Altera a redação do art. 2° da Lei Municipal Nº 746, de 18 de dezembro de 2018.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2° da LEI MUNICIPAL Nº 746, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As famílias beneficiadas pelo Programa de Assistência Familiar - PAF, deverá atender as seguintes condições:
I - inscrição no Cadastro Municipal de Programas Sociais do Município de Lima Campos, bem como manter os dados cadastrais atualizados;
II - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, devidamente atualizado, com renda familiar mensal de até um salário mínimo;
III - possuir residência fixa e comprovada há pelo menos um ano no município de Lima Campos;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e possuir domicílio eleitoral em Lima Campos;
V - ter idade mínima de 16 anos completos;
§1° O Programa de Assistência Familiar - PAF poderá ser percebido cumulativamente com outros programas sociais de transferência de renda dos governos federal, estadual ou municipal, exceto no caso de benefício com idêntica finalidade, assegurado o direito de opção pelo benefício de maior valor;
§2° Além das condições estabelecidas nesta lei para acesso ao Programa de Assistência Familiar - PAF, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto estabelecer critérios ou regulamentar eventuais omissões desta lei afim de aperfeiçoar e garantir a execução do programa;
§3° Fica determinada a realização do recadastramento dos beneficiários do Programa de Assistência Familiar - PAF, a cada 02 anos, preferencialmente nos anos ímpares e no primeiro semestre.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, 20 DE JULHO DE 2021.
___________________________________
DIRCE PRAZERES RODRIGUES
Prefeita Municipal