Diário oficial

NÚMERO: 473 - A/2020

15/12/2020 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7110

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GABINETE DA PREFEITA - Leis, Atos e Normativos Municipais - Leis: Nº 779, DE 15 DE DEZEMBRO/2020
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
LEI Nº 779, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lima Campos para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º O Orçamento do Município de Lima Campos constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício financeiro de 2021, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I - Desdobramento da receita por fontes e despesas por funções;

II - Desdobramento da receita por fontes e despesa por usos;

III - Demonstrativo da receita e da despesa segundo Cat. Econômicas;

IV - Demonstrativo das receitas Segundo Categorias Econômicas;

V - Demonstrativo da Legislação da Receita;

VI - Programa de Trabalho;

VII - Natureza da despesa segundo as cat. econômicas;

VIII - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

IX - Funções, subfunções e programas por vínculo;

X - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

XI - Quadro de Detalhamento da Despesa;XII - Relação de projetos e atividades;

XIII - Total de orçamento fiscal e da seguridade social;

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Lima Campos, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 57.746.300,00 (Cinquenta e sete milhões, setecentos e quarenta e seis mil e trezentos reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo II, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$: R$: 57.746.300,00 (Cinquenta e sete milhões, setecentos e quarenta e seis mil e trezentos reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I - Orçamento fiscal, em R$: 40.177.550,00 (Quarenta milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$: 17.568.750,00 (Dezessete milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo IX que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit.

VI - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII - Suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LIMA CAMPOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

JAILSON FAUSTO ALVES

Prefeito Municipal

ANEXO III

TABELA DE FONTES DE RECURSOS

Código Fonte Valor

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0100000000 Recursos Ordinários 34.927.500,00

0101000000 Receitas de Imposto e trans. vinc. Educ. 1.127.050,00

0102000000 Receitas de Imposto e trans. vinc. Saúde 2.784.750,00

0105000015 Complementação do FUNDEB 60% 6.000.000,00

0114000001 Transferência SUS Bloco de custeio 3.750.000,00

0114000002 Transferência SUS Bloco de investimento 150.000,00

0114000003 Trans. SUS Bloco de custeio COVID-19 370.000,00

0115000049 Transferência do Salário Educação 180.000,00

0115000050 PDDE 20.000,00

0115000051 PNAE 350.000,00

0115000052 PNATE 120.000,00

0115000053 Outras Transferências do FNDE 200.000,00

0116000000 CIDE 12.000,00

0117000000 COSIP 265.000,00

0118000000 Transferências do FUNDEB 60% 3.720.000,00

0119000000 Transferências do FUNDEB 40% 2.480.000,00

0122000054 Trans. de Conv. União Vinc. à Educação 40.000,00

0122000055 Trans. de Conv. Estado Vinc. à Educação 40.000,00

0124000055 Trans. de Conv. Estados Vinc. à Outros 100.000,00

0129000000 Transferências do FNAS 360.000,00

0130000000 Trans. de Rec. do Estado para Saúde 750.000,00

---------------------------------------------------

T o t a l 57.746.300,00

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