Dispõe sobre a suspensão do processo das audiências públicas presenciais para conferir legitimidade e validação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Lima Campos - MA, e a sua sucessão por consulta pública, preferencialmente por meio de tecnologia da informação e da comunicação disponíveis, para mesma finalidade, a fim de evitar a transmissão decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (2019 - nCoV), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o dispositivo no Art. 66, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º11.445, de 05 de janeiro de 2007, e o Decreto Federal n.º7.217, de 21 de Junho de 2010, ao disporem sobre diretrizes nacionais dos serviços de saneamento básico, estabelecem regras legais sobre o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social, a sustentabilidade financeira e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e atribuem ao Município responsabilidade pela elaboração de seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), inclusive como condição de acesso aos recursos federais a partir de 31 de dezembro de 2022, na forma do arts. 26, §2º, do Decreto Federal n.º7.217, de 21 de Junho de 2010;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto Federal n.º7.404, de 23 de dezembro de 2010, estabelecem princípios, diretrizes, objetivos, regras legais e instrumentos sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, assim como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos pós-consumo que é materializada pelo sistema de logística reversa correspondente, imputam ao Município responsabilidade pela elaboração do seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), que também é condição de acesso aos recursos federais, a partir do prazo já findo de 04 Agosto de 2012, na forma dos arts. 16 e 17, da Lei Federal n.º12.305, de 02 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 8.923, de 12 de janeiro de 2009, que institui a Política Estadual de Saneamento Básico (PESB), ao integrar a eficácia do art. 214, da Constituição do Estado do Maranhão de 1989 (CEMA/1989) e disciplinar a gestão associada por meio de convênio de cooperação para dispor sobre os serviços de saneamento básico em território maranhense, assegura a cooperação técnica e financeira em prol da elaboração dos planos municipais de saneamento básico e, ainda, de projetos decorrentes desses planos para captação de recursos públicos federais, assim como a promoção, em cooperação com os Municípios, da elaboração dos planos regionais de saneamento básico, nos termos do seu art. 15, incs. I e II, da Lei Estadual n.º8.923, de 12 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO que o Município de Lima Campos - MA, na qualidade de aderente e beneficiário do Termo de Execução Descentralizada n.º001/2014 (TED n.º001/2014), promoveu a elaboração do seu Plano Municipal de Saneamento Básico com o apoio financeiro da União, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e com o suporte técnico da Universidade Federal Fluminense (UFF);
CONSIDERANDO que se editou o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lima Campos - MA, que estabelece ações e metas de imediato, curto, médio e longo prazos em prol do aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico em todo o território municipal;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Lima Campos - MA deve ser submetido ao controle social, seja por meio de audiência pública, seja por intermédio de consulta pública, para possibilitar a participação efetiva da população e conferir legitimidade e validação para esse planejamento, nos termos do art. 34, incs. I e II e §1º e §2º, do Decreto Federal n.º7.217, de 21 de Junho de 2010;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 30 de Janeiro de 2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em virtude do estado de pandemia decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus (2019 - nCoV);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria n.º188, de 03 de fevereiro de 2020, Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão dainfecção humana provada pelo 2019 - nCoV em território nacional, exigindo, assim, um esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas ocorrências, assim como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão, por meio de decreto datado de 2020, estabeleceu, na esfera do Poder Executivo, procedimentos e regras administrativas para prevenção da transmissão do 2019 - nCoV para o território maranhense e criou o Comitê Estadual de Prevenção e Combate ao 2019 - nCoV;
CONSIDERANDO que o Município de Lima Campos - MA realiza, neste momento, o processo das audiências públicas presenciais para conferir legitimidade e validação para o Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Lima Campos - MA, e importa, inevitavelmente, na aglomeração de pessoas, podendo, assim, contribuir para a transmissão do 2019 - nCoV no território municipal;
CONSIDERANDO que o processo dessas audiências públicas presenciais pode ser sucedido por consulta pública, preferencialmente por meio do emprego de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis, para possibilitar que a população, independentemente de interesse, contribua, efetivamente, para conferir legitimidade e validação para o Plano Municipal de Saneamento Básico e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Lima Campos-MA, sem que isso importe em aglomeração de pessoas com a propagação do 2019 -nCoV no território municipal.
DECRETA:
ART. 1º - Fica suspenso o processo das audiências públicas presenciais para conferir legitimidade e validação para o Plano Municipal de Saneamento Básico e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Lima Campos - MA, designado de PMSB/PMGIRS, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, e, com isso, deixar de contribuir para a transmissão do 2019 -nCoV no território municipal.
Parágrafo único. A suspensão do processo de audiência pública de que trata o caput deste artigo ocorrerá, a princípio, por 15 dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo, porém, ser prorrogado por prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes dos demais órgãos de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
ART. 2º - As audiências públicas serão sucedidas por consulta pública, cujo prazo será de 10 dias, para a realização de controle social, pela população, independentemente de interesse, sobre o PMSB/ PMGIRS.
'a71º - O Município adotará todas as medidas administrativas necessárias para conferir ampla publicidade para a consulta pública, e, com isso, assegurar a ampla participação da população.
'a72º - O PMSB/ PMGIRS ficará disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Lima Campos -MA, através do endereço eletrônico https://www.limacampos.ma.gov.br/, assim como no sítio eletrônico do projeto em www.saneamentomunicipal.com/municipio/maranhao.
'a73º - Durante o período previsto nocaput, deste artigo, as pessoas poderão apresentar suas contribuições escritas, por meio eletrônico, para o aperfeiçoamento do PMSB/ PMGIRS.
'a74º - As contribuições apresentadas, pela população, serão respondidas com a devida fundamentação, no prazo máximo de 02 dias, respeitado, porém, o prazo final da consulta pública previsto no caput, deste artigo.
'a75º - Findo o prazo da consulta pública previsto no caput, deste artigo, o PMSB/ PMGIRS será objeto da devida consolidação, e considerado devidamente legitimado e validado para os fins legais.
ART. 3º- A íntegra do PMSB/ PMGIRS poderá ser disponibilizada para a população na sede da Prefeitura Municipal, que é situada em Praça Duque de Caxias, S/Nº, Centro, CEP 65728-000, Lima Campos - MA., mediante o pagamento dos custos com a sua fotocópia.
Parágrafo único. O Município, porém, envidará esforços para disponibilizar o PMSB/ PMGIRS, em sua versão eletrônica, na forma do art. 2º, deste Decreto, para a população, a fim de evitar, ao máximo, a circulação de pessoas, e, assim, deixar de contribuir para propagação da transmissão do 2019 -nCoV no território municipal.
ART. 4º- O Prefeito, depois de concluído o período de consulta pública ou, se for caso, encerrada a suspensão do processo das audiências públicas presenciais, expedirá decreto para promover a aprovação do PMSB/ PMGIRS.
ART.5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ART.6° Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE - SE E CUMPRA.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS (MA) EM 02 DE ABRIL DE 2020.
JAILSON FAUSTO ALVES
Prefeito Municipal.