Diário oficial

NÚMERO: 1472/2026

Volume: 14 - Número: 1472 de 1 de Setembro de 2026

01/09/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 01/09/2026 16:30:53 - IP com nº: 192.168.10.106

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: Nº 015/2026
Pregão Eletrônico nº 015/2026.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2026.

REGISTRO DE PREÇOS

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS-MA, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, torna público aos interessados que, com base na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 057, de 04 de dezembro de 2024 e suas alterações posteriores, Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações e demais legislações aplicáveis à matéria, fará realizar no dia 15 de setembro de 2026, às 09:00h (nove horas), horário de Brasília, na plataforma eletrônica: www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 015/2026, do tipo menor preço, objetivando a Seleção da(s) proposta(s) mais vantajosa(s) visando o REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para o fornecimento de polpa de frutas, de interesse desta Administração Municipal, de acordo com o Edital e Anexos. O edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço Av. JK, s/nº, Centro, Cep 65.728-000, Lima CamposMA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas), no endereço eletrônico deste poder executivo (www.limacampos.ma.gov.br), bem como no site www.portaldecompraspublicas.com.br onde poderão ser consultados ou obtidos gratuitamente. Esclarecimentos adicionais no endereço supra e/ou pelo telefone (0**99) 3646-1112 ou pelo endereço de e-mail: licitacao@limacampos.ma.gov.br.

Lima Campos (MA), 28 de agosto de 2026.

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto n° 011, de 1º de janeiro de 2025

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - INSTITUÍ: Nº 041, DE 1 DE SETEMBRO DE/2026
Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana “Lima Campos Legal”; regulamenta, no Município de Lima Campos, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S e a Regularização Fundiária Urbana de In
DECRETO Nº 041, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana Lima Campos Legal; regulamenta, no Município de Lima Campos, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S e a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E; centraliza a coordenação administrativa na Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF; institui o Preço Público de Regularização Fundiária na REURB-E conforme a Tabela Progressiva constante do Anexo II; disciplina a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e o registro; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e com fundamento nos arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e nas demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO que compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial, executar a política de desenvolvimento urbano e assegurar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade;

CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana - REURB compreende medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial e à titulação de seus ocupantes;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465, de 2017, atribui ao Município competência para classificar, instaurar, processar e aprovar a REURB, bem como para emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir política municipal permanente que contemple a REURB-S e a REURB-E e que seja compatível com a estrutura administrativa e territorial de Lima Campos;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças reúne atribuições de protocolo, tramitação, gestão patrimonial, cadastro e finanças, sendo adequada à centralização do atendimento e da coordenação administrativa do Programa;

CONSIDERANDO que os setores de infraestrutura, urbanismo, engenharia, desenvolvimento social, meio ambiente, patrimônio, tributação, controle interno e assessoria jurídica devem atuar como apoio à SEMAF, apenas quando necessário;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma objetiva a REURB-E incidente sobre imóveis públicos municipais, a avaliação do imóvel, o Preço Público de Regularização Fundiária e os procedimentos geral e especial;

CONSIDERANDO que o valor do imóvel poderá ser apurado pela Planta Genérica de Valores - PGV ou por avaliação administrativa, servindo para o enquadramento na Tabela Progressiva do Anexo II;

CONSIDERANDO a conveniência de conferir identidade própria à política municipal de regularização fundiária, denominada Programa Lima Campos Legal.

D E C R E T A:

CAPÍTULO IDO PROGRAMA LIMA CAMPOS LEGAL E DE SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana Lima Campos Legal, destinado a planejar, receber, instaurar, processar, aprovar, executar e acompanhar procedimentos de Regularização Fundiária Urbana - REURB no território do Município de Lima Campos.

'a7 1º O Programa abrangerá a REURB-S e a REURB-E em áreas públicas ou privadas, observadas a titularidade, a modalidade aplicável, as características da ocupação e a legislação pertinente.

'a7 2º A REURB poderá abranger o núcleo de forma integral ou parcial, por setores, quadras, etapas ou unidades imobiliárias, quando técnica e juridicamente viável.

'a7 3º A instauração ou o processamento da REURB não gera, por si só, direito automático à titulação, à permanência no imóvel ou à aprovação do projeto.

Art. 2º São objetivos do Programa Lima Campos Legal:

I - identificar e organizar os núcleos urbanos informais passíveis de regularização;

II - ampliar a segurança jurídica da moradia e da ocupação urbana;

III - priorizar a permanência da população de baixa renda nos núcleos regularizados;

IV - integrar os núcleos ao planejamento, ao cadastro e à base territorial do Município;

V - melhorar as condições urbanísticas, ambientais, sanitárias, habitacionais e de mobilidade;

VI - constituir direitos reais em favor dos ocupantes, quando preenchidos os requisitos legais;

VII - estimular a solução consensual de conflitos e prevenir novas ocupações informais; e

VIII - promover atendimento acessível, padronizado, transparente e eficiente.

Art. 3º A execução do Programa observará os princípios da centralização administrativa, simplificação, cooperação entre os órgãos, aproveitamento dos atos válidos, proporcionalidade das exigências, instrução progressiva, consensualidade e prioridade da REURB-S.

Parágrafo único. As exigências documentais e técnicas serão formuladas conforme a necessidade do caso concreto, vedadas solicitações genéricas ou sem relação direta com a análise.

CAPÍTULO IIDAS MODALIDADES E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º A Regularização Fundiária Urbana compreende as seguintes modalidades:

I - REURB-S - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados pelo Município; e

II - REURB-E - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, aplicável aos núcleos urbanos informais não enquadrados na hipótese do inciso I.

'a7 1º A classificação poderá ser realizada para todo o núcleo, por setor, etapa, quadra ou unidade imobiliária, conforme a realidade socioeconômica e a viabilidade técnica.

'a7 2º No mesmo núcleo poderão coexistir REURB-S e REURB-E, desde que as partes correspondentes sejam identificadas na decisão de classificação e no projeto.

Art. 5º Para fins de classificação na modalidade REURB-S, considera-se população de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal bruta seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, sem prejuízo da consideração de outros elementos de vulnerabilidade social e das peculiaridades locais.

'a7 1º A condição poderá ser demonstrada por CadÚnico, cadastro habitacional, participação em programa social, estudo socioeconômico, comprovantes de renda, declaração acompanhada de elementos de verificação ou outros meios idôneos.

'a7 2º A predominância será aferida pelo conjunto das informações disponíveis, admitida a classificação diferenciada por setores ou unidades.

Art. 6º A SEMAF classificará a modalidade da REURB ou proporá o indeferimento fundamentado do requerimento no prazo legal de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do protocolo.

'a7 1º O requerente não será obrigado a definir previamente a modalidade, podendo indicar que a classificação seja realizada pelo Município.

'a7 2º A classificação inicial poderá ser revista até a conclusão do procedimento, mediante justificativa técnica ou social, preservados os atos válidos já praticados.

CAPÍTULO IIIDA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO APOIO DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 7º A coordenação administrativa do Programa Lima Campos Legal caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças SEMAF, que funcionará como porta única de entrada e unidade central de acompanhamento dos procedimentos, competindo-lhe:

I - receber, protocolar, autuar e organizar os requerimentos e os processos instaurados de ofício;

II - realizar a triagem inicial, orientar os interessados e centralizar as comunicações;

III - promover a classificação preliminar ou definitiva da modalidade da REURB;

IV - controlar prazos, pendências, diligências, manifestações e retornos;

V - requisitar informações e manifestações aos setores municipais competentes quando necessárias;

VI - obter e juntar dados cadastrais, patrimoniais, tributários e financeiros disponíveis no Município;

VII - promover notificações, editais, certificações e demais atos administrativos;

VIII - proceder ao saneamento, encaminhar os autos à assessoria jurídica e submetê-los à autoridade competente; e

IX - preparar a decisão, a CRF, os instrumentos e os documentos de encaminhamento ao Registro de Imóveis.

'a7 1º Os atos ordinários de instrução poderão ser praticados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças ou por servidor formalmente designado.

'a7 2º O andamento do processo não dependerá de reunião ou deliberação de comissão permanente, sem prejuízo da criação de grupo de trabalho temporário quando útil.

Art. 8º Os demais órgãos e setores municipais prestarão apoio à SEMAF, nos limites de suas competências, especialmente nas matérias de infraestrutura, urbanismo, engenharia, desenvolvimento social, meio ambiente, patrimônio, cadastro, tributação, assessoria jurídica e controle interno.

'a7 1º A solicitação de apoio indicará objetivamente a questão a ser analisada e, sempre que possível, prazo para resposta.

'a7 2º Após a manifestação, o processo retornará à SEMAF, que permanecerá responsável pela coordenação e pela comunicação com o requerente.

Art. 9º O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos, bem como contratar serviços técnicos especializados, sem transferência das competências de classificação, aprovação, decisão e emissão da CRF.

CAPÍTULO IVDA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 10. Poderão requerer a instauração da REURB os legitimados previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017, inclusive o próprio Município, de ofício.

Art. 11. O requerimento será protocolado na SEMAF, preferencialmente conforme o modelo constante do Anexo I.

'a7 1º O requerimento apresentado em formato diverso não será recusado quando contiver informações suficientes para identificar o requerente e o núcleo ou imóvel, cabendo à SEMAF auxiliar sua adequação.

'a7 2º O pedido poderá abranger núcleo, setor, etapa, grupo de unidades ou unidade imobiliária, podendo a SEMAF reunir pedidos relacionados em um único processo.

'a7 3º O Anexo I integra este Decreto e constitui modelo preferencial de protocolo inicial.

Art. 12. O requerimento será instruído, conforme o caso e quando disponíveis, com:

I - identificação e contato do requerente ou legitimado e de seu representante;

II - identificação e localização do núcleo ou imóvel;

III - documentos registrais, dominiais, possessórios, contratuais ou sucessórios disponíveis;

IV - planta, croqui, memorial descritivo ou levantamento preliminar, se existentes;

V - relação inicial dos ocupantes, quando se tratar de pedido coletivo;

VI - informações sobre uso, infraestrutura, risco, restrição ambiental ou conflito conhecido;

VII - dados ou documentos socioeconômicos, quando houver indicação de REURB-S; e

VIII - outros elementos necessários, mediante solicitação fundamentada.

'a7 1º A falta de documento técnico ou registral não impedirá o recebimento do requerimento quando a área e o requerente puderem ser identificados, sem prejuízo de complementação posterior.

'a7 2º Serão admitidas cópias simples, declarações e meios alternativos de prova, podendo os originais ou documentos adicionais ser exigidos em caso de dúvida fundamentada.

'a7 3º Os documentos técnicos completos exigidos pela legislação deverão estar juntados antes da aprovação do projeto.

Art. 13. Recebido o requerimento, a SEMAF realizará análise preliminar e poderá determinar o prosseguimento, classificar a modalidade, solicitar apoio, instaurar a REURB, pedir complementação em relação consolidada de pendências ou propor o indeferimento fundamentado.

'a7 1º O prazo para complementação será razoável e poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada.

'a7 2º A decisão de instauração identificará a área e a modalidade inicial, mas não transferirá propriedade, não aprovará o projeto e não constituirá direito real.

CAPÍTULO VDO PROCESSAMENTO, DO PROJETO, DA DECISÃO E DO REGISTRO

Art. 14. Instaurada a REURB, o procedimento observará, conforme a necessidade do caso, as seguintes fases:

I - pesquisa dominial e registral;

II - delimitação da área e levantamento cadastral;

III - cadastro dos ocupantes e análise socioeconômica;

IV - notificações dos titulares, confinantes e terceiros interessados;

V - estudos técnicos, ambientais e de risco, quando necessários;

VI - elaboração do projeto de regularização fundiária;

VII - análise de impugnações e busca de solução consensual;

VIII - definição das responsabilidades, custos e instrumentos de titulação;

IX - saneamento, análise jurídica e decisão administrativa;

X - emissão da CRF e encaminhamento ao Registro de Imóveis.

'a7 1º As fases poderão ser executadas simultaneamente, reordenadas ou adaptadas, desde que preservados os requisitos legais e registrada a justificativa nos autos.

'a7 2º A REURB poderá ser aprovada por etapas ou apenas quanto à parte não atingida por impedimento ou impugnação.Art.

15. A pesquisa dominial e registral buscará identificar matrículas, transcrições, titulares, gravames, indisponibilidades, ações e demais elementos necessários à segurança

do procedimento.

Art. 16. Os titulares de domínio, responsáveis pela implantação do núcleo, confinantes e terceiros identificados serão notificados para apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias.

'a7 1º A notificação poderá ocorrer por via postal, meio eletrônico, entrega pessoal ou outro meio idôneo.

'a7 2º Os interessados não encontrados ou que recusarem a notificação serão comunicados por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal pelo prazo legal, dispensada a afixação em mural.

'a7 3º A ausência de manifestação será certificada e produzirá os efeitos previstos na legislação federal.

Art. 17. Havendo impugnação, a SEMAF dará ciência aos interessados e buscará, com apoio jurídico ou técnico quando necessário, solução consensual.

'a7 1º A impugnação que alcance apenas parte da área não impedirá o prosseguimento quanto à parcela não controvertida, quando tecnicamente possível.

'a7 2º Não havendo acordo, a autoridade competente decidirá de forma motivada, observados os procedimentos legais.

Art. 18. O projeto de regularização fundiária conterá os elementos exigidos pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, na extensão necessária às características do núcleo, incluindo levantamento, planta e memorial, estudo das desconformidades, relação dos ocupantes, soluções urbanísticas e ambientais, infraestrutura, cronograma, responsabilidades e instrumentos de titulação.

Parágrafo único. O projeto poderá ser elaborado e aprovado por etapas e a regularização das edificações poderá ocorrer posteriormente.

Art. 19. A análise ambiental será realizada pelo órgão municipal competente quando houver capacidade técnica ou pelo órgão estadual competente, nas hipóteses legais.

'a7 1º Os estudos ambientais serão exigidos apenas para as parcelas atingidas por restrição que os torne necessários.

'a7 2º Nas áreas de risco, a aprovação dependerá da implantação ou do compromisso de implantação das medidas de eliminação, correção ou administração do risco.

Art. 20. Concluída a instrução em nível suficiente, a SEMAF realizará o saneamento, certificará as etapas cumpridas e encaminhará o processo à assessoria jurídica municipal.

Parágrafo único. O saneamento poderá indicar providências finais objetivas, sem necessidade de relatório extenso ou manifestação de órgão sem competência específica no caso.

Art. 21. Após o parecer jurídico, o processo será submetido ao Prefeito Municipal ou à autoridade formalmente delegada, que proferirá decisão administrativa aprovando ou indeferindo o projeto, confirmando a modalidade, definindo responsabilidades, instrumentos e cronogramas e autorizando a emissão da CRF.

Art. 22. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF será preparada pela SEMAF e expedida pelo Prefeito Municipal ou por autoridade formalmente delegada, acompanhada do projeto aprovado e dos termos de compromisso aplicáveis.

Art. 23. A CRF e o projeto aprovado serão apresentados diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de ordem judicial, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

Parágrafo único. A SEMAF coordenará o encaminhamento registral e centralizará as respostas às notas de exigência, requisitando apoio técnico ou jurídico quando necessário.

CAPÍTULO VIDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S

Art. 24. A REURB-S será priorizada pelo Município e poderá ser promovida de ofício, por núcleo, setor, etapa ou unidade, conforme a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária.

Art. 25. Na REURB-S, caberá ao Município elaborar e custear o projeto e a infraestrutura essencial, quando necessária, sem prejuízo de os demais legitimados promoverem tais medidas às suas expensas.

'a7 1º Não será cobrado dos beneficiários da REURB-S Preço Público de Regularização Fundiária.

'a7 2º Serão observadas as gratuidades de custas e emolumentos previstas na legislação federal.

Art. 26. A titulação na REURB-S observará os instrumentos legais cabíveis e será conferida preferencialmente em nome da mulher e, quando adequado, em nome de ambos os cônjuges ou companheiros.

CAPÍTULO VIIDA REURB-E INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 27. Fica facultado ao Município utilizar a venda direta aos ocupantes de áreas públicas municipais objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico REURB-E, dispensada a licitação, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016.

§ 1º A venda direta será onerosa e observará o justo valor da unidade imobiliária e as condições de pagamento definidas na forma do art. 32 deste Decreto.

§ 2º A ocupação prevista no caput poderá ser comprovada por quaisquer meios idôneos, inclusive documentos, cadastros públicos ou particulares, imagens, contas de serviços públicos, contratos, recibos, declarações, registros fiscais e outros elementos disponíveis.

§ 3º Havendo alteração do ocupante, poderão ser considerados os períodos de ocupação anteriores, desde que o conjunto dos elementos apresentados demonstre a continuidade da ocupação até o atual interessado, dispensada a apresentação de documento formal relativo a cada transmissão.

§ 4º Não será exigido prazo mínimo de cinco anos de posse ou ocupação para a venda direta de que trata este artigo.

§ 5º A ocupação posterior a 22 de dezembro de 2016 não impede a instauração ou o prosseguimento da REURB-E, ficando afastada apenas a venda direta prevista no caput, sem prejuízo da utilização de outro instrumento juridicamente cabível, observados os respectivos requisitos legais.

Art. 28. O interessado apresentará requerimento à SEMAF, preferencialmente conforme o Anexo I, instruído, conforme o caso, com:

I - documento de identificação e CPF ou, tratando-se de pessoa jurídica, ato constitutivo e prova de representação;

II - comprovante de endereço atualizado e informações de estado civil e regime de bens, quando aplicáveis;

III - documentos que demonstrem a origem, a continuidade e o tempo da posse ou ocupação, inclusive sucessão possessória;

IV - planta, croqui ou memorial descritivo, com ART ou RRT quando exigidos pela SEMAF;

V - certidão, matrícula, transcrição, carta de aforamento, termo de concessão, escritura, contrato, recibo ou outro documento relacionado ao imóvel, se houver;

VI - declaração de veracidade das informações; e

VII - outros documentos indispensáveis à análise técnica, registral ou jurídica, mediante solicitação fundamentada.

'a7 1º A ausência de documento específico poderá ser suprida por outros meios idôneos de prova, que serão avaliados pela SEMAF, com apoio técnico ou jurídico quando necessário.

'a7 2º A complementação documental será solicitada de forma objetiva e proporcional à situação do imóvel.

Art. 29. Os procedimentos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico REURB-E incidentes sobre imóveis públicos municipais observarão o procedimento geral previsto nos arts. 14 a 23 deste Decreto e, quando adotada a venda direta, também as seguintes providências:

I verificação dos requisitos previstos no art. 27;

II apuração e cobrança do Preço Público de Regularização Fundiária, quando devido, na forma do art. 30;

III apuração do justo valor da unidade e definição das condições da alienação, na forma do art. 32; e

IV formalização da venda e expedição dos instrumentos necessários ao registro.

'a7 1º As providências previstas neste artigo poderão ser realizadas simultaneamente, reordenadas, reunidas ou adaptadas às características do caso, desde que preservados os requisitos legais e registrada a justificativa nos autos.

'a7 2º A existência de pendência, impugnação ou inadimplemento relativo a uma unidade não impedirá o prosseguimento ou a conclusão da REURB quanto às demais unidades ou à parte não afetada, quando técnica e juridicamente possível.

'a7 3º O não pagamento do Preço Público poderá suspender os atos relativos ao pedido ou à unidade correspondente, após a notificação do interessado, sem extinguir automaticamente a REURB ou prejudicar as demais unidades, admitida a retomada após a regularização.

Art. 30. Na REURB-E incidente sobre imóvel público municipal será cobrado do requerente o Preço Público de Regularização Fundiária no valor fixo correspondente à faixa de avaliação do imóvel, conforme a Tabela Progressiva constante do Anexo II.

'a7 1º O valor do imóvel será apurado preferencialmente com base na Planta Genérica de Valores - PGV vigente, mediante memória de cálculo juntada ao processo.

'a7 2º Quando a PGV não contemplar o imóvel ou não contiver elementos suficientes, a avaliação administrativa será elaborada por servidor tecnicamente habilitado do órgão municipal responsável por infraestrutura ou engenharia, com base nos documentos e dados cadastrais constantes dos autos.

'a7 3º A avaliação poderá ser realizada com base nos elementos documentais e cadastrais, sem necessidade de visita ou vistoria in loco, salvo quando o órgão técnico justificar sua indispensabilidade.

'a7 4º O Preço Público será recolhido aos cofres municipais por Documento de Arrecadação Municipal DAM, no prazo nele indicado, admitida prorrogação nos casos justificados.

'a7 5º O valor da avaliação será utilizado para identificar a faixa aplicável do Anexo II, não incidindo percentual sobre o valor avaliado.

Art. 31. Nos casos de matrícula cancelada, bloqueada ou indisponível em que esteja comprovado o retorno do imóvel ao patrimônio público municipal, será observado o seguinte procedimento especial:

I - o requerimento será protocolado na SEMAF, acompanhado dos documentos do art. 28 e da prova do cancelamento, bloqueio ou indisponibilidade e do retorno do imóvel ao patrimônio municipal;

II - estando regular a documentação, o valor do imóvel será apurado na forma do art. 30;

III - a SEMAF lançará o Preço Público conforme o Anexo II, devendo o requerente efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias;

IV - serão realizadas as notificações cabíveis, inclusive por edital quando necessário, observado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, na forma do art. 16;

V - não havendo contestação, a SEMAF certificará o prazo, encaminhará os autos à assessoria jurídica e, em seguida, à decisão da autoridade competente; e

VI - deferido o pedido, o instrumento de titulação e a CRF indicarão expressamente a situação registral e os documentos que comprovam o retorno do imóvel ao patrimônio municipal.

'a7 1º Havendo impugnação ou reclamação, será observado o procedimento previsto no art. 17 deste Decreto, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 29.§ 2º A simples informação de cancelamento, bloqueio ou indisponibilidade não presume o retorno do imóvel ao patrimônio municipal, que deverá ser demonstrado por certidão, decisão ou outro documento juridicamente idôneo.

Art. 32. Na venda direta de que trata o art. 27, a aquisição será onerosa e o preço corresponderá ao justo valor da unidade imobiliária regularizada, apurado em avaliação administrativa fundamentada, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias realizadas pelo ocupante nem a valorização decorrente de sua implantação.

'a7 1º A avaliação será elaborada ou validada pelo setor, servidor ou profissional competente e poderá considerar a Planta Genérica de Valores PGV, dados cadastrais, pesquisas de mercado, documentos técnicos e outros elementos idôneos, com vistoria apenas quando necessária.

'a7 2º Os dados e a avaliação produzidos para os fins do art. 30 poderão ser aproveitados, complementados ou atualizados para a apuração do justo valor, dispensada a elaboração de laudo autônomo quando os elementos existentes forem suficientes.

'a7 3º O Preço Público de Regularização Fundiária previsto no art. 30 remunera o processamento administrativo, não se confunde com o preço da venda, não gera por si só direito à aquisição e não será automaticamente abatido do justo valor, salvo previsão legal específica.

'a7 4º A venda poderá ser realizada à vista ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas pela legislação municipal e pelo instrumento de alienação, que indicará os elementos essenciais do negócio e, quando cabíveis, as garantias, restrições e consequências do inadimplemento.

'a7 5º No pagamento parcelado, a formalização e o registro do título poderão ocorrer após a celebração do instrumento e a constituição das garantias aplicáveis, sem exigência de quitação integral prévia, quando permitido pela legislação municipal.

'a7 6º O inadimplemento produzirá os efeitos previstos no instrumento de alienação e não impedirá, por si só, o prosseguimento da REURB quanto às demais unidades.

'a7 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais instrumentos onerosos de constituição de direitos reais sobre imóveis públicos municipais.

Art. 33. A REURB-E incidente sobre imóvel privado seguirá o procedimento geral deste Decreto, sem incidência do Preço Público do Anexo II pela aquisição de bem municipal.

Art. 34. Na REURB-E, os custos do projeto, levantamentos, estudos, obras, registros e demais providências serão suportados pelos potenciais beneficiários ou requerentes privados, sem prejuízo da possibilidade de o Município antecipar despesas por interesse público e promover posterior ressarcimento.

CAPÍTULO VIIIDOS INSTRUMENTOS, DAS RESTRIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Poderão ser utilizados, isolada ou conjuntamente, conforme as características do caso concreto, os institutos jurídicos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, especialmente a legitimação fundiária, a legitimação de posse, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia, a doação, a compra e venda, o direito de superfície, o condomínio urbano simples e outros institutos juridicamente adequados, observados os respectivos requisitos, limites e vedações legais, a modalidade da REURB, a titularidade pública ou privada da área e a situação jurídica do ocupante ou beneficiário.

§ 1º A existência de aforamento, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, direito de superfície ou outro título ou direito constituído em favor do ocupante não impede, por si só, a instauração ou o prosseguimento da REURB, devendo ser verificadas sua validade, vigência, extensão e situação registral.

§ 2º É vedada a constituição de direito incompatível, duplicado ou sobreposto a título válido já existente.

§ 3º Quando o título ou direito existente for válido e suficiente para a regularização jurídica da unidade imobiliária, não será expedido novo título incompatível, sem prejuízo de a unidade integrar o projeto para fins de regularização urbanística, ambiental, cadastral ou registral.

Art. 36. A legitimação fundiária poderá ser utilizada na REURB-S ou na REURB-E exclusivamente em núcleo urbano informal consolidado, comprovadamente existente em 22 de dezembro de 2016, desde que atendidos os demais requisitos legais.

§ 1º Na REURB-S, a concessão da legitimação fundiária observará, ainda, as condições previstas no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 2º Na REURB-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular dependerá do pagamento do justo valor da unidade imobiliária, na forma do art. 32 deste Decreto, sem prejuízo das demais exigências legais e patrimoniais aplicáveis.

Art. 37. A legitimação de posse poderá ser utilizada na REURB-S ou na REURB-E, quando legalmente cabível, não se aplicando aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

Art. 38. Não serão aprovadas, enquanto persistir a incompatibilidade, as regularizações que envolvam:

I ocupações situadas em áreas de risco não eliminável, não corrigível ou não administrável;

II áreas ambientalmente protegidas nas quais a regularização seja juridicamente vedada ou tecnicamente inviável;

III vias, praças, áreas verdes, equipamentos públicos ou bens afetados a finalidade pública incompatível com a regularização, salvo quando for legalmente possível o seu reordenamento ou a sua desafetação;

IV imóveis cuja delimitação ou titularidade não possam ser definidas com segurança;

V ocupações decorrentes de fraude, violência, simulação ou aproveitamento indevido do Programa; e

VI situações alcançadas por decisão judicial específica que impeça o prosseguimento da regularização.

Art. 39. A apresentação de informação ou documento falso, a omissão de interessado, a simulação de ocupação ou o desvio de finalidade poderão resultar no indeferimento do requerimento, na suspensão do procedimento ou na anulação do ato praticado.

Parágrafo único. As medidas previstas no caput serão adotadas mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 40. Os dados pessoais tratados no âmbito do Programa serão utilizados exclusivamente para as finalidades relacionadas:

I ao procedimento de REURB;

II à formação e à atualização do cadastro municipal;

III à prática dos atos administrativos e registrais necessários à regularização; e

IV ao planejamento e à execução dos serviços públicos relacionados à área regularizada.

Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais observará a legislação aplicável, especialmente os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da segurança.

Art. 41. Após o registro da regularização, a SEMAF promoverá a atualização dos cadastros imobiliário, patrimonial e tributário do Município.

Parágrafo único. A SEMAF comunicará aos setores municipais responsáveis as informações necessárias ao planejamento urbano e à adequada prestação dos serviços públicos.

Art. 42. Os processos em andamento poderão ser adequados às disposições deste Decreto, com o aproveitamento dos atos e documentos válidos já produzidos, vedada a repetição de providências desnecessárias.

Art. 43. As omissões e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidas pela autoridade municipal competente, sob a coordenação da SEMAF.

Parágrafo único. A manifestação técnica ou jurídica será solicitada apenas quando necessária, observadas a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e as demais normas aplicáveis.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Lima Campos, Maranhão, em 1º de setembro de 2026.JAILSON FAUSTO ALVESPrefeito Municipal

ANEXO I AO DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2026

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

LIMA CAMPOS LEGAL - REURB-S / REURB-E

DESTINATÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEMAF

Este formulário serve para o protocolo inicial. A SEMAF centralizará o recebimento, a tramitação e a comunicação. Os campos se conhecido são facultativos, e a falta de documento técnico não impede o protocolo quando o pedido e a área puderem ser identificados.

Nº DO PROCESSO / PROTOCOLO________________________DATA DO PROTOCOLO____/____/________SERVIDOR / UNIDADE DA SEMAF________________________1. IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDOFINALIDADE( ) Instauração de REURB ( ) Adesão a procedimento existente ( ) Orientação / pré-análiseABRANGÊNCIA( ) Unidade individual ( ) Grupo / núcleo ( ) Setor / etapa ( ) A definir pela SEMAFMODALIDADE INFORMADA( ) REURB-S ( ) REURB-E ( ) Não sabe / a classificar pelo MunicípioLOCALIDADE / BAIRRO / NÚCLEO____________________________________________________________QUANTIDADE APROXIMADA DE UNIDADES OU FAMÍLIAS____________________________USO PREDOMINANTE( ) Residencial ( ) Comercial/serviços ( ) Misto ( ) Outro: __________OUTRA INFORMAÇÃO INICIAL____________________________2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / LEGITIMADOQUEM APRESENTA O PEDIDO( ) Ocupante/beneficiário ( ) Grupo de ocupantes ( ) Associação/entidade ( ) Proprietário/loteador ( ) Órgão público ( ) OutroNOME COMPLETO / RAZÃO SOCIAL________________________________________________CPF / CNPJ________________________RG / ÓRGÃO OU ATO CONSTITUTIVO____________________________TELEFONE / WHATSAPP________________________E-MAIL____________________________________________

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIALogradouro, nº, bairro, Município/UF e CEP: ______________________________________________________________

REPRESENTAÇÃO( ) Próprio requerente ( ) Representante legal ( ) Procurador ( ) Contato indicado por grupo/comunidade

NOME DO REPRESENTANTE / PROCURADOR______________________________________________CPF_________________________DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO( ) Anexo ( ) Apresentará depois ( ) Não se aplica3. IDENTIFICAÇÃO DO NÚCLEO OU DO IMÓVELENDEREÇO / LOCALIZAÇÃOLogradouro, localidade, bairro/povoado e ponto de referência:________________________________________________________________________________________INSCRIÇÃO CADASTRAL (se conhecida)________________________MATRÍCULA / TRANSCRIÇÃO (se conhecida)________________________CARTÓRIO COMPETENTE (se conhecido)________________________'c1REA APROXIMADA________________________NÚMERO APROXIMADO DE UNIDADES / FAMÍLIAS________________________

SITUAÇÃO DOMINIAL INFORMADA( ) Domínio municipal ( ) Outro domínio público ( ) Área privada ( ) Sem matrícula individual ( ) Não sabe ( ) Há conflitoSITUAÇÃO REGISTRAL ESPECIAL( ) Não se aplica ( ) Matrícula cancelada ( ) Bloqueada ( ) Indisponível ( ) Retorno ao patrimônio municipal a comprovarUSO ATUAL( ) Residencial ( ) Comercial/serviços ( ) Misto ( ) Terreno sem edificação ( ) Institucional ( ) Outro: __________ORIGEM DA POSSE / OCUPAÇÃO( ) Ocupação direta ( ) Compra/cessão ( ) Herança/sucessão ( ) Doação ( ) Concessão/autorização ( ) Não sabe ( ) OutraINÍCIO APROXIMADO DA POSSE / OCUPAÇÃO________________________TEMPO APROXIMADO________________________CONFLITOS OU PROCESSOS CONHECIDOS( ) Não ( ) Sim: ________________________4. INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE A ÁREA E OS OCUPANTESINFRAESTRUTURA EXISTENTE OU PRÓXIMA( ) Água ( ) Energia ( ) Via/acesso ( ) Esgoto/solução individual ( ) Drenagem ( ) Coleta de resíduos ( ) Não sabeRISCO, RESTRIÇÃO AMBIENTAL OU CONFLITO CONHECIDO( ) Não ( ) Sim ( ) Não sabe. Descrever: ______________________________________________RELAÇÃO PRELIMINAR DOS OCUPANTES( ) Anexa ( ) Será apresentada depois ( ) A SEMAF auxiliará no levantamento ( ) Não se aplicaINFORMAÇÕES PARA POSSÍVEL REURB-S( ) CadÚnico ( ) Programa social ( ) Renda até 2 salários mínimos ( ) Necessária verificação social ( ) Não se aplicaOBSERVAÇÕES________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________5. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NO PROTOCOLODOCUMENTOANEXONÃO POSSUIAPRESENTARÁ DEPOISDocumento de identificação ou ato constitutivo e prova de representação.( )( )( )Comprovante de endereço ou contato atualizado.( )( )( )Documento de posse ou aquisição: contrato, recibo, declaração, cessão, herança ou equivalente.( )( )( )Matrícula, transcrição, certidão ou outro documento registral, se disponível.( )( )( )Planta, croqui, memorial descritivo ou levantamento preliminar, se disponível.( )( )( )Relação preliminar dos ocupantes e unidades, no pedido coletivo.( )( )( )Cadastro ou documentos socioeconômicos, quando houver indicação de REURB-S.( )( )( )Certidão ou decisão sobre cancelamento, bloqueio, indisponibilidade ou retorno do imóvel ao patrimônio municipal, quando aplicável.( )( )( )Outros: ________________________________________________( )( )( )ORIENTAÇÃO: A ausência de documento técnico ou registral não impede o recebimento do requerimento. Após a análise inicial, a SEMAF indicará os documentos efetivamente necessários.

6. DO PEDIDO1. o recebimento, o protocolo e a autuação deste requerimento pela SEMAF;

2. a análise preliminar, a classificação da modalidade e, quando viável, a instauração ou o prosseguimento da REURB;

3. a orientação quanto às complementações e a solicitação do apoio dos setores competentes;

4. na REURB-E sobre imóvel público, a avaliação, o enquadramento no Anexo II, a emissão do DAM e as publicações cabíveis;

5. a comunicação ao requerente sobre diligências, decisões e etapas relevantes; e

6. ao final, a aprovação, a titulação, a emissão da CRF e o encaminhamento ao Registro de Imóveis.

7. DECLARAÇÕES E CIÊNCIA DO REQUERENTE1. as informações prestadas correspondem ao seu conhecimento atual e os documentos apresentados são autênticos;

2. autoriza a consulta aos cadastros municipais e às bases públicas necessárias à instrução;

3. tem ciência de que o protocolo não gera direito automático à classificação, aprovação, titulação ou permanência no imóvel;

4. compromete-se a informar qualquer alteração relevante;

5. tem ciência de que a modalidade será classificada pelo Município e poderá exigir verificação social, técnica, ambiental, patrimonial ou jurídica;

6. tem ciência de que, na REURB-E sobre imóvel público, será devido o Preço Público conforme o Anexo II e, quando cabível, o justo valor da unidade e os demais custos; e

7. autoriza o tratamento dos dados exclusivamente para o Programa Lima Campos Legal e os atos administrativos e registrais relacionados.

8. ASSINATURA

Lima Campos - MA, ______ de ______________________________ de __________.____________________________________________REQUERENTE / REPRESENTANTE LEGAL

Nome: ______________________________________CPF: _______________________________________

9. USO EXCLUSIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEMAFCOORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA: A SEMAF manterá o controle do processo e centralizará a comunicação. As solicitações aos demais órgãos têm natureza de apoio.

SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO____________________________MATRÍCULA________________DATA / HORA____/____/______ ____:____CONFERÊNCIA INICIAL( ) Identificação suficiente ( ) Com pendência ( ) Necessária complementação

CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR( ) REURB-S ( ) REURB-E ( ) Coexistência por setor/unidade ( ) Pendente de estudo

ENQUADRAMENTO DA REURB-E EM IMÓVEL PÚBLICO( ) Não se aplica ( ) Procedimento geral ( ) Procedimento especial ( ) Pendente

APOIOS A SEREM SOLICITADOS( ) Cadastro/Patrimônio/Tributação ( ) Infraestrutura/Engenharia ( ) Social ( ) Meio Ambiente ( ) Jurídico ( ) Outro

PENDÊNCIAS / COMPLEMENTAÇÕES________________________________________________________________________________________

FORMA DE AVALIAÇÃO( ) PGV ( ) Avaliação administrativa ( ) PendenteVALOR DA AVALIAÇÃOR$ __________________FAIXA DO ANEXO II__________________PREÇO PÚBLICOR$ __________________DAM Nº / VENCIMENTO__________________PAGAMENTO____/____/________SITUAÇÃO( ) Autuado ( ) Em análise ( ) Aguardando complementação ( ) REURB instaurada ( ) Concluído ( ) Arquivado

SERVIDOR DA SEMAF RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO____________________________________________ASSINATURA / RUBRICA________________________

Este formulário integra o Decreto Municipal nº 041/2026 e constitui o modelo preferencial de protocolo inicial do Programa Lima Campos Legal.

ANEXO II AO DECRETO MUNICIPAL Nº _____/2026

TABELA PROGRESSIVA DO PREÇO PÚBLICO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO - REURB-E

O valor do imóvel será apurado na forma prevista no Decreto, preferencialmente com base na Planta Genérica de Valores - PGV. O valor apurado servirá exclusivamente para enquadrar o imóvel na faixa correspondente desta Tabela, sem aplicação de percentual sobre a avaliação.

TABELA PROGRESSIVA - REURB-EVALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (R$)VALOR DO PREÇO PÚBLICO DE REGULARIZAÇÃO (R$)Até R$ 60.000,00R$ 300,00De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00R$ 600,00De R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00R$ 800,00De R$ 200.000,01 a R$ 400.000,00R$ 1.200,00De R$ 400.000,01 a R$ 600.000,00R$ 2.000,00De R$ 600.000,01 a R$ 800.000,00R$ 3.000,00De R$ 800.000,01 a R$ 1.000.000,00R$ 4.000,00Acima de R$ 1.000.000,00R$ 5.000,00REGRAS DE APLICAÇÃO1. a avaliação será realizada preferencialmente pela PGV e, quando insuficiente, mediante avaliação administrativa pelo órgão municipal competente;

2. o valor da avaliação será utilizado apenas para identificar a faixa aplicável desta Tabela;

3. o requerente recolherá o valor fixo correspondente à faixa de avaliação, não incidindo percentual sobre o valor avaliado;

4. o pagamento será efetuado por DAM no prazo e nas condições estabelecidos no Decreto;

5. a Tabela aplica-se à REURB-E incidente sobre imóvel público municipal e não substitui o justo valor da unidade imobiliária, os custos técnicos, as obras ou os emolumentos eventualmente devidos.

Lima Campos - MA, ____ de __________________ de _________

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