Diário oficial

NÚMERO: 652/2023

01/09/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: izadora feitosa cardoso - CPF: ***.408.733-** em 01/09/2023 13:38:09 - IP com nº: 192.168.5.178

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 836, DE 01 DE SETEMBRO/2023
Dispõe sobre a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 836, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1. Esta Lei disciplina o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de Lima Campos, Maranhão, compreendidos os servidores do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta.

Art. 2. Para os efeitos desta Lei, servidor público é o cidadão regularmente investido em cargo público, cujo vínculo jurídico é disciplinado por diplomas legais específicos, denominados estatutos.

Art. 3. Cargo público é o lugar instituído por lei na organização do serviço público, com denominação própria, número certo de vagas, atribuições, funções e responsabilidades específicas, forma de provimento e vencimento correspondente, sendo:

I - Efetivo aquele que se reveste de caráter de permanência, provido mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos;

II - Em comissão cuja ocupação é transitória, com provimento mediante livre nomeação e exoneração pela autoridade máxima do município ou do órgão ao qual o servidor é vinculado, em consonância com o art. 37, V da Constituição Federal e demais estatutos municipais.

Art. 4. Classe é a posição do servidor no escalonamento horizontal dentro da mesma carreira.

Art. 5. Nível é a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma classe de uma carreira.Art. 6. Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional.

Art. 7. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.Art. 8. Função pública é o conjunto de encargos e atribuições ao qual não corresponde a cargo público e, quanto à sua natureza, se divide nos seguintes quadros:

I - Funções permanentes são aquelas de confiança, de livre nomeação e exoneração, correspondentes a direção, supervisão, assessoramento, coordenação, chefia e encarregatura, e serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos; e

II - Funções temporárias são aquelas exercidas por servidores de contratação por tempo determinado, com base no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado de que trata o inciso II deste artigo. Art. 9. Os cargos e funções públicas de provimento efetivo, em comissão ou de carreira serão agrupados na forma da lei.

CAPÍTULO IIDA INVESTIDURA E DO PROVIMENTO

SEÇÃO I Da Investidura

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, precedida de aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos.Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela Constituição Federal;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física e mental;

VII - aprovação em concurso público.

SEÇÃO II Do Provimento

Art. 12. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção na carreira;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reintegração;

VI - recondução;

VII - disponibilidade e aproveitamento.

Subseção I

Da Nomeação

Art. 14. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira de provimento efetivo;

II - em comissão, para cargos declarados em lei como de confiança e de livre nomeação e exoneração.

Art. 15. A nomeação para cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e ao prazo de sua validade.

Subseção II

Da Promoção na Carreira

Art. 16. Promoção é o instituto que permite:

I - a passagem do servidor de um cargo para outro imediatamente superior, dentro de sua carreira, denominada promoção na carreira;

II - a passagem de um padrão para outro imediato na escala de vencimentos, denominado promoção vertical.

§1º A promoção vertical é de caráter pessoal e será concedida mediante avaliação de mérito somente aos servidores estáveis em exercício de seus cargos efetivos, com interstício mínimo de 5 (cinco) anos entre uma e outra, independentemente de qualquer outro tipo de movimentação ou alteração de padrão, por força de medidas de ordem geral que não visem o mérito.

§2º Lei específica que disponha sobre plano de carreira, cargos e vencimentos, estabelecerá os critérios específicos, respeitados os estabelecidos no parágrafo anterior, para a concessão da promoção vertical.

§3º A promoção vertical não configura ato de nomeação, nem sua homologação, a vacância.

§4º A promoção vertical não se confunde com a mudança de nível.

§5º O processamento da promoção vertical fica condicionado à disponibilidade financeira, observada o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no inciso II, do § 1º, do art. 169 da Constituição Federal e a expressa autorização do chefe do Poder Executivo.

Art. 17. A promoção na carreira, quando for o caso, será realizada mediante processo seletivo interno, através do qual será aferida a qualificação dos candidatos, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 19 desta lei.

Art. 18. O processo seletivo será encerrado com o preenchimento das vagas oferecidas.

Art. 19. Os requisitos para a promoção na carreira serão de acordo com:

I - a existência de vaga;

II - o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da conclusão e aprovação no estágio probatório;

III - a escolaridade exigida para o novo cargo;

IV - a habilitação profissional específica, quando for o caso;

V - a avaliação de mérito.

§1º Na avaliação de mérito, serão consideradas, para tanto, a dedicação, a eficiência, a iniciativa, a responsabilidade, a disponibilidade, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina.

§2º O método de avaliação, a definição dos critérios, a atribuição de valores aos mesmos e o percentual de pontos necessários à concessão da promoção serão fixados através de lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

§3º O processamento da promoção na carreira fica condicionado à existência de vaga, à necessidade, à disponibilidade financeira e à expressa autorização do chefe do Poder Executivo, respeitado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.

Art. 20. O servidor beneficiado pela promoção na carreira será nomeado para o novo cargo e somente poderá participar de novo processo seletivo interno depois de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ao qual foi promovido.

Art. 21. Ocorrendo à promoção na carreira, o servidor será enquadrado no padrão do novo cargo, mantidos os adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, sendo iniciada a contagem de novo tempo para fins de promoção vertical.

Parágrafo único. No caso de o servidor estar enquadrado em padrão superior ao do seu cargo por força de promoções verticais, e da promoção na carreira resultar padrão inferior, o padrão em que se encontra será mantido, não se interrompendo, nessa hipótese, a contagem de tempo a que se refere o caput.

Subseção III

Da Readaptação

Art. 22. Readaptação é o reingresso do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta médica oficial do Município.

'a71º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez, obedecendo as regras do Regime Geral de Previdência.

§2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, além da equivalência de vencimentos.

Subseção IV

Da Reversão

Art. 23. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial do Município, bem como a junta medica oficial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 24. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Art. 25. Não poderá ser revertido o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Subseção V

Da Reintegração

Art. 26. Reintegração é o reingresso do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

'a71º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observadas as regras constitucionais pertinentes e as desta Lei Complementar.

§2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Subseção VI

Da Recondução

Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração de anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 28 desta Lei.

Subseção VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 29. A divisão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, sempre que ocorrer vaga, de acordo com as disposições do artigo anterior. Art. 30. Será exonerado o servidor em disponibilidade que, convocado para assumir nos termos do art. 28 desta Lei, não retornar ao exercício no prazo legal, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial, sendo em todos os casos, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO IIIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 31. A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista na lei.

Parágrafo único. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem, sendo-lhes reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso para cada cargo, em número a ser indicado no respectivo edital.

Art. 32. O concurso público, respeitado o princípio da publicidade, poderá abranger diversos cargos diferentes e, no seu edital, especificará obrigatoriamente:

I - o número de vagas;

II - o prazo de validade do concurso;

III - as atribuições e funções dos cargos;

IV - a carga horária;

V - o padrão de vencimento;

VI - o regime jurídico estabelecido nesta Lei.

§1º A validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado.

CAPÍTULO IVDA POSSE

Art. 33. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.

'a71º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§2º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de convocação, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal devidamente justificada dirigida ao chefe do Poder Executivo.

§3º Em se tratando de servidor municipal que esteja, na data de publicação do edital de convocação, afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.

§4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou funções públicas inacumuláveis, sob as penas da Lei.

§5º No termo de posse deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2.º deste artigo.

Art. 34. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

CAPÍTULO VDO EXERCÍCIO

Art. 35. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

'a71º O servidor empossado deverá entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da posse, salvo em situação excepcional quando houver pedido de prorrogação devidamente fundamentado.

§ 2º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º À autoridade máxima do órgão para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 36. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará à divisão de pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 37. O servidor somente poderá exercer suas funções dentro do Município, salvo em caso de cessão a órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, respeitadas as condições estabelecidas no ato de afastamento.

Art. 38. Os servidores efetivos e comissionados cumprirão jornada de trabalho fixada em lei específica do Poder Executivo Municipal, que disponha sobre a organização do seu quadro de pessoal.

CAPÍTULO VIDO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 39. Ao ingressar em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, o servidor ficará sujeito ao estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será avaliado, periodicamente, seu desempenho no cargo, observados os seguintes critérios:

I - idoneidade moral;

II - aptidão;

III - dedicação;

IV - eficiência;

V - assiduidade e pontualidade;

VI - disciplina;

VII - capacidade e iniciativa;

VIII - responsabilidade.

§1º A idoneidade moral do servidor somente será avaliada através da abertura de processo administrativo, caso seja contestada através de notificação oficial.

§2º Caberá ao superior hierárquico competente propiciar ao servidor em estágio probatório, condições de rápida adaptação ao exercício do cargo, bem como orientá-lo no desempenho de suas atribuições.

§3º Durante o estágio probatório, o servidor poderá ser dispensado do serviço público, a pedido ou por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, assegurado as garantias do contraditório e ampla defesa:

I - a partir de penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação pertinente, aplicadas mediante processo administrativo;

II - se apurado desempenho insuficiente ou inferior ao necessário para o cargo efetivo, segundo critério estabelecido em lei específica ou decreto.

Art. 40. Os servidores em estágio probatório serão submetidos a 4 (quatro) avaliações de desempenho, sendo a primeira aos 6 (seis) meses, a segunda aos 12 (doze) meses, a terceira aos 24 (vinte quatro) meses e a quarta aos 34 (trinta e quatro) meses, todas contadas a partir do ato da nomeação.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão realizadas por comissão especial, designada por ato do chefe do Poder Executivo, em conjunto com a chefia do setor em que o servidor esteja lotado.

Art. 41. O método de avaliação, a definição dos critérios, a atribuição de valores, bem como a média necessária para que o desempenho do servidor seja considerado suficiente, serão estabelecidos através de lei específica ou decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 42. Respeitada a organização administrativa, as avaliações deverão ser submetidas à apreciação, para ciência e manifestação:

I - da secretaria municipal de Administração;

II - da coordenadoria de Recursos Humanos;

III - das secretarias pertencentes à administração municipal, à qual o servidor está vinculado.

§1º Em caso de dúvida, caberá às autoridades de que tratam os incisos de I, II e III deste artigo solicitar, formalmente, à comissão especial e ao chefe avaliador, informações e esclarecimentos complementares.

§2º Entendendo inconsistentes ou sem fundamentos as informações e esclarecimentos prestados, a autoridade pertinente fará sua manifestação no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando as razões com base em fatos concretos e de forma circunstanciada.

§3º De todo o processo, será dada vista ao servidor avaliado, para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será encaminhado ao chefe do Poder Executivo Municipal para fins de homologação.

Art. 43. Constatada a insuficiência de desempenho, e homologada pelo chefe do Poder Executivo, o servidor avaliado será imediatamente cientificado para apresentação de defesa.

Art. 44. Caso o resultado final da primeira avaliação acuse desempenho insuficiente, o servidor deverá ser submetido à programa de treinamento básico e/ou acompanhamento profissional, objetivando seu aprimoramento.

Art. 45. O servidor que obtiver, sucessiva ou interpoladamente, 3 (três) conceitos de desempenho insuficientes no conjunto das quatro avaliações previstas, será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, mediante abertura de processo administrativo, no qual lhe será assegurada ampla defesa.Parágrafo único. A recondução de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com o disposto no art. 27, inciso I, e seu parágrafo único, desta lei.

Art. 46. O servidor aprovado no estágio probatório, será confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIIDA ESTABILIDADE

Art. 47. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, quando nomeado em virtude de concurso público e aprovado em estágio probatório, na forma do disposto nesta Lei Complementar.

'a71º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

§2º Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor nomeado em cargo de provimento em comissão.

Art. 48. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Respeitadas as diretrizes do art. 169, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Constituição Federal e as disposições da legislação complementar federal pertinente, e com base no § 4.º do referido dispositivo, o servidor estável poderá ser exonerado.

CAPÍTULO VIIIDA VACÂNCIA E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I Da Vacância

Art. 49. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção na carreira;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

Parágrafo único: A vacância ocorrerá na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;

II - imediata aquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver sido criado;

IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir, readaptar ou conceder promoção.

Art. 50. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do próprio servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício, sempre assegurando as garantias do contraditório e da ampla defesa, dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, observadas as disposições do Capítulo VI, desta Lei Complementar;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta Lei Complementar;

III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal;

IV - quando o servidor não estável estiver ocupando cargo no qual o servidor deva ser reintegrado.

Art. 51. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I - a juízo da autoridade máxima do Poder Executivo;

II - a pedido do próprio servidor.

SEÇÃO II Da Redistribuição

Art. 52. Redistribuição é o deslocamento do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no quadro geral de pessoal, para outra divisão administrativa, e dar-se-á, observados os seguintes preceitos:

I - o interesse da Administração;

II - a manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo;

III - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

Parágrafo único. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização administrativa.

CAPÍTULO IXDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53. Os servidores investidos em cargo de direção, supervisão, assessoramento, coordenação e chefia terão substitutos previamente indicados pela autoridade máxima de cada órgão, quando de seus afastamentos ou impedimentos legais, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias.

'a71º O substituto designado assumirá automaticamente o exercício do cargo de direção, supervisão, assessoramento, coordenação e chefia nos afastamentos ou impedimentos legais do titular.

§2º O substituto fará jus à percepção do vencimento do cargo do titular e da gratificação de função a ele atribuída, sendo os mesmos proporcionais ao respectivo período.

§3º É assegurado ao substituto o recebimento dos adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, calculados sobre o vencimento de seu cargo efetivo.

§4º Não se incorporará aos vencimentos do substituto qualquer diferença decorrente da substituição, à exceção da hipótese prevista no parágrafo anterior.

§5º Qualquer que seja o período da substituição, na forma do caput, após o seu término, o servidor substituto retornará ao seu cargo de origem.

CAPÍTULO XDOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO IDo Vencimento e da Remuneração

Art. 54. Vencimento é a retribuição pecuniária básica devida pelo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.

Parágrafo Único: Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 55. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não. Art. 56. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, previamente autorizada e estabelecida para cada caso.

Art. 57. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 58. As reposições por pagamentos indevidos e as indenizações por prejuízos ao erário público serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da sua remuneração em parcelas mensais.

'a71º A indenização será procedida em parcelas, cujo valor não exceda 1/10 (um décimo) da remuneração.

§2º A reposição será procedida em parcelas cujo valor não exceda 1/5 (um quinto) da remuneração.

§3º A reposição será procedida em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.

Art. 59. O servidor em débito com o erário público, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitar o débito.

'a71º A não quitação do débito no prazo previsto no caput implicará sua inscrição em dívida ativa.

§2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que, posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 60. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

SEÇÃO II Das Vantagens

Art. 61. Além da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§1º As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para nenhum efeito.

§2º As gratificações e os adicionais incorporar-se-ão ao vencimento ou provento, nos casos e nas condições previstas nesta Lei Complementar e demais legislação pertinente.

SEÇÃO III Das Indenizações

Art. 62. Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - indenizações de transporte.

Art. 63. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I

Das Diárias

Art. 64. O servidor que, a serviço e em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, poderá, alternativamente ao sistema de adiantamento para despesas de viagem constante de legislação específica, e sempre a critério da Administração, receber passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesa extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento próprio.

'a71º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o Poder Executivo custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.

Art. 65. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção II

Das Indenizações de Transporte

Art. 66. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, com anuência da autoridade competente, conforme se dispuser em regulamento.

SEÇÃO IVDas Gratificações e dos Adicionais

Art. 67. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidos aos servidores, atendidos os pressupostos legais, as seguintes gratificações e adicionais:

I - adicional por tempo de serviço;

II - adicional de férias;

III - adicional noturno;

IV - adicionais de insalubridade e periculosidade;

V - gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão, assessoramento, coordenação, chefia ou encarregatura;

VI - gratificação por deslocamento;

VII - décimo terceiro vencimento.

Subseção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 68. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, de forma contínua, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o salário base, no percentual de 5% (cinco por cento) acrescidos sob o seu vencimento, limitado a 30% (trinta por cento).

Subseção II

Do Adicional de Férias

Art. 69. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das suas férias, não se incorporando ao vencimento, em nenhuma hipótese.

Subseção III

Do Adicional Noturno Art. 70. O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre as horas trabalhadas.

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 71. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente.

'a71º O servidor que fizer jus a mais de um adicional, deverá optar por um deles, e será concedido o pagamento de acordo com a legislação pertinente.

§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando ao vencimento.

Art. 72. Caberá à Administração Municipal exercer permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único: A servidora gestante ou lactante que prestar serviço em locais previstos neste artigo será afastada das operações enquanto durarem a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.Art. 73. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Art. 74. No disciplinamento interno, para a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas, tanto quanto possível, as situações estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único: O Município adotará, para as situações idênticas ou assemelhadas, a legislação referida no caput, competindo à secretaria a que o servidor está vinculado, indicar os respectivos casos.

Art. 75. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único: Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos periodicamente.

Art. 76. O Município fornecerá equipamentos de proteção ao trabalho insalubre e perigoso.

Subseção V

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Supervisão, Assessoramento, Coordenação, Chefia ou Encarregatura

Art. 77. Ao servidor estável, ocupante de cargo efetivo, que seja investido em função comissionada, é devida gratificação pelo seu exercício.Parágrafo único. Lei específica, que disponha sobre plano de carreira, cargos e vencimentos, estabelecerá os critérios para a concessão da gratificação de que trata este artigo, bem como o seu percentual.

Subseção VI

Da Gratificação por Deslocamento

Art. 78. Ao servidor que se deslocar da sede para o seu local de trabalho, para jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, ocupante de cargo da rede pública municipal, será dada gratificação por deslocamento, considerando as distâncias a seguir: de 5 (cinco) a 10 (dez) quilômetros, gratificação de 25% (vinte e cinco por cento); de 10 (dez) a 30 (trinta) quilômetros, gratificação de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único: A gratificação de que trata o caput não poderá ser percebida caso o Poder Público disponibilize o transporte para o servidor deslocar da sede para o seu local de trabalho.

Subseção VII

Do Décimo Terceiro Vencimento

Art. 79. O décimo terceiro vencimento, constitucionalmente assegurado ao servidor, corresponde a um vencimento integral, acrescido das vantagens incorporadas.

Art. 80. O décimo terceiro vencimento será pago ao servidor efetivo, estável ou em estágio probatório, independentemente de requerimento, preferencialmente no mês de dezembro.

Art. 81. O servidor que for exonerado perceberá seu décimo terceiro vencimento proporcionalmente aos meses trabalhados, calculado sobre o valor de pagamento do mês da exoneração, considerando-se mês integral, para esse efeito, toda fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 82. O décimo terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

CAPÍTULO XIDAS FÉRIAS

Art. 83. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

'a71º As férias do professor em exercício do magistério serão tratadas em legislação específica.

§2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§4º As férias não serão, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, convertidas em pecúnia.

Art. 84. O pagamento da remuneração das férias será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

'a71º O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§2º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 85. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 86. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do Poder Executivo, hipótese em que o restante do período interrompido será usufruído de uma só vez.

CAPÍTULO XIIDAS LICENÇAS

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 87. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - para prestação de serviço militar;

II - para atividade política;

III - licença por assiduidade;

IV - para tratar de interesses particulares;

V - para tratamento de saúde;

VI - à gestante, à adotante e pela paternidade;

VII - por acidente de trabalho;

VIII - por motivo de doença em pessoa da família;

IX - para desempenho de mandato classista.

Subseção I

Da Licença para Prestação de Serviço Militar

Art. 88. Ao servidor convocado para prestação de serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

Subseção II

Da Licença para Atividade Política

Art. 89. Ao servidor candidato a cargo eletivo será concedida licença, obedecidas às disposições da legislação eleitoral pertinente em vigor.

Parágrafo único. O servidor terá direito à licença com remuneração, se a requerer, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, sendo condicionada a sua permanência mediante o deferimento do registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.

Subseção III

Da Licença por Assiduidade

Art. 90. Os servidores terão direito a 3 (três) meses de licença por assiduidade após cada quinquênio ininterrupto de exercício.

I - Fica assegurado em caráter suspensivo ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão o direito à licença por assiduidade, a ser gozada somente após a exoneração do cargo/função em comissão;

II - A licença por assiduidade será solicitada pelo servidor por meio de requerimento ao órgão competente, no ano anterior ao que o servidor deseja gozá-la, ao qual o Poder Municipal, no prazo máximo de 90 dias, apresentará o período de gozo devidamente fundamentada sem prejuízo ao serviço público.

III - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, salvo por culpa exclusiva da Administração Municipal em não concedê-la mediante requerimento apresentado pelo servidor ao órgão competente

Subseção IV

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite.

'a71º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público. §2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 4 (quatro) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

Subseção V

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 92. Será concedida ao servidor licença remunerada para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial.Parágrafo único. Durante o período que durar a licença de que trata este artigo, a remuneração será devida na seguinte discriminação: I - integral, até o 15.º (décimo quinto) dia;

II - proporcional ao tempo de contribuição previdenciária, após o 16.º (décimo sexto) dia, paga pelo Instituto Nacional de Serviço Social.

Art. 93. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico da rede oficial, solicitada pela secretaria de Administração, se por prazo superior, por junta médica oficial do Instituto Nacional de Seguro Social.

'a71º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§2º Caso o servidor esteja fora do Município, poderá ser admitido atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§3º O servidor, que requerer junto ao setor competente, com prazo de afastamento superior ao 16.º (décimo sexto) dia, terá o pagamento de seus proventos integrais garantidos até a conclusão do requerimento junto ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS.

§4º O pagamento dos proventos integrais previsto no parágrafo anterior, ficará condicionado ao parecer favorável emitido pela junta médica oficial do município, que indicará questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor.

Art. 94. Em casos de concessão da referida licença, após o 16.º (décimo sexto) dia pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social e, cumulativamente pagos pelo Poder Executivo Municipal, deverão ser restituídos os valores recebidos em duplicidade.

'a71º O processo de devolução será precedido de um Procedimento Administrativo, que será arquivado no assentamento do servidor.

§2º O servidor poderá optar pela devolução que lhe pareça mais vantajosa, em todos os casos deve ser devidamente comprovado.

'a73º A recusa do servidor em realizar a devida devolução ao erário publico dos valores recebidos indevidamente, será imediatamente instaurado um Procedimento Administrativo afim de apurar eventual irregularidade e aplicar as devidas penalidades nos moldes legais.

Art. 95. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

Art. 96. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez.

Art. 97. O atestado ou laudo da junta médica oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em trabalho, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação securitária municipal.

Parágrafo único. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Subseção VI

Da Licença à Gestante, à Adotante e pela Paternidade

Art. 98. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

'a71º A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§4º No caso de aborto atestado por laudo médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 99. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 100. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

Art. 101. Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos, a contar do nascimento ou data da adoção.

Subseção VII

Da Licença por Acidente de Trabalho

Art. 102. Será licenciado com remuneração o servidor acidentado em trabalho, nos moldes da legislação previdenciária em vigor.

Art. 103. Acidente de trabalho é o que ocorre com o servidor pelo exercício regular das funções, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.

'a71º São consideradas como acidente de trabalho:

I - a doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício de função peculiar à determinada atividade constante da relação de que tratam as leis federais.

II - a doença de trabalho, assim entendida, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o exercício do cargo é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação de que tratam as leis federais.

§2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante de leis federais, resultou de condições especiais em que o exercício da função é executado e com ele se relaciona diretamente ao Instituto Nacional de Seguro Social, deverá equipará-la a acidente do trabalho.

§3º Não são consideradas como doença do trabalho:

I - a doença degenerativa;II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produz incapacidade laborativa;

IV - a doença endêmica adquirida por servidor habitante de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§4º Equiparam-se, ainda, a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do servidor, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo servidor no local e horário de trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou outro servidor;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o exercício do cargo;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de outro servidor;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua função;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço incumbido pela Administração;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Administração para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da Administração, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação funcional, independentemente do meio de locomoção utilizado, mesmo se veículo oficial pertencente ao Município;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao regular exercício de suas funções.

'a75º Não será considerado acidente de trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.

'a76º No período destinado ao intervalo para almoço, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local e horário de trabalho, o servidor será considerado a serviço da Administração.

§7º Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o local de trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal do percurso do servidor.

§8º Não havendo limite de prazo estipulado para que o servidor atinja o local de residência, refeição ou local de trabalho, devem ser observados o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

§9º O servidor, que tenha requerido a licença do caput, deve ser submetido a junta médica oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, afim de constatar a referida patologia.

Art. 104. Será considerado agravamento de acidente de trabalho aquele sofrido pelo servidor acidentado quando estiver sob a responsabilidade da divisão de reabilitação profissional do Instituto Nacional de Seguro Social.

Parágrafo único: Não será considerado agravamento ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do acidente anterior.

Art. 105. Quando expressamente constar no ordenamento das funções e atribuições que o servidor deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente de trabalho.

Art. 106. Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou de trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 107. A prova do acidente em serviço será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias exigirem.

Subseção VIII

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 108. Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.

'a71º Junta médica oficial, mediante inspeção, provará a doença.

§2º Comissão especial designada pela autoridade competente, constituída por um assistente social do quadro municipal, pela chefia imediata do servidor, pelo respectivo chefe da divisão de pessoal, e ainda, pelo secretário de Administração ou diretor do órgão, comprovará, mediante inspeção e laudo, se a assistência de que trata o caput é indispensável ou não.

§3º Provada pela comissão de que trata o parágrafo anterior que a assistência do servidor é indispensável, após a expedição do respectivo ato, o servidor entrará no gozo da licença.

'a74º A licença será concedida:

I - com remuneração integral, até 30 (trinta) dias;

II - com 2/3 da remuneração, do 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia;

III - sem remuneração, do 61º (sexagésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia.

'a75º A licença de que trata o caput não excederá a 90 (noventa) dias.

Subseção IX

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 109. É assegurado ao ocupante de cargo ou emprego público o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional, estadual e municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou emprego ocupado, sem prejuízos de sua remuneração e direitos.

'a7 1º Será concedida licença para mandato classista a 2 (dois) servidores.

§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

CAPÍTULO XIIIDOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO IDo Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 110. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

SEÇÃO IIDo Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo ou Classista

Art. 111. Ao servidor investido em mandato eletivo ou classista aplicam-se as disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Parágrafo único: O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO XIVDAS OUTRAS CONCESSÕES AO SERVIDOR

Art. 112. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados, pai, mãe, irmãos, madrasta, padrasto ou menor sob guarda ou tutela;

IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento.

Art. 113. Poderá conceder horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das funções.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho e não sendo admitida alteração superior a 2 (duas) horas por jornada.

Art. 114. A critério da Administração, mediante antecipada apresentação de certidão ou atestado da instituição de ensino a que esteja matriculado, e somente nos dias de prova, ao servidor estudante será permitida jornada de trabalho diferenciada, sem a exigência da compensação.

Art. 115. Ao servidor que tenha cônjuge ou companheiro, filho, enteado ou dependente com deficiência física, será concedido horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, exigindo-se, porém, neste caso, a compensação de horário.

CAPÍTULO XVDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 116. Observadas as disposições constitucionais pertinentes, será contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público municipal.

Art. 117. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos moldes da legislação previdenciária em vigor.

Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - participação em programa de treinamento oficialmente instituído;

III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - licença:

a)para prestação de serviço militar;

b)para tratamento de saúde, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses;

c)'e0 gestante, à adotante e pela paternidade;

d)por acidente do trabalho;

e)por motivo de doença de pessoa da família, respeitado o limite de 90 (noventa) dias.

V - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;

VI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

VII - afastamento ou cessão para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII - afastamento para mandato eletivo ou classista;

IX - exercício de outro cargo no Município de provimento em comissão ou em substituição.

CAPÍTULO XVIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 119. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Executivo, em defesa de direito ou interesse legítimo.Art. 120. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 121. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 122. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam esta lei deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo.

Art. 123. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 124. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, do interessado, da decisão recorrida.

Art. 125. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 126. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou a atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações laborais;

II - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 127. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 128. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 129. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais, enquanto não disponível o processo.

Art. 130. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

CAPÍTULO XVIIDO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I Dos Deveres

Art. 131. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto de repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado, ampla defesa.

SEÇÃO IIDas Proibições

Art. 132. Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seus subordinados;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - praticar a usura, sob qualquer de suas formas;

XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.

SEÇÃO IIIDa Acumulação

Art. 133. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto caput inciso XVI do art. 37 e seu inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 134. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão no Município.

Art. 135. O servidor que acumular, licitamente, 1 (um) ou mais cargos efetivos no município, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos.

SEÇÃO IVDas Responsabilidades

Art. 136. O servidor responde, civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da legislação federal aplicável, e administrativamente, na forma da lei pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 137. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 138. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.SEÇÃO VDas Penalidades Disciplinares

Art. 139. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - exoneração de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 140. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Subseção I

Da Advertência e da Suspensão

Art. 141. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 142. A suspensão será aplicada sem remuneração, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

'a71º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 143. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Subseção II

Da Demissão

Art. 144. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 132 desta Lei Complementar.

Subseção III

Da Exoneração de Cargo em Comissão ou Função de Confiança

Art. 145. A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 146. A demissão ou exoneração de cargo em comissão ou função de confiança, por infringência do disposto nos incisos IX, XII e XVI do art. 132 desta Lei Complementar, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO VI

Da Apuração de Acúmulo Ilegal de Cargos

Art. 147. Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente do Poder Executivo Municipal notificará o servidor por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, designando, por ato e com expressa indicação da autoria e materialidade da transgressão objeto da apuração, comissão composta por 3 (três) servidores, sendo eles em sua maioria pertencente ao quadro efetivo, desenvolvendo o processo administrativo disciplinar nas seguintes fases:

I - instauração, dada com o assentamento dos trabalhos da comissão;

II - instrução, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§1º A indicação da autoria de que trata o caput dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos Poderes ou órgãos de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico, além dos demais dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares infringidos.

§2º A comissão lavrará até 15 (quinze) dias após a sua instauração, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita ou requerer o que entenda de direito para sua defesa, assegurando-lhe vista do processo na repartição e dilatação de prazo, se entendida necessária pela comissão, observando, se necessário, as normas da legislação processual para a citação do servidor.

§3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou não da acumulação em exame, indicando o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§4º No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§5º Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão ou exoneração em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os Poderes ou órgãos de vinculação serão comunicados.

§6º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar a que se refere este artigo será 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VII

Do Abandono de Cargo e da Inassiduidade

Art. 148. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 149. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante cada ano civil.

Art. 150. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual será adotado o procedimento a que se refere o art. 158, desta Lei Complementar, observando-se que a indicação da materialidade dar-se-á:

I - na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias ininterruptos;

II - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, dentro de cada ano civil.

Parágrafo único. Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 151. Serão aplicadas as seguintes penalidades disciplinares:

I - de demissão ou exoneração de cargo em comissão, ou ainda de suspensão superior a 15 (quinze) dias, serão dadas pela autoridade máxima do Poder Executivo;

II - de suspensão de até 15 (quinze) dias ou advertência, será dada pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior e às quais o servidor esteja subordinado.

CAPÍTULO XVIIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Da Sindicância

Art. 152. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou, se for o caso, diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 153. As denúncias de irregularidades formuladas por escrito, serão objeto de apuração por sindicância, respeitado o sigilo da fonte nos termos constitucionais.

Parágrafo único. Quando o fato narrado, a juízo da autoridade máxima do Poder Executivo, não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.

Art. 154. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do respectivo processo;

II - instauração de processo disciplinar;

III - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.Art. 155. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível com penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 156. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

SEÇÃO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 157. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, se justificadamente imprescindível à medida, determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade administrativa, sem prejuízo da remuneração.Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 158. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 159. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de 3 (três) servidores, dos quais a maioria deverá do quadro efetivo, designados pela autoridade máxima do Poder Executivo, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível de escolaridade com relação ao cargo do indiciado.

'a71º A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§2º Não poderá participar da comissão, de sindicância ou processante cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil.

Art. 160. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a minuciosa indiciação do servidor em processo administrativo disciplinar, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 162. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instrução, que compreende a indiciação, a defesa e o relatório;

II - instauração, dada com a publicidade do assentamento dos trabalhos da comissão;

III - julgamento;

IV - revisão do processo.

Art. 163. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data da instauração dos serviços da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, por requerimento da comissão e com autorização da autoridade máxima do Poder Executivo.

'a7 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do exercício do cargo até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO IV

Da Instrução, da Instauração, da Defesa e do Relatório

Art. 164. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 165. Os autos da sindicância, se existente, integrarão o processo administrativo disciplinar, como parte da instrução.

Art. 166. Na fase de instrução, a comissão promoverá tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 167. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.§1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 168. As testemunhas, se servidores do mesmo Poder ou órgão, serão convocadas a depor mediante mandado de intimação, expedido pelo presidente da comissão, e comunicado ao chefe da repartição onde serve o indiciado, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Art. 169. Se a testemunha for da Administração e não for servidor do mesmo Poder ou órgão, será convidada a depor, indicando-se data, local e horário.

Art. 170. Se a testemunha for do indiciado, deverá por ele ser conduzida a depor, na data determinada pela comissão.

Art. 171. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

'a71º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 172. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos anteriores.

'a71º No caso de existir mais de um acusado no mesmo processo, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirir as mesmas testemunhas, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 173. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 174. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

'a71º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30 (dias) dias.

§2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 175. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 176. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Município, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 177. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

'a71º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor qualificado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 178. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

'a71º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível.

Art. 179. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO V

Do Julgamento

Art. 180. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade.

Art. 181. O julgamento por princípio acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos e devidamente fundamentada a decisão.

'a71º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

§2º Após a conclusão do relatório, a comissão encaminhará o relatório final para a procuradoria municipal emitir o parecer opinativo quanto a regularidade procedimental.

Art. 182. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, refazer a parte anulada ou de todo o processo, à mesma comissão ou a outra que designar.

'a71º O julgamento fora do prazo legal, desde que não tenha causado qualquer prejuízo à defesa não implica nulidade do processo.

§2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição da ação disciplinar será responsabilizada na forma desta Lei Complementar.

Art. 183. Serão assegurados transporte e diárias, na forma desta Lei Complementar, aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo

Art. 184. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

'a71º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 185. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 186. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 187. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade máxima do Poder Executivo.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão revisora, na forma desta Lei Complementar.

Art. 188. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

'a71º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

§2º A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, sem prorrogação.

§3º Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 189. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 190. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

SEÇÃO VII

Da Prescrição da Ação Administrativa Disciplinar

Art. 191. A ação administrativa disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e/ou exoneração de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com suspensão;

III - em 6 (seis) meses, quanto àquelas puníveis com advertência.

§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo disciplinar.

§2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO XIXDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 192. O sistema público de seguridade social, será o Regime Geral de Previdência Social, que visa dar cobertura aos riscos e eventos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações de natureza previdenciária, de assistência e de saúde.

Art. 193. O conjunto das prestações e benefícios securitários devidos aos servidores municipais será aquele estabelecido na Legislação Federal pertinente, que observará as disposições constitucionais e legais aplicáveis sobre a matéria.

Art. 194. A aposentadoria dos servidores municipais, bem como a concessão de pensão aos seus dependentes, assim como todas as outras prestações previdenciárias, assistenciais e de saúde serão asseguradas na forma do artigo anterior, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes.

SEÇÃO ÚNICA

Da Assistência à Saúde

Art. 195. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

'a71º Nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial para a sua realização, cada órgão celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, órgãos sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional de Seguro Social.

§2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar junto ao órgão fiscalizador da profissão.

CAPÍTULO XXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 196. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 de outubro de cada ano subsequente desta Lei.

Art. 197. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos e que vierem a serem previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 198. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 199. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 200. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge, companheiro, filhos e enteados, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e, como tal, constem do seu assentamento individual.

Art. 201. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observando suas peculiaridades institucionais.

Art. 202. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, assegurados os direitos adquiridos dos servidores, ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Maranhão, em 01 de setembro de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 837, DE 01 DE SETEMBRO/2023
Dispõe sobre autorização para abertura de um crédito especial em consideração a portaria GM nº 1.135/2023
LEI Nº 837, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre autorização para abertura de um crédito especial em consideração a portaria GM nº 1.135/2023, que trata do repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermagem e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente Crédito Adicional Especial até a importância de R$ 900.000,00 (Novecentos mil reais), que serão repassadas fundo a fundo, levando em consideração os valores dos repasses aos municípios, definidos na Portaria/GM nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como sobre a forma de repasse referente ao exercício de 2023.

Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Especial aberto em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos conforme artigo 43, § 1° inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, por Excesso de Arrecadação Fonte: 1605000000 Transf. Comp. Piso de Enfermagem, Fonte equivalente junto ao TCE/MA: 1.605 Assistência financeira da União destinada á complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem (Exercício Corrente).

Art. 3º - O crédito Especial referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de despesa segundo a modalidade de aplicação, sendo os mesmos distribuídos nas seguintes rubricas orçamentárias:

'd3RGÃO1501 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFUNÇÃO 10 SaúdeSUBFUNÇÃO301 Atenção BásicaPROGRAMA0038 Atenção Básica MunicipalPROJETO/ATIVIDADE2.046 Manutenção da Rede Pública de SaúdeNATUREZA DA DESPESAFONTE DE RECURSOS FONTE EQUIVALENTE TCE 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1605000000 Transf. Comp. Piso de Enfermagem1.605 - Transf. Comp. Piso de Enfermagem3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas1605000000 Transf. Comp. Piso de Enfermagem 1.605 - Transf. Comp. Piso de EnfermagemTOTAL GERAL DA AÇÃOR$: 300.000,00

'd3RGÃO1501 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFUNÇÃO 10 SaúdeSUBFUNÇÃO301 Atenção BásicaPROGRAMA0038 Atenção Básica MunicipalPROJETO/ATIVIDADE2.047 Manutenção do Programa Saúde da Família PSFNATUREZA DA DESPESAFONTE DE RECURSOS FONTE EQUIVALENTE TCE 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1605000000 Transf. Comp. Piso de Enfermagem1.605 - Transf. Comp. Piso de Enfermagem3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas1605000000 Transf. Comp. Piso de Enfermagem 1.605 - Transf. Comp. Piso de EnfermagemTOTAL GERAL DA AÇÃOR$: 300.000,00

'd3RGÃO1501 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFUNÇÃO 10 SaúdeSUBFUNÇÃO302 Assistência Hospitalar e AmbulatorialPROGRAMA0040 Assistência Médica Hospitalar e AmbulatorialPROJETO/ATIVIDADE2.053 Manutenção das Atividades de Média e Alta Complexidade MACNATUREZA DA DESPESAFONTE DE RECURSOS FONTE EQUIVALENTE TCE 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1605000000 Transf. Comp. Piso de Enfermagem1.605 - Transf. Comp. Piso de Enfermagem3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas1605000000 Transf. Comp. Piso de Enfermagem 1.605 - Transf. Comp. Piso de EnfermagemTOTAL GERAL DA AÇÃOR$: 300.000,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações até o limite estabelecido na LOA 2023.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotação orçamentaria dentro das mesmas fontes e elementos de despesas.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, 01 de setembro de 2023.

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - LEI: Nº 838, DE 01 DE SETEMBRO/2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município de Lima Campos
LEI Nº 838, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município de Lima Campos referente ao exercício de 2023, dispostos na Lei Federal n. 14.434, de 04 de agosto de 2022, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:

I - enfermeiros;

II - técnicos de enfermagem;

III - auxiliares de enfermagem;

IV - parteiras.

Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, e será dividido na seguinte proporção:

I - 100% (cem por cento) do piso salarial nacional para o cargo de enfermeiro;

II - 70% (setenta por cento) do piso salarial nacional para o cargo de técnico de enfermagem;

III - 50% (cinquenta por cento) do piso salarial nacional para o cargo de auxiliar de enfermagem e parteira.

Art. 2º ° A implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional, previsto nesta lei, deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022).

Parágrafo Único - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto, até o limite dos recursos recebidos da União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.

Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022 são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único. No âmbito do Município de Lima Campos, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.

Art. 4º Esta Lei observará todas as disposições constantes na Emenda Constitucional n. 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e nas normativas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

Art.6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Maranhão, em 01 de setembro de 2023.

___________________________

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO : Nº 004/2023
ATO CONVOCATÓRIO DE CONTRATO Nº 20230663
ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no edital da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 004/2023, convocamos essa empresa, D B M COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 11.276.266/0001-88, com sede na Avenida 15 de Janeiro, nº 214, centro, na cidade de Lima Campos - MA, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos-MA, para assinatura do contrato nº 20230663 a ser celebrado entre esta Prefeitura Municipal e essa empresa.

O represente legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido documentos exigidos no edital.

Os documentos acima deverão ser apresentados através de cópias devidamente autenticadas em cartório ou a ser autenticadas por servidor desta administração pública, mediante a apresentação dos originais para confronto.

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sacões administrativas e penalidades previstas em lei.

Secretária Mun. Assistência Social e Cidadania de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 01 de Setembro de 2023.

Sra. Jeane Gomes de Lima Silva

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO : Nº 004/2023
EXTRATO DE CONTRATO: Contrato nº 20230663
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO: Contrato nº 20230663

PARTES: Município de Lima Campos-MA, através da Prefeitura Municipal de Lima Campos e a empresa D B M COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA.

ESPÉCIE: Fornecimento.

OBJETO: O presente instrumento tem por objeto o fornecimento de combustíveis para veículos automotores, de interesse desta Administração Pública, conforme especificações descritas no Termo de Referência, Anexo I do edital da licitação na modalidade Pregão, sob o n° 004/2023.

BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520/02, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, a Lei Complementar nº 123/2006 e demais normas pertinentes à espécie.

VALOR: R$ 30.531,00 (trinta mil, quinhentos e trinta e um reais).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Início: 01 de Setembro de 2023; Vigência: 31 de Dezembro de 2023.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA:

UNI.ORÇAMENTÁRIA: 1301 Fundo Mun. de Assistência SocialFUNÇÃO PROGRAMÁTICA:08.244.0048

PROJ.ATIVIDADE:__ 2.054 Manutenção e Funcionamento dos Programas - FMAS

ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo

SIGNATÁRIOS: Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Sra. Jeane Gomes de Lima; Srº Dilcinor Borges Mota, representante legal.

ARQUIVAMENTO: Arquivado por meios próprios na Prefeitura Municipal.

Lima Campos-MA, Início: 01 de Setembro de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - Portaria: N° 001, DE 01 DE SETEMBRO/2023
Concede ajuda de custo que especifica.
PORTARIA N° 001, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

Concede ajuda de custo que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido à Senhora Leiliane Moreira Goveia Feitosa, portadora do CPF nº 805.567.103-63 e RG nº 000073424197-6 SSP/MA, residente na Rua Santa Amália, n° 113, Centro, Agente Administrativa, uma ajuda de custo no valor de R$ 810,00 (Oitocentos e dez reais), a fazer face às despesas com estada na cidade São Luís - MA, para participar do I Encontro Estadual de Facilitadores do Projeto Justiça de Todos, que acontecerá nos dias 04 a 05 de setembro de 2023.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Lima Campos, Estado Maranhão em 01 de Setembro de 2023.

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - Portaria: N° 002, DE 01 DE SETEMBRO/2023
Concede licença que especifica.
PORTARIA N° 002, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

Concede licença que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art.1°. Fica concedido o senhor Gessir Trindade da Silva, funcionário do quadro permanente desta municipalidade, na função de Agente Comunitário de Saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, 02 (Dois) anos de Licença sem remuneração, de acordo com a Lei Municipal n°259/89, de 17 de agosto de 1989, seção VII art. 61 à 63, a partir do dia 01/09/2023 e retornando 02/09/2025.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 01 de Setembro de 2023.

Dirce Prazeres Rodrigues

Prefeita Municipal.

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

GABINETE DA PREFEITA - Portarias - Portaria: N° 003, DE 01 DE SETEMBRO/2023
Concede licença que especifica.
PORTARIA N° 003, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

Concede licença que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica concedido à senhora Jocielle Mayara Alves Feitosa de Sousa, funcionária do quadro permanente desta municipalidade, na função de Agente de Endemia, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) meses de Licença Prêmio à Assiduidade, de acordo com a Lei Municipal n°259/89, de 17 de agosto de 1989, seção VI art. 56 a 60, a partir do dia 01/09/2023 e retornando 01/12/2023.

Art. 2°. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE;

Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado Maranhão em 01 de Setembro de 2023.

Dirce Prazeres Rodrigues

Prefeita Municipal.

Lisia Wadna Moreira Melo Vieira

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito