Dispõe sobre aprovação do loteamento denominado “GRANVILLE LIMA CAMPOS”, situado no perímetro urbano do município de Lima Campos, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “GRANVILLE LIMA CAMPOS”, com área total de 70.104 m2, situado no perímetro urbano do município de Lima Campos/MA, de acordo com os mapas e documentos constantes do processo de aprovação, em conformidade com as disposições legais vigentes.
Art. 2º O loteamento possui o perímetro de 1.844,24 metros, em quadras descritas de 01 a 16, constituído por 300 (trezentos lotes) lotes, perfazendo um total de 40.011,05 m2, de uso predominantemente residencial, uma área verde de 2.460,00m², uma área institucional de 20.570,00m2, com a seguintes distribuições.
QUADRAQUANTIDADE LOTES0109020803200425052606120726081209261008112612121326141215261626TOTAL300
Art. 3º De acordo com o projeto as vias públicas localizadas no “GRANVILLE LIMA CAMPOS”, terão as seguintes denominações:
I.AVENIDA DINA FEITOSA;
II.AVENIDA ELIZEU FEITOSA;
III.RUA JOSE CARLOS DA SILVA;
IV.RUA FRANCISCO AMARO;
V.RUA FRANCISCO PEDRO DA SILVA;
VI.RUA OTACILIO CASSIANO DA SILVA;
VII.RUA MIGUEL MELO DA SILVA;
VIII.RUA FRANCISCO SAMPAIO DE SOUSA;
IX.RUA FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS;
X.RUA VICENTE ROCHA DE SOUSA;
XI.RUA JOSE DE RIBAMAR COELHO; e
XII.RUA DANTAS GALDINO.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da prefeitura municipal de Lima Campos a confecção e afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 4º Este loteamento destina-se principalmente a uso residencial, promovendo o desenvolvimento habitacional da região.Art. 5º A área verde é destinada à conservação ambiental, proporcionando espaços de lazer e recreação para os moradores do loteamento.
Art. 6º A área institucional será utilizada para a construção de instalações e serviços públicos de interesse da comunidade, conforme a necessidade e o planejamento municipal.Art. 7º A área de Preservação Permanente (APP) tem como finalidade a preservação de recursos naturais e a proteção contra riscos ambientais, de acordo com a legislação ambiental aplicável.Art. 8º Todas as obras e melhorias a serem realizadas no loteamento deverão estar em conformidade com as normas e regulamentos municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 24 de novembro de 2023.
DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal