Diário oficial

NÚMERO: 1413/2026

Volume: 14 - Número: 1413 de 15 de Junho de 2026

15/06/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 15/06/2026 16:48:27 - IP com nº: 192.168.10.102

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: Nº 003/2026
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2026.

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2026

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS-MA, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, torna público para o conhecimento dos interessados, que fará realizar, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 057, de 04 de dezembro de 2024 e suas alterações e demais legislações aplicáveis à matéria, licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, sob o nº 003/2026, do tipo TÉCNICA E PREÇO, objetivando a Contratação de Pessoa(s) Jurídica(s) especializada(s) na prestação de serviços de planejamento, organização e execução de capacitações presenciais e à distância, cursos, treinamentos, seminários e similares para servidores públicos das diversas áreas da Administração Municipal, de acordo com o Edital e Anexos. A sessão será realizada através do Portal de Compras Públicas, pelo endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br, com data de abertura agendada para o dia 05 de agosto de 2026 às 10:00hs. (dez horas) horário de Brasília. O Edital e seus Anexos estão à disposição dos interessados no endereço: Av. JK, s/nº, Centro, CEP: 65.728-000, Lima CamposMA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00hs. (oito horas) às 12:00hs. (doze horas), no endereço eletrônico deste poder executivo (www.limacampos.ma.gov.br), bem como no site www.portaldecompraspublicas.com.br onde poderão ser consultados ou obtidos gratuitamente. Esclarecimentos adicionais no endereço supra e/ou pelo telefone (0**99) 3646-1112 ou pelo endereço de e-mail: licitacao@limacampos.ma.gov.br.

Lima Campos-MA, 11 de junho de 2026.

Lísia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças

Decreto nº 011 de 01 de janeiro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - CONVOCAÇÃO: Nº 01/2026
Convocação de Reunião Extraordinária. COMISSÃO DO CONCURSO.
PORTARIA Nº 01/2026 COMISSÃO DO CONCURSO

Convocação de Reunião Extraordinária.

A COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO

DE LIMA CAMPOS/MA, instituída nos termos do DECRETO Nº 142, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a existência da ação judicial nº 0801549-92.2026.8.10.0051, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, promovida por João Pedro Santos de Sousa em face do Instituto Legatus Ltda. EPP e do Município de Lima Campos/MA, com pedido de alteração da lista classificatória e do resultado final do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 015/2026, emitido pela Procuradoria-Geral do Município, que recomenda a adoção de providências cautelares, incluindo a convocação de reunião extraordinária desta Comissão para deliberação sobre as medidas a serem adotadas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade, a segurança jurídica e a transparência dos atos do certame, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

RESOLVE:

Art. 1º Fica convocada REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA da Comissão Organizadora do Concurso Público do Município de Lima Campos/MA, a realizar-se no dia 17/06/2026, às 10hs, na sede da Prefeitura Municipal, sita à Praça Duque de Caxias, s/n, Centro, Lima Campos/MA.

Art. 2º A reunião terá como pauta exclusiva a análise e deliberação acerca das providências a serem adotadas em razão da ação judicial nº 0801549-92.2026.8.10.0051, que busca a alteração da lista classificatória e do resultado final do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025.

Art. 3º Ficam convocados para participar da reunião todos os membros desta Comissão, cuja presença é obrigatória, podendo justificar eventual impedimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação/assinatura.

Lima Campos/MA, 15 de junho de 2026.

ROSENIR LIMA BELO

Presidente da Comissão do Concurso Público DECRETO Nº 142, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Prefeitura Municipal de Lima Campos/MA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - REGULAMENTAÇÃO: Nº 027, DE 15 DE JUNHO DE/2026
Regulamenta os critérios, requisitos e procedimentos para concessão do de Gratificação por Atividade em Educação Especial – GAEE aos profissionais do Magistério Público Municipal de Lima Campos, Maranhão, nos termos da Lei nº 836,
DECRETO Nº 027, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta os critérios, requisitos e procedimentos para concessão do de Gratificação por Atividade em Educação Especial GAEE aos profissionais do Magistério Público Municipal de Lima Campos, Maranhão, nos termos da Lei nº 836, de 01 de setembro de 2023, e da Lei nº 887, de 5 de agosto de 2025, revogando o Decreto nº 016, de 25 de abril de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 47 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o dever constitucional de garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei nº 9.394/1996), que estabelecem as diretrizes da Educação Especial na perspectiva inclusiva;

