Institui o Programa de Desenvolvimento Rural Minha Terra, Meu Sustento” em apoio ao produtor rural e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado no Município de Lima Campos o Programa de Desenvolvimento Rural Minha Terra Meu Sustento”, que visa fomentar a produção agropecuária por meio de ações que favoreçam a permanência das famílias no meio rural, bem como a geração de renda e empregos e o aumento do valor adicionado da produção.
Parágrafo Único. Serão beneficiadas pelo Programa todas as atividades rurais das cadeias produtivas, englobando, ainda, as transformações de alimentos que ocorrem nas agroindústrias familiares no âmbito das propriedades dentro dos limites do Município.
Art. 2° - O Programa de Desenvolvimento Rural “Minha Terra Meu Sustento” terá como público-alvo os produtores rurais que atendam aos requisitos previstos no Artigo 3°. da Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006, com ênfase no atendimento a produtores familiares, incentivando, sobretudo, o associativismo e o cooperativismo.
Art. 3° - Os beneficiários com Programa de Desenvolvimento Rural “Minha Terra Meu Sustento” serão apenas aqueles agricultores previamente inscritos, na forma prevista nesta Lei, em período a ser determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca.
Art. 4° - Para tornar-se usuário dos serviços do Programa de Desenvolvimento Rural “Minha Terra Meu Sustento”, o agricultor deverá comprovar a sua situação fundiária.
'a7 1º - No caso de proprietários ou posseiros, os beneficiários deverão apresentar cópia do INCRA, escritura do(s) terreno(s), inventário ou formal de partilha ou outro documento oficial que venha comprovar a sua situação rural.
'a7 2º - Os beneficiários que explorem parcela de terra na condição de arrendatários ou parceiros deverão apresentar contrato registrado em cartório ou, documento similar que ateste essa condição.
'a73º - Os beneficiários que não possuir em nenhum dos documentos descritos nos §1º e § 2º deste artigo, poderão tornar-se usuários através da apresentação do título de eleitor.
'a7 4º - Nos casos em que as maquinas necessite passar pelas propriedades de terceiros, será necessário apresentar a autorização expressa, registrada no cartório do proprietário, ou caso seja áreas de assentamento do INCRA a autorização expressa da Associação local lavrada em Ata.Art. 5° - São considerados usuários prioritários do Programa de Desenvolvimento Rural “Minha Terra Meu Sustento” as unidades familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, ou possuam o título de eleitor neste município.
II - mantenham até dois empregados permanentes, sendo admitido ajuda eventual de terceiros quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III - não detenham a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo cada módulo equivalente a 22 hectares, conforme legislação em vigor;
IV - ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária e/ou extrativa;
V - residam na propriedade ou em aglomerado urbano próximo;
VI - não possuam trator;
VII - sejam pessoas físicas com Cadastro de Produtor Rural da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, com propriedade;Art. 6° - O beneficiário do programa deverá preencher ficha de solicitação de serviço na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, ou no local definido pelo Poder Executivo, apresentando sempre a comprovação de atendimento dos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 7° - Cada beneficiário será contemplado com uma porcentagem de 04 horas/máquina no Programa de Desenvolvimento Rural “Minha Terra Meu Sustento”, custeado em sua totalidade pelo município de Lima Campos.
Parágrafo único: A área deverá ser tratorável, não oferecendo riscos ao meio ambiente, ao tratorista e ao equipamento.
Art. 8° - O produtor após a realização do serviço assinará declaração de conclusão do trabalho que será encaminhada à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca para os devidos registros.
Art. 9° - Os trabalhos seguirão escala por zoneamento definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca que determinará a ordem de atendimento por regiões.
Art. 10 - O zoneamento municipal de que trata esta lei será o seguinte:I - Região 01: Povoado Baixão do Feitosa, Fazenda Baixão, Cabo Verde, Serrinha, São Lourenço, Centrinho;
II - Região 02: Santa Maria dos Fernandes, Aroreira, Lago Salvador, Bode, São Francisco, Queto.
III - Região 03: Sitio Bom Jesus, Arraial, São Domingos, Santa Amália, Parada Bom Jesus, Supapinho;
IV - Região 04: Morada Nova, Vale do Paraiso, Santo Antônio dos Sardinha, Nova Luz, Nova Olinda.
V - Região 05: Fedegoso, São José dos Mouras II, São José dos Mouras I, Serrinha, Olinda.
VI - Região 06: Salvação, Fazendinha, Vila Nova.
VII - Região 07: Santa Maria dos Magalhães, São Pedro, Mangueira.
Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Executivo, por Decreto, proceder à regulamentação complementar desta Lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
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DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal