Diário oficial

NÚMERO: 292/2020

18/03/2020 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - Gratificação: 18 03 001020
PORTARIA N° 18 03 001/2020
PORTARIA N° 18 03 001/2020

Concede gratificação que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

ART.1° - Fica concedido ao Senhor Lucas Belo de Oliveira, no cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Processamento de Dados, gratificação de 100% sobre o salário base, conforme Lei Municipal nº 259/89 de 17 de Agosto de 1989, seção IV, Art.77.

ART. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 18 de Março de 2020.

Jailson Fausto Alves

Prefeito Municipal

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretaria Municipal de Administração.

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Diversos: 18 03 001020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS DE ENFRENTRAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 18 03 001/2020 - GAB

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS DE ENFRENTRAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, NO DIA 11 DE MARÇO DE 2020, COMO PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO A EDIÇÃO PELA UNIÃO DA LEI 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto de COVID- 19;

CONSIDERANDO A PORTARIA Nº. 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECCÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS, ESPECIALMENTE A OBRIGAÇÃO DE ARTICULAÇÃO DOS GESTORES DO SUS COMO COMPETÊNCIA DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

CONSIDERANDO O PLANO DE CONTIGÊNCIA ELABORADO PELO ESTADO DO MARANHÃO, bem como os Decretos Estaduais 35.661 e 35.662 de combate e prevenção ao COVID-19;

CONSIDERANDO QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E ACESSOS UNIVERSAIS E IGUALITÁRIOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos preventivos de emergência a serem adotados pelo Poder Executivo do Município e seus servidores, pelo período de trinta dias, em razão de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 2º Ficam suspensas:

a) as comemorações relativas a aniversários, datas comemorativas e demais eventos comemorativos públicos da cidade;

b) as aulas nas escolas públicas municipais e particulares, a partir de 18 de março, pelo período de quinze dias;

c) as missas, cultos, e reuniões com mais de cinquenta pessoas em locais fechados, teatros, cinemas, casas de shows e similares;

d) os serviços de transporte escolar;

e) as atividades coletivas com idosos e grupos de risco.

f) os eventos esportivos no Município.

§ 1º - Os restaurantes, bares e similares deverão assegurar distância mínina de dois metros entre as mesas existes no estabelecimentos.

§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da rede pública municipal de ensino, de que trata a alínea b, serão posteriormente estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão ser considerada como recesso ou férias;

Art. 3º Fica vedada a realização de eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reuniões, congressos, seminários, workshops, cursos e treinamentos, pelo prazo de trinta dias a partir da publicação deste Decreto, em especial, os que exijam a expedição de licenças por parte do corpo de bombeiros do Estado do Maranhão e/ou da delegacia de polícia local, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública.

Art. 4º Considera-se servidor público, nos termos deste Decreto, aquele que exerce atividades no Poder Executivo Municipal como efetivo, comissionado, empregado público, temporário, estagiário, instrutor e contratado.

Art. 5º O servidor que for diagnosticado e aquele com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus ou, por H1N1, e estiver com a orientação médica de isolamento domiciliar ou hospitalar, deverá enviar o Relatório Médico endereço eletrônico www.limacampos.ma.gov.br.

Art. 6º Ficam estabelecidos nas repartições públicas os seguintes procedimentos preventivos a disseminação do novo coronavírus:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível;

II - afixar cartaz educativo, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;

III - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

IV - implantar o sistema de teletrabalho.

Art. 7º O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores serão recomendados o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.

§ 1º A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:

I - servidores com sessenta anos de idade ou mais;

II - servidores com histórico de doenças respiratórias

III - servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho;

IV - servidoras grávidas;

V - servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.

§ 2º A unidade administrativa responsável por gestão e desenvolvimento de pessoas requisitará os documentos médicos dos servidores enquadrados no inciso II do § 1º.

§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, se ambos os genitores forem servidores estaduais, o sistema de teletrabalho será somente para um deles.

§ 4º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.

§ 5º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o titular do órgão ou da entidade deverá informar à Secretaria ao qual o servidor está lotado, em formulário próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, os servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante quatorze dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo comunicar o fato ao titular do órgão ou da entidade de sua lotação, com documento que comprove a realização da viagem.

§ 7º Os servidores sujeitos ao ponto eletrônico que forem submetidos ao sistema de teletrabalho não precisarão registrar seu controle de jornada.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.

§ 9º O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de trinta dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Administração até o limite máximo previsto no caput do art. 1º deste Decreto.

§10 Se em alguma unidade administrativa houver algum servidor contaminado pelo novo coronavírus, o titular do órgão ou da entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do § 1º, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria de saúde.

§ 11 Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§12 Os servidores que não possam realizar atividades por teletrabalho, mas que não exerçam atividades essenciais e se enquadrem no inciso I, II e IV do § 1º deste artigo devem ser dispensados do trabalho, por se enquadrarem no grupo de risco de contaminação da epidemia, pelo prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 8º Fica determinada aos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo a adoção de providências, em caráter emergencial, para a aquisição de máscaras, álcool gel 70%, sabonete líquido, papel-toalha e copos descartáveis e demais bens e serviços a serem disponibilizados nas repartições públicas, e combate a pandemia, observadas as normas que regem a matéria, em especial art. 4º da lei nº. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 (dispensa de licitação).

Art. 9º Os profissionais da área da saúde seguirão o protocolo de cuidado à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 10. Fica criado o comitê municipal de prevenção e combate ao COVID 19 que será presidido pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes membros:

I.Secretário de Saúde;

II.Secretário de Administração

III. Secretário de Finanças

IV.Membro do Conselho Municipal de Saúde

V.Representante da Sociedade Civil

VI.Médico Integrante da Rede Municipal

VII.Secretária de Assistência Social

Art. 11. Ficam suspensas as férias e licenças dos profissionais de saúde para possam compor o quadro clínico do plano de contingência a ser seguido pelo Município nesse período de crise, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período.

Art. 12. Ficam suspensas as cirurgias eletivas no âmbito da rede municipal de saúde;

Art. 13. Fica instituído o Plano Municipal de Contingência do Coronavírus - COVID-19 do Município XXXX - anexo I.

Art. 14. A elevação de preços, sem justa causa, de insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, será considerado abuso de poder econômico nos termos do inciso III do artigo 36 da Lei Federal nº 12529/2011, sujeitando quem a praticar às sanções ali previstas.

Art. 15. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesse Decreto ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 18 DE MARÇO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Tomada de Preço - Aviso de Resultado de Julgamento das Propostas de Preços: 005019
TOMADA DE PREÇOS N° 005/2019
TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2019

AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pela portaria nº 08 01 002/2020, torna público aos interessados, o resultado do julgamento das propostas de preços da licitação na modalidade Tomada de Preços nº 005/2019, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para execução das obras de construção de 45 (quarenta e cinco) melhorias sanitárias domiciliares - MSD, na Zona Rural do Município de Lima Campos/MA, de acordo com CONVÊNIO FUNASA n°. CV 0195/16, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Lima Campos/MA.

Atendidos todos os dispositivos previstos na legislação vigente, em especial à Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, bem como, as demais condições estabelecidas no edital, e ainda, considerando que o critério de julgamento das propostas de preços apresentadas pelas empresas participantes foi do tipo menor preço global, a Comissão Permanente de Licitação julgou CLASSIFICADAS as propostas das empresas MÁXIMO CONSTRUÇÕES PROJETOS E INCORPORAÇÃO EIRELI; ARBO EMPREENDIMENTOS EIRELI; e M P D REIS E CIA LTDA por terem atendido às exigências de classificação das propostas de preços previstas no edital, conforme segue: em 1° lugar a empresa M P D REIS E CIA LTDA, com proposta no valor total de R$ 527.623,50 (quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos); em 2° lugar a empresa ARBO EMPREENDIMENTOS EIRELI, com proposta no valor total de R$ 532.416,75 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos); e em 3° lugar a empresa MÁXIMO CONSTRUÇÕES PROJETOS E INCORPORAÇÃO EIRELI, com proposta no valor total de R$ 555.072,44 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

De acordo com a ordem de classificação, a empresa M P D REIS E CIA LTDA, sagrou-se VENCEDORA do certame, com proposta no valor total de R$ 527.623,50 (quinhentos e vinte e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), por ter apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração bem como por ter atendido as exigências previstas no Edital.

Os autos do processo licitatório encontram-se com vista franqueada aos interessados, a partir da data desta publicação, nos dias úteis no horário de expediente da Comissão Permanente de Licitação - CPL de Lima Campos - MA.

Lima Campos-MA, 17 de março de 2020.

VALMÍ SILVA JÚNIOR

Presidente da CPL

Portaria n°. 08 01 002/2020

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Tomada de Preço - Homologação: 001020
TOMADA DE PREÇO N° 001/2020
TOMADA DE PREÇO N° 001/2020

HOMOLOGAÇÃO

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS - MA, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, situada na Av. JK, s/nº, Centro, CEP: 65.728-000, Lima Campos - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.933.519/0001-09, neste ato representado pelo prefeito municipal, Sr. JAILSON FAUSTO ALVES, portador da Cédula de Identidade nº 036181662089 SSP/MA e do CPF nº 225.945.313-91, no uso de suas atribuições legais, com base nas informações constantes na adjudicação da licitação na modalidade Tomada de Preços n° 001/2020, que tem por objeto a contratação de empresa para execução dos serviços de engenharia de manutenção e reparos de Prédios e demais Logradouros Públicos na Sede e Zona Rural deste Município, devidamente aprovada por parecer jurídico juntado aos autos do processo e de acordo com o que dispõe o artigo 43, inciso VI da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, resolve HOMOLOGAR o objeto acima identificado as licitantes: a) C S CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, situada na Rua Cândido Mendes, 06, Bairro: Centro, CEP: 65.276-000, Turilândia - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.472.985/0001-83, pelo valor global POR LOTE, conforme: LOTE I - Prédios/Logradouros da Secretaria Municipal de Educação, no valor global de R$ 321.963,65 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e LOTE II - Prédios/Logradouros da Secretaria Municipal de Saúde, no valor global de R$ 372.798,56 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos); e b) CONSTRUTORA UCHÔA EIRELI, situada na Rua São Francisco, 112, Bairro: Centro, CEP: 65.720-000, Igarapé Grande - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.811.637/0001-11, pelo valor global POR LOTE, conforme segue: LOTE III - Prédios/Logradouros da Secretaria Municipal de Administração (Diversas Secretarias), no valor global de R$ 1.057.066,52 (hum milhão, cinquenta e sete mil, sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

Dê-se ciência e publique-se na imprensa oficial - art. 6º, XIII da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores - e sítio deste poder executivo (www.limacampos.ma.gov.br), para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2020.

Jailson Fausto Alves

Prefeito Municipal

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