Dispõe sobre a gestão democrática do ensino da rede pública municipal de Lima Campos, Maranhão, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADESArt. 1ºA gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.
Parágrafo único.As Unidades de Ensino públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Lima Campos deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática.
Art. 2ºA gestão democrática do ensino público municipal écompreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação dacomunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
I - elaboração do Plano de Gestão pelo proponente;
II - participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na escolha do Plano de Gestão da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte;
III - transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;
V - autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
VI - transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
VII - garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
VIII - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
IX - cumprimento da proposta curricular expressa nas Diretrizes Curriculares do município de Lima Campos;
X - valorização do profissional da educação;
XI - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
XII - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares, Associação de Pais e Professores e Grêmios Estudantis;
XIII - promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;
XIV - compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Lima Campos;
XV - reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
XVI - cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano; e
XVII - participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP).
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3ºA gestão democrática é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder Executivo:
I - instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:
a) Fórum Municipal de Educação de Lima Campos (FME);
b) Conselho Municipal de Educação de Lima Campos (CME);
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB); e
d) Conselho da Alimentação Escolar (CAE).
II - instâncias colegiadas de gestão das Unidades de Ensino municipais:
a) Conselho Escolar;
b) Conselho de Professores.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 4ºA gestão das Unidades de Ensino será exercida por:
I – Direção geral e auxiliar; e
II - Conselho Escolar e Conselho de Classe.
Art. 5ºA autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será assegurada:
I - pelo provimento dos cargos de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar, por meio do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente lei;
II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;
III - formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da Unidade de Ensino;
IV - gerenciamento dos recursos e prestações de contas;
V - escolha de representantes de segmentos escolares ao Conselho Escolar.
Art. 6ºAlém das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao Diretor da Unidade de Ensino:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, do Sistema Municipal de Ensino;
II - tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas de Órgãos Superiores aos quais estiver subordinado, e divulgá-las à Comunidade Escolar;
III - coordenar a elaboração, revisão e atualização coletiva do Regimento Escolar;
IV - implantar e implementar seu Plano de Gestão, em colaboração com o Conselho Escolar e comunidade, apresentando-o à Secretaria Municipal da Educação;
V - consultar os colegiados e a comunidade escolar para a destinação dos recursos financeiros;
VI - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao Conselho Escolar, para aprovação, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação nos prazos estipulados;
VII - dar conhecimento ao Colegiado e a comunidade escolar das diretrizes e normas vigentes dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7ºA autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada:
I - pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;
II - pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP);
III - pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do PPP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Lima Campos;
IV - pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
V - pela realização do conselho de classe, que será computado como dia letivo e deverá ser composto por: todos os professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis; representante dos estudantes para as turmas a partir do 5º ano, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade de cada uma das turmas nos respectivos conselhos; e professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino que possuem esse profissional;
~VI - pela articulação do PPP com as Diretrizes Curriculares do município e com o Plano Municipal de Educação em vigor; e
VII - pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO
SEÇAO I
DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR E DA EQUIPE DIRETIVA
Art. 8ºAs funções de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar são privativas dos professores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério, após estabilidade no serviço público municipal.
Art. 9ºPara assumir a função de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar, o servidor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério;
II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação, e ter concluído Especialização (lato sensu ou stricto sensu) em Gestão Escolar;
III - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;
IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e regularidade no Serasa;
V - apresentar proposta de trabalho dentro da realidade social do bairro para o qual irá se inscrever;
VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e
VII - ter sido aprovado em processo seletivo, conforme previsto nesta lei.
SEÇÃO II
DO PROCESSO SELETIVO PARA DIRETOR(A) GERAL E DIRETOR(A) AUXILIAR
Art. 10Os integrantes do Magistério Público Municipal aprovados, em
processo seletivo realizado pela Comissão de Avaliação para o provimento das funções de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Lima Campos, serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Parágrafo único. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor(a) antes do período para nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para o período remanescenteconsiderando o artigo 9º desta lei e a apresentação do Plano de Gestão.
Art. 11O processo de seleção dos(as) candidatos(as) a diretores(as) das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Lima Campos tem por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar e Conselho Escolar.
Art. 12Entre os(as) candidatos(as) aprovados(as) pela Comissão de Avaliação, o Chefe do Executivo deverá nomear os(as) profissionais para a função de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.
Art. 13 Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar, mediante processo seletivo realizado pela Comissão de Avaliação, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatospor meio das seguintes etapas:
I - Etapa 1 - Análise de Currículo de caráter classificatório;
II- Etapa 2 - Análise de Perfil Comportamental;
III - Etapa 3 - Prova de conhecimento teórico, de caráter classificatório;
IV- Etapa 4 – Entrega e defesa do Plano de Gestão para Comissão de Avaliação.
'a7 1º Todo esse processo seletivo também é obrigatório mesmo que seja
Candidato(a) único(a), ou que já esteja no cargo ou função de Gestão Escolar.
'a7 2º A análise de currículo deverá considerar os seguintes critérios;
I - Titulação Acadêmica;
II - Atividades Docentes realizadas;
III - Produção Técnica;
IV - Experiência Técnica e Profissional;
'a7 3º A prova de conhecimento teórico para as funções de Diretor e Diretor Adjunto deverá versar sobre;
I - Quesitos com questões que constatem a capacidades dos candidatos em interpretarem leis e dados estatísticos;
II - Quesitos de interpretação de textos legais pertinentes à Legislação Educacional Brasileira;
III - Questões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - Questões sobre a organização administrativa e financeira das Unidades Escolares;
V - Questões sobre Liderança, Comunicação e Gestão Democrática;
VI - Organização do Currículo Escolar, Planejamento e Avaliação;
'a7 4° Para a Análise de Perfil Comportamental o candidato deverá demonstrar as seguintes capacidades;
I - resolver situações contextuais dentro da organização, de maneira lógica e sob pressão;
II - administrar o tempo e a relação com outras pessoas, visando cumprir os prazos estipulados;
III - improvisar ou buscar referências, mesmo em situações mais complexas;
IV - tomar decisões assertivas, sabendo equilibrar a emoção e a razão;
V - ter potencial para desenvolver competências dentro dos objetivos, das metas, da missão, dos valores e da visão da organização;
VI - tratar de situação de conflito;
VII - delegar e dar feedback;
VIII - comunicar;
IX - orientar;
X - liderar/incluir a equipe;
Art. 14O(a) servidor(a) poderá ser dispensado(a) da função de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar, por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando demonstrar:
I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada;
II - infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;e
Art. 15Após transcorridos os 02 (dois) anos de gestão, o Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar poderão participar de um novo processo seletivo, cumprindo com todas as exigências previstas na lei.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR E DIRETOR AUXILIAR
Art. 16Para exercer a função de Diretor(a) Geral e Diretor(a) Auxiliar, são necessárias as seguintes competências:
I - coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, pessoal, relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;
II - configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III - comprometer-se com o cumprimento das Diretrizes Curriculares do município de Lima Campos e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais, competências específicas e habilidades, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira e municipal;
IV - valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;
V - coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso;
VI - gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los;
VII - ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;
VIII - relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre escola, famílias e comunidade mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do Projeto Político Pedagógico;
IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; e
X - agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 17Será constituída, via decreto pelo chefe do Poder Executivo, uma comissão de avaliação composta da seguinte forma:
I - Secretário (a) Municipal de Educação;
II - Procurador Jurídico ou 01 (um) servidor indicado por ele;
III - 01 representante do setor de Recursos Humanos;
IV - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos membros do conselho;
IV - 01 Representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica indicado pelos membros do conselho;
V - 01 Representante do Fórum Municipal de Educação de Lima Campos, indicado pelos membros do fórum;
VI - 01 pai/mãe ou responsável integrante do Conselho Escolar de uma das unidades de ensino da rede pública municipal indicado pelos membros do conselho da respectiva unidade de ensino.
'a7 1º A comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
'a7 2º Não poderá integrar a Comissão:
a)Professores(as) que pretenderem a sua nomeação para Direção;
b)Profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.
Art. 18A Comissão terá como responsabilidades:
I - a sistematização e publicitação do processo seletivo para Diretor Escolar e da consulta pública do Plano de Gestão; e
II - monitoramento e avaliação da implementação do Plano de Gestão e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19Esta Lei aplica-se às Unidades de Ensino da rede municipal de Lima Campos, Maranhão.
Art. 20O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado no decorrer do ano letivo de 2022, para nomeação a partir de 2023.
Art. 21 O Diretor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, poderá permanecer na função até que o processo seletivo seja concluído.
Art. 22Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário nos casos que conflitarem ou forem omissos à presente Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, em 09 de setembro 2022.
DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal