente artigo;
II - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso, em local de fácil acesso; e
III - Orientar que todos estejam utilizando máscaras.
'a7 2º Os organizadores religiosos deverão orientar que os idosos, crianças, gestantes, portadores de doenças crônicas e demais grupos de risco para o COVID-19 permaneçam em suas casas;
'a7 3º Os organizadores religiosos devem orientar as pessoas para que evitem aperto de mão, abraços ou outro contato próximo, pois estes facilitam a disseminação do vírus;
'a7 4º Os organizadores religiosos devem orientar as pessoas que evitem aglomerações em frente às igrejas antes e depois de cada missa /culto.
Art. 9º Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:
a)lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;
b)marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metro) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;
c)manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
Art. 10. Fica mantida a proibição de concentração e permanência em espaços públicos de uso coletivo como praças, balneários, parques, campos de futebol, ginásios, quadras e similares, e ainda locais privados como casa de eventos ou shows, parque aquático, balneários, açudes, etc.
Art. 11. Fica determinado o sistema de escala de trabalho no âmbito do poder executivo municipal, a ser definido no âmbito de cada secretaria, mediante portaria expedida pelo secretário correspondente, à exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste Decreto, que deverão permanecer em trabalho remoto.
'a7 1º As secretarias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da publicação deste Decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:
I- fornecer máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos para os servidores;
II- manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
III- manter a higienização interna e externa das secretarias com limpeza permanente;
IV- organizar filas para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; e
V- adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/servidores.
'a7 2º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração;
Art. 12. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais dos alunos de escolas pública e/ou privada, até que o Poder Executivo Municipal defina a data do reinício do ano letivo de 2020.
Art. 13. As barreiras sanitárias nas vias e rodovias que cortem o Município poderão ser instaladas a qualquer tempo, se houver necessidade, em decorrência do aumento da curva de contágio do covid-19.
Art. 14. A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Art. 15. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal.
'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:
I - advertência;
II- multa; e
III- interdição parcial ou total do estabelecimento.
'a7 2º A multa prevista no parágrafo anterior será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia ou infração.
'a73º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 16. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das 00:00h do dia 5 de junho de 2020, com prazo indeterminado, e enquanto perdurarem o estado de calamidade em saúde pública e a pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE JUNHO DE 2020.
JAILSON FAUSTO ALVES
Prefeito Municipal