CONSIDERANDO o art. 64 e a Subseção II do Capítulo IV da Lei nº 887, de 5 de agosto de 2025, que instituíram a Gratificação por Atividade em Educação Especial no âmbito da Carreira do Magistério Público Municipal de Lima Campos;

CONSIDERANDO o art. 74 da Lei nº 836, de 01 de setembro de 2023 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que determina a observância da legislação específica para concessão de adicionais relativos a atividades especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e consolidar a regulamentação anterior, fixada pelo Decreto nº 016, de 25 de abril de 2023, adequando-a ao novo Estatuto do Magistério Público Municipal,

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão de Gratificação por Atividade em Educação Especial - GAEE, aos servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal de Lima Campos, Maranhão, nos termos do art. 64 e da Subseção II do Capítulo IV da Lei nº 887, de 5 de agosto de 2025, do art. 74 da Lei nº 836, de 01 de setembro de 2023, e das disposições deste Decreto.

Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo anterior, corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor beneficiário, de caráter temporário e não incorporável ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Parágrafo único. A gratificação cessará automaticamente quando deixarem de existir as condições de fato que motivaram sua concessão, sem prejuízo do processamento administrativo previsto neste Decreto.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I Educação Especial: modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, destinada a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

II Atendimento Educacional Especializado AEE: conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos com deficiência matriculados na Rede Municipal de Ensino;

III Sala de Recursos Multifuncionais SRM: espaço físico dotado de mobiliários, materiais didáticos, recursos de acessibilidade e equipamentos destinados à realização do AEE;

IV Classe Especial: organização escolar de caráter transitório em que o professor especializado realiza exclusivamente atividades educacionais com alunos com deficiência, antes de sua inserção em turmas regulares;

V Núcleo de Educação Especial NEE: estrutura centralizada da Secretaria Municipal de Educação SEMED responsável pela gestão, acompanhamento e suporte pedagógico das ações de Educação Especial na Rede Municipal de Ensino;

VI Plano de Desenvolvimento Individual PDI: instrumento de planejamento pedagógico elaborado para cada aluno com deficiência, com metas, estratégias, adaptações curriculares e cronograma de avaliação, assinado pelo professor e visado pela coordenação pedagógica;

VII Plano de Atendimento Especializado PAE: instrumento específico do AEE, elaborado pelo professor especializado, contendo o cronograma de atendimento, as atividades desenvolvidas e os registros de evolução do educando.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA

Art. 4º. Para fins de concessão do GAEE, consideram-se alunos com deficiência aqueles regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino de Lima Campos que se enquadrem nas seguintes categorias:

I Deficiência intelectual: educandos com desempenho intelectual geral significativamente abaixo da média, caracterizado pela inadequação do comportamento adaptativo nos aspectos de aprendizagem e socialização, necessitando de métodos e recursos pedagógicos especiais;

II Deficiência visual: educandos que, pela perda total (cegueira) ou parcial (baixa visão) da acuidade visual, necessitam do sistema Braille, de recursos ópticos especializados ou de outros métodos e equipamentos adaptados;

III Deficiência auditiva: educandos que, pela perda total (surdez) ou parcial da capacidade auditiva, necessitam de Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, comunicação alternativa ou de outros métodos e recursos especiais;

IV Deficiência física: educandos que apresentem comprometimento do aparelho locomotor decorrente de lesões neurológicas, neuromusculares, ortopédicas ou malformações, que impliquem limitações funcionais para as atividades educacionais e exijam adaptações curriculares ou estruturais;

V Deficiência múltipla: educandos com associação de duas ou mais deficiências (intelectual, sensorial ou física), cujo nível de comprometimento implique metodologias e recursos específicos cumulativos;

VI Transtorno do Espectro Autista TEA: educandos com diagnóstico médico formal de TEA que apresentem comprometimento nas áreas de comunicação, interação social e comportamento, demandando atendimento educacional especializado, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012;

VII Altas habilidades ou superdotação: educandos que demonstrem elevado potencial em área isolada ou combinada intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade , necessitando de enriquecimento curricular ou atendimento especializado;

VIII Outras condições: demais deficiências reconhecidas pela legislação federal vigente como ensejadoras de AEE, mediante portaria da SEMED fundamentada em parecer técnico.

'a7 1º. A condição de aluno com deficiência deverá ser comprovada mediante laudo médico circunstanciado, emitido por médico especialista, contendo a descrição clínica da deficiência e o Código Internacional de Doenças CID atualizado, com indicação expressa, quando aplicável, da necessidade de atendimento educacional especializado.

'a7 2º O laudo médico deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver alteração clínica significativa, sob pena de suspensão do pagamento da gratificação até a regularização da documentação.

'a7 3º Em casos de deficiência permanente e irreversível, devidamente atestada no laudo médico, a SEMED poderá dispensar a renovação bienal, mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS

Seção I Das Categorias de Beneficiários

Art. 5º. Fazem jus ao GAEE os servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal de Lima Campos, ocupantes de cargo efetivo de Professor, que se encontrem em efetivo exercício de uma das atividades especializadas definidas nas Seções II a V deste Capítulo, atendidos os requisitos de habilitação previstos no art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único. A gratificação aplica-se tanto aos servidores em jornada parcial (20 horas semanais) quanto aos de jornada total (40 horas semanais), calculado, em ambos os casos, sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Seção II Do Professor em Classe Especial

Art. 6º. Terá direito ao GAEE o Professor em efetiva regência de classe especial, assim entendida a turma constituída exclusivamente por alunos com deficiência, organizada pela SEMED em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, com caráter transitório e metodologia pedagógica diferenciada.

'a7 1º. Para fins deste artigo, considera-se regência de classe especial a atuação do professor que, durante toda a sua jornada naquela turma, trabalha exclusivamente com alunos enquadrados nas categorias do art. 4º, aplicando metodologias, materiais e recursos pedagógicos adaptados às necessidades de cada educando.

'a7 2º O professor de classe especial deverá elaborar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Individual PDI de cada aluno, instrumento que servirá como comprovação do efetivo exercício da atividade especializada para fins de manutenção da gratificação.

'a7 3º A existência e composição da classe especial deverão ser formalmente reconhecidas pela SEMED, mediante portaria de organização escolar publicada no início de cada ano letivo, da qual constarão a unidade de ensino, a turma, o professor responsável e os alunos matriculados.

'a7 4º Havendo substituição temporária do titular por outro professor, este fará jus a gratificação proporcionalmente ao período de efetivo exercício na classe especial, desde que possua a habilitação exigida no art. 12 deste Decreto.

Art. 7º. Não será considerada classe especial, para fins deste Decreto, a turma regular de ensino que inclua alunos com deficiência junto com alunos sem deficiência.

Seção III Do Professor do Atendimento Educacional Especializado

Art. 8º. Terá direito ao GAEE o Professor com atribuições exclusivas de Atendimento Educacional Especializado AEE, prestado de forma individual ou em pequenos grupos a alunos com deficiência regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, nas seguintes modalidades:

I Atendimento em Sala de Recursos Multifuncionais SRM, instalada em unidade escolar da rede municipal, de forma complementar ao processo de escolarização dos alunos com deficiência incluídos em turmas regulares;

II Atendimento no Núcleo de Educação Especial NEE da SEMED, quando o aluno demandar suporte especializado centralizado de maior complexidade;

III Atendimento em Centro Municipal de Ensino de Educação Especial, quando o aluno for encaminhado pela equipe técnica da SEMED em razão da intensidade e complexidade da deficiência.

'a7 1º. O Professor de AEE atuará exclusivamente com alunos com deficiência durante toda a jornada alocada para essa finalidade, vedada a utilização do horário destinado ao AEE para regência em turmas regulares ou para atividades administrativas não relacionadas ao atendimento especializado.

'a7 2º O horário de atendimento do AEE deverá constar no cronograma semanal da unidade escolar, devidamente assinado pela direção e validado pela SEMED, documento que integrará o processo de concessão e renovação da gratificação.

'a7 3º O Professor de AEE que acumular legalmente dois cargos de magistério municipal terá direito a gratificação calculada separadamente sobre o vencimento básico de cada matrícula, desde que o exercício do AEE seja efetivo e exclusivo em ambas as jornadas.

'a7 4º O número máximo de alunos atendidos individualmente ou em grupo pelo Professor de AEE será definido por portaria da SEMED, observadas as diretrizes do Ministério da Educação e a complexidade das deficiências atendidas.

Art. 9º. O Professor de AEE deverá elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Especializado PAE de cada aluno, com registros periódicos de frequência, atividades desenvolvidas e evolução do educando, os quais serão submetidos à equipe pedagógica da SEMED semestralmente.

Parágrafo único. A ausência ou desatualização dos registros do PAE por período superior a 60 (sessenta) dias poderá ensejar a suspensão da gratificação até a regularização da situação, após notificação prévia do servidor.

Seção IV Do Professor Lotado no Núcleo ou Centro de Educação Especial

Art. 10. O Professor com lotação formal no Núcleo de Educação Especial da SEMED ou em Centro Municipal de Ensino de Educação Especial, que exerça todas as atribuições de sua jornada exclusivamente em favor de alunos com deficiência, fará jus ao GAEE independentemente da modalidade específica de atendimento realizada, desde que satisfeitos os requisitos de habilitação do art. 12.

'a7 1º. A lotação de que trata o caput deverá ser formalizada por portaria do Secretário Municipal de Educação, com especificação do cargo, da jornada e das atribuições do servidor no Núcleo ou Centro de Educação Especial.

'a7 2º O professor previsto neste artigo que, por necessidade do serviço, for convocado a exercer atividades em turmas regulares sem alunos com deficiência perderá o direito a gratificação durante o período de desvio de função, devendo a SEMED promover a devida adequação da folha de pagamento.

Seção V Das Vedações e Incompatibilidades

Art. 11. Não fará jus ao GAEE o servidor que:

I Atenda alunos com deficiência de forma meramente eventual, substitutiva ou esporádica, sem exercer com regularidade e exclusividade as atividades previstas nas Seções II a IV deste Capítulo;

II Exerça desvio de função, atuando em atividades estranhas às atribuições do Magistério ou da Educação Especial durante a jornada destinada ao atendimento especializado;

III Esteja em gozo de licença, afastamento, suspensão ou qualquer situação que implique o não exercício efetivo das atribuições especializadas;

IV Não possua a habilitação específica exigida no art. 12 deste Decreto;

V Esteja cumprindo estágio probatório sem que haja, durante esse período, lotação formal em classe especial, sala de recursos multifuncionais ou Núcleo/Centro de Educação Especial, conforme reconhecido pela SEMED;

VI Ocupe exclusivamente cargo em comissão de Gestor Escolar ou Gestor Escolar Adjunto, salvo quando exercer, concomitantemente, de forma comprovada, as atividades especializadas descritas neste Capítulo em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da jornada.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 12. O servidor beneficiário deverá comprovar habilitação específica para o atendimento de alunos com deficiência, mediante apresentação de diploma ou certificado de curso na área da Educação Especial, Educação Inclusiva, Psicopedagogia, LIBRAS ou áreas correlatas, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

'a7 1º Para fins de comprovação da carga horária mínima exigida no caput, poderá ser somada a carga horária de mais de um certificado, desde que cada documento corresponda, individualmente, a curso de, no mínimo, 40 (quarenta) horas.

'a7 2º Na soma de que trata o parágrafo anterior, somente serão aceitos certificados de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem, na área de Formação Educacional emitidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de protocolização do requerimento, exigindo-se a atualização periódica da comprovação para fins de renovação da gratificação.

'a7 3º São aceitos cursos presenciais, semipresenciais ou a distância, promovidos por instituição pública ou privada reconhecida pelo MEC, bem como os ofertados pela SEMED no âmbito de seus programas de formação continuada.

'a7 4º O servidor portador de título de Mestrado ou Doutorado em Educação Especial, Educação Inclusiva ou área correlata estará dispensado da exigência de certificado de extensão ou especialização, desde que a área de concentração da pós-graduação seja compatível com as atividades exercidas.

