Diário oficial

NÚMERO: 243/2021

30/12/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 804, DE 30 DE DEZEMBRO /2021
Denomina PRAÇA DA FAMÍLIA ELISABETE MOREIRA MELO, o logradouro público localizado na rua José Augusto dos Santos, no Complexo Aquático, sede deste município.
LEI Nº 804, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Denomina PRAÇA DA FAMÍLIA ELISABETE MOREIRA MELO, o logradouro público localizado na rua José Augusto dos Santos, no Complexo Aquático, sede deste município.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada PRAÇA DA FAMÍLIA ELISABETE MOREIRA MELO, o logradouro público localizado na rua José Augusto dos Santos, no Complexo Aquático, sede deste município.

Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

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DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 805, DE 30 DE DEZEMBRO /2021
Dispõe sobre a Concessão do Abono-FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de LIMA CAMPOS/MA, exercício 2021, e dá outras providências.
LEI Nº 805, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Concessão do Abono-FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de LIMA CAMPOS/MA, exercício 2021, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder aos profissionais da educação básica vinculados a Secretaria Municipal de Educação de LIMA CAMPOS/MA, em caráter excepcional, no exercício de 2021, uma complementação salarial, denominada, Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal.Parágrafo único. O valor destinado ao pagamento da complementação será fixado após apuração do valor global e não poderá ser superior à 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB relativos ao exercício de 2021.

I - A base de cálculo do valor destinado ao pagamento da complementação salarial será fixada sobre a receita do FUNDEB arrecadada no exercício de 2021, ou seja, no período compreendido entre janeiro à dezembro de 2021.

Art. 2º. Poderão receber a complementação prevista no artigo 1º desta Lei os profissionais da educação básica, em efetivo exercício da função, nos termos dos incisos II e III do artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/2020 e suas alterações, incluindo-se os estatutários e contratados.

Parágrafo único. Considerando que em 27 de dezembro de 2021 o dispositivo legal mencionado no caput deste artigo foi alterado por meio da Lei Federal nº 14.276/2021, fica automaticamente modificando o rol de profissionais que integram a educação básica, de modo que, todos os profissionais que eram remunerados com a parcela dos 30% (trinta por cento), passam a ser contemplados e consequentemente inseridos entre os beneficiários da complementação salarial.

Art. 3º O valor da complementação salarial será concedido aos servidores de forma proporcional conforme categoria, sendo a distribuição a ser determinada após regulamentação por decreto, em consonância com as definições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB.

Art. 4º A complementação salarial não se incorporará aos vencimentos, salários ou subsídios para qualquer efeito e não será considerado para incidência de contribuição

previdenciária, assim como não servirá para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º As verbas necessárias à execução desta Lei serão debitadas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB referente ao 70%, conforme a legislação específica.

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

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DIRCE PRAZERES RODRIGUES

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Convite - Adjudicação: Nº 003/2021
CONVITE Nº 003/2021
ADJUDICAÇÃO

A Comissão Permanente de Licitação - CPL, da Prefeitura Municipal de Lima Campos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 1º da Portaria nº 001, exarada pelo Gabinete da Prefeita em 22 de outubro de 2021, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo n'ba 108/2021, que deu origem a licitação na modalidade Convite n'ba 003/2021, objetivando a contratação de empresa para execução dos serviços de reforma e melhoria do Sistema de Abastecimento de Água do Povoado Centrinho, no Município de Lima Campos/MA e considerando ainda, o resultado do julgamento do processo licitatório acima identificado, ADJUDICA o objeto supra à empresa: ALPHA LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, com sede na Av. Dr. João Alberto, 74, Bairro: Maria Rita, CEP: 65.725-000, Pedreiras - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.589.905/0001-62, pelo valor global de R$ 313.349,60 (trezentos e treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Por fim, cumpre destacar que fica resguardado ao poder executivo municipal de Lima Campos-MA, representado pela Prefeita Municipal, o direito de revogar esta licitação por razões de interesse público, suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o artigo 49, da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Lima Campos (MA), em 29 de dezembro de 2021.

Sr. Valmí Silva Júnior

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Sra. Evanda Maria Mendes Santiago

Secretária da Comissão Permanente de Licitação

Sr. Paulo de Tarso Feitosa de Sousa

Membro da Comissão Permanente de Licitação

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