Diário oficial

NÚMERO: 1414/2026

Volume: 14 - Número: 1414 de 16 de Junho de 2026

16/06/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 16/06/2026 16:00:22 - IP com nº: 192.168.10.103

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 01/2026 DE 16 DE JUNHO DE/2026
Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos e identificar o servidor público municipal integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Lima Campos que teria feito uso irregular de viatura
PORTARIA Nº 01/2026 DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos e identificar o servidor público municipal integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Lima Campos que teria feito uso irregular de viatura oficial, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 66, IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lima Campos,

CONSIDERANDO que a Guarda Civil Municipal de Lima Campos foi instituída pela Lei Municipal nº 697, de 3 de março de 2016, com a missão precípua de proteger o patrimônio, os bens, os serviços e as instalações públicas municipais, obedecendo, a teor do art. 3º da referida lei, ao Regime Jurídico estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

CONSIDERANDO que, por força do art. 9º da Lei Municipal nº 697/2016, os integrantes do cargo de Guarda Municipal em atividade operacional fazem jus à gratificação de risco de vida, o que evidencia a natureza sensível e de elevada responsabilidade das funções por eles desempenhadas, impondo-lhes conduta pautada na ética, na moralidade e no respeito ao interesse público;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 836, de 2023, disciplina o regime disciplinar e as penalidades aplicáveis aos servidores públicos municipais de Lima Campos, estabelecendo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência como vetores obrigatórios da conduta funcional;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 885, de 26 de junho de 2025, criou a Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Lima Campos, com competência para apurar preliminarmente as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do quadro da Corporação (art. 3º, I), realizar inspeções e correições extraordinárias (art. 3º, II) e promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal (art. 3º, IV), conferindo ao Poder Executivo Municipal os instrumentos necessários à apuração e ao sancionamento de condutas irregulares;

CONSIDERANDO que, na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Lima Campos realizada em 12 de junho de 2026, o Vereador Lucian Alves trouxe ao plenário, em nota de repúdio, denúncia formulada por munícipes no sentido de que um servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal teria feito uso da viatura oficial de forma manifestamente inadequada e contrária ao interesse público, utilizando o veículo para fins estritamente pessoais e de natureza íntima na zona rural do município comportamento publicamente descrito como "fazer o carro de motel", destacando o parlamentar que o referido veículo foi conquistado para valorizar e dar suporte às atividades de segurança pública municipal, não podendo ser desviado de sua finalidade institucional;

CONSIDERANDO que, na mesma sessão legislativa, o Vereador Laelson Amaro, presidente em exercício, validou os relatos trazidos ao plenário, afirmando ter tomado conhecimento da situação por fontes independentes, e propôs que os parlamentares se unissem para levar o fato ao Poder Executivo Municipal e adotar as medidas cabíveis, chegando a cogitar a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para conferir resposta oficial e transparente à sociedade de Lima Campos;

CONSIDERANDO que o Vereador Clemilson Ferreira, após se certificar da existência de provas concretas como imagens e testemunhos acerca dos fatos, declarou-se integralmente favorável à aplicação de punição exemplar ao servidor envolvido, assinalando o constrangimento imposto aos parlamentares pelas cobranças da população e ressaltando que o veículo fora cedido pelo juízo da Comarca de Pedreiras especificamente para prestar serviços de segurança à coletividade de Lima Campos;

CONSIDERANDO que o Vereador Canídia relatou também ter sido procurado por moradores que presenciaram o episódio, e que, a despeito do tom mais informal empregado, expressou concordância com a gravidade da conduta, sublinhando a necessidade de providências concretas para que tais atos não se repitam, tanto mais que a viatura possui apenas quatro a cinco meses de uso no município;

CONSIDERANDO que o Vereador João Filho parabenizou o autor da denúncia pela coragem de expor o caso ao plenário e colocou-se à disposição para apoiar quaisquer medidas cabíveis, reafirmando que os agentes públicos têm o dever de dar o exemplo à população do município;

CONSIDERANDO que os fatos narrados foram veiculados, com repercussão, por órgãos da imprensa local e regional, notadamente pelo portal Carlinhos Filho e pelo Blog Marcos Lima, sob o título "POLÊMICA: Guarda Municipal é suspeito de usar viatura como 'motel' em Lima Campos", conferindo ao episódio notoriedade pública e tornando imperiosa a adoção de providências por parte do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que o uso indevido de bem público para satisfação de interesses particulares configura potencial infração disciplinar de natureza grave, passível de apuração mediante Processo Administrativo Disciplinar, consoante os princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da Lei Municipal nº 885/2025;

CONSIDERANDO que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar é medida que se impõe não apenas como instrumento de responsabilização individual, mas também como mecanismo de tutela do interesse público, da moralidade administrativa e do patrimônio municipal, assegurando ao servidor acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de preservar a credibilidade institucional da Guarda Civil Municipal de Lima Campos e de resguardar os princípios éticos que devem nortear a conduta de seus integrantes perante a coletividade;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar com o objetivo de apurar os fatos e identificar o servidor público municipal, integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Lima Campos, que teria feito uso da viatura oficial da Corporação para fins estritamente pessoais e incompatíveis com a destinação institucional do veículo público, com a prática de atos de natureza íntima no interior do referido bem público em local situado na zona rural do município.

Parágrafo único. A Comissão Processante deverá, como primeira medida de instrução, colher os elementos de prova existentes, inclusive imagens, registros e depoimentos de testemunhas para a formal identificação do servidor envolvido nos fatos descritos no caput, observadas a presunção de inocência e a imparcialidade que deve nortear o procedimento disciplinar.

Art. 2º Fica constituída Comissão Processante composta pelos seguintes membros, todos servidores públicos municipais estáveis:

I LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA, Presidente;

II JOSY KLEY FIGUEIREDO DA SILVA, Secretário; e

III DAYVE DE FREITAS CAVALCANTE LIMA, Membro.

Art. 3º A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para concluir os trabalhos e apresentar relatório final circunstanciado ao Prefeito Municipal, contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º A Comissão Processante atuará com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados ao servidor processado o direito de apresentar defesa prévia, acompanhar os atos de instrução e oferecer defesa final, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lima Campos e com os preceitos constitucionais.

Art. 5º 5º A instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar não implica, por si só, reconhecimento de culpabilidade de qualquer servidor, prevalecendo a presunção de inocência até a conclusão do procedimento e eventual aplicação de sanção, observado o devido processo legal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência a Guarda Municipal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 16 de junho de 2026.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal de Lima Campos

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 908, DE 16 DE JUNHO DE/2026
Concede isenção de tributos e taxas municipais incidentes sobre o empreendimento habitacional de interesse social executado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida/Novo PAC, objeto do Termo de Compromisso nº 987483/2025/MCIDA
LEI Nº 908, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Concede isenção de tributos e taxas municipais incidentes sobre o empreendimento habitacional de interesse social executado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida/Novo PAC, objeto do Termo de Compromisso nº 987483/2025/MCIDADES/CAIXA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei concede isenção de tributos e taxas de competência do Município de Lima Campos/MA incidentes sobre a execução do empreendimento habitacional de interesse social destinado à provisão de unidades habitacionais em áreas urbanas do Município, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida e ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento Novo PAC, formalizado por meio do Termo de Compromisso nº 987483/2025/MCIDADES/CAIXA, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Lima Campos.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei tem por finalidade reduzir o custo de implantação do empreendimento e viabilizar o acesso da população de baixa renda à moradia digna, em consonância com o direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal e com a política nacional de habitação de interesse social.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Habitação de Interesse Social HIS a unidade habitacional destinada a famílias enquadradas nas faixas de renda definidas pela legislação federal do Programa Minha Casa, Minha Vida, selecionadas como beneficiárias finais na forma das diretrizes do programa e do respectivo Termo de Compromisso.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 3º Ficam isentos dos seguintes tributos e taxas municipais os atos, serviços e operações diretamente vinculados à construção, regularização e entrega das unidades habitacionais que compõem o empreendimento de que trata o art. 1º desta Lei:

Ido Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, demolição, terraplenagem, instalação e demais serviços de engenharia empregados na execução das obras do empreendimento;

IIdo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos ITBI incidente sobre a primeira transmissão das unidades habitacionais aos respectivos beneficiários finais do programa;

IIIdas taxas de licenciamento, fiscalização e emolumentos municipais, notadamente as taxas de aprovação e análise de projeto, de expedição de alvará de construção, de habite-se (certidão de conclusão de obra) e de licenciamento urbanístico e ambiental de competência municipal.

