Institui a Semana Municipal do Bebê no município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Semana Municipal do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Lima Campos, Maranhão, a ser realizada anualmente na 1ª (primeira) semana do mês de agosto.
Parágrafo Único. A Semana Municipal do Bebê, de que trata esta Lei, será promovida anualmente pelo Poder Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde.
Art. 2° A Semana Municipal do Bebê terá por objetivo:
I – contribuir para a redução da mortalidade infantil e para a melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 6 anos;
II – diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância e;
IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Lima Campos/MA, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 3° A Semana Municipal do Bebê compreenderá a realização de ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, equipamentos sociais e postos de saúde, bem como atendimento médico e psicológico, além da divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Parágrafo Único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da infância e/ou adolescência.
Art. 4° Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde coordenar a realização dos eventos na Semana Municipal do Bebê, promovendo sua divulgação, além de propor ao Governo Municipal o estabelecimento de convênios e parcerias com o fim de dar cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 5° Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, devendo os demais órgãos do Município, naquilo que lhes couberem, contribuir para a Semana de que trata esta Lei.
Art. 6° Para a consecução da Semana Municipal do Bebê, a cada ano, as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde poderão constituir Comissão, composta por até seis membros, que poderá contar com a participação de representantes das secretarias municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, além de doações de terceiros e repasses advindos do Estado e da União, com observância das regras e do cronograma a serem elaborados em parceria entre o Executivo Municipal e as instituições que fizerem parte da organização da Semana objeto desta Lei.
Art. 8ª Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 25 de novembro de 2022.
DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal