Diário oficial

NÚMERO: 1347/2026

Volume: 14 - Número: 1347 de 16 de Março de 2026

16/03/2026 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: wandellvan gomes de sousa - CPF: ***.025.643-** em 16/03/2026 16:51:09 - IP com nº: 192.168.10.102

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: Nº 006/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026.

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026.

O MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS-MA, através da Secretaria Municipal de Saúde, torna público aos interessados que, com base na Lei nº 14.133/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 057, de 04 de dezembro de 2024 e alterações posteriores, Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações e demais legislações aplicáveis à matéria, fará realizar no dia 27 de março de 2026, às 09:00hs (nove horas), horário de Brasília, na plataforma eletrônica: www.portaldecompraspublicas.com.br, licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 006/2026, do tipo menor preço, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa visando a aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo A Simples Remoção, tipo pick-up cabine simples, tração 4x4, devidamente adaptada e equipada conforme especificações técnicas contidas no termo de referência, de interesse da Secretaria Municipal de Saúde de Lima Campos/MA, de acordo com o Edital e Anexos. O edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço Av. JK, s/nº, Centro, Cep 65.728-000, Lima CamposMA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), no endereço eletrônico deste poder executivo (www.limacampos.ma.gov.br), bem como no site www.portaldecompraspublicas.com.br onde poderão ser consultados ou obtidos gratuitamente. Esclarecimentos adicionais no endereço supra e/ou pelo telefone (0**99) 3646-1112 ou pelo endereço de e-mail: licitacao@limacampos.ma.gov.br

Lima Campos (MA), 12 de março de 2026.

JOELMA FABRICY LOPES VALE

Secretária Municipal de Saúde

Decreto nº 001, de 1º de janeiro de 2026

GABINETE DO PREFEITO - LICITAÇÕES - AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO: Nº 001/2026
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 001/2026.

AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 000016776/2025

A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS/MA, através de seu Pregoeiro Oficial, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Federal n.º 14.133/2021, juntamente com os Membros da Equipe de Apoio, torna público aos interessados, o resultado de julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO nº 001/2026, que tem como objeto a eventual contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação de serviços funerários (incluindo o fornecimento de urnas funerárias, vestimentas, ornamentação e translado), de interesse da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Atendidos todos os dispositivos previstos na legislação vigente, em especial às luzes da Lei nº 14.133/2021, bem como, demais condições estabelecidas no edital e considerando que o critério de julgamento da(s) proposta(s) de preços apresentada(s) pela(s) empresa(s) participante(s) habilitada(s) na licitação acima identificada foi do tipo menor preço, o Pregoeiro da Prefeitura Municipal deliberou pelo seguinte resultado:

EMPRESA(S) VENCEDORA(S):

MEMORIAL PAX POPULAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.676.825/0001-72, localizada na Rua CAMPO GERALDAO, n° S/N Centro, Peritoró/MA, com proposta de preços totalizando o valor global de R$ 417.238,00 (Quatrocentos e dezessete mil, duzentos e trinta e oito reais).

O detalhamento contendo a descrição, quantitativos, valores unitários e valores totais dos itens licitados, bem como a(s) respectiva(s) empresa(s) vencedora(s) consta(m) no endereço eletrônico: www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/ma/prefeitura-municipal-de-lima-campos-2047/rpe-001-2024-2024-275671

Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do MA, 16 de março de 2026.

Gabriel de Freitas Silva

Pregoeiro

Decreto nº 032, de 01 de janeiro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 001, DE 16 DE MARÇO DE/2026
Concede diária que especifica.

PORTARIA N° 001, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Concede diária que especifica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido à senhora FRANCISCA KYARA DE ABREU SANTOS ALVES, portadora do CPF nº 039.856.313-60 e RG nº 022521542002-1 SSP/MA, residente na Rua DR. Joel Barbosa, n° 251, Centro, Secretária de Educação, a três diárias no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do 1º Encontro Estadual UNDIME/MA 2026, que acontecerá nos dias 16 a 18 março de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 16 de março de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 002, DE 16 DE MARÇO DE /2026
Concede diária que especifica.

PORTARIA N° 002, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Concede diária que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido a senhora ARISTÂNIA FREITAS SILVA MOTA, portadora do CPF nº 716.578.433-00 e RG nº 000014315693-4 SSP/MA, residente na rua Newton Bello, n° 1259, Centro, Coordenadora Pedagógica por Etapa de Ensino, uma diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Terceiro Ciclo de Formação de Selo UNICEF 2025-2026 Resultado Sistêmico 2 - Educação, que acontecerá no dia 17 de março de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 16 de março de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 003, DE 16 DE MARÇO DE/2026
Concede diária que especifica.

PORTARIA N° 003, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Concede diária que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido a senhora CLAUDIA REJANE LIMA OLIVEIRA, portadora do CPF nº 798.836.363-04 e RG nº 0940845989 SSP/MA, residente na rua Vicente Luís, s/n, Roseana Sarney, Coordenadora Pedagógica por Etapa de Ensino, uma diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Terceiro Ciclo de Formação de Selo UNICEF 2025-2026 Resultado Sistêmico 2 - Educação, que acontecerá no dia 17 de março de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 16 de março de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 004, DE 16 DE MARÇO DE/2026
Concede diária que especifica.

PORTARIA N° 004, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Concede diária que especifica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido à senhora EVANDA MARIA MENDES SANTIAGO, portadora do CPF nº 452.106.753-00 e RG nº 041794422011-7 SSP/MA, residente na TV Santos Dumont, n° 35, Centro, Assessora Técnica de Programas da Educação, uma diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do Terceiro Ciclo de Formação de Selo UNICEF 2025-2026 Resultado Sistêmico 2 - Educação, que acontecerá no dia 17 de março de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 16 de março de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIA: N° 005, DE 16 DE MARÇO DE/2026
Concede diária que especifica.

PORTARIA N° 005, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Concede diária que especifica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido ao senhor FLAVIO DA SILVA CARVALHO, portador do CPF nº 051.693.623-90 SSP/MA, residente na Rua Newton Bello, nº 1217, Centro, Secretário Municipal, uma diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fazer face às despesas com estada na cidade de São Luís - MA, para participar do 3º Ciclo de Formação Presencial do Selo Unicef Resultado Sistêmico 2 - Educação, que acontecerá no dia 17 de março de 2026.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 16 de março de 2026.

LISIA WADNA MOREIRA MELO VIEIRA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI: Nº 906, DE 16 DE MARÇO DE/2026
Regulamenta o serviço de transporte escolar no Município de Lima Campos, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 906, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta o serviço de transporte escolar no Município de Lima Campos, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Serviço de Transporte Escolar no Município de Lima Campos/MA, prestado diretamente, por terceirização ou por meio de linhas do transporte coletivo, inclusive escolar, com o objetivo de garantir transporte de qualidade e segurança aos alunos, assegurando-lhes igualdade de direitos, estabelecendo critérios de utilização e proporcionando maior comodidade aos pais e estudantes, mediante definição de direitos e deveres dos usuários e dos transportadores.

Parágrafo único. O transporte escolar referido neste artigo constitui serviço de utilidade pública, destinado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino situados no território municipal.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão, operacionalização e fiscalização do Programa Municipal de Transporte Escolar, seja ele próprio, terceirizado ou realizado por linhas do transporte coletivo, inclusive escolar. Para tanto, caberá à Secretaria coordenar as atividades executadas pelos servidores envolvidos, independentemente de sua lotação, bem como por terceiros responsáveis pela execução dos serviços, definindo anualmente:

I os itinerários e horários dos trajetos, observadas as necessidades do serviço, devendo os percursos ser equilibrados entre o ponto de embarque e o destino final dos usuários, com medições realizadas por meios mecânicos, utilizando critérios de razoabilidade, viabilidade e economicidade, nos termos do art. 70 da Constituição Federal;

II os pontos de embarque e desembarque, podendo ser estabelecido itinerário diferenciado para alunos com necessidades especiais;

III os critérios de acompanhamento e fiscalização do programa;

IV os meios necessários à fiscalização dos contratos de terceirização, quando houver;

V os critérios de seleção de condutores e monitores, quando for o caso, conforme as exigências da legislação vigente sobre transporte escolar.

Art. 3º O serviço de transporte escolar compreende o deslocamento de ida e volta dos alunos, preferencialmente para a escola mais próxima de sua residência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se transporte escolar:

I o acesso aos estabelecimentos de ensino nos turnos em que o aluno estiver matriculado;

II o deslocamento em contraturnos para atividades escolares previstas no projeto pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;

III o deslocamento para outras atividades externas, inclusive excursões, quando previstas no projeto pedagógico.

Art. 4º Compete à Direção das Unidades Escolares encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no início de cada período letivo e sempre que houver a matrícula de novo aluno, relação contendo: nome do estudante, telefone do responsável, série/ano, nível de escolaridade, endereço completo e distância entre a residência e a escola, bem como, quando o aluno residir afastado da estrada geral, a distância entre a residência e essa via.

I É vedada a entrada de veículos do transporte escolar em propriedades particulares, salvo nos casos de estudantes com necessidades especiais que apresentem impedimento de locomoção comprovado, cabendo aos responsáveis conduzir o aluno até o ponto de embarque e desembarque definido no itinerário;

II O itinerário considerará a estrada geral, admitindo-se a entrada em estradas vicinais quando o aluno residir a mais de 500 metros da via principal, exceto para crianças da Educação Infantil;

III O transporte escolar será gratuito para alunos da educação básica obrigatória da rede pública, urbana ou rural, que residam dentro dos limites do Município e atendam aos requisitos desta Lei;

IV Os alunos da rede estadual terão direito gratuito ao transporte escolar no Município, desde que vigente Termo de Cooperação Técnico-Financeira celebrado entre o Município de Saudades e o Governo do Estado de Santa Catarina, conforme a legislação estadual aplicável.

Art. 5º O benefício do transporte escolar é garantido:

I aos usuários da área urbana, para alunos da Educação Infantil (a partir de 1 ano e 7 meses) e do Ensino Fundamental anos iniciais;

II aos usuários da área rural que estudam na sede do Município, para alunos da Educação Infantil (a partir de 1 ano e 7 meses) e Ensino Fundamental anos iniciais, matriculados na rede municipal;

III aos alunos dos anos finais e do Ensino Médio da rede estadual cuja matrícula esteja vinculada à unidade escolar mais próxima de sua residência.

Art. 6º Considera-se beneficiário do transporte escolar o aluno matriculado na rede municipal cuja distância entre a residência e a escola, ou entre a residência e o ponto de embarque/desembarque, seja superior a 500 metros, independentemente de residir na zona urbana ou rural.

Art. 7º Serão autorizados para o transporte coletivo escolar os veículos automotores destinados ao transporte de passageiros, tais como ônibus, micro-ônibus, vans e kombis, especificamente adaptados para essa finalidade, desde que devidamente licenciados pelo órgão competente e com idade máxima de fabricação de até 15 anos.

Art. 8º Serão exigidos todos os critérios de acessibilidade nos veículos utilizados nos itinerários que incluam alunos com deficiência, conforme Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para adequações, a partir do cadastro do aluno no itinerário.

Art. 9º Todos os veículos destinados ao transporte escolar deverão ser submetidos à vistoria semestral por órgão competente e credenciado, devendo apresentar laudo de inspeção veicular assinado por engenheiro mecânico devidamente registrado no CREA.

Art. 10. Independentemente do ano de fabricação, o Município recusará qualquer veículo disponibilizado para o transporte escolar quando constatado, por vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade do serviço, ou que não atenda às especificações técnicas previstas na legislação aplicável ou nas normas municipais.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação, ou a outro órgão técnico que a substituir por delegação do Chefe do Poder Executivo, editar atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei.

Parágrafo único. Compete igualmente à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração desta Lei, por motivo de legislação superveniente, atos normativos ou razões de interesse público, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se ao serviço de transporte escolar prestado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios, bem como pelos prestadores contratados.

Parágrafo único. O conteúdo desta Lei deverá integrar os editais de licitação destinados à contratação do serviço de transporte escolar, mediante cópia integral ou transcrição das disposições pertinentes.

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Art. 13. O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente as necessidades dos usuários, nos termos desta Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação, com todas as unidades escolares elaborarão no início de cada ano letivo, o Calendário Escolar, que definirá os dias de efetiva realização do Transporte Escolar.

§ 2° - As despesas oriundas de eventual alteração pela unidade escolar, do calendário previamente estabelecido, ficarão sob encargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Compreende-se como serviço adequado aquele que, atende as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na prestação do serviço.

§ 1°. Para o fim do disposto no caput, considera-se:

I Continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

II Regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

III Atualidade: reciclagem periódica aos condutores (motoristas), modernidade das técnicas, veículos, equipamentos e instalações conforme os padrões mínimos exigidos em edital, observando o ano de fabricação, o estado de conservação, estabelecidos em Lei

IV Segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, manutenção de equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque.

V Higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio e postura pessoal dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização.

VI Cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança.

VII Eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

VIII - informação: comunicação e informação de forma imediata à direção da escola e a órgão competente de qualquer anormalidade ocorrida.

§ 2° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos e que deverá ser substituído imediatamente por outro veículo que preencha todos os requisitos legais para uso no transporte escolar.

II por razões de relevante interesse público, motivadamente justificada à Administração.

III força maior.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 16. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências previstas em licitação, regulamentos ou legislação superior:

I receber serviços adequados e auxílio no embarque e desembarque, bem como orientação sobre o uso correto dos equipamentos de segurança, especialmente para crianças, pessoas idosas ou com deficiência de locomoção;

II receber do Município e dos prestadores de serviço informações necessárias à defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

III protocolar, por escrito ou por comunicação verbal reduzida a termo, junto às autoridades competentes, denúncias sobre atos ilícitos ou irregularidades relativas ao serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

IV obter informações e documentos concernentes aos veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar o cumprimento das normas legais e regulamentares do transporte escolar, bem como conhecer trajetos, horários e demais exigências garantidas aos usuários;

V apresentar sugestões de melhoria do serviço, mediante protocolo no Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação;

VI exercer seus direitos mediante representação dos pais ou responsáveis legais, devidamente identificados por nome, CPF (ou documento equivalente) e comprovante de endereço.

§ 1º O aluno residente na zona rural, cuja distância seja inferior à prevista no art. 8º, poderá utilizar o transporte escolar em pontos já atendidos pelo itinerário existente, desde que haja vaga disponível no veículo, observada a preferência às crianças menores de 12 anos, seguindo-se o critério de menor idade ou incapacidade de deslocamento.

§ 2º Excepcionalmente, o Município poderá determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:

I por motivo de doença que implique dificuldade de locomoção, devidamente comprovada por laudo médico especializado;

II para alunos com deficiência que apresente dificuldade grave de locomoção, desde que comprovada por laudo médico.

§ 3º O direito ao serviço é garantido exclusivamente para transporte relacionado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que o aluno esteja matriculado, podendo ser autorizado, excepcionalmente, para turnos distintos, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico. O transporte poderá ser utilizado para eventos escolares ou ligados à educação, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação e havendo vagas disponíveis, sendo vedado o uso para fins pessoais.

§ 4º Caso os responsáveis optem por matricular o aluno em escola diversa daquela indicada pela Secretaria Municipal de Educação, o direito ao transporte escolar será automaticamente perdido.

§ 5º O Município poderá transportar alunos de outras redes públicas de ensino somente nos casos previstos em convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 17. É proibido o transporte de passageiros que não sejam alunos da rede pública, juntamente com escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, devidamente fundamentada no interesse público.

Art. 18. Sempre que entender necessário, o Poder Público poderá determinar a fixação de material impresso nos veículos próprios ou contratados, com o objetivo de divulgar os direitos e deveres dos usuários.

Art. 19. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, licitações ou legislação superior, para usufruir do transporte escolar:

I estar devidamente matriculado na rede pública municipal ou estadual e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

II contribuir para a preservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação do serviço;

III colaborar com a limpeza dos veículos;

IV comparecer aos locais e horários definidos pelo Município para embarque e desembarque;

V cooperar com a fiscalização municipal;

VI acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis;

VII manter a disciplina nos veículos, respeitando colegas, servidores, o condutor e demais passageiros;

VIII cumprir as normas de uso dos espaços e equipamentos, bem como as orientações de prevenção de acidentes, utilizando obrigatoriamente o cinto de segurança;

IX permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;

X desembarcar somente após a parada completa do veículo;

XI sentar-se no local indicado pelo motorista ou monitor e manter o cinto de segurança devidamente afivelado;

XII aguardar no local e horário combinados para o embarque, tanto na ida à escola quanto no retorno;

XIII aguardar o transporte com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos no ponto determinado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação;

XIV comunicar mudança de endereço ao Setor de Transporte Escolar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo necessário para emissão de nova autorização de uso do transporte;

XV utilizar obrigatoriamente o cinto de segurança nos veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar, conforme o Código de Trânsito Brasileiro;

XVI assegurar, por meio dos pais ou responsáveis legais, o acompanhamento do estudante até o local de embarque e o seu recolhimento no ponto de desembarque, conduzindo-o com segurança até sua residência, sob pena de responsabilização.

I Receber serviços adequados e ser auxiliado no embarque e desembarque, bem como na utilização correta dos equipamentos de segurança especialmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com deficiência de locomoção;

II Receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesse individual ou coletivo.

III protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregulares de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo município ou por terceiros contratados;

IV Obter informações e documentos sobre veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.

V Oferecer sugestões de melhorias dos serviços, mediante protocolo no setor de Transporte Escolar, na Secretaria Municipal de Educação de Saudades.

VI Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e comprovante de endereço residencial.

§ 1° O aluno residente na zona rural, cuja a distância inferior ao estabelecido no artigo 8, poderá usufruir do transporte escolar em local que já possui itinerário do transporte escolar, desde que haja vaga disponível no veículo, sendo que as vagas serão preferencialmente para as crianças com menos de 12 anos, utilizando o critério de menor idade ou incapacidade de deslocamento.

§ 2° Excepcionalmente, o município poderá determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:

I Por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada por laudo médico especialista;

II Para alunos com deficiência, quando esta implicar em dificuldades de locomoção, de forma grave ou que necessite de auxílio mediante laudo médico.

§ 3°. O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico. No caso de eventos de escola ou ligados a educação, com a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação e quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal.

§ 4°. Na hipótese dos responsáveis legais optarem por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria Municipal de Educação, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar.

§ 5°. O Município somente poderá transportar alunos de outras redes públicas de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio ou congênere.

Art. 17. Fica proibido o transporte de passageiros que não sejam alunos da rede pública, juntamente com escolares, salvo autorização prévia e expressa do município, fundamentada no interesse público.

Art. 18. Sempre que o Poder Público entender necessário poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprio ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

Art. 19. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior para usufruir do transporte escolar:

I Estar devidamente matriculado nas redes públicas do município e estadual e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

II Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

III Cooperar com a limpeza dos veículos;

IV Comparecer em locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;

V Cooperar com a fiscalização do Município;

VI Acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis.

VII Manter a disciplina nos veículos oficiais respeitando colegas, servidores, o condutor e demais passageiros.

VIII Cumprir com as normas de utilização de espaços e equipamentos, assim como as orientações sobre prevenção de acidentes, especialmente utilizar cinto de segurança;

IX Ficar sentado enquanto o veículo estiver em movimento;

X Descer do veículo somente depois que ele parar totalmente;

XI Assentar no lugar determinado pelo motorista ou monitor do transporte escolar afivelando sempre o cinto de segurança;

XII Aguardar no local e hora combinada, para embarque, tanto na vinda para a escola quanto na volta para casa.

XIII Aguardar com até 20 (vinte) minutos de antecedência o transporte no ponto determinado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação.

XIV Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsável pelo aluno deverão proceder a atualização de endereço do estudante no setor de transporte escolar da secretaria de Educação, com antecedência mínima de 72 horas, prazo que a Secretaria terá para emitir nova autorização para o uso do transporte escolar.

XV É obrigatório o uso do cinto de segurança nos ônibus de uso exclusivo para escolares, conforme Código de Trânsito Brasileiro.

XVI Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas residências, sob pena de responsabilização.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 20. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender a todas as exigências previstas na legislação de trânsito e nos atos regulamentares vigentes, especialmente aquelas específicas para o transporte de escolares e de passageiros.

§ 1º Constituem exigências para a prestação do transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações normativas, em conformidade com o art. 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro:

I registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual competente, devidamente indicado no CRLV;

II inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante solicitação da Administração Municipal, realizada pelo órgão estadual de trânsito;

III Autorização para Condução Coletiva de Escolares, emitida pela autoridade prevista pela legislação vigente, certificando o atendimento ao art. 136 do CTB;

IV faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, aplicada à meia altura, ao longo de toda a extensão das partes laterais e traseira, contendo o dístico ESCOLAR em preto; quando a carroceria for amarela, as cores serão invertidas;

V equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);

VI lanternas de luz branca, fosca ou amarela, nas extremidades superiores dianteiras, e lanternas de luz vermelha nas extremidades superiores traseiras;

VII cintos de segurança em número correspondente à lotação;

VIII alarme sonoro de marcha à ré;

IX espelho retrovisor ou conjunto câmeramonitor, nos termos da Resolução CONTRAN nº 439/2013;

X demais requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;

XI seguro total, com cobertura para eventuais danos aos passageiros e ao veículo.

§ 2º O Município poderá estabelecer padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como determinar a fixação de informações referentes aos itinerários e horários.

§ 3º A Administração Municipal poderá estabelecer novas exigências relacionadas à segurança, higiene e comodidade dos usuários, bem como por razões de interesse público.

Art. 21. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo destinado ao transporte escolar quando, mediante vistoria, for constatado comprometimento da segurança, do conforto ou da confiabilidade do serviço, ou verificada a inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação ou pelo Município.

Parágrafo único. O laudo de vistoria emitido pelo órgão competente deverá ser afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.

Art. 22. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão ser submetidos à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, conforme a legislação vigente.

§ 1º Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, II, do CTB, o Município estabelecerá os critérios para o seu cumprimento.

§ 2º O Município poderá adotar sistema de credenciamento de estabelecimentos tecnicamente habilitados para a inspeção semestral, com acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.

§ 3º Além da inspeção semestral, o Município realizará inspeções adicionais para verificar o cumprimento das demais exigências desta Lei, do edital de licitação e dos contratos, com especial atenção aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade dos usuários.

§ 4º A avaliação de segurança compreenderá a verificação do sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e demais itens necessários, devendo ser formalizada em laudo circunstanciado, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º A avaliação das condições de higiene considerará o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, mediante emissão de laudo circunstanciado.

§ 6º A Administração Municipal poderá exigir a inspeção prevista neste artigo a qualquer tempo.

Art. 23. Consideram-se faltas disciplinares quaisquer violações aos preceitos éticos, aos deveres e obrigações escolares, às regras de convivência social e aos padrões de comportamento estabelecidos aos alunos usuários do transporte escolar.

Art. 24. Nos casos em que os condutores comunicarem à Secretaria Municipal de Educação comportamentos inadequados dos alunos durante o trajeto, que comprometam a segurança física ou psicológica dos demais usuários (como depredação do veículo, agressões físicas, assédio moral, entre outros), será adotado o procedimento abaixo:

Parágrafo único. Os pais e/ou responsáveis serão formalmente comunicados, assim como o Conselho Tutelar, adotando-se as medidas judiciais cabíveis.

Art. 25. O aluno ou seus representantes legais responderão civil, penal e administrativamente por suas infrações, sendo as sanções independentes entre si, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º Quando o ato infracional praticado por menor de dezoito anos corresponder a infração penal, será encaminhada denúncia ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Apuração de Ato Infracional, à Promotoria da Infância e Juventude e/ou ao Juizado da Infância e Juventude.

§ 2º Quando a conduta disciplinar tipificada como crime ou contravenção penal for praticada por aluno maior de dezoito anos, será encaminhada denúncia à autoridade policial.

Art. 26. A contratada que necessitar substituir o veículo deverá comunicar previamente a Secretaria Municipal de Educação, indicando o veículo substituído e as características do veículo substituto, cabendo à Secretaria aprovar ou rejeitar o veículo após análise documental e inspeção.

Art. 27. O Município poderá solicitar, sem custo adicional, a utilização de espaços internos dos veículos contratados para afixação de material educativo de interesse público.

CAPÍTULO V

DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 28. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir integralmente a legislação de trânsito, sendo autorizados pelo Município conforme os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 1º Somente serão habilitados os motoristas que comprovarem:

I Idade mínima de 21 anos, habilitação na categoria D e ausência, nos últimos 24 meses, de punição por suspensão do direito de dirigir, prisão em flagrante por embriaguez ou infração de natureza criminal de trânsito;

II Aprovação em curso especializado para transporte de escolares, nos termos do CONTRAN;

III Regular vínculo trabalhista ou comprovação societária, conforme o caso;

IV Certidões negativas de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal;

V Observância das normas de apresentação pessoal, conduta, higiene, cortesia, segurança, itinerário e horários estabelecidos, inclusive quanto ao uso obrigatório do cinto de segurança pelos transportados.

Art. 29. Os condutores das categorias C, D e E deverão realizar exame toxicológico, nos termos da Lei nº 13.103/2015, para fins de habilitação, renovação e controle periódico.

§ 1º O exame terá janela mínima de detecção de 90 dias.

§ 2º Para CNH com validade de 5 anos, o exame periódico deverá ocorrer em até 2 anos e 6 meses.

§ 3º Para CNH com validade de 3 anos, o exame periódico deverá ocorrer em até 1 ano e 6 meses.

§ 4º É assegurado direito à contraprova e a recurso administrativo.

§ 5º A reprovação implicará suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionada ao resultado negativo de novo exame.

§ 6º O resultado será sigiloso e utilizado exclusivamente para as finalidades legais.

Art. 30. O ingresso de novos condutores dependerá do cumprimento integral das exigências previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. A condução de veículos escolares por servidores municipais não autorizados sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação estatutária municipal.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

Art. 31. Compete aos prestadores de serviços contratados garantir a adequada execução do transporte escolar, observando integralmente a legislação aplicável, as normas técnicas e as disposições contratuais.

I Manter regularizados e devidamente licenciados os veículos utilizados no transporte escolar, zelando por suas condições de segurança, higiene e seguro obrigatório;

II Cumprir rigorosamente os roteiros, horários e demais orientações operacionais estabelecidas pelo Município, inclusive em caso de alterações durante a vigência contratual;

III Disponibilizar, na forma e periodicidade determinadas, as informações e documentos exigidos pelo Município, incluindo cópias dos discos do tacógrafo e dados dos usuários atendidos;

IV Permitir o livre acesso da fiscalização municipal aos veículos, instalações de apoio, registros e documentos contábeis, trabalhistas, sociais e tributários;

V Assegurar que seus condutores participem de reuniões, cursos e treinamentos determinados pelo Município, bem como observar todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e demais regulamentos aplicáveis;

VI Indicar preposto com endereço no Município para representá-lo na execução contratual, nos termos da legislação pertinente;

VII Responder, diretamente ou por seus prepostos, pelos danos eventualmente causados ao Poder Público ou a terceiros, assumindo o compromisso de cumprir integralmente a legislação vigente e futura.

Parágrafo único. As contratações realizadas pelos prestadores, inclusive de mão de obra, serão regidas pelo direito privado e pela legislação trabalhista, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre os terceiros contratados e o Município.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 32. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, prestados direta ou indiretamente, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e observará procedimentos padronizados que garantam a avaliação completa da execução contratual.

I Elaboração e execução de plano de fiscalização que abranja todos os aspectos a serem verificados;

II Utilização de roteiro e laudo padronizados, contemplando a qualidade dos serviços, o atendimento à legislação de trânsito, o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e demais exigências legais e contratuais;

III Participação de fiscais de áreas diversas, conforme calendário definido em conjunto com outras Secretarias Municipais;

IV Atuação em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. Quando necessário, especialmente para análise de dados administrativos, contábeis ou de natureza técnica, a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar a contratação de especialistas para apoiar a fiscalização.

Art. 33. Os laudos de fiscalização serão arquivados em local único definido pela Secretaria Municipal de Educação, devendo cópias ser encaminhadas ao Sistema de Controle Interno para as providências cabíveis.

Art. 34. Constatados atos ilícitos ou irregularidades na prestação dos serviços, o fato será comunicado à Secretaria Municipal de Educação por meio de Termo de Comunicação, em modelo oficial definido pela própria Secretaria, para adoção das medidas legais e administrativas pertinentes.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 35. Sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação de licitações, no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas aplicáveis, o Município manterá registro próprio das infrações decorrentes do descumprimento desta Lei, dos editais e dos contratos administrativos, servindo tais registros como referência para o controle e a avaliação da prestação do serviço.

Parágrafo único. As infrações administrativas e respectivas penalidades deverão constar nos editais e contratos administrativos, facultando-se à Administração instituir infrações e sanções complementares, quando necessárias.

Art. 36. Constituem infrações leves, sujeitas à advertência por escrito:

I Utilizar veículo fora do padrão estabelecido;

II Fumar ao conduzir o veículo;

III Vestir-se inadequadamente para o serviço;

IV Omitir informações solicitadas pela Administração;

V Deixar de afixar, em local visível, a Autorização para Condução Coletiva de Escolares.

Art. 37. Constituem infrações médias, puníveis com advertência por escrito:

I Desobedecer às orientações da fiscalização;

II Tratar com descortesia usuários ou o público;

III Abastecer o veículo durante o transporte de passageiros;

IV Omitir comunicação de alteração de endereço ou telefone;

V Embarcar ou desembarcar usuários em locais não autorizados;

VI Descumprir normas administrativas;

VII Não cumprir os horários determinados;

VIII Deixar de conferir a lista de alunos e descumprir itinerários autorizados.

Art. 38. Constituem infrações graves, puníveis com advertência escrita:

I Operar sem Autorização para Transporte Escolar válida;

II Permitir condução do veículo por motorista não autorizado;

III Negar apresentação de documentos à fiscalização;

IV Transportar pessoas não autorizadas;

V Trafegar com portas abertas;

VI Conduzir com imprudência ou negligência;

VII Realizar embarque ou desembarque fora dos locais determinados.

Art. 39. Constituem infrações gravíssimas, imputadas à contratada ainda que praticadas pelo condutor puníveis com multa, sem prejuízo da rescisão contratual, observando-se processo próprio:

I Deixar de operar os trajetos por 2 (dois) dias letivos consecutivos, sem justificativa: multa de R$ 1.500,00 por dia;

II Operar veículo não autorizado, sem justificativa: multa de R$ 900,00 por dia;

III Conduzir veículo sob efeito de álcool, drogas ilícitas ou em condição que comprometa a plena saúde física ou mental: multa de R$ 1.900,00;

IV Perder condições técnicas ou operacionais mínimas de segurança: multa de R$ 1.000,00;

V Operar veículos sem requisitos legais para transporte escolar: multa de R$ 1.000,00 por dia;

VI Conduzir veículo sem habilitação ou requisitos exigidos: multa de R$ 1.000,00 por dia;

VII Conduzir com operações que representem alto risco ao usuário: multa de R$ 10.000,00;

VIII Praticar ato incompatível com os princípios da Administração Pública ou com a prestação do serviço: multa de R$ 500,00.

§ 1º A rescisão contratual considerará a prontidão na solução das irregularidades, o histórico de infrações e, especialmente, o grau de risco imposto aos usuários.

§ 2º A reincidência da infração prevista no inciso III acarretará rescisão imediata do contrato, além da aplicação de multa em dobro.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

Art. 40. As irregularidades ou ilegalidades verificadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e todos os recursos previstos nas Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021, suas alterações, bem como demais normas aplicáveis.

Art. 41. Em qualquer fase de defesa ou de recurso, o Município assegurará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, devendo todas as decisões administrativas ser motivadas, com clara e detalhada exposição dos fundamentos de fato e de direito.

Art. 42. Quando as infrações forem praticadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade observará as normas específicas constantes da legislação municipal vigente.

Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 1.510, de 1º de abril de 2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão, em 16 de março de 2026.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

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