Cria o Programa de Distribuição de Fraldas Geriátricas e Pediátricas no âmbito do município de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria e implanta o Programa Municipal de Distribuição de Fraldas Geriátricas e Pediátricas, o qual deverá funcionar conforme as diretrizes e normas a seguir.
Art. 2º Poderá requerer a concessão dos pacotes de fraldas geriátricas e pediátricas mensais, o(a) usuário(a) que corresponda aos critérios abaixo elencados e apresente os seguintes documentos:
a) Possua residência fixa e comprovada há pelo menos seis meses no município de Lima Campos;
b) Esteja cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde e realize pedido formal;
c) Apresente comprovante de residência;
d) Apresente o Registro de Identificação Civil, RG e juntamente com o Comprovante de Identificação Física, CPF;
e) Possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, devidamente atualizado, com renda familiar mensal de até um salário mínimo;
f) Esteja em dia com as obrigações eleitorais, e possuir domicilio eleitoral em Lima Campos;
g) Apresente prescrição médica com descrição do CID e indicação do uso de fralda.
Art. 3º Para manter o benefício o usuário deverá ser acompanhado constantemente pela equipe das Unidades Básicas de Saúde - UBS, ao qual estiver referenciado.
Parágrafo Único – O(a) usuário(a)/cuidador(a) deverá aceitar e acatar o tratamento e acompanhamento proposto pelos profissionais da rede de atendimento do município.
Art. 4º A distribuição deste benefício será destinada à todas as pessoas que dele necessitem, mediante preenchimento dos critérios estabelecidos no art. 2° desta lei.
'a71° O município deverá fornecer a quantidade de fraldas correspondente ao número de dias do mês, obedecendo o limite máximo de 04 fraldas por dia, para cada beneficiário(a) inscrito(a) no programa.
'a72° A distribuição deste benefício será mensal, cujas datas serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º O período de fornecimento para cada usuário será de até 06 (seis) meses, após o início da entrega, podendo ser novado por igual e sucessivos períodos enquanto permanecer a necessidade do paciente, mediante atualização da solicitação e prescrição médica;
Art. 6º Perderá o direito ao benefício o usuário que:
a) Receber alta da equipe de saúde das Unidades Básicas de Saúde, UBS por evolução positiva do estado clínico;
b) Não realizar o acompanhamento clínico na Unidade Básica de Saúde, UBS;
c) Usuário(a)/cuidador(a) não aceitar o tratamento e acompanhamento proposto pelos profissionais da rede;
d) Não retirar o benefício nas datas pré-agendadas;
e) Não residir mais neste município;
t) Óbito.
Parágrafo Único - O não comparecimento em dois agendamentos para a retirada do benefício, acarreta o desligado automático do programa, sendo necessária realização de nova solicitação com justificativa das faltas.Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação, se necessário.
Art. 8° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 60 (sessenta) dias.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 16 de setembro de 2022.
DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal