INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, cidadã, MARIA DE FÁTIMA LOPES, no uso de suas atribuições legais; Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;
II – A vigilância Sanitária;
III – A vigilância Epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federais e estaduais;
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integram a rede municipal;
VII – Assinar Cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a prefeita referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São contribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c)Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde destacadas nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X – Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento a avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal da saúde;
XII – Encaminhar mensalmente ao secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - são receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convenio no setor;
VI – Doação em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - À aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que por ventura vier a contribuir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e diretos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS AO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade do Município e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema na legislação pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de saúde aprovará o quadro de contas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se construirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com conveniados;
II – Pagamento do vencimento, salário, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução dos programas dos projetos específicos do setor da saúde, observando o disposto no § 1, art. 199, da constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção; reforma; ampliação; aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá vigência ilimitada.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, que se fizerem necessários, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei;
Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos em Regimne de execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, § § e inciso da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos/Maranhão, 10 de dezembro de 1.993.
Maria de Fátima Lopes
Prefeita Municipal