'a7 1º A isenção do ISSQN prevista no inciso I aplica-se exclusivamente aos serviços comprovadamente vinculados à execução física do objeto do Termo de Compromisso, vedada sua extensão a serviços estranhos ao empreendimento.

'a7 2º A isenção do ITBI prevista no inciso II restringe-se à primeira transmissão da unidade ao beneficiário final, não alcançando transmissões posteriores.

'a7 3º As isenções de que trata este artigo não abrangem tributos ou contribuições de competência da União ou do Estado do Maranhão, em especial as contribuições previdenciárias e demais tributos federais, cuja eventual desoneração observará a legislação federal aplicável ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 4º As isenções concedidas por esta Lei são de caráter específico e temporário, vigorando enquanto perdurar a execução do empreendimento e até a entrega final das unidades habitacionais aos beneficiários, observado o prazo de vigência do Termo de Compromisso nº 987483/2025/MCIDADES/CAIXA.CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º O reconhecimento das isenções de que trata esta Lei dar-se-á mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, instruído com a comprovação da vinculação dos atos, serviços e operações ao empreendimento e ao Termo de Compromisso referido no art. 1º.Art. 6º A fruição indevida da isenção, mediante simulação, fraude ou desvio de finalidade, implicará a cobrança integral dos tributos e taxas devidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multa, na forma do Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 7º A renúncia de receita decorrente desta Lei atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de sua vigência e nos dois subsequentes.§ 1º A renúncia de receita não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando o reduzido montante dos tributos e taxas isentos frente à receita corrente do Município e o caráter temporário e específico do benefício.§ 2º O benefício fiscal será compensado, na medida de sua eventual relevância, pelo incremento de arrecadação decorrente da expansão da base imobiliária urbana, da geração de emprego e renda durante a execução das obras e da dinamização da economia local proporcionada pelo empreendimento.CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As isenções previstas nesta Lei não geram direito adquirido e serão revogadas de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para a sua concessão, nos termos do art. 179, § 2º, c/c o art. 155 do Código Tributário Nacional.Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para fiel cumprimento de suas disposições.Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 16 de junho de 2026.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 909, DE 8 DE MAIO DE/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Bolsa Atleta no Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 909, DE 8 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Bolsa Atleta no Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Lima Campos, com a finalidade de valorizar, apoiar e incentivar a prática esportiva, beneficiando atletas e paratletas que representem o Município em competições esportivas oficiais.

Art. 2º O Programa Bolsa Atleta tem como objetivos:

I promover a representatividade de Lima Campos em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;

II incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social, cidadania e desenvolvimento pessoal;

III estimular o desenvolvimento de atletas e paratletas em suas respectivas modalidades esportivas;

IV contribuir para a formação educacional e esportiva de jovens talentos do Município;

V fomentar modalidades esportivas com potencial de crescimento e representatividade local.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA BOLSA ATLETA

Art. 3º O Programa Bolsa Atleta consiste na concessão de incentivo financeiro mensal a atletas e paratletas que atendam aos requisitos previstos nesta Lei, pelo prazo de 12 (doze) meses, admitida renovação por igual e sucessivo período, desde que o beneficiário comprove o preenchimento dos requisitos legais.

'a7 1º A concessão do Bolsa Atleta não gera vínculo empregatício ou de qualquer natureza entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal.

'a7 2º É vedada a concessão de mais de uma bolsa por atleta a cada período de 12 (doze) meses.

'a7 3º É vedada a concessão do Programa Bolsa Atleta Municipal ao atleta ou paratleta já contemplado por outros programas de bolsa-atleta, sejam de outros municípios, estaduais ou federais.

Art. 4º Os valores das bolsas serão concedidos com base na classificação técnica do atleta ou paratleta, observando-se os seguintes percentuais sobre o salário mínimo nacional vigente:

I Bolsa Iniciação (50% do salário mínimo): para atletas em início de carreira ou com participação em competições de âmbito municipal;

II Bolsa Regional (60% do salário mínimo): para atletas com participação comprovada em competições de âmbito regional, com resultados consistentes;

III Bolsa Estadual (80% do salário mínimo): para atletas com participação e destaque em competições de âmbito estadual;

IV Bolsa Nacional (100% do salário mínimo): para atletas com participação em competições de âmbito nacional;

V Bolsa Nacional de Destaque (130% do salário mínimo): para atletas de alto rendimento com participação regular em eventos nacionais de grande porte;

VI Bolsa Internacional (150% do salário mínimo): para atletas que obtenham posições de destaque em competições nacionais ou participem de eventos internacionais;

VII Bolsa Elite (180% do salário mínimo): para atletas que obtenham classificação de destaque em competições internacionais representando o Município ou o Brasil;

VIII Bolsa Máxima (200% do salário mínimo): para atletas com resultados expressivos em campeonatos mundiais, olímpicos ou paralímpicos.

Parágrafo único. A classificação do atleta será definida pela Comissão de Concessão do Bolsa Atleta, com base na análise dos resultados obtidos em competições oficiais no ano imediatamente anterior à solicitação da bolsa, podendo ser enquadrado em categoria superior mediante deliberação motivada da Comissão.

Art. 5º O repasse da bolsa será efetuado de forma direta, mediante depósito em conta bancária em nome do atleta beneficiário ou, no caso de menor de 18 (dezoito) anos ou declarado civilmente incapaz, em nome de seu representante legal.

Art. 6º Os recursos recebidos pelo beneficiário deverão ser utilizados exclusivamente para cobrir gastos pessoais relacionados à prática esportiva, incluindo alimentação, saúde, transporte, inscrições em competições, hospedagem para eventos esportivos e aquisição de material esportivo.

Art. 7º O beneficiário deverá apresentar prestação de contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, acompanhada obrigatoriamente dos seguintes documentos:

I comprovante de inscrição em competições esportivas oficiais realizadas no trimestre e, quando disponíveis, os resultados obtidos;

II notas fiscais, recibos ou outros documentos hábeis comprobatórios dos gastos realizados com material esportivo, alimentação, transporte e hospedagem para eventos esportivos;

III declaração do técnico responsável atestando a participação regular do atleta nos treinamentos durante o trimestre.

'a7 1º A prestação de contas deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre.

'a7 2º A ausência de prestação de contas, a sua apresentação fora do prazo ou a sua reprovação poderá acarretar a suspensão imediata do benefício e a obrigação de restituição dos valores recebidos no período irregular.

'a7 3º O beneficiário terá prazo de 10 (dez) dias úteis para sanar eventuais irregularidades apontadas na prestação de contas, antes de qualquer decisão de suspensão ou cancelamento.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DO BOLSA ATLETA

Art. 8º Fica instituída a Comissão de Concessão do Bolsa Atleta CCBA, órgão deliberativo e avaliador responsável pela seleção, acompanhamento e fiscalização dos beneficiários do Programa.

Art. 9º A Comissão de Concessão do Bolsa Atleta será composta por 3 (três) membros titulares, nomeados por ato do Prefeito Municipal:I 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que a presidirá;

II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

'a7 1º Cada membro titular terá um suplente, igualmente nomeado por ato do Prefeito Municipal.

'a7 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

'a7 3º As atividades da Comissão são consideradas de relevante interesse público e seus integrantes as exercerão sem ônus ao erário municipal.§ 4º A Comissão somente deliberará com a presença da totalidade de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

'a7 5º As regras de funcionamento interno da Comissão serão estabelecidas por meio de regimento próprio, aprovado em sua primeira reunião.

Art. 10º Compete à Comissão de Concessão do Bolsa Atleta:I elaborar e publicar o Edital de Chamamento para seleção dos beneficiários;

II receber, analisar e decidir sobre os requerimentos de concessão e renovação das bolsas;

III classificar os atletas nas categorias previstas no art. 4º desta Lei;

IV acompanhar o cumprimento das obrigações pelos beneficiários;

V deliberar sobre o cancelamento ou suspensão do benefício;

VI emitir relatórios semestrais sobre a execução do Programa;

VII propor ao Poder Executivo atualizações e melhorias no Programa.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 11º Para pleitear a concessão do Bolsa Atleta Municipal, o atleta ou paratleta deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I ser brasileiro nato ou naturalizado;

II ter idade mínima de 12 (doze) anos;

III residir no Município de Lima Campos há pelo menos 12 (doze) meses;

IV ter participado de competição esportiva oficial em âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional no ano anterior à solicitação da bolsa;

V estar vinculado a entidade de prática desportiva ou estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esportes;

VI apresentar plano anual de participação em, no mínimo, 1 (uma) competição oficial da respectiva modalidade;

VII estar em plena atividade esportiva no momento da solicitação;

VIII apresentar autorização do responsável legal, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade;

IX estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Município;

X não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Ligas, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes.

Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo, considerar-se-á como domicílio o local de residência habitual do atleta, comprovado mediante apresentação de documentação hábil.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 12º A concessão do Bolsa Atleta será precedida da publicação de Edital de Chamamento pela Comissão de Concessão do Bolsa Atleta, no qual deverão constar, no mínimo:

I a quantidade de bolsas disponíveis por categoria;

II os valores correspondentes a cada categoria;

III os requisitos e a documentação exigida;

IV os prazos para inscrição e publicação dos resultados;

V os critérios de classificação e desempate.

Art. 13º O processo de seleção observará as seguintes etapas:I entrega do requerimento e da documentação completa dentro dos prazos estabelecidos no edital;

II análise da conformidade documental pela Comissão de Concessão do Bolsa Atleta CCBA;

III avaliação técnica pela CCBA, com base no histórico esportivo e nos critérios estabelecidos nesta Lei;

IV publicação da lista de beneficiários aprovados, indicando a categoria e o valor da bolsa concedida.

Art. 14º Em caso de empate na classificação dentro de uma mesma categoria, terão preferência, nesta ordem:

I o paratleta sobre o atleta;

II o atleta com maior tempo de vínculo com entidade esportiva local;

III o atleta com maior número de competições oficiais disputadas no ano anterior;

IV o atleta já beneficiado no edital imediatamente anterior;

V o atleta de menor idade na data de publicação do edital.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 15º Durante o período de recebimento do Bolsa Atleta, o beneficiário deverá:

I representar o Município de Lima Campos nas competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Esportes;

II manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas competições previstas no plano anual apresentado;

III manter frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nos treinamentos regulares;

IV apresentar relatórios trimestrais sobre desempenho esportivo e participação em competições;

V autorizar o uso de sua imagem, voz e nome esportivo em publicações e anúncios oficiais do Município de Lima Campos;

VI utilizar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão e o nome do Município de Lima Campos quando representar o Município em competições oficiais;

VII apresentar trimestralmente a prestação de contas dos valores recebidos, na forma do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. O atleta menor de 18 (dezoito) anos deverá, adicionalmente, manter frequência e rendimento escolar mínimo de 70% (setenta por cento) na instituição de ensino em que estiver matriculado.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 16º O benefício do Bolsa Atleta será cancelado nas seguintes hipóteses:I não apresentação da documentação comprobatória de participação nas competições previstas no plano anual;

II recusa imotivada em participar das competições quando convocado pela Secretaria Municipal de Esportes;

III transferência de domicílio para outro Município, Estado ou País;

IV punição disciplinar grave, aplicada por qualquer órgão de justiça desportiva da respectiva modalidade;

V abandono dos treinamentos e competições sem justificativa;

VI descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei ou em regulamento;

VII a pedido do próprio beneficiário ou de seu representante legal;

VIII frequência ou rendimento escolar abaixo de 70% (setenta por cento), no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos;

IX não prestação de contas no prazo previsto no art. 7º, § 1º desta Lei.

'a7 1º Antes do cancelamento, o beneficiário será notificado e terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa.

'a7 2º Em caso de cancelamento, a bolsa poderá ser repassada ao próximo atleta da lista de classificação na respectiva categoria, conforme deliberação da Comissão.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 17º O Município de Lima Campos deverá assegurar a transparência do Programa Bolsa Atleta mediante:

I publicação, trimestralmente, de relatório com os nomes dos beneficiários, valores concedidos e modalidades contempladas;

II disponibilização, na página oficial da Prefeitura Municipal, de informações atualizadas sobre o Programa, incluindo editais, critérios de seleção e resultados;

III realização de audiência pública anual para prestação de contas sobre a execução e impacto do Programa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município de Lima Campos.

Art. 19º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para captação de recursos complementares ao Programa Bolsa Atleta, desde que respeitadas as normas de transparência e controle público.

Art. 20º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 16 de junho de 2026.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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