Diário oficial

NÚMERO: 1384/2026

Volume: 14 - Número: 1384 de 8 de Maio de 2026

08/05/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 08/05/2026 17:31:11 - IP com nº: 192.168.10.102

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - EDITAL - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO: EDITAIS 02/2026 E 03/2026
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DOS PARECECISTAS DOS EDITAIS 02/2026 E 03/2026 DA PNAB CICLO 2 EM LIMA CAMPOS, PARA DEFINIÇÃO DOS CONTEMPLADOS EM AMBOS OS EDITAIS

ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DOS PARECECISTAS DOS EDITAIS 02/2026 E 03/2026 DA PNAB CICLO 2 EM LIMA CAMPOS, PARA DEFINIÇÃO DOS CONTEMPLADOS EM AMBOS OS EDITAIS

No dia 7 de maio de 2026, às 10h30 da manhã, no prédio do secretaria de Cultura e Turismo de Lima Campos, reuniram-se os membros titulares da Comissão de Seleção e Julgamento (PARECERISTAS) dos chamamentos públicos da PNAB Ciclo 2, no município de Lima Campos, Maranhão, para analisar e classificar as propostas dos artistas e fazedores de cultura do município, que apresentaram projetos em atendimentos aos chamamentos 02 e 03 da Prefeitura de Lima Campos e da secretaria de Cultura de Lima Campos. Feitas as análises conforme ditavam os editais, foram estes os contemplados:

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2026 PREMIAÇÃO:

CATEGORIAS

AGENTES CULTURAIS CLASSIFICADOS/ DADOS BANCÁRIOSARTISTA SOLO

RAIMUNDO NONATO MARTINS DA SILVA (CPF: 449.493.163-20)

RONALTY SILVA LIRA (CPF: 608.196.243-14)

VANESSA FÉLIX SILVA (CPF: 607.112.683-55)

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA (CPF: 613966773-99)

KAINAN MELO SILVA (CPF: 633497513-77)

ARTESANATO

MARIA DE FÁTIMA SOUSA MAGALHÃES (CPF: 744537262-87)

CLAUDIO CAMELO DE FARIAS (CPF: 007896043-61)

RAILANDIA SILVINO ROSA GUAJAJARA (CPF: 076.237.373-33)

LENIR BARBOSA SILVA (CPF: 475720003-04)

FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA (CPF: 016244083-97)

DANÇA PORTUGUESA

FELIPE FERREIRA DE SOUSA (CPF: 608091533-27) GRUPO DE CAPOEIRA

DANIEL GOMES SILVA (CPF: 608.098.893-31)

CATEGORIA ESPAÇO DE CULTURA

JOSÉ DE JESUS DOS REIS SLVA ´CLUBE DO ZEDI PEGADOR´ (CPF: 716.739.543-91)

DIANA DHUILE ALVES DA SILVA ´TENDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA´ (CPF: 625751103-86)

EDILSON ROSA DOS SANTOS ´TENDA SÃO JORGE´ (CPF: 047281013-80)

MARCOS VENICIOS OLIVEIRA DA SILVA ´TENDA SÃO FRANCISCO´ (CPF: 781285523-68)

ASSOCIAÇÃO

CULTURAL

(valor: R$ 10.000,00)

LUCIANO DA CONCEIÇÃO ALVES ´ASSOCIAÇÃO CULTURAL FILHOS DE MARIA´ (CPF: 630128743-64) FESTA TRADICIONAL

(valor: R$ 5.000,00)

SYDNEY SOUSA SILVA (CPF: 476439863-04)

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2026 FOMENTO:

CATEGORIAAGENTE CULTURAL CLASSIFICADOEVENTO DE MOSTRA CULTURAL NORDESTINA COM AGENTES CULTURAIS E FAZEDORES DE CULTURA DE LIMA CAMPOS

F2 S E TECNOLOGIA (CNPJ:40.435.304/0001-04)

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 907, DE 8 DE MAIO DE/2026
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e Cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 907, DE 8 DE MAIO DE 2026.

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência e Cria o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMPED), órgão colegiado de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações e políticas públicas, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;

II formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de

Pessoas com Deficiência;

IV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

V incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

VI aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;

VII receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

VIII - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

IX - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;

X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;

XI - elaborar seu Regimento Interno;

XII manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XIII realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno.

Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares, sendo 03 (três) representantes da organização da sociedade civil e 03 (três) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.

I os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município.

II o Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:

I - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.

Art. 6º. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e aprovado pelo próprio Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que os nomeará por decreto.

Art. 8º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 9º. A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante Decreto expedido pelo Executivo Municipal.

Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

III- apresentar renúncia ao conselho;

IV- apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;

V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

CAPÍTULO II

POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 11. Fica instituída a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 e da Lei Estadual nº 11.569/2021, com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 12. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Lima Campos - MA, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 13. Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 14. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:

I Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

II- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 15. Fica criado um Fundo Público de natureza meramente contábil, denominado Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa com deficiência do Município de Lima Campos, conforme deliberações do CMDPD.

§ 1 º As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

§ 2° Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito da proteção social.

Art. 16. Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência;

II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - transferências do exterior;

VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas especificadamente para o atendimento desta Lei;

VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidade;

IX - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

X - outras receitas.

§ 1 º Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMDPD, em instituição bancária oficial.

§ 2° A movimentação e liberação dos recursos do FMDPD dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho.

§ 3º O saldo positivo do FMDPD apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4° A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será realizada pela contabilidade do Município.

Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência está vinculado diretamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será responsável pela sua deliberação, controle e fiscalização.

Art. 18. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social o envio ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 20. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho e do fundo serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 8 de maio de 2026.

JAILSON FAUSTO ALVESPrefeito Municipal

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