'a7 5º A análise da compatibilidade da habilitação apresentada com as atividades exercidas pelo servidor caberá à SEMED, que poderá exigir documentação complementar ou emitir parecer técnico motivado em caso de dúvida.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO, RENOVAÇÃO E RECURSO

Seção I Do Requerimento Inicial

Art. 13. O servidor interessado na concessão do GAEE deverá apresentar requerimento à SEMED, instruído com os seguintes documentos:

I Requerimento padrão, devidamente preenchido, datado e assinado, com indicação do número de matrícula funcional e do cargo efetivo ocupado;

II Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF) e do contracheque do mês de referência;

III Laudo médico do aluno, conforme os requisitos do art. 4º, §1º deste Decreto;

IV Declaração de matrícula atualizada do aluno, emitida pela direção escolar, com indicação da turma, sala de recursos ou Centro de Educação Especial em que está matriculado;

V Diploma ou certificado de habilitação específica, acompanhado do respectivo histórico escolar, nos termos do art. 12 deste Decreto;

VI Declaração de lotação do servidor, emitida pela direção escolar ou pelo Núcleo de Educação Especial, especificando a turma, sala ou atividade em que exerce suas funções junto a alunos com deficiência;

VII Plano de Desenvolvimento Individual PDI ou Plano de Atendimento Especializado PAE dos alunos atendidos, quando aplicável, assinado pelo professor e visado pela coordenação pedagógica;

VIII Declaração do servidor, sob as penas da lei, de que não percebe, pelo mesmo fato gerador, outro adicional, gratificação ou vantagem pecuniária incompatível com o previsto neste Decreto.

Seção II Da Análise e da Decisão

Art. 14. O requerimento será protocolado na SEMED, que deverá emitir parecer fundamentado de deferimento ou indeferimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo.

'a7 1º. Deferido o requerimento, o pagamento da gratificação será retroativo à data de protocolização, desde que o servidor já estivesse exercendo as atividades especializadas na referida data, o que deverá ser atestado pela SEMED.

'a7 2º Indeferido o requerimento, o servidor será notificado com indicação expressa dos fundamentos da decisão e dos documentos eventualmente em falta, podendo complementar a instrução do processo e reapresentá-lo, sem necessidade de novo protocolo.

Seção III Da Renovação Anual

Art. 15. A concessão do GAEE terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o servidor requerer a renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, apresentando documentação atualizada, especialmente o laudo médico do aluno e a declaração de lotação vigente.

Parágrafo único. A não renovação tempestiva implicará a suspensão do pagamento a partir do vencimento do prazo, sem direito a retroatividade após a regularização, salvo quando a demora for imputável exclusivamente à Administração.

Seção IV Do Recurso

Art. 16. Da decisão de indeferimento do requerimento ou de cassação da gratificação, caberá recurso ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da ciência da decisão, devendo ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo, mantendo-se o pagamento da gratificação durante o prazo de sua análise, salvo nos casos em que a cassação decorrer de constatação de irregularidade ou falsidade documental.

CAPÍTULO VI

DA CESSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 17. O GAEE cessará automaticamente nas seguintes hipóteses:

I Término do exercício das atividades especializadas que ensejaram a concessão, inclusive por remoção, redistribuição ou alteração de lotação do servidor para turma ou função sem alunos com deficiência;

II Transferência, conclusão de matrícula ou término do vínculo de todos os alunos com deficiência com a Rede Municipal de Ensino de Lima Campos;

III Afastamento do servidor por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos por licença, suspensão ou qualquer outro motivo que implique o não exercício efetivo das atribuições especializadas, retornando o pagamento com o reinício das atividades;

IV Constatação de irregularidade ou falsidade nos documentos apresentados para concessão ou renovação da gratificação;

V Vencimento do prazo de concessão sem a devida renovação tempestiva;

VI Exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade ou qualquer forma de vacância do cargo efetivo pelo servidor.

Art. 18. O servidor que perceber indevidamente o GAEE, por omissão de informação ou prestação de documentos falsos, ficará obrigado a restituir os valores recebidos, com correção monetária, mediante desconto em folha de pagamento em parcelas mensais de até 1/5 (um quinto) da remuneração, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A SEMED publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor deste Decreto, formulário padrão de requerimento, modelos de declaração e orientações operacionais para instrução dos processos, disponibilizando-os no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 20. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Salários PCCS do Magistério Público Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções e diligências para verificar a manutenção das condições que justificaram a concessão do GAEE.

Art. 21. Os casos omissos e as situações especiais não previstas neste Decreto serão decididos pelo Secretário Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Gestão do PCCS e, quando necessário, a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 016, de 25 de abril de 2023.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 15 de junho de 2026.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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