Transforma em Departamento Municipal de Trânsito e Transporte o Departamento de Transporte da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Lima Campos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Transporte, que compõe a estrutura administrativa da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, fica transformado em Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT.
'a7 1º Ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - coordenar, programar e executar a política nacional de transporte público no município;
XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; e
XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades do sistema de tráfego.
'a7 2º Compõe o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT:
I - Divisão de Trânsito:
a) seção de Engenharia e Sinalização;
b) seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;
c) seção de Educação de Trânsito; e
d) seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
II - Divisão de Transportes
§ 3º À Seção de Engenharia e Sinalização compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema de transito de veículos;
II - planejar o sistema de circulação de veículos do município;
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema de transito para a aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; e
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como, avaliar seus resultados.
§ 4º À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração, compete:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração de pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; e
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
§ 5º À Seção de Educação de Trânsito, compete:
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidade do Sistema Nacional de Trânsito;e
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 6º À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I - coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; e
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
§ 7º Ficam criados na estrutura administrativa do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, os seguintes cargos:
ORDEMCargosQuantidadeSímboloR$01Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte01DAS - 71.500,0002Chefe de Divisão 02DAS - 81.100,0003Chefe de Seção 04CSE998,00'a7 8º Fica criado na estrutura administrativa do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte o cargo em Comissão de Chefe de Seção, com quatro vagas, símbolo CSE e vencimentos iguais de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
§ 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo - SINFRAU, passa a ter a seguinte composição:
1. Assessoria Técnica;
2. Departamento de Serviços de Obras Públicas, Manutenção e Fiscalização;
2.1 Divisão de Almoxarifado e Oficina; e
2.2 Divisão de Obras Públicas, Manutenção e Fiscalização.
3. Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT;
3.1 Divisão de Trânsito;
a) seção de Engenharia e Sinalização;
b) seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;
c) seção de Educação de Trânsito; e
d) seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
3.2 Divisão de Transporte.
4. Departamento de Serviços Públicos.
4.1 Divisão de Serviços Urbanos;
4.2 Divisão de Conservação de Parques, Praças, Jardins e Prédios Públicos; 4.3 Divisão de Utilidade Pública; e
4.4 Divisão de Iluminação Pública.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
JAILSON FAUSTO ALVES
Prefeito Municipal