Diário oficial

NÚMERO: 333/2020

20/05/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 012, DE 20 DE MAIO/2020
Altera os arts. 3º, 7º, 11 e 27 do Decreto nº 007, de 04 de maio de 2020 que decretou situação de Calamidade Pública no Município de Lima Campos/MA
DECRETO Nº 012, DE 20 DE MAIO DE 2020.

Altera os arts. 3º, 7º, 11 e 27 do Decreto nº 007, de 04 de maio de 2020 que decretou situação de Calamidade Pública no Município de Lima Campos/MA, em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos e confirmados de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) no Município e no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município e os arts. 13 e 26 do Decreto nº 007, de 2020;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Lima Campos, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade; CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), editou a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n.os 35.672, de 16 de março de 2020 e 35.714, de 3 de abril de 2020, respectivamente;

CONSIDERANDO que o STF confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater a pandemia da COVID-19 e com isso governadores e prefeitos estão livres para estabelecer medidas como o isolamento social e o fechamento do comércio;

CONSIDERANDO as medidas implementadas pelo Decreto Municipal n.º 18 03 001/2020, de 18 de março de 2020, e a situação de emergência declarada pelo DECRETO N.º 003, DE 7 DE ABRIL DE 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Lima Campos já possui 94 (noventa e quatro) casos confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Lima Campos as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas diante da epidemia enfrentada,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 11 e 27 do Decreto nº 007 de 04 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica determinada a suspensão de todas as atividades dos órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal até a data de 30 de maio de 2020, ressalvadas as atividades essenciais.

I - Para fins do disposto neste artigo consideram-se serviços públicos essenciais as atividades desenvolvidas pelos seguintes órgãos:

a)Procuradoria Geral do Município;

b)Comissão Permanente de Licitação - CPL;

c)Controladoria Geral;

d)Departamento de Contabilidade;

e)Departamento da Administração Tributária;

f)Departamento de Compras;

g)Almoxarifado;

h)Divisão de Transparência e Imprensa Oficial do Município;

i)Assessoria de Gestão de Contratos e Convênios;

j)Secretaria Municipal de Administração;

k)Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

l)Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; e

m)Qualquer outra atividade que possa ser desenvolvida remotamente, por meio eletrônico, sem atendimento presencial.

§ 1º As atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo ficarão restritas aos serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, consertos de pontes e bueiros, bem como à manutenção dos prédios públicos, dentre outros serviços de exclusividade do município.

§ 2º Nas hipóteses de necessidades de regime de trabalho remoto ou serviços essenciais, o servidor deverá laborar, conforme determinação do respectivo Secretário Municipal titular da pasta a que o servidor esteja vinculado, sempre observando regras de segurança, a exemplo do uso de máscara, álcool em gel, para evitar o contágio.

§ 3º Para exercer atividades essenciais de forma presencial o servidor será submetido ao teste do COVID 19, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

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Art. 7º As aulas nas unidades de ensino da rede pública municipal permanecem suspensas até o dia 15 de junho de 2020, nos termos do Decreto n.º 009, de 14 de maio de 2020.

Parágrafo único. Permanecem vigentes as demais medidas constantes do Decreto Municipal n.º 002, de 2020.

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Art. 11. Ficam determinadas, no âmbito do município, no período de 21 a 30 de maio de 2020, as seguintes medidas:

I - o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de farmácias, postos de gasolina, borracharias, oficinas, serviços de manutenção e reparação de veículos, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, açougues, padarias e similares, vedado o consumo nos locais de alimentação destes estabelecimentos, devendo, ainda, ser evitadas aglomerações no seu interior, mediante adoção de limite de ingresso;

II - o isolamento social de toda a comunidade (quarentena); e

III - a suspensão das atividades das empresas de materiais de construção.

§ 1º Será permitido o serviço de entrega (delivery) e retirada em restaurantes e bares, mantendo tais estabelecimentos fechados.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais poderão manter uma porta de acesso exclusivamente para o recebimento de pagamentos, no horário de 8h as 14h, adotando todas as medidas de prevenção, tais como uso de máscara, luva e álcool gel e lavabo (pia).

§ 3º Os supermercados e congêneres funcionarão das 8h às 18h, não se estendendo tal limitação de horário às farmácias e clínicas de saúde.

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Art. 27. Ficam suspensas as linhas de transportes intermunicipais de passageiros com saída ou chegada ao Município de Lima Campos, em especial, no período de 21 a 30 de maio de 2020.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 21 de maio de 2020.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 20 DE MAIO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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