Diário oficial

NÚMERO: 635/2023

08/08/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110
Assinado eletronicamente por: izadora feitosa cardoso - CPF: ***.408.733-** em 08/08/2023 17:01:36 - IP com nº: 192.168.5.178

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - LICITAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO : Nº 025/2023
ATO CONVOCATÓRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
ATO CONVOCATÓRIO

Pelo presente instrumento e com base no item 13.2. do edital da licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 025/2023, amparado pelo artigo 64 da Lei nº 8.666/93, convocamos essa empresa, CIM-LAB SERVIÇOS LABORATORIAIS E CLINICOS LTDA, situada na Travessa Carvalhinho n° 136, Sala 07, Bairro Centro, na cidade de Lima campos - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.770.568/0001-10, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lima Campos, com sede na Av. JK, s/nº, Centro, Lima Campos-MA, para assinatura da Ata de Registro de Preço a ser celebrada entre esta Prefeitura Municipal e essa empresa.

O represente legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) e no horário das 08:00hs (oito horas) às 12:00hs (doze horas), munido dos seguintes documentos:

SÓCIO, PROPRIETÁRIO, DIRIGENTE OU ASSEMELHADO: deverá apresentar Cédula de Identidade ou documento equivalente que possua foto, o ato constitutivo ou estatuto ou contrato social em vigor que comprove sua capacidade de representante legal, com expressa previsão dos poderes para exercício de direitos e assunção de obrigações. Em caso de administrador eleito em ato apartado, deverá ser apresentada cópia da ata de reunião ou assembléia em que se deu a eleição.

PROCURADOR: Instrumento público ou particular de mandato (procuração), com firma reconhecida em cartório do outorgante/responsável, outorgando expressamente poderes para assinar contrato. Deverá apresentar ainda, Cédula de Identidade ou documento equivalente que possua foto e o ato constitutivo ou estatuto ou contrato social em vigor.

Os documentos acima deverão ser apresentados através de cópias devidamente autenticadas em cartório ou a ser autenticadas por servidor desta administração pública, mediante a apresentação dos originais para confronto.

No ato da Ata de Registro de Preço, a empresa deverá comprovar que está em dia com as obrigações fiscais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Certidão Conjunta Negativa, ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa, de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União e Previdenciária, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, comprovando a regularidade para com a Fazenda Federal e INSS, conforme Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014 (Ministério da Fazenda).

Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, expedida pelo Estado do domicílio ou sede da empresa licitante, comprovando a regularidade para com a Fazenda Estadual.

Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, quanto à Dívida Ativa do Estado, expedida pelo Estado do domicílio ou sede da empresa licitante, comprovando a regularidade para com a Fazenda Estadual.

Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, relativa à atividade econômica, expedida pelo Município do domicílio ou sede da empresa licitante, comprovando a regularidade para com a Fazenda Municipal.

Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, quanto à Dívida Ativa do Município, expedida pelo Município do domicílio ou sede da empresa licitante, comprovando a regularidade para com a Fazenda Municipal.

Certificado de Regularidade de Situação do FGTS CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal CEF, comprovando a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou Positiva com efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

As certidões valerão nos prazos que lhes são próprios; inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 30 (trinta) dias, contados de sua expedição.

As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor

O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sanções administrativas e penalidades previstas em lei.

Lima Campos, Estado do Maranhão, em 07 de agosto de 2023.

Lidiane de Sá Curvina

Secretária Municipal de Saúde

Decreto nº 010, de 01 de janeiro de 2021.

Recebi em: ___/____/_____.

Nome completo: ______________________________________

C.I. nº: _____________________ Órgão emissor: ____________

CPF nº: ____________________

GABINETE DA PREFEITA - Decreto - Decreto: Nº 025 DE 8 DE AGOSTO/2023
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda (IR)
DECRETO Nº 025 DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública municipal direta, autarquias e fundações à pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, E EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da

República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023 que alterou a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012 e determinou a retenção do Imposto sobre a Renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública direta dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação.

DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos da administração pública direta do município de Lima Campos/MA, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Art. 2º. Os valores retidos a título de Imposto sobre a Renda, deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, mediante Documento de Arrecadação Municipal DAM, no ato de emissão da nota fiscal relativa ao fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Art. 3º. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I os órgãos da administração pública municipal direta;

II as autarquias que porventura vierem a ser instituídas;

III as fundações municipais que porventura vierem a ser instituídas;

'a71º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

'a72º Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro do Município, devem ser adotadas as medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.

'a73º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município pelos prazos previstos em legislação específica.

Art. 4º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às entidades elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 5º. As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores, são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96, art. 64 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n º 1.234/2012, incidente por simetria no Município de Lima Campos/MA.

Parágrafo Único Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a Tabela do ANEXO ÚNICO, parte integrante deste decreto.

Art. 6º. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Art. 7º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no Art. 3º, inclusive convênios com o terceiro setor.

Art. 8º. Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB n. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º deste Decreto.

'a71º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 3º.

'a72º. Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da IN RFB nº 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.

Art. 9º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar na Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município.

'a71º Haverá a retenção de Imposto de Renda, independente de constar no documento fiscal emitido pelo contratado campo destinado à indicação da alíquota do Imposto de Renda a ser retido, nos termos deste Decreto, bem como da IN RFB nº

1.234/2012.

'a72º A ausência do mencionado destaque na Nota Fiscal, não impedirá que a autoridade fiscal do município efetue o lançamento do Imposto de Renda a ser retido na fonte, com a alíquota correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município

Art. 10. Anualmente deverá ser fornecido comprovante de retenção.

Art. 11. Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB Nº

1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.

'a71º. Deverá constar em todos os editais e em todos os contratos, as seguintes informações:

I- que o município fará a retenção do Imposto de Renda do(s) pagamento(s) do fornecedor ou prestador de serviço.

II- a descrição do valor da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte que incidirá sobre o(s) pagamento(s) efetuado(s) por este município ao fornecedor ou prestador de serviço.

'a72º. A alíquota de incidência a ser aplicada sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido na IN RFB Nº

1.234/2012.

'a73º. Também deverá ser consignado no contrato se o objeto contempla fornecimento de produtos, prestação de serviço ou prestação de serviço com fornecimento de material.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE- SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 8 DE AGOSTO DE 2023

______________________________

DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTA

DO IR (%) ·Alimentação;

·Energia elétrica;

·Serviços prestados com emprego de materiais;

·Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

·Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

·Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.

·Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

·Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

·Mercadorias e bens em geral. 1,2% ·Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

·Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

·Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. 0,24% ·Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

·Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

·Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

·Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 0,24% ·Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

·Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

·Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

·Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; 1,2% ·Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;

·Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º. Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40% Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40% Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas 0,0 % Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

Seguro saúde 2,40% ·Serviços de abastecimento de água;

·Telefone;

·Correio e telégrafos;

·Vigilância;

·Limpeza;

·Locação de mão de obra;

·Intermediação de negócios;

·Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

·Factoring;

·Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

·Demais serviços. 4,80%

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