Dispõe sobre aprovação do loteamento denominado “Residencial Alencar”, situado no perímetro urbano do município de Lima Campos, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o loteamento residencial denominado “RESIDENCIAL ALENCAR”, com área total de 105.542 m2, situado no perímetro urbano do município de Lima Campos/MA, de acordo com os mapas e documentos constantes do processo de aprovação, em conformidade com as disposições legais vigentes.
Art. 2º O loteamento possui o perímetro de 1.844,24 metros, em quadras descritas de A a F, constituído por 92 (Noventa e dois) lotes, perfazendo um total de 40.011,05 m2, de uso predominantemente residencial, uma área verde de 12.341,753 m2, uma área institucional de 28.973,656 m2 e APP 6.296,414 m2, com a seguinte distribuições.
QUADRA'c1REAQUANTIDADE LOTESA4.400 BB m222B2.800 m214C6.009 55 m224D14.015 27 m223E5.391 22 m23F7.39413 m26TOTAL40.011 05 m292Art. 3º De acordo com o projeto as vias públicas localizadas no Residencial Alencar, terão as seguintes denominações:
I.AVENIDA SEVERINO BATISTA DE OLIVEIRA
II.TRAVESSA VIRGÍNIA LUIZA
III.RUA FRANCINALDO OLIVEIRA SANTOS
IV.RUA PEDRO FERREIRA DE ALENCAR
V.RUA MARIA OLIVEIRA LOPES
VI.AVENIDA MANOEL OLAVO PEREIRA
VII.RUA ANTÔNIO LUCAS DA CRUZ
VIII.AVENIDA SOL NASCENTE
IX.TRAVESSA MANOEL OLAVO PEREIRA
Parágrafo único. Será de responsabilidade da prefeitura municipal de Lima Campos a confecção e afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 4º Este loteamento destina-se principalmente a uso residencial, promovendo o desenvolvimento habitacional da região.Art. 5º A área verde é destinada à conservação ambiental, proporcionando espaços de lazer e recreação para os moradores do loteamento.
Art. 6º A área institucional será utilizada para a construção de instalações e serviços públicos de interesse da comunidade, conforme a necessidade e o planejamento municipal.Art. 7º A área de Preservação Permanente (APP) tem como finalidade a preservação de recursos naturais e a proteção contra riscos ambientais, de acordo com a legislação ambiental aplicável.Art. 8º Todas as obras e melhorias a serem realizadas no loteamento deverão estar em conformidade com as normas e regulamentos municipais, estaduais e federais pertinentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2023.
DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal
ANEXO 01